5.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/16 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2017
que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2017) 4432]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa. |
(2) |
O artigo 6.o da Diretiva 2002/60/CE do Conselho (5) reconhece a existência de explorações com unidades de produção diferentes e permite a aplicação de derrogações que se relacionam com diferentes níveis de riscos que podem ser reconhecidos pela autoridade competente. Tal deve refletir-se nas derrogações previstas no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
(3) |
A circulação de suínos vivos para abate imediato coloca menos riscos do que outros tipos de circulação, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos. O abate de suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE apenas no final do dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos, pode ser incluído nas medidas de redução dos riscos. Tal deve refletir-se nas derrogações à proibição de expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato previstas no artigo 4.o dessa decisão de execução. |
(4) |
O artigo 3.o da Diretiva 2002/99/CE estabelece que os produtos de origem animal devem ser obtidos de animais que não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária ao abrigo das regras definidas no anexo I da referida diretiva, incluindo as medidas de controlo para a peste suína africana estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE. Consequentemente, os matadouros, as instalações de desmancha e os estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância definidas nos termos da Diretiva 2002/60/CE estão sujeitos a restrições no que diz respeito à produção, transformação e distribuição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham. Dado o risco negligenciável que representa, deve ser prevista uma derrogação para os matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância, desde que os produtos tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II ou III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, sob determinadas condições. |
(5) |
As medidas em vigor para a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos provenientes das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem ser revistas, de modo a ter em conta a ausência da doença nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo. A fim de garantir a sustentabilidade das medidas, deve prever-se uma certa flexibilidade apenas no caso de suínos transportados de uma zona indicada na parte I do referido anexo para explorações situadas noutra zona indicada na parte I, desde que as outras medidas de redução dos riscos continuem em vigor. |
(6) |
A necessidade de reduzir os riscos associados ao transporte de suínos selvagens vivos dos Estados-Membros enumerados no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE tem de ser abordada. Esta prática diz respeito a um produto com um risco particularmente elevado e deve ser evitada através do reforço e do alargamento das medidas já em vigor para os suínos selvagens. |
(7) |
Para assegurar que as informações sobre os requisitos relativos às restrições em vigor ao abrigo da Decisão de Execução 2014/709/UE para os produtos de origem porcina, incluindo os produtos de suínos selvagens, são eficazmente transmitidas aos viajantes, os operadores de transportes de passageiros e os serviços postais devem levar estes requisitos ao conhecimento dos viajantes que se deslocam das zonas enumeradas no anexo dessa decisão de execução. |
(8) |
Em maio de 2017, ocorreram alguns casos de peste suína africana em javalis no município de Tukums (Tukuma novads) e em certas zonas do município de Ventspils (Ventspils novads) na Letónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e nas proximidades das zonas atualmente enumeradas na parte I do referido anexo. A ocorrência destes casos representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, as zonas relevantes da Letónia devem agora constar da parte II e não da parte I do referido anexo. |
(9) |
O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural entre as populações de javalis, bem como às ações do homem, tal como documentado pelos relatórios científicos elaborados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6). De modo a ter em conta os acontecimentos epidemiológicos relativos a esta doença que ocorreram desde 2014 na União e a fim de abordar os riscos apresentados pela peste suína africana, bem como a necessidade de agir de forma proativa na definição das zonas a incluir no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, devem incluir-se na parte I do referido anexo zonas de risco mais elevado de uma dimensão suficiente adjacentes às zonas enumeradas nas partes II e III desse anexo para as entradas relativas à Letónia, Lituânia e Polónia. Estas zonas recentemente incluídas devem ter em conta a sazonalidade da doença na região e devem ser revistas pela Comissão em outubro de 2017, quando o risco de propagação for reavaliado de acordo com a evolução da situação epidemiológica. |
(10) |
A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros. |
(11) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 4.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 8.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
É aditado o seguinte artigo 12.o-A: «Artigo 12.o-A Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:
|
5) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
É aditado o seguinte artigo 15.o-A: «Artigo 15.o-A Informações a facultar pelos operadores de transporte de passageiros e os serviços postais Os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens e os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as regras estabelecidas nos artigos 2.o e 15.o aos viajantes que se desloquem do território de qualquer um dos Estados-Membros em causa e aos clientes de serviços postais.»; |
7) |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(6) EFSA Journal 2015; 13(7): 4163 [92 pp.] e EFSA Journal 2017; 15(3): 4732 [73 pp.].
