23.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1402 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2016
que denuncia a aceitação do compromisso relativamente a três produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,
Após informação dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
A. COMPROMISSO E OUTRAS MEDIDAS EM VIGOR
(1) |
Pelo Regulamento (UE) n.o 513/2013 (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações na União Europeia («União») de módulos fotovoltaicos de silício cristalino («módulos») e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
A pedido de um grupo de produtores-exportadores, a Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME») apresentou à Comissão um compromisso de preços em seu nome. Resulta claramente dos termos desse compromisso de preços que se trata de um conjunto de compromissos de preços individuais de cada produtor-exportador, que é, por razões práticas, coordenado pela CCCME. |
(3) |
Pela Decisão 2013/423/UE (4), a Comissão aceitou este compromisso de preços no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. Pelo Regulamento (UE) n.o 748/2013 (5), a Comissão alterou o Regulamento (UE) n.o 513/2013 para introduzir as alterações técnicas necessárias devido à aceitação do compromisso no que diz respeito ao direito anti-dumping provisório. |
(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de módulos e células originários ou expedidos da RPC («produtos em causa»). Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (7), o Conselho instituiu também um direito de compensação definitivo sobre as importações dos produtos em causa na União. |
(5) |
Na sequência da notificação de uma versão alterada do compromisso de preços por um grupo de produtores-exportadores («produtores-exportadores») em conjunto com a CCCME, a Comissão confirmou, pela Decisão de Execução 2013/707/UE (8), a aceitação do compromisso de preços alterado («compromisso») durante o período de aplicação das medidas definitivas. O anexo desta decisão enumera os produtores-exportadores em relação aos quais o compromisso foi aceite, incluindo:
|
(6) |
Pela Decisão de Execução 2014/657/UE (9), a Comissão aceitou uma proposta dos produtores-exportadores em conjunto com a CCCME relativa a esclarecimentos quanto à aplicação do compromisso, para os produtos em causa abrangidos pelo compromisso, isto é, os módulos e as células originários ou expedidos da RPC, atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 8541 40 90 (códigos TARIC 8541409021, 8541409029, 8541409031 e 8541409039), produzidos pelos produtores-exportadores («produto abrangido»). Os direitos anti-dumping e de compensação referidos no considerando 4, juntamente com o compromisso, são conjuntamente designados por «medidas». |
(7) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/866 (10), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a três produtores-exportadores. |
(8) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1403 (11), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(9) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2018 (12), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores. |
(10) |
A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (13) em 5 de dezembro de 2015. |
(11) |
A Comissão deu início a um inquérito de reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (14) em 5 de dezembro de 2015. |
(12) |
A Comissão também deu início a um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base, através de um aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (15) em 5 de dezembro de 2015. |
(13) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/115 (16), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(14) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/185 (17), a Comissão tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1238/2013 sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan. |
(15) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/184 (18), a Comissão tornou extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1239/2013 do Conselho sobre as importações dos produtos em causa originários ou expedidos da República Popular da China às importações do produto em causa expedido da Malásia e de Taiwan, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia e de Taiwan. |
(16) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1045 (19), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a outro produtor-exportador. |
(17) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1382 (20), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação a mais cinco produtores-exportadores. |
B. TERMOS DO COMPROMISSO
(18) |
