21.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/44


DECISÃO (PESC) 2017/1102 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2017

que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2016, o Conselho solicitou que as possibilidades de regionalizar as missões da política comum de segurança e defesa (PCSD) na região do Sael fossem analisadas de forma mais aprofundada o mais depressa possível.

(2)

Em 15 de maio de 2017, o Conselho aprovou um conceito de operações sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael.

(3)

De acordo com o conceito de operações sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael, os objetivos estratégicos da regionalização das ações da PCSD na região do Sael são: apoiar a cooperação transfronteiras no Sael, apoiar as estruturas de cooperação regional, nomeadamente as dos países do G5 Sael, e, neste contexto, reforçar as capacidades nacionais dos países do G5 Sael.

(4)

Na primeira fase, deverá ser criada uma rede de segurança da PCSD na região do Sael e deverá realizada uma avaliação das necessidades, com vista à elaboração de um plano de execução regional da PCSD a aprovar pelos Estados-Membros.

(5)

A fim de desenvolver esses objetivos, deverá ser criada no âmbito da EUCAP Sael Mali uma célula de coordenação regional que inclua peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) nos países do G5 Sael.

(6)

A Decisão 2014/219/PESC do Conselho (1) deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2014/219/PESC é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   É criada uma Célula de Coordenação Regional (CCR) no âmbito da EUCAP Sael Mali.

2.   A CCR tem sede no quartel-general da EUCAP Sael Mali em Bamako. A CCR inclui o pessoal colocado na EUCAP Sael Mali e os peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) colocados nas delegações da União no Burkina Faso, no Chade, na Mauritânia e no Níger.

3.   Os objetivos da CCR, em estreita cooperação com as missões da PCSD no Sael existentes, são os seguintes:

a)

contribuir para a sensibilização da União para a situação das necessidades e lacunas de segurança e defesa dos países do G5 Sael no que respeita à cooperação regional transfronteiras e em matéria dos desafios de segurança, com vista a desenvolver um plano de execução regional da PCSD que formule recomendações para fases subsequentes;

b)

facilitar a organização de cursos de formação ministrados pelas missões da PCSD da União no Sael para os estagiários em segurança e defesa dos países do G5 Sael.

4.   Os PSDI recolhem informações relacionadas com questões de segurança e defesa nos seus países de acolhimento. Enviam essas informações e, se for caso disso, formulam recomendações ao chefe da CCR. Mantêm devidamente informado o chefe da delegação da União no local em que estão colocados.

5.   O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo da CCR, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, o chefe da CCR responde diretamente perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções deste último. O chefe da CCR dá instruções a todo o pessoal da CCR.

6.   O chefe da missão exerce a sua autoridade sobre o pessoal da CCR, em aplicação do artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4, e do artigo 11.o. No que diz respeito aos PSDI, o que precede não prejudica o disposto no n.o 7 do presente artigo.

7.   A EUCAP Sael Mali celebra os convénios administrativos necessários com as delegações da União no Burkina Faso, no Chade, na Mauritânia e no Níger.

Esses convénios administrativos devem:

a)

assegurar que seja prestado aos PSDI o apoio logístico e de segurança necessário ao desempenho das suas funções;

b)

prever que os chefes das delegações têm autoridade sobre os PSDI nas respetivas delegações da União, nomeadamente para cumprir o seu dever de diligência, assegurando o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança e contribuindo para o exercício do controlo disciplinar, e são devidamente informados pelos referidos PSDI sobre as suas atividades;

c)

prever que os chefes das delegações assegurem que os PSDI gozam dos mesmos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal das delegações da União no local onde estão colocados.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

H. DALLI


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).


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