25.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/563 DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada na Comissão em 18 de maio de 2016, a Estónia solicitou autorização para, a partir de 1 de janeiro de 2018, aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE (a seguir designada «medida especial»), permitindo-lhe isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros, por carta de 4 de outubro de 2016, do pedido apresentado pela Estónia. Por carta de 5 de outubro de 2016, a Comissão notificou a Estónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Nos termos do artigo 287.o, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 16 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(4)

A medida especial solicitada é conforme com os objetivos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 intitulada «“Think Small First” — um “Small Business Act” para a Europa».

(5)

Dado que a medida especial se traduzirá numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, a Estónia deverá ser autorizada a aplicá-la durante um período limitado, até 31 de dezembro de 2020. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(6)

Visto que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem o regime especial para as pequenas empresas estão a ser objeto de revisão, é possível que venha a entrar em vigor antes de 31 de dezembro de 2020 uma diretiva que altere essas disposições da Diretiva 2006/112/CE.

(7)

De acordo com as informações prestadas pela Estónia, o aumento do limiar terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 8, da Diretiva 2006/112/CE, a Estónia é autorizada a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 40 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, ou até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


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