5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/10 |
DECISÃO (UE) 2017/1192 DO CONSELHO
de 26 de junho de 2017
que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) a respeito da adoção de uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior a aplicar na União. |
(2) |
O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi constituído em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
(3) |
Para assegurar a eficiência do transporte nas vias navegáveis interiores é importante que as prescrições técnicas aplicáveis às embarcações sejam compatíveis e tão harmonizadas quanto possível nos diferentes regimes jurídicos na Europa. Em particular, os Estados-Membros que também são membros da CCNR, deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União. |
(4) |
Prevê-se que o CESNI adote a norma europeia de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior (a seguir designada «norma ES-TRIN») 2017/1 na sua reunião de 6 de julho de 2017. |
(5) |
A norma ES-TRIN 2017/1 estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende prescrições relativas à construção, ao armamento e ao equipamento das embarcações, prescrições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas aos equipamentos do Sistema de Identificação Automática, disposições relativas à identificação das embarcações, um modelo dos certificados e registo, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma técnica. |
(6) |
A Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), revogará a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) com efeitos a partir de 7 de outubro de 2018. O anexo II da Diretiva (UE) 2016/1629 faz referência direta às prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos como sendo as previstas na norma ES-TRIN 2015/1. A Comissão está habilitada a atualizar essa referência para a versão mais recente da norma ES-TRIN e a fixar a data da sua aplicação. |
(7) |
Por conseguinte, a norma ES-TRIN 2017/1 afetará a Diretiva (UE) 2016/1629. |
(8) |
A União não é membro da CCNR nem do CESNI. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem nessas instâncias a posição da União a respeito da adoção da norma ES-TRIN 2017/1, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior de 6 de julho de 2017 é de concordar com a adoção da norma europeia de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior («norma ES-TRIN») 2017/1, e da norma complementar de ensaio de navegação interior AIS 2017/1.
2. A posição a tomar, em nome da União, na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), na qual são tomadas as decisões relativas às prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior, é de apoiar todas as propostas de alinhamento das prescrições técnicas pelas da norma ES-TRIN 2017/1, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor e às disposições transitórias.
Artigo 2.o
1. A posição da União definida no artigo 1.o, n.o 1, é expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.
2. A posição da União definida no artigo 1.o, n.o 2, é expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
J. MIZZI
(1) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).
(2) Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).