Os produtores-exportadores comprometeram-se, nomeadamente, a não vender o produto abrangido ao primeiro cliente independente na União abaixo de um determinado preço mínimo de importação («PMI»), no âmbito do nível anual associado de importações na União («nível anual») estabelecido no compromisso. |
(19) |
Os produtores-exportadores também concordaram em vender o produto abrangido apenas através de vendas diretas. Para efeitos do compromisso, a venda direta é definida como uma venda ao primeiro cliente independente na União ou através de uma parte coligada na União incluída na lista do compromisso. |
(20) |
O compromisso expõe, numa lista não exaustiva, as violações do compromisso. A lista menciona, em especial, a emissão de uma fatura comercial («fatura do compromisso» como definida nos regulamentos de execução referidos no considerando 4) ou de revenda cujo valor nominal não é conforme com a transação financeira subjacente (por exemplo, a quantia efetivamente recebida do comprador após quaisquer ajustamentos de notas de crédito/débito e afins). |
(21) |
A lista das violações inclui igualmente as vendas indiretas para a União realizadas por empresas não incluídas na lista do compromisso, que participam num sistema comercial conducente a um risco de evasão. |
(22) |
O compromisso também obriga os produtores-exportadores a comunicar trimestralmente à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as suas vendas para exportação e revendas na União («relatórios trimestrais»). Tal significa que os dados apresentados nesses relatórios trimestrais têm de estar completos e corretos e que as operações comunicadas têm de respeitar integralmente as condições do compromisso. |
(23) |
O produtor-exportador é responsável pela violação de qualquer das suas partes coligadas, quer estas estejam ou não incluídas na lista do compromisso. |
C. FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTORES-EXPORTADORES
(24) |
Ao fiscalizar a conformidade com o compromisso, a Comissão verificou as informações apresentadas pela Osda Solar, pela Qixin Solar, e pela Linuo, que eram pertinentes para o compromisso. A Comissão recebeu ainda provas das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro com base no artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. |
(25) |
As conclusões apresentadas nos considerandos 26 a 34 abordam os problemas identificados no tocante à Osda Solar, à Qixin Solar e à Linuo, que obrigam a Comissão a denunciar a aceitação do compromisso no caso destes produtores-exportadores. |
D. MOTIVOS PARA DENUNCIAR A ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO
a) Vendas da Osda Solar
(26) |
Nos seus relatórios trimestrais, a Osda Solar registou uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na transação supramencionada estava coligado com a Osda Solar. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Osda Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21. |
(27) |
Além disso, este importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Osda Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23. |
b) Vendas da Qixin Solar
(28) |
Nos seus relatórios trimestrais, a Qixin Solar tinha comunicado uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na operação supramencionada estava coligado com a Qixin Solar. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21. |
(29) |
Além disso, o importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23. |
(30) |
Acresce que, no mês em que a operação referida no considerando 29 foi efetuada, a Qixin Solar realizou vendas diretas do produto abrangido ao mesmo cliente, entrando, por conseguinte, num sistema comercial conducente à compensação cruzada. Por conseguinte, a Qixin Solar violou os termos do compromisso, tal como descrito no considerando 21. |
c) Vendas da Linuo
(31) |
Nos seus relatórios trimestrais, a Linuo tinha comunicado uma transação de venda do produto abrangido a um importador alegadamente independente na União, tendo emitido uma fatura do compromisso. Com base nas informações de que dispõe a Comissão, o importador envolvido na operação supramencionada estava coligado com a Linuo. Como este importador não está listado como parte coligada na empresa, a Linuo violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 19 e 21. |
(32) |
Além disso, este importador coligado emitiu, pelo menos, uma fatura de revenda ao consumidor final na União, em que o PMI não foi respeitado. Por conseguinte, a Linuo violou os termos do compromisso, tal como descrito nos considerandos 18 e 23. |
E. ANULAÇÃO DAS FATURAS DO COMPROMISSO
(33) |
As informações contidas nos relatórios trimestrais e os elementos de prova recebidos demonstram que as faturas de revenda referidas nos considerandos 27, 29 e 32 e as faturas do compromisso referidas no considerando 30 estão relacionadas com as seguintes transações.
