18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/836 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2017
que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG») pode pedir para beneficiar de preferências pautais adicionais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios específicos de elegibilidade para a concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do SPG+. O país deve ser considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma insuficiente integração no sistema comercial internacional. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não pode ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012. |
(2) |
Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos. |
(3) |
A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado para alterar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+. |
(4) |
Em 12 de julho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da República Democrática Socialista do Sri Lanca («Sri Lanca»), que solicitou ser beneficiário do SPG+. |
(5) |
A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Sri Lanka para beneficiar do SPG+, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que o Sri Lanca cumpre os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ ao Sri Lanca a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deverá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, a implementação efetiva dessas convenções, assim como a cooperação com os organismos de controlo relevantes pelo governo do Sri Lanca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:
«Sri Lanca |
LK» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.