27.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/3 |
DECISÃO (UE) 2017/1757 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
relativa à aceitação, em nome da União Europeia, de uma Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União é parte na Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («Convenção»), na sequência da sua aprovação pela Comunidade Económica Europeia, nos termos da Decisão 81/462/CEE do Conselho (2). |
(2) |
A União é parte no Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico («Protocolo de Gotemburgo»), na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao referido Protocolo, nos termos da Decisão 2003/507/CE do Conselho (3). |
(3) |
As partes no Protocolo de Gotemburgo iniciaram negociações em 2007 com vista a melhorar ainda mais a proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente através do estabelecimento de novas obrigações de redução das emissões de determinados poluentes atmosféricos, a alcançar até 2020, e da atualização dos valores-limite de emissão de poluentes atmosféricos na fonte. |
(4) |
As partes presentes na 30.o sessão do Órgão Executivo da Convenção adotaram por consenso as Decisões 2012/1 e 2012/2, que alteram o Protocolo de Gotemburgo. |
(5) |
As alterações estabelecidas na Decisão 2012/1 entraram em vigor e produziram efeitos com base no procedimento acelerado previsto no artigo 13.o, n.o 4, do Protocolo de Gotemburgo. |
(6) |
A alteração estabelecida na Decisão 2012/2 («Alteração») requer a aceitação das partes no Protocolo de Gotemburgo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, deste último. |
(7) |
A União já adotou instrumentos em matérias abrangidas pela Alteração, nomeadamente as Diretivas 2001/81/CE (4), (UE) 2016/2284 (5), 2010/75/UE (6) e (UE) 2015/2193 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 (8) e (CE) n.o 715/2007 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(8) |
A Alteração deverá, por conseguinte, ser aprovada em nome da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União Europeia, a Alteração do Protocolo de 1999 da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico, estabelecida na Decisão 2012/2 do Órgão Executivo da Convenção.
O texto da Alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, no que respeita a matérias da competência da União, o instrumento de aceitação previsto no artigo 13.o, n.o 3, do Protocolo, na sua versão alterada (10).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
T. TAMM
(1) Aprovação de 5 de julho de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
(3) Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico (JO L 179 de 17.7.2003, p. 1).
(4) Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309 de 27.11.2001, p. 22).
(5) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(7) Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(10) A data de entrada em vigor da Alteração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
TRADUÇÃO
ANEXO
Alteração do texto e dos anexos II a IX do Protocolo de 1999 relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico e aditamento dos novos anexos X e XI
A. Preâmbulo
1. |
No segundo parágrafo, os termos «compostos orgânicos voláteis e compostos de azoto reduzido» são substituídos pelos termos «compostos orgânicos voláteis, compostos de azoto reduzido e partículas em suspensão». |
2. |
No terceiro parágrafo, são inseridos os termos «e de partículas em suspensão» após o termo «ozono». |
3. |
No quarto parágrafo, os termos «o enxofre e os compostos orgânicos voláteis emitidos, bem como vários poluentes secundários como o ozono» são substituídas pelos termos «o enxofre, os compostos orgânicos voláteis, o amoníaco e as partículas de emissão direta, bem como os poluentes de formação secundária, como o ozono e as partículas em suspensão». |
4. |
Entre o quarto e o quinto parágrafos, é inserido o seguinte parágrafo: «Reconhecendo as avaliações dos conhecimentos científicos efetuadas por organizações internacionais como o Programa das Nações Unidas para o Ambiente e o Conselho do Ártico, no respeitante aos benefícios para a saúde humana e o clima da redução do carbono negro e do ozono troposférico, particularmente no Ártico e nas regiões alpinas,». |
5. |
O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Reconhecendo também que o Canadá e os Estados Unidos da América estão a abordar a nível bilateral a poluição atmosférica transfronteiriça, no âmbito do Acordo Canadá — Estados Unidos sobre a qualidade do ar, que inclui compromissos mútuos com vista a reduzir as emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis, e que ambos os países estão a ponderar a inclusão de compromissos com vista a reduzir as emissões de partículas em suspensão,» |
6. |
O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Reconhecendo, além disso, que o Canadá está empenhado em alcançar reduções de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão com vista a cumprir as suas normas nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, bem como o objetivo nacional de reduzir a acidificação, e que os Estados Unidos estão empenhados na execução dos programas de redução das emissões de óxidos de azoto, dióxido de enxofre, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão necessários ao cumprimento das suas normas nacionais de qualidade do ar ambiente aplicáveis ao ozono e às partículas em suspensão, bem como para prosseguir os progressos na redução dos efeitos da acidificação e da eutrofização e melhorar a visibilidade nos parques nacionais e nas zonas urbanas,» |
7. |
O nono e o décimo parágrafos são substituídos pelo seguinte: «Tendo em conta os conhecimentos científicos sobre o transporte hemisférico de poluentes atmosféricos, a influência do ciclo do azoto e as potenciais sinergias e compromissos entre a poluição do ar e as alterações climáticas, Conscientes de que as emissões provenientes da navegação e da aviação apresentam efeitos adversos significativos na saúde humana e no ambiente e constituem importantes questões a ponderar pela Organização Marítima Internacional e a Organização Internacional da Aviação Civil,». |
8. |
No décimo quinto parágrafo, os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão». |
9. |
No décimo nono parágrafo, são inseridos os termos «e das partículas em suspensão, incluindo o carbono negro» após o termo «compostos de azoto reduzido». |
10. |
São suprimidos o vigésimo e o vigésimo primeiro parágrafos. |
11. |
No vigésimo segundo parágrafo:
|
12. |
No vigésimo terceiro parágrafo, o termo «troposférico» é substituído pelos termos «ao nível do solo». |
B. Artigo 1.o
1. |
Após o n.o 1, é aditado o seguinte número: «1-A. «Este Protocolo», «o Protocolo» e «o presente Protocolo»: o Protocolo de 1999 para a redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico, alterado periodicamente;» |
2. |
No final do n.o 9, são aditados os termos «, expressos em amoníaco (NH3)». |
3. |
Após o n.o 11, são aditados os seguintes números: «11-A. «Partículas em suspensão»: um poluente atmosférico constituído por uma mistura de partículas suspensas no ar. Estas partículas têm propriedades físicas (como dimensão e forma) e composições químicas diversas. Salvo indicação em contrário, todas as referências às partículas em suspensão no presente Protocolo referem-se a partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 10 mícrones (μm) (PM10), incluindo as partículas com diâmetro aerodinâmico igual ou inferior a 2,5 μm (PM2,5); 11-B. «Carbono negro»: as partículas carbonadas que absorvem luz; 11-C. «Precursores de ozono»: os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis, o metano e o monóxido de carbono;» |
4. |
No n.o 13, são aditados os termos «ou fluxos para recetores» após o termo «atmosfera». |
5. |
No n.o 15, os termos «compostos orgânicos voláteis ou amoníaco» são substituídos pelos termos «compostos orgânicos voláteis, amoníaco ou partículas em suspensão». |
6. |
O n.o 16 passa a ter a seguinte redação: ««Nova fonte fixa»: qualquer fonte fixa cuja construção ou modificação importante tenha tido início após o termo de um período de um ano a contar da data de entrada em vigor para uma Parte no presente protocolo. Uma Parte pode decidir não considerar nova fonte fixa qualquer fonte fixa cuja homologação já tenha sido concedida pelo autoridades nacionais competentes no momento da entrada em vigor do protocolo para essa Parte, desde que a construção ou modificação importante tenha tido início no prazo de cinco anos a contar dessa data. Incumbe às autoridades nacionais competentes decidir se se trata de uma modificação importante, tendo em conta fatores como os benefícios para o ambiente dessa modificação.» |
C. Artigo 2.o
1. |
No proémio:
|
2. |
No final da alínea a), são aditados os termos «, que permitem a recuperação dos ecossistemas». |
3. |
No final da alínea b), são aditados os termos «, que permitem a recuperação dos ecossistemas» e é suprimido o termo «e» após o ponto e vírgula. |
4. |
Na alínea c), subalínea ii), os termos «norma canadiana» são substituídos por «norma canadiana de qualidade do ar ambiente». |
5. |
Após a alínea c), são aditadas alíneas d), e) e f) com a seguinte redação:
|
6. |
No final do artigo 2.o, é aditado um n.o 2 com a seguinte redação: «2. Constitui outro objetivo que as Partes, no contexto das medidas de execução para atingir as suas metas nacionais para as partículas em suspensão, devem dar prioridade, na medida do que considerem adequado, a medidas de redução que reduzam também de forma significativa as emissões de carbono negro, a fim de proporcionar benefícios para a saúde humana e o ambiente e contribuir para a atenuação das alterações climáticas a curto prazo.» |
D. Artigo 3.o
1. |
No n.o 1:
|
2. |
Nos n.os 2 e 3, os termos «V e VI» são substituídos por «V, VI e X». |
3. |
No início do n.o 2, são aditados os termos «Sob reserva do disposto nos n.os 2-A e 2-B,». |
4. |
São aditados um n.o 2-A e um n.o 2-B com a seguinte redação: «2-A. Uma Parte que já era signatária do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma alteração que introduz novas categorias de fontes de emissão pode aplicar os valores-limite respeitantes a uma «fonte fixa já existente» a qualquer fonte dessa nova categoria cuja construção ou modificação importante tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial. 2-B. Uma Parte que já era signatária do presente Protocolo antes da entrada em vigor de uma alteração que introduz novos valores-limite respeitantes a uma «nova fonte fixa» pode continuar a aplicar os valores-limite anteriormente aplicáveis a qualquer fonte cuja construção ou modificação importante tenha tido início antes do termo do prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da referida alteração para essa Parte, salvo se, e até, essa fonte sofrer posteriormente uma alteração substancial.» |
5. |
É suprimido o n.o 4. |
6. |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «Cada uma das Partes deverá aplicar as melhores técnicas disponíveis às fontes móveis abrangidas pelo anexo VIII e a cada fonte fixa abrangida pelos anexos IV, V, VI e X, bem como, consoante considere adequado, medidas para o controlo do carbono negro enquanto componente das partículas em suspensão, tendo em conta as orientações adotadas pelo Órgão Executivo.» |
