18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/27


DIRETIVA (UE) 2017/845 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2017

que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Diretiva 2008/56/CE estabelece as listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o da Diretiva.

(2)

Em 2012, com base na avaliação inicial das suas águas marinhas, imposta pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, e no âmbito do primeiro ciclo de aplicação das suas estratégias marinhas, os Estados-Membros notificaram à Comissão uma série de características correspondentes ao bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as suas metas ambientais, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros pela Comissão (2), efetuada em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva, salientou a necessidade urgente de esforços adicionais para que os Estados-Membros e a União pudessem alcançar o bom estado ambiental até 2020.

(3)

No intuito de garantir que o segundo ciclo de execução das estratégias marinhas dos Estados-Membros dê um contributo adicional para a consecução das metas da Diretiva 2008/56/CE e permita determinações mais consistentes do bom estado ambiental, a Comissão, no seu relatório sobre a primeira fase de execução, recomendou que, a nível da União Europeia, os serviços da Comissão e os Estados-Membros colaborassem para, até 2015, reverem, reforçarem e aperfeiçoarem a Decisão 2010/477/UE da Comissão (3), com o objetivo de tornar mais claros, simples, concisos, coerentes e comparáveis os critérios e as normas metodológicas relativos ao bom estado ambiental, reexaminando, em simultâneo, o anexo III da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e, se necessário, revendo-o e formulando orientações específicas, a fim de assegurar uma abordagem mais coerente e consistente para as avaliações no próximo ciclo de execução.

(4)

É necessário reexaminar o anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para complementar o reexame da Decisão 2010/477/UE. Por outro lado, a relação entre o anexo III da Diretiva 2008/56/CE e os descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, enumerados no anexo I, está apenas implícita na Diretiva, não sendo suficientemente clara. Num documento de trabalho de 2011 (4), a Comissão explicou as relações entre os descritores qualitativos enumerados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, os elementos constantes do anexo III da Diretiva e os critérios e indicadores estabelecidos na Decisão 2010/477/UE, mas apenas conseguiu dar uma resposta parcial, devido à natureza intrínseca do seu conteúdo. É necessária uma revisão do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, a fim de clarificar aquelas relações e facilitar a execução, articulando melhor os elementos do ecossistema, as pressões antropogénicas e os impactos no ambiente marinho com os descritores do anexo I da Diretiva 2008/56/CE e o resultado da análise da Decisão 2010/477/UE.

(5)

O anexo III da Diretiva 2008/56/CE deveria fornecer elementos para a avaliação (artigo 8.o, n.o 1) do bom estado ambiental (artigo 9.o, n.o 1), elementos para a monitorização (artigo 11.o, n.o 1), complementares da avaliação (por exemplo, temperatura, salinidade), e elementos a ter em conta na definição das metas (artigo 10.o, n.o 1). A pertinência destes elementos variará consoante as regiões e os Estados-Membros, devido às diferentes características regionais, o que significa que os elementos só precisam de ser tidos em conta se forem considerados «especificidades e características essenciais» ou «principais impactos e pressões», conforme referem, no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, as alíneas a) e b), respetivamente, e se ocorrerem nas águas do Estado-Membro em causa.

(6)

É importante assegurar que os elementos previstos no anexo III da Diretiva 2008/56/CE tenham uma relação clara com os descritores qualitativos do anexo I e com os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como com a sua aplicação decorrente do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o. Neste contexto, esses elementos deveriam ser genéricos e de aplicação geral em toda a União, tendo em conta que a Comissão pode estabelecer mais elementos específicos com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE ou no contexto da determinação de conjuntos de características para o bom estado ambiental, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 da Diretiva.

(7)

Justifica-se clarificar os quadros 1 e 2 do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para relacionar elementos de estado (quadro 1) e elementos de pressão e seus impactos (quadro 2) e para ligar diretamente esses elementos aos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I e, por esta via, aos critérios estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da mesma diretiva.

(8)

Como orientação para as avaliações relativas à utilização das águas marinhas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE, e da atividade humana, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e para a monitorização associada, em conformidade com o artigo 11.o, o quadro 2 deveria conter mais informação, de forma a incluir uma lista indicativa das utilizações e atividades humanas, tendo em vista garantir a coerência da sua avaliação em todas as regiões e sub-regiões marinhas.

(9)

Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2008/56/CE.

(10)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2008/56/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

3.   A obrigação de transpor a presente diretiva não se aplica aos Estados-Membros sem águas marinhas.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) — Avaliação e orientações da Comissão Europeia [COM(2014) 97 final, 20.2.2014].

(3)  Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).

(4)  Commission Staff Working Paper SEC(2011) 1255.


