5.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1196 DA COMISSÃO

de 3 de julho de 2017

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2017) 4432]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. Essas medidas incluem proibições da expedição de suínos vivos, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de determinadas zonas dos Estados-Membros em causa.

(2)

O artigo 6.o da Diretiva 2002/60/CE do Conselho (5) reconhece a existência de explorações com unidades de produção diferentes e permite a aplicação de derrogações que se relacionam com diferentes níveis de riscos que podem ser reconhecidos pela autoridade competente. Tal deve refletir-se nas derrogações previstas no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(3)

A circulação de suínos vivos para abate imediato coloca menos riscos do que outros tipos de circulação, desde que sejam aplicadas medidas de redução dos riscos. O abate de suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE apenas no final do dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos, pode ser incluído nas medidas de redução dos riscos. Tal deve refletir-se nas derrogações à proibição de expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato previstas no artigo 4.o dessa decisão de execução.

(4)

O artigo 3.o da Diretiva 2002/99/CE estabelece que os produtos de origem animal devem ser obtidos de animais que não provenham de uma exploração, de um estabelecimento, de um território ou parte de território sujeitos a restrições de polícia sanitária ao abrigo das regras definidas no anexo I da referida diretiva, incluindo as medidas de controlo para a peste suína africana estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE. Consequentemente, os matadouros, as instalações de desmancha e os estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância definidas nos termos da Diretiva 2002/60/CE estão sujeitos a restrições no que diz respeito à produção, transformação e distribuição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham. Dado o risco negligenciável que representa, deve ser prevista uma derrogação para os matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância, desde que os produtos tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II ou III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, sob determinadas condições.

(5)

As medidas em vigor para a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos provenientes das zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE devem ser revistas, de modo a ter em conta a ausência da doença nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo. A fim de garantir a sustentabilidade das medidas, deve prever-se uma certa flexibilidade apenas no caso de suínos transportados de uma zona indicada na parte I do referido anexo para explorações situadas noutra zona indicada na parte I, desde que as outras medidas de redução dos riscos continuem em vigor.

(6)

A necessidade de reduzir os riscos associados ao transporte de suínos selvagens vivos dos Estados-Membros enumerados no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE tem de ser abordada. Esta prática diz respeito a um produto com um risco particularmente elevado e deve ser evitada através do reforço e do alargamento das medidas já em vigor para os suínos selvagens.

(7)

Para assegurar que as informações sobre os requisitos relativos às restrições em vigor ao abrigo da Decisão de Execução 2014/709/UE para os produtos de origem porcina, incluindo os produtos de suínos selvagens, são eficazmente transmitidas aos viajantes, os operadores de transportes de passageiros e os serviços postais devem levar estes requisitos ao conhecimento dos viajantes que se deslocam das zonas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(8)

Em maio de 2017, ocorreram alguns casos de peste suína africana em javalis no município de Tukums (Tukuma novads) e em certas zonas do município de Ventspils (Ventspils novads) na Letónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE e nas proximidades das zonas atualmente enumeradas na parte I do referido anexo. A ocorrência destes casos representa um aumento do nível de risco que deve ser tido em conta. Por conseguinte, as zonas relevantes da Letónia devem agora constar da parte II e não da parte I do referido anexo.

(9)

O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural entre as populações de javalis, bem como às ações do homem, tal como documentado pelos relatórios científicos elaborados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (6). De modo a ter em conta os acontecimentos epidemiológicos relativos a esta doença que ocorreram desde 2014 na União e a fim de abordar os riscos apresentados pela peste suína africana, bem como a necessidade de agir de forma proativa na definição das zonas a incluir no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE, devem incluir-se na parte I do referido anexo zonas de risco mais elevado de uma dimensão suficiente adjacentes às zonas enumeradas nas partes II e III desse anexo para as entradas relativas à Letónia, Lituânia e Polónia. Estas zonas recentemente incluídas devem ter em conta a sazonalidade da doença na região e devem ser revistas pela Comissão em outubro de 2017, quando o risco de propagação for reavaliado de acordo com a evolução da situação epidemiológica.

(10)

A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de direcionar as medidas de polícia sanitária e impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros.

(11)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:

a)

essa exploração; ou

b)

para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e»;

2)

No artigo 4.o, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;»;

3)

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;»;

4)

É aditado o seguinte artigo 12.o-A:

«Artigo 12.o-A

Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:

a)

tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e

b)

sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e

c)

sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.»;

5)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

nenhum suíno selvagem vivo é expedido dos Estados-Membros enumerados no anexo, exceto no caso de zonas indemnes de peste suína africana separadas por barreiras geográficas eficazes das zonas incluídas no anexo, para outros Estados-Membros, ou das zonas enumeradas no anexo para quaisquer outras zonas, que constem ou não do anexo, situadas no território do mesmo Estado-Membro;»;

b)

São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos selvagens vivos das zonas não enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumerado no anexo e para outros Estados-Membros, desde que:

a)

os suínos anteriormente selvagens tenham permanecido durante um período de, pelo menos, 30 dias na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;

b)

a exploração implemente medidas de bioproteção;

c)

os suínos anteriormente selvagens satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1 e pontos 2 ou 3.