7. |
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «Cada Parte, na medida em que isso seja técnica e economicamente viável, atendendo aos custos e benefícios, deve aplicar os valores-limite do teor de COV dos produtos, estabelecidos no anexo XI, nos prazos especificados no anexo VII.» |
8. |
No n.o 8, alínea b):
|
9. |
No n.o 9, alínea b), os termos «amoníaco e/ou compostos orgânicos voláteis, que contribuem para a acidificação, a eutrofização ou a formação de ozono» são substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão, que contribuem para a acidificação, a eutrofização, a formação de ozono ou o aumento dos níveis de partículas em suspensão». |
10. |
No n.o 10, alínea b), os termos «enxofre e/ou compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «enxofre, compostos orgânicos voláteis e/ou partículas em suspensão». |
11. |
O n.o 11 passa a ter a seguinte redação: «O Canadá e os Estados Unidos da América, ao ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem ao presente protocolo ou à alteração constante da Decisão 2012/2, devem apresentar ao Órgão Executivo os respetivos compromissos de redução das emissões no respeitante ao enxofre, aos óxidos de azoto, aos compostos orgânicos voláteis e às partículas em suspensão, para incorporação automática no anexo II.» |
12. |
Após o n.o 11, são aditados novos números com a seguinte redação: «11.-A. O Canadá, aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente protocolo, deve também apresentar ao Órgão Executivo os valores-limite relevantes, para incorporação automática nos anexos IV, V, VI, VIII, X e XI. 11.-B. Cada Parte deve elaborar e manter inventários e projeções das emissões de dióxido de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem utilizar as metodologias especificadas nas orientações elaboradas pelo Órgão Diretor do EMEP e adotadas pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico das atividades do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo. 11-C. As Partes devem participar ativamente nos programas ao abrigo da Convenção sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente. 11-D. Para efeitos de comparação dos totais nacionais de emissões com os compromissos de redução das emissões referidos no n.o 1, as Partes podem recorrer a um procedimento previsto numa Decisão do Órgão Executivo. Esse procedimento deve incluir disposições sobre a apresentação de documentos comprovativos e sobre a revisão do recurso ao procedimento.» |
E. Artigo 3.o-A
1. |
É aditado um artigo 3.o-A com a seguinte redação: «Artigo 3.o-A Disposições transitórias flexíveis 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, uma Parte na Convenção, que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode aplicar disposições transitórias flexíveis para a implementação dos valores-limite especificados nos anexos VI e/ou VIII, nas condições previstas no presente artigo. 2. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve indicar, no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o seguinte:
3. O plano de execução ao abrigo do n.o 2, alínea b), deve, no mínimo, prever a aplicação dos valores-limite às fontes fixas novas e existentes especificadas nos quadros 1 e 5 do anexo VI e nos quadros 1, 2, 3, 13 e 14 do anexo VIII, o mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente protocolo para essa Parte, ou em 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro. 4. A aplicação por uma Parte dos valores-limite para fontes fixas novas e existentes especificados no anexo VI ou no Anexo VIII não pode, em caso algum, ser adiada para uma data posterior a 31 de dezembro de 2030. 5. Qualquer Parte que pretenda aplicar as disposições transitórias flexíveis previstas no presente artigo deve enviar ao Secretário Executivo da Comissão um relatório trienal dos progressos realizados na implementação do anexo VI e/ou do anexo VIII. O Secretário Executivo da Comissão disponibilizará ao Órgão Executivo esses relatórios trienais.» |
F. Artigo 4.o
1. |
No n.o 1, os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro». |
2. |
No n.o 1, alínea a), os termos «as instalações de combustão de baixas emissões e as boas práticas ambientais na agricultura» são substituídos por «as instalações de combustão de baixas emissões, as boas práticas ambientais na agricultura e as medidas que se sabe atenuarem as emissões de carbono negro, componente das partículas em suspensão». |
G. Artigo 5.o
1. |
No n.o 1, alínea a):
|
2. |
O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
No n.o 1, alínea d), o caráter «6.o» é substituído por «6.o; e» |
4. |
É aditada ao n.o 1 uma alínea e) com a seguinte redação:
|
5. |
No n.o 2, alínea e):
|
H. Artigo 6.o
1. |
No n.o 1, alínea b), os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão». |
2. |
No n.o 1, alínea f), os termos «os documentos de orientação I a V adotados» são substituídos por «as orientações adotadas» e são suprimidos os termos «na sua 17.o sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações aos mesmos»; |
3. |
No n.o 1, alínea g), os termos «o documento de orientação VI adotado» são substituídos por «as orientações adotadas» e são suprimidos os termos «na sua 17.o sessão (Decisão 1999/1) e quaisquer alterações ao mesmo»; |
4. |
No n.o 1, alínea h), os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão». |
5. |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «Cada uma das Partes deve compilar e manter informações relativas:
Cada Parte deve também, na medida do possível, compilar e manter informações sobre os efeitos de todos esses poluentes na saúde humana, nos ecossistemas terrestres e aquáticos, nos materiais e no clima. As Partes situadas na zona geográfica de atividades do EMEP devem utilizar as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo. As Partes situadas em regiões fora do âmbito geográfico das atividades do EMEP devem utilizar como orientações as metodologias elaboradas no contexto do programa de trabalho do Órgão Executivo.» |
6. |
É aditado um n.o 2-A com a seguinte redação: «2-A. Cada Parte deve também, na medida do que considere adequado, elaborar e manter inventários e projeções de emissões de carbono negro, utilizando as diretrizes adotadas pelo Órgão Executivo.» |
I. Artigo 7.o
1. |
No n.o 1, alínea a), subalínea ii), os termos «n.o 3» são substituídos por «n.o 3 e o n.o 7». |
2. |
O proémio do n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
|
3. |
No n.o 1, alínea b), subalínea i), são suprimidos os termos «de enxofre, óxidos de azoto, amoníaco e compostos orgânicos voláteis». |
4. |
No n.o 1, alínea b), subalínea ii):
|
5. |
No n.o 1, alínea b), subalínea iii), são suprimidos os termos «e os atuais planos de redução». |
6. |
O n.o 1, alínea b), subalínea iv), passa a ter a seguinte redação:
|
7. |
Ao n.o 1 é aditada uma alínea ba) com a seguinte redação:
|
8. |
O n.o 1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
|
9. |
Após o n.o 1, alínea c), é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:
|
10. |
O proémio do n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «A pedido, e em conformidade com os prazos estabelecidos pelo Órgão Executivo, o EMEP e outros organismos subsidiários devem fornecer ao Órgão Executivo informações pertinentes relativas:» |
11. |
No n.o 3, alínea a), são aditados os termos «partículas em suspensão, incluindo o carbono negro,» após «concentrações ambientais de». |
12. |
No n.o 3, alínea b), os termos «ozono e seus precursores.» são substituídos por «partículas em suspensão, ozono troposférico e seus precursores;». |
13. |
Após o n.o 3, alínea b), são aditadas alíneas c) e d) com a seguinte redação:
|
14. |
É suprimido o segundo período do n.o 3. |
15. |
No final do n.o 4, são aditados os termos «e de partículas em suspensão». |
16. |
No n.o 5, os termos «as concentrações efetivas de ozono e os níveis críticos de ozono» são substituídos por «as concentrações efetivas de ozono e de partículas em suspensão e os níveis críticos de ozono e de partículas em suspensão». |
17. |
É aditado um n.o 6 com a seguinte redação: «6. Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão Executivo que a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente ou a determinados poluentes, se:
O Órgão Executivo deve conceder essa autorização anualmente, durante um período máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso algum, para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos posteriores a 2019. O pedido será acompanhado de informações sobre os progressos realizados para a elaboração de um inventário mais completo, no âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em causa.» |
J. Artigo 8.o
1. |
Na alínea b), são aditados os termos «às partículas em suspensão, incluindo o carbono negro,» após «as relativas». |
2. |
Na alínea c), os termos «compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro». |
3. |
Após a alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação: «Melhoria da compreensão científica dos possíveis benefícios colaterais para a atenuação das alterações climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes atmosféricos (como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que apresentem um fluxo radiativo a curto prazo e outros efeitos climáticos;» |
4. |
Na alínea e), os termos «da eutrofização e da poluição fotoquímica» são substituídos por «da eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão». |
5. |
Na alínea f), os termos «amoníaco e compostos orgânicos voláteis» são substituídos por «amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, bem como partículas em suspensão,». |
6. |
Na alínea g):
|
7. |
Na alínea k):
|
K. Artigo 10.o
1. |
No n.o 1, os termos «enxofre e compostos de azoto» são substituídos por «enxofre, compostos de azoto e partículas em suspensão». |
2. |
No n.o 2, alínea b):
|
3. |
São aditados um n.o 3 e um n.o 4 com a seguinte redação: «3. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão deve incluir, nas suas revisões ao abrigo do presente artigo, uma avaliação das medidas de atenuação das emissões de carbono negro. 4. O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, as Partes devem avaliar as medidas de controlo do amoníaco e ponderar a necessidade de rever o anexo IX.» |
L. Artigo 13.o
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.o
Ajustamentos
1. Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente Protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os limites máximos de emissão e a percentagem de redução das emissões.
2. Qualquer Parte pode propor um ajustamento dos seus compromissos de redução das emissões enumerados no anexo II. Essa proposta deverá incluir documentação comprovativa, e ser revista como especificado na decisão do Órgão Executivo. A revisão deve ter lugar antes do exame da proposta pelas Partes, em conformidade com o n.o 4.
3. Qualquer Parte elegível em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, pode propor um ajustamento do anexo III com o objetivo de aditar uma ou mais ZGEP ou alterar uma ZGEP sob a sua jurisdição (constante do anexo).
4. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater os ajustamentos propostos na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
5. Os ajustamentos do anexo II devem ser adotados por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo e produzirão efeitos para todas as Partes no presente Protocolo no nonagésimo dia a contar da data em que o Secretário Executivo da Comissão notificar por escrito a essas Partes a adoção do ajustamento.
Artigo 13.o-A
Alterações
1. Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
2. As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater as alterações propostas na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
3. As alterações ao presente Protocolo e aos seus anexos II a IX devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo, entrando em vigor, para as Partes que as tenham aceitado, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes tenham depositado junto do depositário os respetivos instrumentos de aceitação. No que diz respeito a qualquer uma das outras Partes, as alterações entrarão em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações.
4. As alterações aos anexos I e III do presente Protocolo devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de 180 dias a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com o n.o 5, desde que, pelo menos, 16 Partes não tenham apresentado essa notificação.
5. As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos I e/ou III devem notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário deve informar todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção desta notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário.
6. Para as Partes que o tenham aceitado, o procedimento previsto no n.o 7 substitui o procedimento estabelecido no n.o 3, no que diz respeito às alterações aos anexos IV a XI.
7. As alterações aos anexos IV a XI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com a alínea a):
a) |
As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos IV a XI devem notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário deve informar todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção dessa notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário; |
b) |
Uma alteração aos anexos IV a XI não entra em vigor se o número acumulado de 16 ou mais Partes:
|
M. Artigo 15.o
É aditado um n.o 4 com a seguinte redação:
«4. Caso pretenda não ser vinculado pelos procedimentos previstos no artigo 13.o-A, n.o 7, no que diz respeito à alteração dos anexos IV — XI, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.»
N. Novo artigo 18.o-A
Após o artigo 18.o, é aditado um artigo 18.o-A com a seguinte redação:
«Artigo 18.o-A
Rescisão de Protocolos
Quando todas as Partes em qualquer dos protocolos que seguidamente se referem tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo junto do depositário, em conformidade com o artigo 15.o, o protocolo em causa será considerado rescindido:
a) |
Protocolo de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus fluxos transfronteiras de, pelo menos, 30 %; |
b) |
Protocolo de Sofia de 1988 relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras; |
c) |
Protocolo de Genebra de 1991 relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou seus fluxos transfronteiras; |
d) |
Protocolo de Oslo de 1994 relativo a uma nova redução das emissões de enxofre.» |
O. Anexo II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
«Compromissos de redução das emissões
1. |
Os compromissos de redução das emissões enumerados nos quadros seguintes dizem respeito às disposições do artigo 3.o, n.os 1 e 10, do presente Protocolo. |
2. |
O quadro 1 contém os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx), amoníaco (NH3) e compostos orgânicos voláteis (COV) para o período de 2010 a 2020, expressos em milhares de toneladas métricas, para as Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010. |
3. |
Os quadros 2-6 dizem respeito aos compromissos de redução das emissões de SO2, NOx, NH3, COV e PM2,5 para 2020 e os anos subsequentes. Estes compromissos são expressos em percentagem de redução relativamente ao nível de emissões de 2005. |
4. |
As estimativas de emissões de 2005 que constam dos quadros 2 a 6 são expressas em milhares de toneladas e representam os últimos melhores dados disponíveis, comunicados pelas Partes em 2012. Estas estimativas são apresentadas com fins meramente informativos e podem ser atualizadas pelas Partes no contexto da sua comunicação de dados de emissões ao abrigo do presente Protocolo, caso se tornem disponíveis informações de melhor qualidade. O Secretariado manterá e atualizará regularmente, no sítio Web da Convenção, um quadro com as estimativas mais recentes comunicadas pelas Partes, para fins de informação. Os compromissos percentuais de redução das emissões que constam dos quadros 2 a 6 referem-se às estimativas mais atualizadas, de 2005, comunicadas pelas Partes ao Secretário Executivo da Comissão. |
5. |
Se, num determinado ano, devido a um inverno frio, a um verão particularmente seco ou a alterações imprevistas nas atividades económicas (como perda de capacidade do sistema de alimentação elétrica a nível interno ou num país vizinho), uma Parte entender que não pode cumprir os seus compromissos de redução das emissões, pode utilizar a média das suas emissões nacionais no ano em causa, no ano que precede o ano em causa e no ano seguinte, desde que o valor assim obtido não exceda o seu compromisso. |
Quadro 1
Valores-limite de emissão (expressos em milhares de toneladas por ano) para o período de 2010 a 2020, aplicáveis às Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010
|
Parte |
Ratificação |
SO2 |
NOx |
NH3 |
COV |
1 |
Bélgica |
2007 |
106 |
181 |
74 |
144 |
2 |
Bulgária |
2005 |
856 |
266 |
108 |
185 |
3 |
Croácia |
2008 |
70 |
87 |
30 |
90 |
4 |
Chipre |
2007 |
39 |
23 |
9 |
14 |
5 |
República Checa |
2004 |
283 |
286 |
101 |
220 |
6 |
Dinamarca |
2002 |
55 |
127 |
69 |
85 |
7 |
Finlândia |
2003 |
116 |
170 |
31 |
130 |
8 |
França |
2007 |
400 |
860 |
780 |
1 100 |
9 |
Alemanha |
2004 |
550 |
1 081 |
550 |
995 |
10 |
Hungria |
2006 |
550 |
198 |
90 |
137 |
11 |
Letónia |
2004 |
107 |
84 |
44 |
136 |
12 |
Lituânia |
2004 |
145 |
110 |
84 |
92 |
13 |
Luxemburgo |
2001 |
4 |
11 |
7 |
9 |
14 |
Países Baixos |
2004 |
50 |
266 |
128 |
191 |
15 |
Noruega |
2002 |
22 |
156 |
23 |
195 |
16 |
Portugal |
2005 |
170 |
260 |
108 |
202 |
17 |
Roménia |
2003 |
918 |
437 |
210 |
523 |
18 |
Eslováquia |
2005 |
110 |
130 |
39 |
140 |
19 |
Eslovénia |
2004 |
27 |
45 |
20 |
40 |
20 |
Espanha (1) |
2005 |
774 |
847 |
353 |
669 |
21 |
Suécia |
2002 |
67 |
148 |
57 |
241 |
22 |
Suíça |
2005 |
26 |
79 |
63 |
144 |
23 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
2005 |
625 |
1 181 |
297 |
1 200 |
24 |
Estados Unidos da América |
2004 |
|
|||
25 |
União Europeia |
2003 |
7 832 |
8 180 |
4 294 |
7 585 |
Quadro 2
Compromissos de redução das emissões de dióxido de enxofre para 2020 e anos subsequentes
|
Parte na Convenção |
Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de SO2 |
Redução relativamente ao nível de 2005 (%) |
1 |
Áustria |
27 |
26 |
2 |
Bielorrússia |
79 |
20 |
3 |
Bélgica |
145 |
43 |
4 |
Bulgária |
777 |
78 |
5 |
Canadá (5) |
|
|
6 |
Croácia |
63 |
55 |
7 |
Chipre |
38 |
83 |
8 |
República Checa |
219 |
45 |
9 |
Dinamarca |
23 |
35 |
10 |
Estónia |
76 |
32 |
11 |
Finlândia |
69 |
30 |
12 |
França |
467 |
55 |
13 |
Alemanha |
517 |
21 |
14 |
Grécia |
542 |
74 |
15 |
Hungria |
129 |
46 |
16 |
Irlanda |
71 |
65 |
17 |
Itália |
403 |
35 |
18 |
Letónia |
6,7 |
8 |
19 |
Lituânia |
44 |
55 |
20 |
Luxemburgo |
2,5 |
34 |
21 |
Malta |
11 |
77 |
22 |
Países Baixos (6) |
65 |
28 |
23 |
Noruega |
24 |
10 |
24 |
Polónia |
1 224 |
59 |
25 |
Portugal |
177 |
63 |
26 |
Roménia |
643 |
77 |
27 |
Eslováquia |
89 |
57 |
28 |
Eslovénia |
40 |
63 |
29 |
Espanha (6) |
1 282 |
67 |
30 |
Suécia |
36 |
22 |
31 |
Suíça |
17 |
21 |
32 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
706 |
59 |
33 |
Estados Unidos da América (7) |
|
|
34 |
União Europeia |
7 828 |
59 |
Quadro 3
Compromissos de redução das emissões de óxidos de azoto para 2020 e anos subsequentes (8)
|
Parte na Convenção |
Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de NO2 |
Redução relativamente ao nível de 2005 (%) |
1 |
Áustria |
231 |
37 |
2 |
Bielorrússia |
171 |
25 |
3 |
Bélgica |
291 |
41 |
4 |
Bulgária |
154 |
41 |
5 |
Canadá (9) |
|
|
6 |
Croácia |
81 |
31 |
7 |
Chipre |
21 |
44 |
8 |
República Checa |
286 |
35 |
9 |
Dinamarca |
181 |
56 |
10 |
Estónia |
36 |
18 |
11 |
Finlândia |
177 |
35 |
12 |
França |
1 430 |
50 |
13 |
Alemanha |
1 464 |
39 |
14 |
Grécia |
419 |
31 |
15 |
Hungria |
203 |
34 |
16 |
Irlanda |
127 |
49 |
17 |
Itália |
1 212 |
40 |
18 |
Letónia |
37 |
32 |
19 |
Lituânia |
58 |
48 |
20 |
Luxemburgo |
19 |
43 |
21 |
Malta |
9,3 |
42 |
22 |
Países Baixos (10) |
370 |
45 |
23 |
Noruega |
200 |
23 |
24 |
Polónia |
866 |
30 |
25 |
Portugal |
256 |
36 |
26 |
Roménia |
309 |
45 |
27 |
Eslováquia |
102 |
36 |
28 |
Eslovénia |
47 |
39 |
29 |
Espanha (10) |
1 292 |
41 |
30 |
Suécia |
174 |
36 |
31 |
Suíça (11) |
94 |
41 |
32 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
1 580 |
55 |
33 |
Estados Unidos da América (12) |
|
|
34 |
União Europeia |
11 354 |
42 |
Quadro 4
Compromissos de redução das emissões de amoníaco para 2020 e anos subsequentes
|
Parte na Convenção |
Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de NH3 |
Redução relativamente ao nível de 2005 (%) |
1 |
Áustria |
63 |
1 |
2 |
Bielorrússia |
136 |
7 |
3 |
Bélgica |
71 |
2 |
4 |
Bulgária |
60 |
3 |
5 |
Croácia |
40 |
1 |
6 |
Chipre |
5,8 |
10 |
7 |
República Checa |
82 |
7 |
8 |
Dinamarca |
83 |
24 |
9 |
Estónia |
9,8 |
1 |
10 |
Finlândia |
39 |
20 |
11 |
França |
661 |
4 |
12 |
Alemanha |
573 |
5 |
13 |
Grécia |
68 |
7 |
14 |
Hungria |
80 |
10 |
15 |
Irlanda |
109 |
1 |
16 |
Itália |
416 |
5 |
17 |
Letónia |
16 |
1 |
18 |
Lituânia |
39 |
10 |
19 |
Luxemburgo |
5,0 |
1 |
20 |
Malta |
1,6 |
4 |
21 |
Países Baixos (13) |
141 |
13 |
22 |
Noruega |
23 |
8 |
23 |
Polónia |
270 |
1 |
24 |
Portugal |
50 |
7 |
25 |
Roménia |
199 |
13 |
26 |
Eslováquia |
29 |
15 |
27 |
Eslovénia |
18 |
