18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/27 |
DIRETIVA (UE) 2017/845 DA COMISSÃO
de 17 de maio de 2017
que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Diretiva 2008/56/CE estabelece as listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o da Diretiva. |
(2) |
Em 2012, com base na avaliação inicial das suas águas marinhas, imposta pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, e no âmbito do primeiro ciclo de aplicação das suas estratégias marinhas, os Estados-Membros notificaram à Comissão uma série de características correspondentes ao bom estado ambiental, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56/CE, bem como as suas metas ambientais, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2. A avaliação dos relatórios dos Estados-Membros pela Comissão (2), efetuada em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva, salientou a necessidade urgente de esforços adicionais para que os Estados-Membros e a União pudessem alcançar o bom estado ambiental até 2020. |
(3) |
No intuito de garantir que o segundo ciclo de execução das estratégias marinhas dos Estados-Membros dê um contributo adicional para a consecução das metas da Diretiva 2008/56/CE e permita determinações mais consistentes do bom estado ambiental, a Comissão, no seu relatório sobre a primeira fase de execução, recomendou que, a nível da União Europeia, os serviços da Comissão e os Estados-Membros colaborassem para, até 2015, reverem, reforçarem e aperfeiçoarem a Decisão 2010/477/UE da Comissão (3), com o objetivo de tornar mais claros, simples, concisos, coerentes e comparáveis os critérios e as normas metodológicas relativos ao bom estado ambiental, reexaminando, em simultâneo, o anexo III da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e, se necessário, revendo-o e formulando orientações específicas, a fim de assegurar uma abordagem mais coerente e consistente para as avaliações no próximo ciclo de execução. |
(4) |
É necessário reexaminar o anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para complementar o reexame da Decisão 2010/477/UE. Por outro lado, a relação entre o anexo III da Diretiva 2008/56/CE e os descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, enumerados no anexo I, está apenas implícita na Diretiva, não sendo suficientemente clara. Num documento de trabalho de 2011 (4), a Comissão explicou as relações entre os descritores qualitativos enumerados no anexo I da Diretiva 2008/56/CE, os elementos constantes do anexo III da Diretiva e os critérios e indicadores estabelecidos na Decisão 2010/477/UE, mas apenas conseguiu dar uma resposta parcial, devido à natureza intrínseca do seu conteúdo. É necessária uma revisão do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, a fim de clarificar aquelas relações e facilitar a execução, articulando melhor os elementos do ecossistema, as pressões antropogénicas e os impactos no ambiente marinho com os descritores do anexo I da Diretiva 2008/56/CE e o resultado da análise da Decisão 2010/477/UE. |
(5) |
O anexo III da Diretiva 2008/56/CE deveria fornecer elementos para a avaliação (artigo 8.o, n.o 1) do bom estado ambiental (artigo 9.o, n.o 1), elementos para a monitorização (artigo 11.o, n.o 1), complementares da avaliação (por exemplo, temperatura, salinidade), e elementos a ter em conta na definição das metas (artigo 10.o, n.o 1). A pertinência destes elementos variará consoante as regiões e os Estados-Membros, devido às diferentes características regionais, o que significa que os elementos só precisam de ser tidos em conta se forem considerados «especificidades e características essenciais» ou «principais impactos e pressões», conforme referem, no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, as alíneas a) e b), respetivamente, e se ocorrerem nas águas do Estado-Membro em causa. |
(6) |
É importante assegurar que os elementos previstos no anexo III da Diretiva 2008/56/CE tenham uma relação clara com os descritores qualitativos do anexo I e com os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE, bem como com a sua aplicação decorrente do disposto nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o. Neste contexto, esses elementos deveriam ser genéricos e de aplicação geral em toda a União, tendo em conta que a Comissão pode estabelecer mais elementos específicos com base no artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56/CE ou no contexto da determinação de conjuntos de características para o bom estado ambiental, nos termos do artigo 9.o, n.o 1 da Diretiva. |
(7) |
Justifica-se clarificar os quadros 1 e 2 do anexo III da Diretiva 2008/56/CE, para relacionar elementos de estado (quadro 1) e elementos de pressão e seus impactos (quadro 2) e para ligar diretamente esses elementos aos descritores qualitativos estabelecidos no anexo I e, por esta via, aos critérios estabelecidos pela Comissão com base no artigo 9.o, n.o 3, da mesma diretiva. |
(8) |
Como orientação para as avaliações relativas à utilização das águas marinhas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE, e da atividade humana, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e para a monitorização associada, em conformidade com o artigo 11.o, o quadro 2 deveria conter mais informação, de forma a incluir uma lista indicativa das utilizações e atividades humanas, tendo em vista garantir a coerência da sua avaliação em todas as regiões e sub-regiões marinhas. |
(9) |
Importa, pois, alterar em conformidade o anexo III da Diretiva 2008/56/CE. |
(10) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2008/56/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transpor a presente diretiva não se aplica aos Estados-Membros sem águas marinhas.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(2) Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Primeira fase de aplicação da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (2008/56/CE) — Avaliação e orientações da Comissão Europeia [COM(2014) 97 final, 20.2.2014].