ANEXO

«

ANEXO III

Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas

(a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o)

Quadro 1

Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos

com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 9.o e 11.o

Tema

Elementos do ecossistema

Parâmetros e características possíveis (nota 1)

Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3)

Espécies

Grupos de espécies (nota 4) de aves marinhas, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes da região ou sub-região marinha

Variação espacial e temporal de cada espécie ou população:

distribuição, abundância e/ou biomassa

tamanho, idade e estrutura sexual

taxas de fecundidade, de sobrevivência e de mortalidade/lesão

comportamento, incluindo deslocações e migração

habitat da espécie (extensão, adequação)

Composição do grupo, por espécies

1; 3

Habitats

Tipos de habitats da coluna de água (pelágicos) e do fundo marinho (bentónicos) (nota 5) ou outros tipos de habitats, incluindo as comunidades biológicas associadas, na região ou sub-região marinha

Por tipo de habitat:

distribuição e extensão dos habitats (e volume, se for caso disso)

composição, abundância e/ou biomassa das espécies, com a respetiva variação espacial e temporal

tamanho e estrutura etária das espécies (se for caso disso)

características físicas, hidrológicas e químicas

Complementarmente, para os habitats pelágicos:

concentração de clorofila a:

frequência e extensão espacial de picos de abundância de plâncton

1; 6

Ecossis-temas, incluindo teias tróficas

Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas, incluindo:

características físicas e hidrológicas

características químicas

características biológicas

funções e dinâmica

Variação espacial e temporal de:

temperatura e gelo

hidrologia (regimes de ondulação e correntes; afloramento, mistura, tempo de residência, introdução de água doce; nível do mar)

batimetria

turbidez (cargas sedimentares e de partículas finas), transparência, som

substrato e morfologia do leito marinho

salinidade, nutrientes (N, P), carbono orgânico, gases dissolvidos (pCO2, O2) e pH

relação entre habitats e espécies marinhas de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes

estrutura das comunidades pelágicas e bentónicas

produtividade

1; 4

Notas relativas ao quadro 1

Nota 1:

É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.o a 11.o.

Nota 2:

Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I.

Nota 3:

No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado 1, 3, 4 e 6, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema.

Nota 4:

Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (ver página 43 do presente Jornal Oficial).

Nota 5:

Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848.

Quadro 2

Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho

2a.

Pressões antropogénicas no ambiente marinho

com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e para os artigos 9.o, 10.o e 11.o

Tema

Pressão (nota 1)

Parâmetros possíveis

Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3)

Biológicos

Introdução ou dispersão de espécies não indígenas

Intensidade e variação espacial e temporal da pressão no ambiente marinho e, se pertinente, na fonte

Para a avaliação dos impactos ambientais da pressão, selecionar os elementos e parâmetros relevantes do ecossistema listados no quadro 1

2

Introdução de micróbios patogénicos

 

Introdução de espécies geneticamente modificadas e translocação de espécies indígenas

 

Perda ou alteração de comunidades biológicas naturais devido ao cultivo de espécies animais ou vegetais

 

Perturbação de espécies (p. ex., onde se reproduzem, repousam e se alimentam) devido à presença humana

 

Extração ou mortalidade/lesão de espécies selvagens (através da pesca comercial ou recreativa e de outras atividades)

3

Físicos

Perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível)

6; 7

Perda física devida a modificação permanente do substrato, da morfologia dos fundos ou da extração de materiais do leito marinho

Alterações das condições hidrológicas

Substâncias, resíduos e energia

Introdução de nutrientes — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica

5

Introdução de matéria orgânica — fontes difusas e fontes pontuais

Introdução de outras substâncias (p. ex., substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica, episódios extremos

8; 9

Introdução de resíduos (resíduos sólidos, incluindo micropartículas)

10

Introdução de som antropogénico (impulsos, contínuo)

11

Introdução de outras formas de energia (incluindo campos eletromagnéticos, luz e calor)

Introdução de água — fontes pontuais (p. ex., salmoura)

 


2b.

Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho

com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) (apenas as atividades assinaladas com * são relevantes para o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e os artigos 10.o e 13.o

Tema

Atividade

Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito marinho (gestão dos recursos hídricos)

Terra reclamada ao mar

Canalização e outras alterações de cursos de água

Defesa do litoral e proteção contra inundações*

Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)*

Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo dragagem e deposição de materiais*

Extração de recursos não vivos

Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia, conchas)*

Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas*

Extração de sal*

Extração de água*

Produção de energia

Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés), incluindo as respetivas infraestruturas*

Produção de energia não renovável

Transporte de eletricidade e comunicações por cabos*

Extração de recursos vivos

Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)*

Processamento de peixe e de marisco*

Colheita de plantas marinhas*

Capturas e recolha para outros fins*

Cultivo de recursos vivos

Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas*

Aquicultura — água doce

Agricultura

Silvicultura

Transportes

Infraestruturas de transportes*

Transporte marítimo*

Transporte aéreo*

Transporte terrestre*

Utilizações urbanas e industriais

Utilizações urbanas

Utilizações industriais

Tratamento e eliminação de resíduos*

Turismo e lazer

Infraestruturas de turismo e lazer*

Atividades de turismo e lazer*

Segurança/defesa

Operações militares (sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2)

Educação e investigação

Atividades de investigação, de pesquisa e de educação*

Notas relativas ao quadro 2

Nota 1:

A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho.

Nota 2:

Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I.

Nota 3:

No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.»


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