1 |
28 |
Espanha (13) |
365 |
3 |
29 |
Suécia |
55 |
15 |
30 |
Suíça |
64 |
8 |
31 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
307 |
8 |
32 |
União Europeia |
3 813 |
6 |
Quadro 5
Compromissos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para 2020 e anos subsequentes
|
Parte na Convenção |
Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de COV |
Redução relativamente ao nível de 2005 (%) |
1 |
Áustria |
162 |
21 |
2 |
Bielorrússia |
349 |
15 |
3 |
Bélgica |
143 |
21 |
4 |
Bulgária |
158 |
21 |
5 |
Canadá (14) |
|
|
6 |
Croácia |
101 |
34 |
7 |
Chipre |
14 |
45 |
8 |
República Checa |
182 |
18 |
9 |
Dinamarca |
110 |
35 |
10 |
Estónia |
41 |
10 |
11 |
Finlândia |
131 |
35 |
12 |
França |
1 232 |
43 |
13 |
Alemanha |
1 143 |
13 |
14 |
Grécia |
222 |
54 |
15 |
Hungria |
177 |
30 |
16 |
Irlanda |
57 |
25 |
17 |
Itália |
1 286 |
35 |
18 |
Letónia |
73 |
27 |
19 |
Lituânia |
84 |
32 |
20 |
Luxemburgo |
9,8 |
29 |
21 |
Malta |
3,3 |
23 |
22 |
Países Baixos (15) |
182 |
8 |
23 |
Noruega |
218 |
40 |
24 |
Polónia |
593 |
25 |
25 |
Portugal |
207 |
18 |
26 |
Roménia |
425 |
25 |
27 |
Eslováquia |
73 |
18 |
28 |
Eslovénia |
37 |
23 |
29 |
Espanha (15) |
809 |
22 |
30 |
Suécia |
197 |
25 |
31 |
Suíça (16) |
103 |
30 |
32 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
1 088 |
32 |
33 |
Estados Unidos da América (17) |
|
|
34 |
União Europeia |
8 842 |
28 |
Quadro 6
Compromissos de redução das emissões de PM2,5 para 2020 e anos subsequentes
|
Parte na Convenção |
Níveis de emissão em 2005, expressos em milhares de toneladas de PM2,5 |
Redução relativamente ao nível de 2005 (%) |
1 |
Áustria |
22 |
20 |
2 |
Bielorrússia |
46 |
10 |
3 |
Bélgica |
24 |
20 |
4 |
Bulgária |
44 |
20 |
5 |
Canadá (18) |
|
|
6 |
Croácia |
13 |
18 |
7 |
Chipre |
2,9 |
46 |
8 |
República Checa |
22 |
17 |
9 |
Dinamarca |
25 |
33 |
10 |
Estónia |
20 |
15 |
11 |
Finlândia |
36 |
30 |
12 |
França |
304 |
27 |
13 |
Alemanha |
121 |
26 |
14 |
Grécia |
56 |
35 |
15 |
Hungria |
31 |
13 |
16 |
Irlanda |
11 |
18 |
17 |
Itália |
166 |
10 |
18 |
Letónia |
27 |
16 |
19 |
Lituânia |
8,7 |
20 |
20 |
Luxemburgo |
3,1 |
15 |
21 |
Malta |
1,3 |
25 |
22 |
Países Baixos (19) |
21 |
37 |
23 |
Noruega |
52 |
30 |
24 |
Polónia |
133 |
16 |
25 |
Portugal |
65 |
15 |
26 |
Roménia |
106 |
28 |
27 |
Eslováquia |
37 |
36 |
28 |
Eslovénia |
14 |
25 |
29 |
Espanha (19) |
93 |
15 |
30 |
Suécia |
29 |
19 |
31 |
Suíça |
11 |
26 |
32 |
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
81 |
30 |
33 |
Estados Unidos da América (20) |
|
|
34 |
União Europeia |
1 504 |
22 |
P. Anexo III
1. |
Na frase abaixo do título, os termos «É incluída a seguinte ZGEP» são substituídos por «São incluídas as seguintes ZGEP». |
2. |
Antes da entrada relativa à ZGEP da Federação Russa, são aditados uma nova sub-rubrica e um parágrafo com a seguinte redação: «ZGEP do Canadá No Canadá, a ZGEP para o enxofre é uma área de 1 milhão de quilómetros quadrados que inclui a totalidade do território das Províncias de Ilha do Príncipe Eduardo, Nova Escócia e Novo Brunswick, a totalidade do território da Província de Quebeque a sul de uma linha reta entre Havre-St. Pierre, na costa norte do Golfo de S.Lourenço, e o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário com a linha costeira de James Bay, bem como a totalidade do território da Província de Ontário a sul de uma linha reta entre o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário eo Rio Nipigon, junto à margem norte do Lago Superior.» |
3. |
O parágrafo intitulado «ZGEP da Federação Russa» passa a ter a seguinte redação: «A ZGEP da Federação Russa corresponde ao território da Federação Russa. O território europeu da Federação Russa é uma parte do território da Rússia delimitada pelas fronteiras administrativas e geográficas das entidades da Federação Russa localizadas na Europa Oriental, que confinam com o continente asiático através da fronteira convencional que passa na direção norte-sul ao longo dos Montes Urais, prosseguindo através da fronteira com o Cazaquistão, até ao mar Cáspio, e seguidamente, ao longo das fronteiras com o Azerbaijão e a Geórgia, no Cáucaso do Norte, até ao mar Negro.» |
Q. Anexo IV
1. |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «Valores-limite de emissão de enxofre de fontes fixas
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
B. Canadá
C. Estados Unidos da América
|
R. Anexo V
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
«Valores-limite de emissão de óxidos de azoto de fontes fixas
1. |
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. |
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. |
Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de NOx (soma de NO e NO2, expressa em NO2) contida nos gases residuais de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de NOx por unidade de volume dos gases residuais, expressa em mg/m3, às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos gases residuais, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos gases residuais. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento. |
3. |
As emissões serão monitorizadas em todos os casos, através de medições de NOx ou de cálculos, ou de uma combinação de ambos que proporcione, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão deve ser verificado através de medições contínuas ou descontínuas, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições contínuas, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições descontínuas ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições em condições representativas não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação. |
4. |
A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deve ser efetuada em conformidade com as normas do CEN. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente. |
5. |
Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.o 6:
|
6. |
Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth: (2) Quadro 1 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de instalações de combustão (25)
|
7. |
Turbinas de combustão terrestres com potência térmica nominal superior a 50 MWth: os VLE para os NOx, expressos em mg/m3 (com um teor de referência de O2 de 15 %) são aplicáveis a uma única turbina. Os VLE que constam do quadro 2 só são aplicáveis quando a carga é superior a 70 %. Quadro 2 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de turbinas de combustão terrestres (incluindo as turbinas a gás de ciclo combinado — TGCC)
|
8. |
Produção de cimento: Quadro 3 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de instalações de produção de clínquer (31)
|
9. |
Motores fixos: Quadro 4 Valores-limite para as emissões de NOx provenientes de novos motores fixos
|
10. |
Instalações de sinterização de minérios de ferro: Quadro 5 Valores-limite para emissões de NOx provenientes de instalações de sinterização de minérios de ferro
|
11. |
Produção de ácido nítrico: Quadro 6 Valores-limite para as emissões de NOx resultantes da produção de ácido nítrico, excluindo as unidades de concentração do ácido
|
B. Canadá
12. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de NOx das fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
|
C. Estados Unidos da América
13. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de NOx de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
|
S. Anexo VI
O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
«Valores-limite de emissão de compostos orgânicos voláteis a partir de fontes fixas
1. |
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. |
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. |
Esta secção do presente anexo abrange as fontes fixas de emissão de COV enumeradas nos n.os 8 a 22 infra. Não são abrangidas as instalações ou partes de instalações de investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos. Os valores-limiar são apresentados nos quadros setoriais infra. Referem-se, de um modo geral, ao consumo de solventes ou ao fluxo mássico das emissões. Quando um operador executa várias atividades pertencentes à mesma categoria na mesma instalação e no mesmo local, o consumo de solventes ou o fluxo de massa das emissões dessas atividades são somados. Se não for indicado nenhum valor-limiar, o valor-limite apresentado é aplicável a todas as instalações em causa. |
3. |
Para efeitos da secção A do presente anexo, entende-se por:
|
4. |
Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
|
5. |
Os seguintes VLE são aplicáveis aos gases residuais que contêm substâncias nocivas para a saúde humana:
|
6. |
No caso das categorias de fontes enumeradas nos n.os 9 a 22, quando se demonstrar que, no respeitante a uma determinada instalação, o cumprimento do valor-limite aplicável às emissões evasivas (VLEf) não é técnica nem economicamente viável, uma Parte pode isentar essa instalação do referido cumprimento, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que sejam utilizadas as melhores técnicas disponíveis. |
7. |
Os valores-limite aplicáveis às emissões de COV para as categorias de fontes definidas no n.o 3 serão os especificados nos n.os 8 a 22 infra. |
8. |
Armazenagem e distribuição de gasolina:
Quadro 1 Valores-limite para as emissões de COV resultantes da armazenagem e distribuição de gasolina, excluindo o carregamento de navios de mar (fase I)
Quadro 2 Valores-limite aplicáveis às emissões de COV no reabastecimento de automóveis nas estações de serviço (fase II)
|
9. |
Revestimentos adesivos: Quadro 3 Valores-limite para revestimentos adesivos
|
10. |
Laminagem de madeiras e plástico: Quadro 4 Valores-limite para a laminagem de madeiras e plásticos
|
11. |
Atividades de revestimento (indústria de revestimento de veículos): Quadro 5 Valores-limite para as atividades de revestimento na indústria automóvel
|
12. |
Atividades de revestimento (metais, têxteis, tecidos, películas, plásticos, papel e revestimento de superfícies de madeiras): Quadro 6 Valores-limite para as atividades de revestimento em vários setores industriais
|
13. |
Atividades de revestimento (revestimento de couros e de fios metálicos para bobinas): Quadro 7 Valores-limite para o revestimento de couros e fios metálicos para bobinas
|
14. |