(3) Decisão 2010/477/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas (JO L 232 de 2.9.2010, p. 14).
(4) Commission Staff Working Paper SEC(2011) 1255.
ANEXO
ANEXO III
Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas
(a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 24.o)
Quadro 1
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos
com particular relevância para o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e os artigos 9.o e 11.o
Tema |
Elementos do ecossistema |
Parâmetros e características possíveis (nota 1) |
Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3) |
||||||||||||||||||||||||||
Espécies |
Grupos de espécies (nota 4) de aves marinhas, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes da região ou sub-região marinha |
Variação espacial e temporal de cada espécie ou população:
Composição do grupo, por espécies |
1; 3 |
||||||||||||||||||||||||||
Habitats |
Tipos de habitats da coluna de água (pelágicos) e do fundo marinho (bentónicos) (nota 5) ou outros tipos de habitats, incluindo as comunidades biológicas associadas, na região ou sub-região marinha |
Por tipo de habitat:
Complementarmente, para os habitats pelágicos:
|
1; 6 |
||||||||||||||||||||||||||
Ecossis-temas, incluindo teias tróficas |
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas, incluindo:
|
Variação espacial e temporal de:
|
1; 4 |
Notas relativas ao quadro 1
Nota 1: |
É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.o a 11.o. |
Nota 2: |
Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I. |
Nota 3: |
No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado 1, 3, 4 e 6, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema. |
Nota 4: |
Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE (ver página 43 do presente Jornal Oficial). |
Nota 5: |
Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848. |
Quadro 2
Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho
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Tema |
Pressão (nota 1) |
Parâmetros possíveis |
Descritores qualitativos relevantes estabelecidos no anexo I (notas 2 e 3) |
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Biológicos |
Introdução ou dispersão de espécies não indígenas |
Intensidade e variação espacial e temporal da pressão no ambiente marinho e, se pertinente, na fonte Para a avaliação dos impactos ambientais da pressão, selecionar os elementos e parâmetros relevantes do ecossistema listados no quadro 1 |
2 |
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Introdução de micróbios patogénicos |
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Introdução de espécies geneticamente modificadas e translocação de espécies indígenas |
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||||
Perda ou alteração de comunidades biológicas naturais devido ao cultivo de espécies animais ou vegetais |
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Perturbação de espécies (p. ex., onde se reproduzem, repousam e se alimentam) devido à presença humana |
|
||||
Extração ou mortalidade/lesão de espécies selvagens (através da pesca comercial ou recreativa e de outras atividades) |
3 |
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Físicos |
Perturbação física do fundo marinho (temporária ou reversível) |
6; 7 |
|||
Perda física devida a modificação permanente do substrato, da morfologia dos fundos ou da extração de materiais do leito marinho |
|||||
Alterações das condições hidrológicas |
|||||
Substâncias, resíduos e energia |
Introdução de nutrientes — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica |
5 |
|||
Introdução de matéria orgânica — fontes difusas e fontes pontuais |
|||||
Introdução de outras substâncias (p. ex., substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica, episódios extremos |
8; 9 |
||||
Introdução de resíduos (resíduos sólidos, incluindo micropartículas) |
10 |
||||
Introdução de som antropogénico (impulsos, contínuo) |
11 |
||||
Introdução de outras formas de energia (incluindo campos eletromagnéticos, luz e calor) |
|||||
Introdução de água — fontes pontuais (p. ex., salmoura) |
|
|
|||
Tema |
Atividade |
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Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito marinho (gestão dos recursos hídricos) |
Terra reclamada ao mar |
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Canalização e outras alterações de cursos de água |
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Defesa do litoral e proteção contra inundações* |
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Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)* |
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Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo dragagem e deposição de materiais* |
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Extração de recursos não vivos |
Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia, conchas)* |
||
Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas* |
|||
Extração de sal* |
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Extração de água* |
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Produção de energia |
Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés), incluindo as respetivas infraestruturas* |
||
Produção de energia não renovável |
|||
Transporte de eletricidade e comunicações por cabos* |
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Extração de recursos vivos |
Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)* |
||
Processamento de peixe e de marisco* |
|||
Colheita de plantas marinhas* |
|||
Capturas e recolha para outros fins* |
|||
Cultivo de recursos vivos |
Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas* |
||
Aquicultura — água doce |
|||
Agricultura |
|||
Silvicultura |
|||
Transportes |
Infraestruturas de transportes* |
||
Transporte marítimo* |
|||
Transporte aéreo* |
|||
Transporte terrestre* |
|||
Utilizações urbanas e industriais |
Utilizações urbanas |
||
Utilizações industriais |
|||
Tratamento e eliminação de resíduos* |
|||
Turismo e lazer |
Infraestruturas de turismo e lazer* |
||
Atividades de turismo e lazer* |
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Segurança/defesa |
Operações militares (sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 2) |
||
Educação e investigação |
Atividades de investigação, de pesquisa e de educação* |
Notas relativas ao quadro 2
Nota 1: |
A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho. |
Nota 2: |
Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo I. |
Nota 3: |
No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo I, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.» |