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, estas faturas são declaradas nulas. A dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática deve ser recuperada pelas autoridades aduaneiras nacionais nos termos do artigo 105.o, n.os 3 a 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), quando entrar em vigor a denúncia do compromisso em relação aos três produtores-exportadores, juntamente com as suas empresas coligadas na União. As autoridades aduaneiras nacionais encarregadas da cobrança dos direitos serão informadas em conformidade. Neste contexto, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo III, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, e do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o anexo 2, ponto 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013, as importações só são isentas de direitos aduaneiros se a fatura indicar o preço e os eventuais descontos. Se essas condições não forem cumpridas, os direitos devem ser pagos, mesmo que a fatura comercial que acompanha as mercadorias não tenha sido posta em causa pela Comissão. |
F. AVALIAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DO COMPROMISSO GLOBAL
(34) |
O compromisso prevê que uma violação por parte de um produtor-exportador individual não conduz automaticamente à denúncia da aceitação do compromisso para todos os produtores-exportadores. Neste caso, a Comissão deve avaliar o impacto da violação em questão sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos seus efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME. |
(35) |
Assim, a Comissão avaliou o impacto das violações por parte da Osda Solar, da Qixin Solar e da Linuo sobre a exequibilidade do compromisso relativamente aos efeitos para todos os produtores-exportadores e para a CCCME. |
(36) |
Embora as violações pelos três produtores-exportadores mostrem características semelhantes, a Comissão considera que a responsabilidade pelas violações cabe aos produtores-exportadores em causa; até agora, a fiscalização não revelou quaisquer violações sistemáticas por parte da maior parte dos produtores-exportadores ou da CCCME. Presentemente, a Comissão considera que o funcionamento global do compromisso não foi afetado, não existindo fundamentos para denunciar a aceitação do compromisso no que respeita a todos os produtores-exportadores e à CCCME. |
(37) |
No entanto, por carta de 11 de julho de 2016, a Comissão informou a CCCME das violações supramencionadas pelos três produtores-exportadores, que apresentam um padrão similar, tendo declarado na mesma ocasião que caso persistam futuramente violações deste tipo, a Comissão pode reavaliar a exequibilidade global do compromisso. |
G. OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÕES
(38) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de serem ouvidas e de apresentarem as suas observações, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base. |
(39) |
Após a divulgação, dois produtores-exportadores apresentaram observações limitadas sobre os canais de vendas ou sobre a conformidade com o PMI. Contudo, as observações eram de natureza confidencial e, apesar de solicitado pela Comissão, não foi apresentado qualquer resumo não confidencial no prazo fixado para o efeito. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 29.o, n.o 3, do regulamento antissubvenções de base, essas observações podem não ser tomadas em consideração. Em todo o caso, as observações recebidas não foram de molde a alterar a apreciação da Comissão relativamente às violações referidas nos considerandos 26 a 32 e à anulação das faturas do compromisso referida no considerando 33. |
H. DENÚNCIA DA ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO E INSTITUIÇÃO DE DIREITOS DEFINITIVOS
(40) |
Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, e ainda em conformidade com os termos do compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso no que diz respeito à Osda Solar, à Qixin Solar e à Linuo, juntamente com as suas empresas coligadas na União deve ser denunciada. |
(41) |
Assim, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, e do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento antissubvenções de base, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o direito de compensação definitivo instituído pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 aplicam-se automaticamente às importações originárias ou expedidas da RPC do produto em causa e produzido pela Osda Solar (código adicional TARIC B859), pela Qixin Solar (código adicional TARIC B860) e pela Linuo (código adicional TARIC B869), a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(42) |
A título informativo, o quadro que figura no anexo do presente regulamento enumera os produtores-exportadores relativamente aos quais a aceitação do compromisso pela Decisão de Execução 2013/707/UE não sofre alterações, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É denunciada a aceitação do compromisso em relação à Ningbo Osda Solar Co. Ltd, abrangida pelo código adicional TARIC: B859, à Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd juntamente com a sua empresa coligada na União, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC B860 e à SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD, juntamente com a sua empresa coligada na União, conjuntamente abrangidas pelo código adicional TARIC B869.
Artigo 2.o
1. As seguintes faturas do compromisso são declaradas nulas:
Número da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso |
Data |
Emitido por |
Emitido em nome de |
ODAEU150006 |
23.12.2015 |
Ningbo Osda Solar Co. Ltd |
Triple Shine B.V. |
QXC150051 |
20.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
Energy Plus B.V |
QXC150040 |
2.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
QXC150046 |
10.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
QXC150049 |
17.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
QXC150052 |
23.6.2015 |
Ningbo Qixin Solar Electrical Appliance Co. Ltd |
München Solarenergie GmbH |
LNPV-058A-1502-017-1 |
6.2.2015 |
SHANDONG LINUO PHOTOVOLTAIC HI-TECH CO. LTD |
Lion Sun B.V. |
2. As autoridades aduaneiras nacionais são instruídas no sentido de cobrar a dívida aduaneira constituída no momento da aceitação da declaração de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(3) JO L 152 de 5.6.2013, p. 5.
(4) JO L 209 de 3.8.2013, p. 26.
(5) JO L 209 de 3.8.2013, p. 1.
(6) JO L 325 de 5.12.2013, p. 1.
(7) JO L 325 de 5.12.2013, p. 66.
(8) JO L 325 de 5.12.2013, p. 214.