Atividades de revestimento (revestimento de bobinas): Quadro 8 Valores-limite para o revestimento de bobinas
|
15. |
Limpeza a seco: Quadro 9 Valores-limite para a limpeza a seco
|
16. |
Fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos: Quadro 10 Valores-limite para o fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos
|
17. |
Atividades de impressão (flexografia, impressão rotativa offset com secagem a quente, rotogravura para publicação, etc.): Quadro 11 Valores-limite para as atividades de impressão
|
18. |
Fabrico de produtos farmacêuticos Quadro 12 Valores-limite para o fabrico de produtos farmacêuticos
|
19. |
Processamento de borracha natural ou sintética: Quadro 13 Valores-limite para o processamento de borracha natural ou sintética
|
20. |
Limpeza de superfícies: Quadro 14 Valores-limite para a limpeza de superfícies
|
21. |
Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais: Quadro 15 Valores-limite para a extração de óleos vegetais e gorduras animais e a refinação de óleos vegetais
|
22. |
Impregnação de madeiras: Quadro 16 Valores-limite para a impregnação de madeiras
|
B. Canadá
23. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
|
C. Estados Unidos da América
24. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
|
25. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos (HAP — Hazardous Air Pollutants) são especificados nos seguintes documentos:
|
Apêndice
Plano de gestão dos solventes
Introdução
1. |
O presente apêndice ao anexo relativo a valores-limite para as emissões de COV a partir de fontes fixas apresenta diretrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes. Identifica os princípios a aplicar (ponto 2) e fornece tópicos para a determinação do balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (ponto 4). |
Princípios
2. |
O plano de gestão de solventes tem os seguintes objetivos:
|
Definições
3. |
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:
|
Diretrizes para a verificação da conformidade com os planos de gestão de solventes
4. |
A utilização do plano de gestão de solventes será determinada pela exigência específica a respeitar, do seguinte modo:
|
T. Anexo VII
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
«Prazos ao abrigo do artigo 3.o
1. |
Os prazos de aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.o, n.os 2 e 3, serão os seguintes:
|
2. |
O prazo de aplicação dos valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, é a data da entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou as datas associadas às medidas especificadas no anexo VIII, consoante a que for posterior. |
3. |
O prazo de aplicação dos valores-limite de COV para os produtos referidos no artigo 3.o, o n.o 7, é um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão. |
4. |
Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, mas sem prejuízo do disposto no n.o 5, uma Parte na Convenção que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode declarar, no ato de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que alargará um ou todos os prazos para a aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 e 7, do seguinte modo:
|
5. |
Uma Parte que tenha efetuado uma opção nos termos do artigo 3.o-A do presente Protocolo no que diz respeito ao anexo VI e/ou VIII não pode apresentar uma declaração nos termos do n.o 4, aplicável ao mesmo anexo.» |
U. Anexo VIII
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
«Valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis
Introdução
1. |
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. |
2. |
O presente anexo estabelece os valores-limite relativos aos NOx, expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO2), e aos hidrocarbonetos, que são, na sua maioria compostos orgânicos voláteis, ao monóxido de carbono (CO) e às partículas em suspensão, bem como especificações ambientais relativas aos combustíveis comercializados para os veículos. |
3. |
Os prazos para aplicação dos valores-limite constantes do presente anexo são estabeelcidos no anexo VII. |
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Automóveis de passageiros e veículos ligeiros
4. |
Os valores-limite para os veículos a motor com pelo menos quatro rodas, utilizados no transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N), são apresentados no quadro 1. |
Veículos pesados
5. |
Os valores-limite para os motores dos veículos pesados são apresentados nos quadros 2 e 3, em função dos procedimentos de ensaio aplicáveis. |
Veículos não rodoviários e máquinas com ignição por compressão e ignição comandada
6. |
Os valores-limite para os tratores agrícolas e florestais, bem como para outros veículos não rodoviários e máquinas, são estabelecidos nos quadros 4 e 6. |
7. |
Os valores-limite para as locomotivas e as automotoras são estabelecidos nos quadros 7 e 8. |
8. |
Os valores-limite para as embarcações de navegação interior são estabelecidos no quadro 9. |
9. |
Os valores-limite para as embarcações de recreio são estabelecidos no quadro 10. |
Motociclos e ciclomotores
10. |
Os valores-limite para os motociclos e ciclomotores são estabelecidos nos quadros 11 e 12. |
Qualidade dos combustíveis
11. |
As especificações relativas à qualidade ambiental da gasolina e do gasóleo são apresentadas nos quadros 13 e 14. |
Quadro 1
Valores-limite para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
|
Massa de referência (RW) (kg) |
Valores-limite (62) |
|||||||||||||||
Monóxido de carbono |
Hidrocarbonetos totais (HC) |
COV não metânicos |
Óxidos de azoto |
Total de hidrocarbonetos e óxidos de azoto |
Partículas em suspensão |
Número de partículas (62) (P) |
|||||||||||
L1 (g/km) |
L2 (g/km) |
L3 (g/km) |
L4 (g/km) |
L2 + L4 (g/km) |
L5 (g/km) |
L6 (#/km) |
|||||||||||
Categoria |
Classe, data de aplicação (*1) |
|
Gasolina |
Gasóleo |
Gasolina |
Gasóleo |
Gasolina |
Gasóleo |
Gasolina |
Gasóleo |
Gasolina |
Gasóleo |
Gasolina |
Gasóleo |
Gasolina |
Gasóleo |
|
Euro 5 |
M (63) |
1.1. 2014 |
Todos |
1,0 |
0,50 |
0,10 |
— |
0,068 |
— |
0,06 |
0,18 |
— |
0,23 |
0,0050 |
0,0050 |
— |
6,0×1011 |
N1 (64) |
I, 1.1.2014 |
RW 1 305 |
1,0 |
0,50 |
0,10 |
— |
0,068 |
— |
0,06 |
0,18 |
— |
0,23 |
0,0050 |
0,0050 |
— |
6,0×1011 |
|
II, 1.1.2014 |
1 305 < RW ≤ 1 760 |
1,81 |
0,63 |
0,13 |
— |
0,090 |
— |
0,075 |
0,235 |
— |
0,295 |
0,0050 |
0,0050 |
— |
6,0×1011 |
||
III, 1.1.2014 |
1 760 < RW |
2,27 |
0,74 |
0,16 |
— |
0,108 |
— |
0,082 |
0,28 |
— |
0,35 |
0,0050 |
0,0050 |
— |
6,0×1011 |
||
N2 |
1.1.2014 |
|
2,27 |
0,74 |
0,16 |
— |
0,108 |
— |
0,082 |
0,28 |
— |
0,35 |
0,0050 |
0,0050 |
— |
6,0×1011 |
|
Euro 6 |
M (63) |
1.9.2015 |
Todos |
1,0 |
0,50 |
0,10 |
— |
0,068 |
— |
0,06 |
0,08 |
— |
0,17 |
0,0045 |
0,0045 |
6,0×1011 |
6,0×1011 |
N1 (64) |
I, 1.9.2015 |
RW ≤ 1 305 |
1,0 |
0,50 |
0,10 |
— |
0,068 |
— |
0,06 |
0,08 |
— |
0,17 |
0,0045 |
0,0045 |
6,0×1011 |
6,0×1011 |
|
II, 1.9.2016 |
1 305 < RW ≤ 1 760 |
1,81 |
0,63 |
0,13 |
— |
0,090 |
— |
0,075 |
0,105 |
— |
0,195 |
0,0045 |
0,0045 |
6,0×1011 |
6,0×1011 |
||
III, 1.9.2016 |
1 760 < RW |
2,27 |
0,74 |
0,16 |
— |
0,108 |
— |
0,082 |
0,125 |
— |
0,215 |
0,0045 |
0,0045 |
6,0×1011 |
6,0×1011 |
||
N2 |
1.9.2016 |
|
2,27 |
0,74 |
0,16 |
— |
0,108 |
— |
0,082 |
0,125 |
— |
0,215 |
0,0045 |
0,0045 |
6,0×1011 |
6,0×1011 |
Quadro 2
Valores-limite a aplicar aos ciclos de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário
|
Data de aplicação |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Hidrocarbonetos (g/kWh) |
Hidrocarbonetos totais (g/kWh) |
Óxidos de azoto (g/kWh) |
Partículas em suspensão (g/kWh) |
Fumos |
(m-1) |
|||||||
B2 («EURO V») (65) |
1.10.2009 |
1,5 |
0,46 |
— |
2,0 |
0,02 |
0,5 |
«EURO VI» (66) |
31.12.2013 |
1,5 |
— |
0,13 |
0,40 |
0,010 |
— |
Quadro 3
Valores-limite a aplicar aos ensaios de ciclo transiente de veículos pesados
|
Data de aplicação (*2) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Hidrocarbonetos totais (g/kWh) |
Hidrocarbonetos não metânicos (g/kWh) |
Metano (67) (g/kWh) |
Óxidos de azoto (g/kWh) |
Particulas em suspensão (g/kWh) (68) |
B2 «EURO V» (69) |
1.10.2009 |
4,0 |
— |
0,55 |
1,1 |
2,0 |
0,030 |
«EURO VI» (CI) (70) |
31.12.2013 |
4,0 |
0,160 |
— |
— |
0,46 |
0,010 |
«EURO VI» (PI) (70) |
31.12.2013 |
4,0 |
— |
0,160 |
0,50 |
0,46 |
0,010 |
Nota: PI = ignição comandada. CI = ignição por compressão. |
Quadro 4
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IIIB)
Potência útil (P) (kW) |
Data de aplicação (*3) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Hidrocarbonetos (g/kWh) |
Óxidos de azoto (g/kWh) |
Partículas em suspensão (g/kWh) |
130 ≤ P ≤ 560 |
31.12.2010 |
3,5 |
0,19 |
2,0 |
0,025 |
75 ≤ P < 130 |
31.12.2011 |
5,0 |
0,19 |
3,3 |
0,025 |
56 ≤ P < 75 |
31.12.2011 |
5,0 |
0,19 |
3,3 |
0,025 |
37 ≤ P < 56 |
31.12.2012 |
5,0 |
4,7 (71) |
4,7 (71) |
0,025 |
Quadro 5
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IV)
Potência útil (P) (kW) |
Data de aplicação (*4) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Hidrocarbonetos (g/kWh) |
Óxidos de azoto (g/kWh) |
Partículas em suspensão (g/kWh) |
130 ≤ P ≤ 560 |
31.12.2013 |
3,5 |
0,19 |
0,4 |
0,025 |
56 ≤ P < 130 |
31.12.2014 |
5,0 |
0,19 |
0,4 |
0,025 |
Quadro 6
Valores-limite para os motores de ignição comandada de máquinas móveis não rodoviárias
Motores de mão |
||
Deslocamento (cm3) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto (g/kWh) (72) |
Desloc. < 20 |
805 |
50 |
20 ≤ desloc. < 50 |
805 |
50 |
Desloc. ≥ 50 |
603 |
72 |
Motores não de mão |
||
Deslocamento (cm3) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Soma das emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto (g/kWh) |
Desloc. < 66 |
610 |
50 |
66 ≤ desloc. < 100 |
610 |
40 |
100 ≤ desloc. < 225 |
610 |
16,1 |
Desloc. ≥ 225 |
610 |
12,1 |
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. |
Quadro 7
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de locomotivas
Potência útil (P) (kW) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Hidrocarbonetos (g/kWh) |
Óxidos de azoto (g/kWh) |
Partículas em suspensão (g/kWh) |
130 < P |
3,5 |
0,19 |
2,0 |
0,025 |
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. |
Quadro 8
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de automotoras