ANEXO
ANEXO
PARTE I
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Aizputes novads, |
— |
Alsungas novads, |
— |
Auces novads, |
— |
Bauskas novada Īslīces, Gailīšu, Brunavas un Ceraukstes pagasts, |
— |
Bauskas pilsēta, |
— |
Brocēnu novads, |
— |
Dobeles novada Zebrenes, Naudītes, Penkules, Auru, Krimūnu un Bērzes pagasti, Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P98, un Dobeles pilsēta, |
— |
Jelgavas novada Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts, |
— |
Kandavas novada Vānes un Matkules pagast, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
— |
republikas pilsēta Jelgava, |
— |
Rundāles novads, |
— |
Saldus novada Ezeres, Jaunauces, Jaunlutriņu, Kursīšu, Lutriņu, Novadnieku, Pampāļu, Rubas, Saldus, Vadakstes, Zaņas, Zirņu, Zvārdes un Šķēdes pagastis, Saldus pilsēta., |
— |
Skrundas novads, |
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
— |
Talsu novada Ģibuļu pagasts, |
— |
Talsu pilsēta, |
— |
Tērvetes novads, |
— |
Ventspils novada Jūrkalnes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Kazlų Rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seniūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškelio apylinkių, Joniškelio miesto, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pumpėnų, Pušaloto, Saločių ir Vaškų seniūnijos, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
PARTE II
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Abja vald, |
— |
Alatskivi vald, |
— |
Elva linn, |
— |
Haaslava vald, |
— |
Haljala vald, |
— |
Halliste vald, |
— |
Harju maakond (välja arvatud osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20), Aegviidu vald ja Anija vald), |
— |
Ida-Viru maakond, |
— |
Kambja vald, |
— |
Karksi vald, |
— |
Kihelkonna vald, |
— |
Konguta vald, |
— |
Kõpu vald, |
— |
Kuressaare linn, |
— |
Lääne maakond, |
— |
Lääne-Saare vald, |
— |
Laekvere vald, |
— |
Leisi vald, |
— |
Luunja vald, |
— |
Mäksa vald, |
— |
Meeksi vald, |
— |
Muhu vald, |
— |
Mustjala vald, |
— |
Nõo vald, |
— |
Orissaare vald, |
— |
osa Tamsalu vallast, mis asub kirde pool Tallinna-Tartu raudteest, |
— |
Pärnu maakond, |
— |
Peipsiääre vald, |
— |
Piirissaare vald, |
— |
Pöide vald, |
— |
Põlva maakond, |
— |
Puhja vald, |
— |
Rägavere vald, |
— |
Rakvere linn, |
— |
Rakvere vald, |
— |
Rannu vald, |
— |
Rapla maakond, |
— |
Rõngu vald, |
— |
Ruhnu vald, |
— |
Salme vald, |
— |
Sõmeru vald, |
— |
Suure-Jaani vald, |
— |
Tähtvere vald, |
— |
Tartu linn, |
— |
Tartu vald, |
— |
Tarvastu vald, |
— |
Torgu vald, |
— |
Ülenurme vald, |
— |
Valga maakond, |
— |
Vara vald, |
— |
Vihula vald, |
— |
Viljandi linn, |
— |
Viljandi vald, |
— |
Vinni vald, |
— |
Viru-Nigula vald, |
— |
Võhma linn, |
— |
Võnnu vald, |
— |
Võru maakond. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Ādažu novads, |
— |
Aglonas novads, |
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Aknīstes novads, |
— |
Alojas novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Amatas novads, |
— |
Apes novada Trapenes, Gaujienas un Apes pagasts, Apes pilsēta, |
— |
Babītes novads, |
— |
Baldones novads, |
— |
Baltinavas novads, |
— |
Balvu novada Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils un Krišjāņu pagasts, |
— |
Bauskas novada Mežotnes, Codes, Dāviņu un Vecsaules pagasts, |
— |
Beverīnas novads, |
— |
Burtnieku novads, |
— |
Carnikavas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Cesvaines novads, |
— |
Ciblas novads, |
— |
Dagdas novads, |
— |
Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts, |
— |
Dobeles novada Dobeles, Annenieku, Bikstu pagasti un Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P98, |
— |
Dundagas novads, |
— |
Engures novads, |
— |
Ērgļu novads, |
— |
Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2, |
— |
Gulbenes novada Līgo pagasts, |
— |
Iecavas novads, |
— |
Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta, |
— |
Ilūkstes novads, |
— |
Jaunjelgavas novads, |
— |
Jaunpils novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Jelgavas novada Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts, |
— |
Kandavas novada Cēres, Kandavas, Zemītes un Zantes pagasts, Kandavas pilsēta, |
— |
Kārsavas novads, |
— |
Ķeguma novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Kocēnu novads, |
— |
Kokneses novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128, |
— |
Krustpils novads, |
— |
Lielvārdes novads, |
— |
Līgatnes novads, |
— |
Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Lubānas novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mālpils novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Mazsalacas novads, |
