16.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1005 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2017
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e ao calendário das comunicações e da publicação da suspensão e exclusão dos instrumentos financeiros, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 3, e o artigo 52.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/65/UE estabelece um sistema pelo qual as suspensões da negociação, o levantamento das suspensões e as exclusões da negociação devem ser publicados e comunicados de forma atempada e eficiente. |
(2) |
A publicação das informações acima referidas pelos operadores das plataformas de negociação e pelas autoridades competentes em sítios web garante um acesso fácil, sem impor custos adicionais significativos. Por conseguinte, a publicação no sítio web deve ser o principal meio de publicação e de difusão simultânea das informações na União. A fim de garantir que as informações sejam colocadas simultaneamente à disposição de todos, a publicação por outros meios só deve ser possível em simultâneo com ou após a publicação no sítio web. |
(3) |
Dada a necessidade de uma comunicação rápida e rigorosa para o funcionamento do intercâmbio de informações e da cooperação estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE, devem ser previstos formatos e um calendário de comunicação e publicação uniformes que permitam que todas as informações pertinentes sejam comunicadas e publicadas de modo fácil e eficiente. O recurso a esses formatos e a esse calendário não deverá prejudicar a utilização de outros formatos ou calendário em circunstâncias excecionais e imprevisíveis em que os formatos e o calendário estabelecidos no presente regulamento não sejam adequados, tendo em conta a grande escala e urgência das comunicações resultantes, por exemplo, do encerramento da totalidade do mercado. |
(4) |
Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(6) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o formato e o calendário das seguintes comunicações e publicações:
a) |
Publicação pelos operadores de mercado que operam um mercado regulamentado ou pelas empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um MTF ou um OTF da sua decisão de suspender ou excluir um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão; |
b) |
Comunicação das decisões a que se refere a alínea a) à autoridade competente em causa; |
c) |
Publicação por uma autoridade competente da sua decisão de suspender a negociação ou excluir da negociação um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão; |
d) |
Comunicação por uma autoridade competente à ESMA e a outras autoridades competentes da decisão de suspender a negociação ou excluir da negociação um instrumento financeiro e, se for caso disso, dos derivados relacionados ou de levantar a suspensão; |
e) |
Comunicação por uma autoridade competente notificada à ESMA e a outras autoridades competentes da sua decisão de tomar ou não a decisão a que se refere a alínea d). |
Artigo 2.o
Definição da expressão «operador da plataforma de negociação»
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador da plataforma de negociação», qualquer dos seguintes:
a) |
Os operadores de mercado que operam um mercado regulamentado, um MTF ou um OTF; |
b) |
As empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF. |
Artigo 3.o
Formato da publicação e comunicação pelos operadores das plataformas de negociação
1. Os operadores das plataformas de negociação devem publicar as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a), nos seus sítios web de acordo com o formato apresentado no quadro 2 do anexo.
2. Os operadores das plataformas de negociação devem comunicar as decisões a que se refere o artigo 1.o, alínea a), à autoridade competente em causa num formato normalizado destinado a leitura ótica, aprovado pela autoridade competente, de acordo com o formato apresentado no quadro 2 do anexo.
Artigo 4.o
Calendário da publicação e comunicação pelos operadores das plataformas de negociação
1. Os operadores das plataformas de negociação devem publicar imediatamente as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a).
2. Os operadores das plataformas de negociação não devem publicar por outros meios as decisões referidas no artigo 1.o, alínea a), antes da sua publicação em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.
3. Os operadores das plataformas de negociação devem comunicar as decisões a que se refere o artigo 1.o, alínea a), à autoridade competente em causa em simultâneo com a sua publicação ou imediatamente a seguir.
Artigo 5.o
Formato da publicação e comunicação pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem publicar a decisão referida no artigo 1.o, alínea c), num sítio web de acordo com o formato apresentado no quadro 3 do anexo.