(9) JO L 270 de 11.9.2014, p. 6.
(10) JO L 139 de 5.6.2015, p. 30.
(11) JO L 218 de 19.8.2015, p. 1.
(12) JO L 295 de 12.11.2015, p. 23.
(13) JO C 405 de 5.12.2015, p. 8.
(14) JO C 405 de 5.12.2015, p. 20.
(15) JO C 405 de 5.12.2015, p. 33.
(16) JO L 23 de 29.1.2016, p. 47.
(17) JO L 37 de 12.2.2016, p. 76.
(18) JO L 37 de 12.2.2016, p. 56.
(19) JO L 170 de 29.6.2016, p. 5.
(20) JO L 222 de 17.8.2016, p. 10.
(21) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
ANEXO
Lista de empresas
Nome da empresa |
Código adicional TARIC |
Jiangsu Aide Solar Energy Technology Co. Ltd |
B798 |
Alternative Energy (AE) Solar Co. Ltd |
B799 |
Anhui Chaoqun Power Co. Ltd |
B800 |
Anji DaSol Solar Energy Science & Technology Co. Ltd |
B802 |
Anhui Schutten Solar Energy Co. Ltd Quanjiao Jingkun Trade Co. Ltd |
B801 |
Anhui Titan PV Co. Ltd |
B803 |
Xi'an SunOasis (Prime) Company Limited TBEA SOLAR CO. LTD XINJIANG SANG'O SOLAR EQUIPMENT |
B804 |
Changzhou NESL Solartech Co. Ltd |
B806 |
Changzhou Shangyou Lianyi Electronic Co. Ltd |
B807 |
CHINALAND SOLAR ENERGY CO. LTD |
B808 |
ChangZhou EGing Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B811 |
CIXI CITY RIXING ELECTRONICS CO. LTD ANHUI RINENG ZHONGTIAN SEMICONDUCTOR DEVELOPMENT CO. LTD HUOSHAN KEBO ENERGY & TECHNOLOGY CO. LTD |
B812 |
CSG PVtech Co. Ltd |
B814 |
China Sunergy (Nanjing) Co. Ltd CEEG Nanjing Renewable Energy Co. Ltd CEEG (Shanghai) Solar Science Technology Co. Ltd China Sunergy (Yangzhou) Co. Ltd China Sunergy (Shanghai) Co. Ltd |
B809 |
Dongfang Electric (Yixing) MAGI Solar Power Technology Co. Ltd |
B816 |
EOPLLY New Energy Technology Co. Ltd SHANGHAI EBEST SOLAR ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD JIANGSU EOPLLY IMPORT & EXPORT CO. LTD |
B817 |
Era Solar Co. Ltd |
B818 |
GD Solar Co. Ltd |
B820 |
Greenway Solar-Tech (Shanghai) Co. Ltd Greenway Solar-Tech (Huaian) Co. Ltd |
B821 |
Konca Solar Cell Co. Ltd Suzhou GCL Photovoltaic Technology Co. Ltd Jiangsu GCL Silicon Material Technology Development Co. Ltd Jiangsu Zhongneng Polysilicon Technology Development Co. Ltd GCL-Poly (Suzhou) Energy Limited GCL-Poly Solar Power System Integration (Taicang) Co. Ltd GCL SOLAR POWER (SUZHOU) LIMITED |
B850 |
Guodian Jintech Solar Energy Co. Ltd |
B822 |
Hangzhou Bluesun New Material Co. Ltd |
B824 |
Hanwha SolarOne (Qidong) Co. Ltd |
B826 |
Hengdian Group DMEGC Magnetics Co. Ltd |
B827 |
HENGJI PV-TECH ENERGY CO. LTD |
B828 |
Himin Clean Energy Holdings Co. Ltd |
B829 |
Jetion Solar (China) Co. Ltd Junfeng Solar (Jiangsu) Co. Ltd Jetion Solar (Jiangyin) Co. Ltd |
B830 |
Jiangsu Green Power PV Co. Ltd |
B831 |
Jiangsu Hosun Solar Power Co. Ltd |
B832 |
Jiangsu Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B833 |
Jiangsu Runda PV Co. Ltd |
B834 |
Jiangsu Sainty Photovoltaic Systems Co. Ltd Jiangsu Sainty Machinery Imp. And Exp. Corp. Ltd |
B835 |
Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd |
B836 |
Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Technology Co. Ltd Changzhou Shunfeng Photovoltaic Materials Co. Ltd Jiangsu Shunfeng Photovoltaic Electronic Power Co. Ltd |
B837 |
Jiangsu Sinski PV Co. Ltd |
B838 |
Jiangsu Sunlink PV Technology Co. Ltd |
B839 |
Jiangsu Zhongchao Solar Technology Co. Ltd |
B840 |
Jiangxi Risun Solar Energy Co. Ltd |
B841 |
Jiangxi LDK Solar Hi-Tech Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Nanchang) Co. Ltd LDK Solar Hi-Tech (Suzhou) Co. Ltd |
B793 |
Jiangyin Hareon Power Co. Ltd Hareon Solar Technology Co. Ltd Taicang Hareon Solar Co. Ltd Hefei Hareon Solar Technology Co. Ltd Jiangyin Xinhui Solar Energy Co. Ltd Altusvia Energy (Taicang) Co. Ltd |
B842 |
Jiangyin Shine Science and Technology Co. Ltd |
B843 |
JingAo Solar Co. Ltd Shanghai JA Solar Technology Co. Ltd JA Solar Technology Yangzhou Co. Ltd Hefei JA Solar Technology Co. Ltd Shanghai JA Solar PV Technology Co. Ltd |
B794 |
Jinko Solar Co. Ltd Jinko Solar Import and Export Co. Ltd ZHEJIANG JINKO SOLAR CO. LTD ZHEJIANG JINKO SOLAR TRADING CO. LTD |
B845 |
Jinzhou Yangguang Energy Co. Ltd Jinzhou Huachang Photovoltaic Technology Co. Ltd Jinzhou Jinmao Photovoltaic Technology Co. Ltd Jinzhou Rixin Silicon Materials Co. Ltd Jinzhou Youhua Silicon Materials Co. Ltd |
B795 |
Juli New Energy Co. Ltd |
B846 |
Jumao Photonic (Xiamen) Co. Ltd |
B847 |
King-PV Technology Co. Ltd |
B848 |
Kinve Solar Power Co. Ltd (Maanshan) |
B849 |
Lightway Green New Energy Co. Ltd Lightway Green New Energy(Zhuozhou) Co. Ltd |
B851 |
Nanjing Daqo New Energy Co. Ltd |
B853 |
NICE SUN PV CO. LTD LEVO SOLAR TECHNOLOGY CO. LTD |
B854 |
Ningbo Huashun Solar Energy Technology Co. Ltd |
B856 |
Ningbo Jinshi Solar Electrical Science & Technology Co. Ltd |
B857 |
Ningbo Komaes Solar Technology Co. Ltd |
B858 |
Ningbo South New Energy Technology Co. Ltd |
B861 |
Ningbo Sunbe Electric Ind Co. Ltd |
B862 |
Ningbo Ulica Solar Science & Technology Co. Ltd |
B863 |
Perfectenergy (Shanghai) Co. Ltd |
B864 |
Perlight Solar Co. Ltd |
B865 |
Phono Solar Technology Co. Ltd Sumec Hardware & Tools Co. Ltd |
B866 |
RISEN ENERGY CO. LTD |
B868 |
SHANGHAI ALEX SOLAR ENERGY SCIENCE & TECHNOLOGY CO. LTD SHANGHAI ALEX NEW ENERGY CO. LTD |
B870 |
Shanghai BYD Co. Ltd BYD(Shangluo)Industrial Co. Ltd |
B871 |
Shanghai Chaori Solar Energy Science & Technology Co. Ltd Shanghai Chaori International Trading Co. Ltd |
B872 |
Propsolar (Zhejiang) New Energy Technology Co. Ltd Shanghai Propsolar New Energy Co. Ltd |
B873 |
SHANGHAI SHANGHONG ENERGY TECHNOLOGY CO. LTD |
B874 |
SHANGHAI SOLAR ENERGY S&T CO. LTD Shanghai Shenzhou New Energy Development Co. Ltd Lianyungang Shenzhou New Energy Co. Ltd |
B875 |
Shanghai ST Solar Co. Ltd Jiangsu ST Solar Co. Ltd |
B876 |
Shenzhen Sacred Industry Co. Ltd |
B878 |
Shenzhen Topray Solar Co. Ltd Shanxi Topray Solar Co. Ltd Leshan Topray Cell Co. Ltd |
