25.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/563 DO CONSELHO
de 21 de março de 2017
que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta registada na Comissão em 18 de maio de 2016, a Estónia solicitou autorização para, a partir de 1 de janeiro de 2018, aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «medida especial»), permitindo-lhe isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR. |
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por carta de 4 de outubro de 2016, do pedido apresentado pela Estónia. Por carta de 5 de outubro de 2016, a Comissão notificou a Estónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(3) |
Nos termos do artigo 287.o, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 16 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(4) |
A medida especial solicitada é conforme com os objetivos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 intitulada «“Think Small First” — um “Small Business Act” para a Europa». |
(5) |
Dado que a medida especial se traduzirá numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Estónia deverá ser autorizada a aplicá-la durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA. |
(6) |
Visto que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem o regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão, é possível que venha a entrar em vigor antes de 31 de dezembro de 2020 uma diretiva que altere essas disposições da Diretiva 2006/112/CE. |
(7) |
De acordo com as informações prestadas pela Estónia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final. |
(8) |
A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.
Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. SCICLUNA
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.