Potência útil (P) (kW) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Soma das emissões de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto (g/kWh) |
Partículas em suspensão (g/kWh) |
130 < P |
3,5 |
4,0 |
0,025 |
Quadro 9
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de embarcações de navegação interior
Deslocamento (litros por cilindro/kW) |
Monóxido de carbono (g/kWh) |
Soma das emissões de hidrocarbonetos e óxidos de azoto (g/kWh) |
Partículas em suspensão (g/kWh) |
Disp. < 0,9 Potência ≥ 37 kW |
5,0 |
7,5 |
0,4 |
0,9 ≤ desloc. < 1,2 |
5,0 |
7,2 |
0,3 |
1,2 ≤ desloc. < 2,5 |
5,0 |
7,2 |
0,2 |
2,5 ≤ desloc. < 5,0 |
5,0 |
7,2 |
0,2 |
5,0 ≤ desloc. < 15 |
5,0 |
7,8 |
0,27 |
15 ≤ desloc. < 20 Potência < 3 300 kW |
5,0 |
8,7 |
0,5 |
15 ≤ desloc. < 20 Potência > 3 300 kW |
5,0 |
9,8 |
0,5 |
20 ≤ desloc. < 25 |
5,0 |
9,8 |
0,5 |
25 ≤ desloc. < 30 |
5,0 |
11,0 |
0,5 |
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. |
Quadro 10
Valores-limite para os motores destinados a embarcações de recreio
Tipo de motor |
CO (g/kWh) CO = A +B/Pn N |
Hidrocarbonetos (HC) (g/kWh) HC = A +B/Pn N (73) |
NOx g/kWh |
PM g/kWh |
||||
A |
B |
n |
A |
B |
n |
|||
Dois tempos |
150 |
600 |
1 |
30 |
100 |
0,75 |
10 |
Não apl. |
Quatro tempos |
150 |
600 |
1 |
6 |
50 |
0,75 |
15 |
Não apl. |
CI |
5 |
0 |
0 |
1,5 |
2 |
0,5 |
9,8 |
1 |
Abreviatura: Não apl. não aplicável. Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. |
Quadro 11
Valores-limite para os motociclos (> 50 cm3; > 45 km/h)
Cilindrada |
Valores-limite |
Motociclo < 150 cc |
HC = 0,8 g/km NOx = 0,15 g/km |
Motociclo > 150 cc |
HC = 0,3 g/km NOx = 0,15 g/km |
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. |
Quadro 12
Valores-limite para os motociclos (< 50 cm3; < 45 km/h)
|
Valores-limite |
|
CO (g/km) |
HC + NOx (g/km) |
|
II |
1,0 (74) |
1,2 |
Nota: Com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores apenas se estes cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro. |
Quadro 13
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição comandada — tipo: Gasolina
Parâmetro |
Unidade |
Limites |
|||
Mínimo |
Máximo |
||||
Índice de octanos teórico |
|
95 |
— |
||
Índice de octanos (motor) |
|
85 |
— |
||
Pressão de vapor (método Reid), período de verão (75) |
kPa |
— |
60 |
||
Destilação: |
|
|
|
||
Evaporação a 100 °C |
% v/v |
46 |
— |
||
Evaporação a 150 °C |
% v/v |
75 |
— |
||
Análise dos hidrocarbonetos: |
|
|
|
||
|
% v/v |
— |
18,0 (76) |
||
|
|
— |
35 |
||
|
|
— |
1 |
||
Teor de oxigénio |
m%/m |
— |
3,7 |
||
Compostos oxigenados: |
|
|
|
||
|
% v/v |
— |
3 |
||
|
% v/v |
— |
10 |
||
|
% v/v |
— |
12 |
||
|
% v/v |
— |
15 |
||
|
% v/v |
— |
15 |
||
|
% v/v |
— |
22 |
||
Outros compostos oxigenados (77) |
% v/v |
— |
15 |
||
Teor de enxofre |
mg/kg |
— |
10 |
Quadro 14
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição por compressão — tipo: Gasóleo
Parâmetro |
Unidade |
Limites |
|
Mínimo |
Máximo |
||
Índice de cetano |
|
51 |
— |
Densidade a 15.°-C |
kg/m3 |
— |
845 |
Ponto de destilação: 95 % |
°C |
— |
360 |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos |
% m/m |
— |
8 |
Teor de enxofre |
mg/kg |
— |
10 |
B. Canadá
12. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
|
C. Estados Unidos da América
13. |
Execução de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) do Clean Air Act, aplicado através de:
|
14. |
As normas aplicáveis a motores e veículos não rodoviários são especificadas nos documentos seguintes:
|
V. Anexo IX
1. |
É suprimido o último período do n.o 6. |
2. |
É suprimido o último período do n.o 9. |
3. |
É suprimida a nota 1. |
W. Anexo X
1. |
É aditado um anexo X com a seguinte redação: «ANEXO X Valores-limite de emissão de partículas em suspensão provenientes de fontes fixas
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
B. Canadá
C. Estados Unidos da América
|
X. Anexo XI
É aditado um anexo XI com a seguinte redação:
ANEXO XI
Valores-limite para o teor de compostos orgânicos voláteis de produtos
1. |
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América. |
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
2. |
A presente secção diz respeito à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes, bem como em produtos de retoque de veículos. |
3. |
Para efeitos da secção A do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições gerais: a) «Substância»: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa; b) «Mistura»: misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias; c) «Composto orgânico»: um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; d) «Composto orgânico volátil (COV)»: um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 °C; e) «Teor de COV»: a massa de COV, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar. A massa de COV num dado produto que reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é considerada teor de COV; f) «Solvente orgânico»: um COV utilizado, isoladamente ou em combinação com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante; g) «Produto de revestimento»: uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e as misturas que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protetor ou outro efeito funcional; h) «Película»: uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; i) «Produto de revestimento de base aquosa» (BA): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água; j) «Produto de revestimento à base de solventes» (BS): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico; k) «Colocação no mercado»: a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A importação no território aduaneiro das Partes é considerada, na aceção do presente anexo, uma colocação no mercado; |
4. |
«Tintas e vernizes»: os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protetores: a) «Tintas mate para paredes interiores e tetos»: produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho < 25 @ 60.°; b) «Tintas brilhantes para paredes interiores e tetos»: produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho > 25 @ 60.°; c) «Tintas para paredes exteriores de substrato mineral»: produtos de revestimento para aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque; d) «Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»: produtos de revestimento que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios. e) «Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores»: produtos de revestimento que formam uma película transparente ou semiopaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos e protetores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam uma película opaca, para decoração e proteção da madeira contra os agentes atmosféricos, conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável; f) «Lasures com poder de enchimento mínimo»: lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5μm quando ensaiadas pelo método 5A da norma ISO 2808:1997; g) «Primários»: produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para utilização em madeira ou paredes e tetos; h) «Primários fixadores»: produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos, a conferir propriedades hidrófobas e/ou a proteger a madeira contra o azulamento; i) «Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponentes»: produtos de alto desempenho à base de um material que forma película. Destinam-se a aplicação com funções especiais, nomeadamente de capa primária ou acabamento para plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reativos como o zinco e o alumínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos graffiti, retardamento de chamas e aplicação das normas de higiene vigentes na indústria alimentar e nos serviços de saúde; j) «Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponentes»: produtos para as mesmas utilizações dos anteriores, mas com um segundo componente (p.ex. aminas terciárias), adicionado antes da aplicação; k) «Produtos de revestimento multicolor»: produtos destinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos, à primeira aplicação; l) «Produtos de revestimento de efeito decorativo»: produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, posteriormente tratados com vários instrumentos durante a fase de secagem. |
5. |
«Produtos de retoque de veículos»: os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção. Neste contexto, «veículo rodoviário» designa qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis: a) «Produtos de preparação e limpeza»: produtos destinados a remover revestimentos antigos ou ferrugem, mecânica ou quimicamente, ou a conferir uma base adequada para a aplicação de novos produtos de revestimento:
b) «Enchedores e betumes»: produtos densos para aplicação com pulverizador ou à espátula, para eliminar imperfeições superficiais profundas antes da aplicação do aparelho; c) «Primário»: qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou em acabamentos existentes, destinado a proporcionar proteção contra a corrosão antes da aplicação de um primário aparelho. i) «Aparelho»: qualquer produto de revestimento para aplicação imediata, antes do acabamento, com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores; ii) «Primários condicionadores»: produtos de revestimento para aplicação como primário, nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, primários para plásticos, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enchedores pulverizáveis; iii) «Pré-primário»: qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 %, em massa, de ácido fosfórico, para aplicação direta em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para galvanizados e zinco. d) «Acabamento»: qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento: i) «Base»: um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito ótico desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do sistema de revestimento; ii) «Verniz de acabamento»: um produto de revestimento transparente destinado a conferir o brilho final e as propriedades de resistência do sistema de revestimento. e) «Acabamentos especiais»: produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (p.ex. vernizes de acabamento antirriscos e fluorados), base refletora, acabamento texturado (p.ex. martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior das carroçarias, revestimento antigravilha, acabamentos interiores; aerossóis. |