4.   No que se refere às remessas de suínos selvagens vivos que satisfaçam as condições da derrogação prevista no n.o 3, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE: “Suínos em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão”.»;

6)

É aditado o seguinte artigo 15.o-A:

«Artigo 15.o-A

Informações a facultar pelos operadores de transporte de passageiros e os serviços postais

Os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens e os serviços postais devem chamar a atenção dos seus clientes para as regras estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as regras estabelecidas nos artigos 2.o e 15.o aos viajantes que se desloquem do território de qualquer um dos Estados-Membros em causa e aos clientes de serviços postais.»;

7)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(6)  EFSA Journal 2015; 13(7): 4163 [92 pp.] e EFSA Journal 2017; 15(3): 4732 [73 pp.].


ANEXO

«

ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Hiiu maakond.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Aizputes novads,

Alsungas novads,

Auces novads,

Bauskas novada Īslīces, Gailīšu, Brunavas un Ceraukstes pagasts,

Bauskas pilsēta,

Brocēnu novads,

Dobeles novada Zebrenes, Naudītes, Penkules, Auru, Krimūnu un Bērzes pagasti, Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P98, un Dobeles pilsēta,

Jelgavas novada Glūdas, Svētes, Platones, Vircavas, Jaunsvirlaukas, Zaļenieku, Vilces, Lielplatones, Elejas un Sesavas pagasts,

Kandavas novada Vānes un Matkules pagast,

Kuldīgas novads,

Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta,

republikas pilsēta Jelgava,

Rundāles novads,

Saldus novada Ezeres, Jaunauces, Jaunlutriņu, Kursīšu, Lutriņu, Novadnieku, Pampāļu, Rubas, Saldus, Vadakstes, Zaņas, Zirņu, Zvārdes un Šķēdes pagastis, Saldus pilsēta.,

Skrundas novads,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Talsu novada Ģibuļu pagasts,

Talsu pilsēta,

Tērvetes novads,

Ventspils novada Jūrkalnes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kazlų Rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė: Krekenavos seniūnijos dalis į vakarus nuo Nevėžio upės,

Pasvalio rajono savivaldybė: Joniškelio apylinkių, Joniškelio miesto, Namišių, Pasvalio apylinkių, Pumpėnų, Pušaloto, Saločių ir Vaškų seniūnijos,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Šakių rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, i Prostki, Stare Juchy i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

gmina gminy Biała Piska, Orzysz, Pisz i Ruciane Nida w powiecie piskim,

gminy Miłki i Wydminy w powiecie giżyckim,

gminy Olecko, Świętajno i Wieliczki w powiecie oleckim.

 

w województwie podlaskim:

gmina Brańsk z miastem Brańsk, gminy Boćki, Rudka, Wyszki, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), miasto Bielsk Podlaski, część gminy Orla położona na zachód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

gminy Dąbrowa Białostocka, Kuźnica, Janów, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka, Suchowola i Korycin w powiecie sokólskim,

gminy Drohiczyn, Dziadkowice, Grodzisk i Perlejewo w powiecie siemiatyckim,

powiat kolneński,

gminy Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Łapy i Poświętne w powiecie białostockim,

powiat zambrowski,

gminy Bakałarzewo, Raczki, Rutka-Tartak, Suwałki i Szypliszki w powiecie suwalskim,

gminy Sokoły, Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Ciechanowiec, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,

powiat augustowski,

powiat łomżyński,

powiat miejski Białystok,

powiat miejski Łomża,

powiat miejski Suwałki,

powiat sejneński.

 

w województwie mazowieckim:

gminy Bielany, Ceranów, Jabłonna Lacka, Sabnie, Sterdyń, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mokobody, Przesmyki, Paprotnia, Skórzec, Suchożebry, Mordy, Siedlce, Wiśniew i Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Rzekuń, Troszyn, Czerwin i Goworowo w powiecie ostrołęckim,

gminy Olszanka i Łosice w powiecie łosickim,

powiat ostrowski,

 

w województwie lubelskim:

gminy Hanna, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,

gminy Kąkolewnica Wschodnia, Komarówka Podlaska, Radzyń Podlaski, Ulat-Majorat i Wohyń w powiecie radzyńskim,

gmina Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski, gminy Drelów, Rossosz, Sławatycze, Wisznica, Sosnówka, Łomazy i Tuczna w powiecie bialskim,

gmina Trzebieszów i gmina wiejska Łuków w powiecie łukowskim,

gminy Dębowa Kłoda, Jabłoń, Milanów, Parczew, Podedwórze i Siemień w powiecie parczewskim.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Abja vald,

