21.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/44 |
DECISÃO (PESC) 2017/1102 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2017
que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2016, o Conselho solicitou que as possibilidades de regionalizar as missões da política comum de segurança e defesa (PCSD) na região do Sael fossem analisadas de forma mais aprofundada o mais depressa possível. |
(2) |
Em 15 de maio de 2017, o Conselho aprovou um conceito de operações sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael. |
(3) |
De acordo com o conceito de operações sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael, os objetivos estratégicos da regionalização das ações da PCSD na região do Sael são: apoiar a cooperação transfronteiras no Sael, apoiar as estruturas de cooperação regional, nomeadamente as dos países do G5 Sael, e, neste contexto, reforçar as capacidades nacionais dos países do G5 Sael. |
(4) |
Na primeira fase, deverá ser criada uma rede de segurança da PCSD na região do Sael e deverá realizada uma avaliação das necessidades, com vista à elaboração de um plano de execução regional da PCSD a aprovar pelos Estados-Membros. |
(5) |
A fim de desenvolver esses objetivos, deverá ser criada no âmbito da EUCAP Sael Mali uma célula de coordenação regional que inclua peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) nos países do G5 Sael. |
(6) |
A Decisão 2014/219/PESC do Conselho (1) deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2014/219/PESC é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 14.o-A
1. É criada uma Célula de Coordenação Regional (CCR) no âmbito da EUCAP Sael Mali.
2. A CCR tem sede no quartel-general da EUCAP Sael Mali em Bamako. A CCR inclui o pessoal colocado na EUCAP Sael Mali e os peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) colocados nas delegações da União no Burkina Faso, no Chade, na Mauritânia e no Níger.
3. Os objetivos da CCR, em estreita cooperação com as missões da PCSD no Sael existentes, são os seguintes:
a) |
contribuir para a sensibilização da União para a situação das necessidades e lacunas de segurança e defesa dos países do G5 Sael no que respeita à cooperação regional transfronteiras e em matéria dos desafios de segurança, com vista a desenvolver um plano de execução regional da PCSD que formule recomendações para fases subsequentes; |
b) |
facilitar a organização de cursos de formação ministrados pelas missões da PCSD da União no Sael para os estagiários em segurança e defesa dos países do G5 Sael. |
4. Os PSDI recolhem informações relacionadas com questões de segurança e defesa nos seus países de acolhimento. Enviam essas informações e, se for caso disso, formulam recomendações ao chefe da CCR. Mantêm devidamente informado o chefe da delegação da União no local em que estão colocados.
5. O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo da CCR, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, o chefe da CCR responde diretamente perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções deste último. O chefe da CCR dá instruções a todo o pessoal da CCR.
6. O chefe da missão exerce a sua autoridade sobre o pessoal da CCR, em aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, e do artigo 11.o. No que diz respeito aos PSDI, o que precede não prejudica o disposto no n.o 7 do presente artigo.
7. A EUCAP Sael Mali celebra os convénios administrativos necessários com as delegações da União no Burkina Faso, no Chade, na Mauritânia e no Níger.
Esses convénios administrativos devem:
a) |
assegurar que seja prestado aos PSDI o apoio logístico e de segurança necessário ao desempenho das suas funções; |
b) |
prever que os chefes das delegações têm autoridade sobre os PSDI nas respetivas delegações da União, nomeadamente para cumprir o seu dever de diligência, assegurando o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança e contribuindo para o exercício do controlo disciplinar, e são devidamente informados pelos referidos PSDI sobre as suas atividades; |
c) |
prever que os chefes das delegações assegurem que os PSDI gozam dos mesmos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal das delegações da União no local onde estão colocados.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
H. DALLI
(1) Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).