6. |
As Partes devem assegurar que os produtos abrangidos pelo presente anexo colocados no mercado no seu território respeitam os teores máximos de COV especificados nos quadros 1 e 2. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de coleção designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico-cultural, as Partes podem conceder autorizações individuais de compra e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores-limite de COV previstos no presente anexo. As Partes podem igualmente isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os produtos vendidos para utilização exclusiva numa atividade abrangida pelo anexo VI executada numa instalação registada ou autorizada em conformidade com esse anexo. Quadro 1 Teor máximo de COV para as tintas e vernizes
Quadro 2 Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos
|
B. Canadá
7. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias, técnicas e medidas de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
|
C. Estados Unidos da América
8. |
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV provenientes de fontes nacionais normas de emissão de compostos orgânicos voláteis para os produtos de consumo e produtos comerciais são especificados nos documentos seguintes:
|
(1) Valores aplicáveis ao território europeu do país.
(2) Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 16 013 000 toneladas de emissões totais de enxofre da ZGEP identificada para o enxofre (48 Estados contíguos e Distrito de Colúmbia). Este valor converte-se em 14 527 000 toneladas.
(3) Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 6 897 000 toneladas de emissões totais de NOx da ZGEP identificada para os NOx (Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque, Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia Ocidental, Wisconsin). Este valor converte-se em 6 257 000 toneladas.
(4) Aquando da aceitação do presente Protocolo em 2004, os Estados Unidos da América apresentaram uma meta indicativa para 2010 de 4 972 000 toneladas de emissões totais de COV da ZGEP identificada para os COV (Connecticut, Delaware, Distrito de Colúmbia, Illinois, Indiana, Kentucky, Maine, Maryland, Massachusetts, Michigan, Novo Hampshire, Nova Jérsia, Nova Iorque, Ohio, Pensilvânia, Rhode Island, Vermont, Virgínia Ocidental, Wisconsin). Este valor converte-se em 4 511 000 toneladas.
(5) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão de enxofre total em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
(6) Valores aplicáveis ao território europeu do país.
(7) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de enxofre em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de enxofre em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e (c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III.
(8) As emissões dos solos não estão incluídas nas estimativas de 2005 dos respeitantes aos Estados-Membros da UE.
(9) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
(10) Valores aplicáveis ao território europeu do país.
(11) Incluindo as emissões provenientes da produção vegetal e dos solos agrícolas (NFR 4D).
(12) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de óxidos de azoto em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de óxidos de azoto em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e (c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III.
(13) Valores aplicáveis ao território europeu do país.
(14) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão totais de COV em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
(15) Valores aplicáveis ao território europeu do país.
(16) Incluindo as emissões provenientes da produção vegetal e dos solos agrícolas (NFR 4D).
(17) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de COV em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de COV em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005; e (c) quaisquer alterações à ZGEP definida quando os Estados Unidos se tornaram Parte no Protocolo. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro, o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro e o valor a que se refere a alínea c) será considerado um ajustamento ao anexo III.
(18) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, o Canadá deverá apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de PM em 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP, caso a tenha apresentado; e (b) um valor indicativo para a redução dos níveis de emissão totais de PM em 2020 relativamente aos níveis de 2005, quer a nível nacional quer em relação à sua ZGEP. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro. A ZGEP, se apresentada, será considerada um ajustamento ao anexo III do Protocolo.
(19) Valores aplicáveis ao território europeu do país.
(20) Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à alteração que adita este quadro ao presente Protocolo, os Estados Unidos da América devem apresentar: (a) um valor para os níveis totais estimados de emissões de PM2,5 em 2005, quer a nível nacional quer em relação a uma ZGEP; (b) um valor indicativo para a redução dos níveis totais de emissão de PM2,5 em 2020 relativamente aos níveis identificados de 2005. O valor a que se refere a alínea a) será incluído no quadro e o valor a que se refere a alínea b) será incluído numa nota de rodapé do quadro.»
(1) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
(21) Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a:
— |
Instalações cujos produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; |
— |
Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; |
— |
Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; |
— |
Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; |
— |
Reatores utilizados na indústria química; |
— |
Fornos de coque em bateria; |
— |
Regeneradores de Cowper; |
— |
Caldeiras de recuperação em instalações de produção de pasta de papel; |
— |
Incineradores de resíduos; e |
— |
Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. |
(22) O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.
(23) Por «gasóleo» entende-se qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65 % em volume (incluindo perdas) destile a 250 °C e pelo menos 85 % em volume (incluindo perdas) destile a 350 °C, de acordo com o método ASTM D86. Os combustíveis para motores diesel, ou seja, os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41 utilizados para a propulsão de veículos, são excluídos desta definição. Ficam também excluídos desta definição os combustíveis usados em máquinas móveis não rodoviárias e em tratores agrícolas.
(24) A taxa de recuperação de enxofre é a média anual da percentagem de H2S convertido em enxofre elementar.
(2) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência nominal total.
(25) Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a:
— |
Instalações cujos produtos de combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; |
— |
Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; |
— |
Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; |
— |
Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; |
— |
Reatores utilizados na indústria química; |
— |
Fornos de coque em bateria; |
— |
Regeneradores de Cowper; |
— |
Caldeiras de recuperação em instalações de produção de pasta de papel; |
— |
Incineradores de resíduos; e |
— |
Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. |
(26) O teor de oxigénio de referência é de 6 % para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.
(27) Não são abrangidas as turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas por ano.
(28) O gás natural é metano de ocorrência natural com teor volúmico de gases inertes e outros componentes não superior a 20 %.
(29) 75 mg/m3 nos seguintes casos, quando a eficiência da turbina a gás é determinada nas condições ISO de carga de base:
— |
Turbinas a gás utilizadas em sistemas combinados de produção de calor e energia, com rendimento global superior a 75 %; |
— |
Turbinas a gás utilizadas em instalações de ciclo combinado com rendimento elétrico médio anual superior a 55 %; |
— |
Turbinas a gás para propulsão mecânica. |
(30) No caso das turbinas a gás de ciclo único não abrangidas por nenhuma das categorias mencionadas na nota c, mas com rendimento superior a 35 % (determinado nas condições ISO de carga de base), o VLE para os NOx é de 50 × η/35, em que η é o rendimento da turbina a gás, expresso em percentagem, determinado nas condições ISO de carga de base.
(31) Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com capacidade > 500 Mg/dia ou em outros fornos com capacidade > 50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %.
(32) Estes VLE não são aplicáveis a motores que funcionem menos de 500 horas por ano.
(33) Nos casos em que não seja atualmente possível recorrer à redução catalítica seletiva (SCR) por motivos técnicos e logísticos (tais como a utilização em ilhas remotas ou se não puder ser garantida a disponibilidade de quantidades suficientes de combustível de alta qualidade), pode prever-se um período de transição de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, para os motores diesel e motores bimodais, durante o qual são aplicáveis os seguintes VLE:
— |
Motores bimodais: 1 850 mg/m3 em modo líquido; 380 mg/m3 em modo gasoso; |
— |
Motores diesel — lentos (< 300 rpm) e médios (300 —/rápidos 1 200 rpm): 1 300 mg/m3 para os motores entre 5 e 20 MWth e 1 850 mg/m3 para os motores > 20 MWth; |
— |
Motores diesel — Velocidade elevada (> 1 200 rpm): 750 mg/m3; |
(34) Os motores que funcionem 500 a 1 500 horas por ano podem ser isentos do cumprimento destes VLE, caso utilizem medidas primárias para limitar as emissões de NOx e cumpram os VLE referidos na nota b;
(35) Uma Parte pode estabelecer derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão no caso de instalações de combustão que utilizam normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de depuração de gases residuais. O prazo da derrogação não pode exceder 10 dias, exceto se se verificar a necessidade premente de manter o fornecimento de energia.