Alatskivi vald,

Elva linn,

Haaslava vald,

Haljala vald,

Halliste vald,

Harju maakond (välja arvatud osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20), Aegviidu vald ja Anija vald),

Ida-Viru maakond,

Kambja vald,

Karksi vald,

Kihelkonna vald,

Konguta vald,

Kõpu vald,

Kuressaare linn,

Lääne maakond,

Lääne-Saare vald,

Laekvere vald,

Leisi vald,

Luunja vald,

Mäksa vald,

Meeksi vald,

Muhu vald,

Mustjala vald,

Nõo vald,

Orissaare vald,

osa Tamsalu vallast, mis asub kirde pool Tallinna-Tartu raudteest,

Pärnu maakond,

Peipsiääre vald,

Piirissaare vald,

Pöide vald,

Põlva maakond,

Puhja vald,

Rägavere vald,

Rakvere linn,

Rakvere vald,

Rannu vald,

Rapla maakond,

Rõngu vald,

Ruhnu vald,

Salme vald,

Sõmeru vald,

Suure-Jaani vald,

Tähtvere vald,

Tartu linn,

Tartu vald,

Tarvastu vald,

Torgu vald,

Ülenurme vald,

Valga maakond,

Vara vald,

Vihula vald,

Viljandi linn,

Viljandi vald,

Vinni vald,

Viru-Nigula vald,

Võhma linn,

Võnnu vald,

Võru maakond.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Ādažu novads,

Aglonas novads,

Aizkraukles novads,

Aknīstes novads,

Alojas novads,

Alūksnes novads,

Amatas novads,

Apes novada Trapenes, Gaujienas un Apes pagasts, Apes pilsēta,

Babītes novads,

Baldones novads,

Baltinavas novads,

Balvu novada Vīksnas, Bērzkalnes, Vectilžas, Lazdulejas, Briežuciema, Tilžas, Bērzpils un Krišjāņu pagasts,

Bauskas novada Mežotnes, Codes, Dāviņu un Vecsaules pagasts,

Beverīnas novads,

Burtnieku novads,

Carnikavas novads,

Cēsu novads,

Cesvaines novads,

Ciblas novads,

Dagdas novads,

Daugavpils novada Vaboles, Līksnas, Sventes, Medumu, Demenas, Kalkūnes, Laucesas, Tabores, Maļinovas, Ambeļu, Biķernieku, Naujenes, Vecsalienas, Salienas un Skrudalienas pagasts,

Dobeles novada Dobeles, Annenieku, Bikstu pagasti un Jaunbērzes pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P98,

Dundagas novads,

Engures novads,

Ērgļu novads,

Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa A2,

Gulbenes novada Līgo pagasts,

Iecavas novads,

Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa P10, Ikšķiles pilsēta,

Ilūkstes novads,

Jaunjelgavas novads,

Jaunpils novads,

Jēkabpils novads,

Jelgavas novada Kalnciema, Līvbērzes un Valgundes pagasts,

Kandavas novada Cēres, Kandavas, Zemītes un Zantes pagasts, Kandavas pilsēta,

Kārsavas novads,

Ķeguma novads,

Ķekavas novads,

Kocēnu novads,

Kokneses novads,

Krāslavas novads,

Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļaustrumiem no autoceļa V81 un V128,

Krustpils novads,

Lielvārdes novads,

Līgatnes novads,

Limbažu novada Skultes, Limbažu, Umurgas, Katvaru, Pāles un Viļķenes pagasts, Limbažu pilsēta,

Līvānu novads,

Lubānas novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mālpils novads,

Mārupes novads,

Mazsalacas novads,

Mērsraga novads,

Naukšēnu novads,

Neretas novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Ozolnieku novads,

Pārgaujas novads,

Pļaviņu novads,

Preiļu novada Saunas pagasts,

Priekuļu novads,

Raunas novada Raunas pagasts,

republikas pilsēta Daugavpils,

republikas pilsēta Jēkabpils,

republikas pilsēta Jūrmala,

republikas pilsēta Rēzekne,

republikas pilsēta Valmiera,

Rēzeknes novads,

Riebiņu novada Sīļukalna, Stabulnieku, Galēnu un Silajāņu pagasts,

Rojas novads,

Ropažu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa P10,

Rugāju novada Lazdukalna pagasts,

Rūjienas novads,

Salacgrīvas novads,

Salas novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novada Mores pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidiem no autoceļa P3,

Skrīveru novads,

Smiltenes novada Brantu, Blomes, Smiltenes, Bilskas un Grundzāles pagasts un Smiltenes pilsēta,