— |
Mērsraga novads, |
— |
Naukšēnu novads, |
— |
Neretas novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Ozolnieku novads, |
— |
Pārgaujas novads, |
— |
Pļaviņu novads, |
— |
Preiļu novada Saunas pagasts, |
— |
Priekuļu novads, |
— |
Raunas novada Raunas pagasts, |
— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
— |
republikas pilsēta Valmiera, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts, |
— |
Rojas novads, |
— |
Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10, |
— |
Rugāju novada Lazdukalna pagasts, |
— |
Rūjienas novads, |
— |
Salacgrīvas novads, |
— |
Salas novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3, |
— |
Skrīveru novads, |
— |
Smiltenes novada Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas un Grundzāles pagasts un Smiltenes pilsēta, |
— |
Strenču novads, |
— |
Talsu novada Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes, Ārlavas, Lībagu un Abavas pagasts, Sabiles, Stendes un Valdemārpils pilsēta, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Vecpiebalgas novads, |
— |
Vecumnieku novads, |
— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes un Puzes pagastis, Piltenes pilsēta, |
— |
Viesītes novads, |
— |
Viļakas novads, |
— |
Viļānu novads, |
— |
Zilupes novads. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos miesto savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių miesto savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Prienų miesto savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
PARTE III
1. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— |
Aegviidu vald, |
— |
Anija vald, |
— |
Järva maakond, |
— |
Jõgeva maakond, |
— |
Kadrina vald, |
— |
Kolga-Jaani vald, |
— |
Kõo vald, |
— |
Laeva vald, |
— |
Laimjala vald, |
— |
osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20), |
— |
osa Tamsalu vallast, mis asub edela pool Tallinna-Tartu raudteest, |
— |
Pihtla vald, |
— |
Rakke vald, |
— |
Tapa vald, |
— |
Väike-Maarja vald, |
— |
Valjala vald. |
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— |
Apes novada Virešu pagasts, |
— |
Balvu novada Kubuļu un Balvu pagasts un Balvu pilsēta, |
— |
Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts, |
— |
Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2, |
— |
Gulbenes novada Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma un Lejasciema pagasts un Gulbenes pilsēta, |
— |
Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10, |
— |
Inčukalna novads, |
— |
Jaunpiebalgas novads, |
— |
Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128, |
— |
Limbažu novada Vidrižu pagasts, |
— |
Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta, |
— |
Raunas novada Drustu pagasts, |
— |
Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts, |
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Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10, |
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Rugāju novada Rugāju pagasts, |
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Salaspils novads, |
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Sējas novads, |
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Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta, |
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Smiltenes novada Launkalnes, Variņu un Palsmanes pagasts, |
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Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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Vārkavas novads. |
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos, |
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Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos, |
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Panevėžio miesto savivaldybė, |
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Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės, |
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Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų ir Krinčino seniūnijos. |
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
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w województwie podlaskim:
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w województwie mazowieckim:
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w województwie lubelskim:
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PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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tutto il territorio della Sardegna. |