(3) O fator de conversão dos valores-limite que constam do atual Protocolo (teor de oxigénio de 5 %) é 2,66 (16/6).
Assim, o valor-limite de:
— |
190 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 500 mg/m3 a 5 % O2; |
— |
95 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 250 mg/m3 a 5 % O2; |
— |
225 mg/m3 a 15 % O2 corresponde a 600 mg/m3 a 5 % O2. |
(4) Os métodos de cálculo constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
(36) O vapor deslocado pelo enchimento dos depósitos de armazenagem da gasolina deve ser removido quer para outros tanques de armazenamento quer para equipamentos de redução das emissões que cumpram os valores-limite apresentados no quadro supra.
(37) Eficiência de redução expressa em % relativamente a um reservatório de teto fixo comparável sem qualquer sistema de contenção de vapores, ou seja, munido apenas de uma válvula de redução de pressão/vácuo.
(38) Os vapores deslocados durante a descarga de gasolina nas instalações de armazenamento das estações de serviço, bem como nos reservatórios de teto fixo utilizados para o armazenamento intermediário de vapores, devem ser reconduzidos ao reservatório móvel a partir do qual se efetua a descarga através de uma mangueira de conexão estanque aos vapores. As operações de carga não poderão ser efetuadas enquanto estes dispositivos não se encontrarem instalados e em perfeito funcionamento. Nestas condições, não é necessária qualquer outra verificação do cumprimento do valor-limite.
(39) A eficiência de captura dos sistemas tem de ser certificada pelo fabricante de acordo com normas técnicas pertinentes ou processos de homologação.
(40) Os VLE totais são expressos em gramas de solventes emitidos por par de calçado completo produzido.
(41) Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3.
(42) Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 100 mg C/m3.
(43) Os valores-limite totais são expressos em massa de solventes orgânicos (g) emitidos relativamente à superfície do produto (m2). A superfície total de um produto é definida como a superfície calculada com base na superfície total revestida por eletroforese e na superfície de quaisquer componentes adicionados nas diversas fases do processo e revestidos com os mesmos materiais. A superfície revestida por eletroforese é calculada por recurso à fórmula: (2 × massa total de produto)/(espessura média da folha metálica × densidade da folha metálica). Os VLE que se apresentam no quadro supra referem-se a todas as fases do processo executadas na mesma instalação, por eletroforese ou por qualquer outro processo de revestimento, incluindo o enceramento e o polimento final, bem como aos solventes utilizados na limpeza dos equipamentos, incluindo câmaras de pulverização e outros equipamentos fixos, durante o tempo de produção e fora deste.
(44) No caso das instalações existentes, o cumprimento desses níveis pode implicar efeitos transversais entre os diversos meios, elevados custos de capital e períodos de amortização longos. A obtenção de reduções importantes nas emissões de COV exige a mudança do tipo de tintas e/ou de aplicação destas e/ou dos sistemas de secagem, o que implica geralmente uma nova instalação ou a renovação completa das instalações de pintura de carroçarias, exigindo elevados investimentos de capital.
(45) O valor-limite de emissão refere-se a processos de revestimento e de secagem realizados em condições de confinamento.
(46) Se não for possível efetuar o revestimento em condições de confinamento (construção naval, revestimento de aeronaves, etc.), as instalações podem ser isentas do cumprimento destes valores. Em tais circunstâncias, deverá utilizar-se o regime de redução, a menos que essa opção não seja técnica nem economicamente viável. Neste caso, recorre-se à melhor técnica disponível.
(47) Se, no revestimento de têxteis, forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3 para o conjunto das operações de secagem e revestimento.
(48) Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3.
(49) Valor-limite para as emissões totais de COV, calculado em termos de massa de COV emitidos por massa de produto limpo e seco.
(50) É possível alcançar este nível de emissões utilizando, no mínimo, máquinas do tipo IV, ou máquinas mais eficientes.
(51) O valor-limite para as emissões evasivas não abrange os solventes vendidos como componentes de uma preparação, num recipiente hermético.
(52) Os solventes residuais no produto acabado não são tomados em conta no cálculo das emissões evasivas.
(53) Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3.
(54) Pode aplicar-se o valor-limite total de 5 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf.
(55) Pode aplicar-se o valor-limite total de 15 % de solvente utilizado em vez de VLEc e VLEf.
(56) Se forem utilizadas técnicas que permitam a reutilização dos solventes recuperados, o valor-limite será de 150 mg C/m3.
(57) O valor-limite para as emissões evasivas não abrange os solventes vendidos como componentes de uma preparação, num recipiente hermético.
(58) As instalações nas quais o teor médio de solventes orgânicos de todos os materiais de limpeza utilizados não excede 30 % (m/m) estão isentas da aplicação destes valores.
(59) Os valores-limite para as emissões totais de COV provenientes de instalações que processam lotes únicos de sementes ou de outras matérias vegetais são fixados caso a caso pelas Partes, com base nas melhores técnicas disponíveis.
(60) Remoção de gomas dos óleos.
(61) Não aplicável à impregnação com creosote.
(5) Canadian Council of Ministers of the Environment (CCME).
(*1) A matrícula, a venda e a entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos valores-limite será recusada a partir das datas indicadas na coluna.
(62) Ciclo de ensaios especificado pelo NEDC.
(63) Exceto veículos de massa máxima superior a 2 500 kg.
(64) Assim como os veículos da categoria M especificados na nota b.
(65) Especificado pelos testes de ciclo europeu de estado estacionário (ESC) e de ensaio europeu de resposta à carga (ELR).
(66) Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC).
(*2) A matrícula, a venda e a entrada em serviço de veículos novos que não cumpram os respetivos valores-limite será recusada a partir das datas indicadas na coluna.
(67) Apenas para os motores que funcionam a gás natural.
(68) não aplicável aos motores a gás na fase B2.
(69) Especificado pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC)
(70) Especificado pelo ciclo de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário (WHSC).
(*3) Com efeitos a partir de uma dada data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro.
(71) Nota do editor: Este valor representa a soma dos hidrocarbonetos e dos óxidos de azoto; no último texto aprovado, traduziu-se num único valor constante de uma célula fundida do quadro. Uma vez que o texto não inclui quadros com clivagens, o valor é repetido em cada coluna, por motivos de clareza.
(*4) Com efeitos a partir de uma dada data e com exceção das máquinas e motores destinados à exportação para países que não sejam Partes no presente Protocolo, as Partes devem autorizar o registo, quando aplicável, e a colocação no mercado de novos motores, quer estejam ou não instalados nas máquinas, apenas se cumprirem os respetivos valores-limite indicados no quadro.
(72) As emissões de NOx de todos os tipos de motores não devem exceder 10 g/kWh.
(73) A, B e n são constantes e PN é a potência do motor, em kW (emissões medidas em conformidade com as normas harmonizadas).
(74) 3,5 g/km para os veículos de 3 e 4 rodas.
(75) O período de verão começa, no máximo, a 1 de maio e não termina antes de 30 de setembro. Nas Partes com condições árticas, o período de verão terá início, o mais tardar, a 1 de junho e não terminará antes de 31 de agosto; a pressão de vapor (método Reid) será limitada a 70 kPa.
(76) Exceto para a gasolina normal sem chumbo (índice MON mínimo de 81 e índice RON mínimo de 91), para a qual o teor máximo de olefinas é de 21 % (v/v). Estes limites não devem obstar à introdução no mercado de uma Parte de outra gasolina sem chumbo com um índice de octanos inferior ao referido.
(77) Outros monoálcoois cujo ponto de destilação final não seja superior ao ponto de destilação final determinado nas especificações nacionais ou, caso estas não existam, nas especificações industriais dos combustíveis para motores.
(6) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
(78) Os VLE não são aplicáveis, nomeadamente, a:
— |
Instalações cujos produtos da combustão sejam utilizados para aquecimento direto, secagem ou qualquer outro tratamento de objetos ou materiais; |
— |
Instalações de pós-combustão que tenham por objetivo a depuração dos gases residuais por combustão e não sejam exploradas como instalações de combustão autónomas; |
— |
Equipamentos de regeneração de catalisadores de fracionamento catalítico; |
— |
Equipamentos para a conversão de sulfureto de hidrogénio em enxofre; |
— |
Reatores utilizados na indústria química; |
— |
Fornos de coque em bateria; |
— |
Regeneradores de Cowper; |
— |
Caldeiras de recuperação em instalações de produção de pasta de papel; |
— |
Incineradores de resíduos; e |
— |
Instalações que funcionem com motores diesel, a gasolina ou a gás, ou com turbinas de combustão, independentemente do combustível utilizado. |
(79) O teor de referência de O2 é de 6 % para os combustíveis sólidos e 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.
(80) Instalações de produção de clínquer em fornos rotativos com capacidade > 500 Mg/dia ou em outros fornos com capacidade > 50 Mg/dia. O teor de oxigénio de referência é de 10 %.
(81) Instalações de produção de cal com capacidade não inferior a 50 Mg/dia. Inclui os fornos de cal integrados noutros processos industriais, com exceção da indústria da pasta de papel (ver quadro 9). O teor de oxigénio de referência é de 11 %.
(82) Se a resistividade das poeiras for elevada, o VLE pode ser superior (até 30 mg/m3).
(83) Instalações de produção de vidro ou fibras de vidro com capacidade não inferior a 20 Mg/dia. As concentrações referem-se a gases residuais secos com um teor volúmico de oxigénio de 8 % (fusão contínua) e 13 % (fusão descontínua).
(*5) g/l no produto pronto a utilizar.
(*6) g/l do produto pronto a usar. Exceto no caso dos «produtos de preparação e limpeza», deve deduzir-se o teor de água do produto pronto a usar.