Strenču novads,

Talsu novada Ķūļciema, Balgales, Vandzenes, Laucienes, Virbu, Strazdes, Lubes, Īves, Valdgales, Laidzes, Ārlavas, Lībagu un Abavas pagasts, Sabiles, Stendes un Valdemārpils pilsēta,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Varakļānu novads,

Vecpiebalgas novads,

Vecumnieku novads,

Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes un Puzes pagastis, Piltenes pilsēta,

Viesītes novads,

Viļakas novads,

Viļānu novads,

Zilupes novads.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė: Nemunėlio Radviliškio, Pabiržės, Pačeriaukštės ir Parovėjos seniūnijos,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos miesto savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Kaišiadorių miesto savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Kupiškio rajono savivaldybė: Noriūnų, Skapiškio, Subačiaus ir Šimonių seniūnijos,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Prienų miesto savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie podlaskim:

gmina Dubicze Cerkiewne, części gmin Kleszczele i Czeremcha położone na wschód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

gmina Kobylin-Borzymy w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Michałowo, Supraśl, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,

część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 (w kierunku północnym od miasta Bielsk Podlaski) i przedłużonej przez wschodnią granicę miasta Bielsk Podlaski i drogę nr 66 (w kierunku południowym od miasta Bielsk Podlaski), część gminy Orla położona na wschód od drogi nr 66 w powiecie bielskim,

gminy Szudziałowo i Krynki w powiecie sokólskim,

 

w województwie mazowieckim:

gmina Platerów w powiecie łosickim,

 

w województwie lubelskim:

gminy Piszczac i Kodeń w powiecie bialskim.

PARTE III

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

Aegviidu vald,

Anija vald,

Järva maakond,

Jõgeva maakond,

Kadrina vald,

Kolga-Jaani vald,

Kõo vald,

Laeva vald,

Laimjala vald,

osa Kuusalu vallast, mis asub lõuna pool maanteest nr 1 (E20),

osa Tamsalu vallast, mis asub edela pool Tallinna-Tartu raudteest,

Pihtla vald,

Rakke vald,

Tapa vald,

Väike-Maarja vald,

Valjala vald.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

Apes novada Virešu pagasts,

Balvu novada Kubuļu un Balvu pagasts un Balvu pilsēta,

Daugavpils novada Nīcgales, Kalupes, Dubnas un Višķu pagasts,

Garkalnes novada daļa, kas atrodas uz dienvidaustrumiem no autoceļa A2,

Gulbenes novada Beļavas, Galgauskas, Jaungulbenes, Daukstu, Stradu, Litenes, Stāmerienas, Tirzas, Druvienas, Rankas, Lizuma un Lejasciema pagasts un Gulbenes pilsēta,

Ikšķiles novada Tīnūžu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļrietumiem no autoceļa P10,

Inčukalna novads,

Jaunpiebalgas novads,

Krimuldas novada Krimuldas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V89 un V81, un Lēdurgas pagasta daļa, kas atrodas uz dienvidrietumiem no autoceļa V81 un V128,

Limbažu novada Vidrižu pagasts,

Preiļu novada Preiļu, Aizkalnes un Pelēču pagasts un Preiļu pilsēta,

Raunas novada Drustu pagasts,

Riebiņu novada Riebiņu un Rušonas pagasts,

Ropažu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa P10,

Rugāju novada Rugāju pagasts,

Salaspils novads,

Sējas novads,

Siguldas novada Siguldas pagasts un Allažu pagasta daļa, kas atrodas uz ziemeļiem no autoceļa P3, un Siguldas pilsēta,

Smiltenes novada Launkalnes, Variņu un Palsmanes pagasts,

Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,

Vārkavas novads.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

Biržų rajono savivaldybė: Vabalninko, Papilio ir Širvenos seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė: Alizavos ir Kupiškio seniūnijos,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė: Karsakiškio, Miežiškių, Naujamiesčio, Paįstrio, Raguvos, Ramygalos, Smilgių, Upytės, Vadoklių, Velžio seniūnijos ir Krekenavos seniūnijos dalis į rytus nuo Nevėžio upės,

Pasvalio rajono savivaldybė: Daujėnų ir Krinčino seniūnijos.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

 

w województwie podlaskim:

powiat grajewski,

powiat moniecki,

gminy Czyże, Białowieża, Hajnówka z miastem Hajnówka, Narew, Narewka i części gminy Czeremcha i Kleszczele położone na zachód od drogi nr 66 w powiecie hajnowskim,

gminy Mielnik, Milejczyce, Nurzec-Stacja, Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,

 

w województwie mazowieckim:

gminy Sarnaki, Stara Kornica i Huszlew w powiecie łosickim,

 

w województwie lubelskim:

gminy Konstantynów, Janów Podlaski, Leśna Podlaska, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie i Terespol z miastem Terespol w powiecie bialskim,

powiat miejski Biała Podlaska.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

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