B880 |
Sopray Energy Co. Ltd Shanghai Sopray New Energy Co. Ltd |
B881 |
SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD NINGBO SUN EARTH SOLAR POWER CO. LTD Ningbo Sun Earth Solar Energy Co. Ltd |
B882 |
SUZHOU SHENGLONG PV-TECH CO. LTD |
B883 |
TDG Holding Co. Ltd |
B884 |
Tianwei New Energy Holdings Co. Ltd Tianwei New Energy (Chengdu) PV Module Co. Ltd Tianwei New Energy (Yangzhou) Co. Ltd |
B885 |
Wenzhou Jingri Electrical and Mechanical Co. Ltd |
B886 |
Shanghai Topsolar Green Energy Co. Ltd |
B877 |
Shenzhen Sungold Solar Co. Ltd |
B879 |
Wuhu Zhongfu PV Co. Ltd |
B889 |
Wuxi Saijing Solar Co. Ltd |
B890 |
Wuxi Shangpin Solar Energy Science and Technology Co. Ltd |
B891 |
Wuxi Solar Innova PV Co. Ltd |
B892 |
Wuxi Suntech Power Co. Ltd Suntech Power Co. Ltd Wuxi Sunshine Power Co. Ltd Luoyang Suntech Power Co. Ltd Zhenjiang Rietech New Energy Science Technology Co. Ltd Zhenjiang Ren De New Energy Science Technology Co. Ltd |
B796 |
Wuxi Taichang Electronic Co. Ltd Wuxi Machinery & Equipment Import & Export Co. Ltd Wuxi Taichen Machinery & Equipment Co. Ltd |
B893 |
Xi'an Huanghe Photovoltaic Technology Co. Ltd State-run Huanghe Machine-Building Factory Import and Export Corporation Shanghai Huanghe Fengjia Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B896 |
Yingli Energy (China) Co. Ltd Baoding Tianwei Yingli New Energy Resources Co. Ltd Hainan Yingli New Energy Resources Co. Ltd Hengshui Yingli New Energy Resources Co. Ltd Tianjin Yingli New Energy Resources Co. Ltd Lixian Yingli New Energy Resources Co. Ltd Baoding Jiasheng Photovoltaic Technology Co. Ltd Beijing Tianneng Yingli New Energy Resources Co. Ltd Yingli Energy (Beijing) Co. Ltd |
B797 |
Yuhuan BLD Solar Technology Co. Ltd Zhejiang BLD Solar Technology Co. Ltd |
B899 |
Yuhuan Sinosola Science & Technology Co. Ltd |
B900 |
Zhangjiagang City SEG PV Co. Ltd |
B902 |
Zhejiang Fengsheng Electrical Co. Ltd |
B903 |
Zhejiang Global Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B904 |
Zhejiang Heda Solar Technology Co. Ltd |
B905 |
Zhejiang Jiutai New Energy Co. Ltd Zhejiang Topoint Photovoltaic Co. Ltd |
B906 |
Zhejiang Kingdom Solar Energy Technic Co. Ltd |
B907 |
Zhejiang Koly Energy Co. Ltd |
B908 |
Zhejiang Mega Solar Energy Co. Ltd Zhejiang Fortune Photovoltaic Co. Ltd |
B910 |
Zhejiang Shuqimeng Photovoltaic Technology Co. Ltd |
B911 |
Zhejiang Shinew Photoelectronic Technology Co. Ltd |
B912 |
Zhejiang Sunflower Light Energy Science & Technology Limited Liability Company Zhejiang Yauchong Light Energy Science & Technology Co. Ltd |
B914 |
Zhejiang Sunrupu New Energy Co. Ltd |
B915 |
Zhejiang Tianming Solar Technology Co. Ltd |
B916 |
Zhejiang Trunsun Solar Co. Ltd Zhejiang Beyondsun PV Co. Ltd |
B917 |
Zhejiang Wanxiang Solar Co. Ltd WANXIANG IMPORT & EXPORT CO LTD |
B918 |
ZHEJIANG YUANZHONG SOLAR CO. LTD |
B920 |
Zhongli Talesun Solar Co. Ltd |
B922 |