2. As autoridades competentes devem comunicar as decisões referidas no artigo 1.o, alíneas d) e e), num sítio web num formato normalizado destinado a leitura ótica, utilizando os formatos apresentados respetivamente nos quadros 3 e 4 do anexo.
Artigo 6.o
Calendário da publicação e comunicação pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem publicar imediatamente a decisão referida no artigo 1.o, alínea c).
2. As autoridades competentes devem comunicar a decisão a que se refere o artigo 1.o, alínea d), em simultâneo com a sua publicação ou imediatamente a seguir.
3. As autoridades competentes notificadas devem comunicar a decisão a que se refere o artigo 1.o, alínea e), sem demora injustificada após a receção da comunicação a que se refere o artigo 1.o, alínea d).
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
ANEXO
Quadro 1
Quadro de símbolos aplicável a todos os quadros
SÍMBOLO |
TIPO DE DADOS |
DEFINIÇÃO |
||||||||||||||||||
{ALPHANUM-n} |
Até n carateres alfanuméricos |
Campo de texto livre. |
||||||||||||||||||
{COUNTRYCODE_2} |
2 carateres alfanuméricos |
Código de país de duas letras, definido pela norma ISO 3166-1 alpha-2 |
||||||||||||||||||
{DATE_TIME_FORMAT} |
Formato de data e hora da norma ISO 8601 |
Data e hora no seguinte formato:
As datas e as horas têm de ser comunicadas em UTC. |
||||||||||||||||||
{ISIN} |
12 carateres alfanuméricos |
Código ISIN, definido na norma ISO 6166 |
||||||||||||||||||
{LEI} |
20 carateres alfanuméricos |
Identificador de entidade jurídica, definido na norma ISO 17442 |
||||||||||||||||||
{MIC} |
4 carateres alfanuméricos |
Identificador do mercado, definido na norma ISO 10383 |
Quadro 2
Formato da publicação e comunicação à autoridade competente em causa, por um operador da plataforma de negociação, da sua decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro e os derivados relacionados; e da sua decisão de levantar a suspensão aplicável a um instrumento financeiro e aos derivados relacionados
CAMPO |
DADOS A COMUNICAR |
FORMATO DA COMUNICAÇÃO |
Data e hora da publicação/comunicação |
Campo a preencher com a data e a hora da publicação/comunicação. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Tipo de ação |
Campo a preencher com o tipo de ação. |
Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão. |
Justificação da ação |
Campo a preencher com a justificação da ação |
{ALPHANUM-350} |
Com efeitos a partir de |
Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação produz efeitos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Produz efeitos até |
Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação produz efeitos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
Em curso |
Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação está em curso ou com «falso», em caso contrário. |
«Verdadeiro»— A ação está em curso «Falso»— A ação não está em curso |
Plataforma(s) de negociação |
Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação se relaciona. |
{MIC} Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula. |
Denominação do emitente |
Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona. |
{ALPHANUM-350} |
Emitente |
Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona. |
{LEI} |
Identificador do instrumento |
Campo a preencher com o ISIN do instrumento. |
{ISIN} |
Nome completo do instrumento |
Campo a preencher com o nome do instrumento. |
{ALPHANUM-350} |
Derivados relacionados |
Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão (1), com os quais a ação também se relaciona. |
{ISIN} Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula. |
Outros instrumentos relacionados |
Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação. |
{ISIN} Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula. |
Observações |
Campo a preencher com as observações. |
{ALPHANUM-350} |
Quadro 3
Formato da publicação e comunicação por parte da autoridade competente da decisão de suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro e os derivados relacionados; e de levantar a suspensão de um instrumento financeiro e dos derivados relacionados
CAMPO |
DADOS A COMUNICAR |
FORMATO DA COMUNICAÇÃO |
||||
Autoridade competente |
Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que efetua a publicação/comunicação. |
{ALPHANUM-10} |
||||
Estado-Membro da autoridade competente |
Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que efetua a publicação/comunicação. |
{COUNTRYCODE_2} |
||||
Operador da plataforma de negociação que inicia a ação |
Campo a preencher com:
|
«Verdadeiro»— O iniciador da ação é uma plataforma de negociação «Falso»— O iniciador da ação não é uma plataforma de negociação |
||||
Data e hora da publicação/comunicação |
Campo a preencher com a data e a hora da publicação/comunicação. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||
Tipo de ação |
Campo a preencher com o tipo de ação. |
Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão. |
||||
Justificação da ação |
Campo a preencher com a justificação da ação. |
{ALPHANUM-350} |
||||
Com efeitos a partir de |
Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação produz efeitos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||
Produz efeitos até |
Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação produz efeitos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||
Em curso |
Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação está em curso ou com «falso», em caso contrário. |
«Verdadeiro»— A ação está em curso «Falso»— A ação não está em curso |
||||
Plataforma(s) de negociação |
Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação se relaciona. |
{MIC} Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula. |
||||
Denominação do emitente |
Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona. |
{ALPHANUM-350} |
||||
Emitente |
Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona. |
{LEI} |
||||
Identificador do instrumento |
Campo a preencher com o ISIN do instrumento. |
{ISIN} |
||||
Nome completo do instrumento |
Campo a preencher com o nome do instrumento. |
{ALPHANUM-350} |
||||
Derivados relacionados |
Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569, com os quais a ação também se relaciona. |
{ISIN} Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula. |
||||
Outros instrumentos relacionados |
Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação. |
{ISIN} Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula. |
||||
Observações |
Campo a preencher com as observações. |
{ALPHANUM-350} |
Quadro 4
Formato da comunicação à ESMA e a outras autoridades competentes, por uma autoridade competente, da sua decisão de efetuar uma suspensão, uma exclusão ou de levantar uma suspensão
CAMPO |
DADOS A COMUNICAR |
FORMATO DA COMUNICAÇÃO |
||||
Autoridade competente |
Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que comunicou a ação inicial. |
{ALPHANUM-10} |
||||
Estado-Membro da autoridade competente |
Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que comunicou a ação inicial. |
{COUNTRYCODE_2} |
||||
Autoridade competente que inicia a ação atual |
Campo a preencher com a sigla da autoridade competente que decide dar seguimento ou não à ação inicial. |
{ALPHANUM-10} |
||||
Estado-Membro da autoridade competente que inicia a ação atual |
Campo a preencher com o código de país do Estado-Membro da autoridade competente que dá seguimento ou não à ação inicial. |
{COUNTRYCODE_2} |
||||
Tipo de ação inicial |
Campo a preencher com o tipo de ação inicial. |
Suspensão, exclusão ou levantamento de uma suspensão. |
||||
Decisão de dar seguimento, caso aplicável |
Campo a preencher, se aplicável, com:
|
«Verdadeiro»— É dado seguimento à ação inicial «Falso»— Não é dado seguimento à ação inicial |
||||
Justificação da decisão de não efetuar uma exclusão, suspensão ou de levantar uma suspensão, se for caso disso |
Campo a preencher com a justificação da decisão de não efetuar uma exclusão, suspensão ou retirada, se aplicável |
{ALPHANUM-350} |
||||
Data e hora da comunicação |
Campo a preencher com a data e a hora da comunicação da ação atual. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||
Com efeitos a partir de |
Campo a preencher com a data e a hora a partir das quais a ação atual produz efeitos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||
Produz efeitos até |
Campo a preencher com a data e a hora até às quais a ação atual produz efeitos. |
{DATE_TIME_FORMAT} |
||||
Em curso |
Campo a preencher com «verdadeiro» se a ação estiver em curso ou com «falso», em caso contrário. |
«Verdadeiro»— A ação está em curso «Falso»— A ação não está em curso |
||||
Plataforma(s) de negociação |
Campo a preencher com o ou os MIC da(s) plataforma(s) de negociação ou dos seus segmentos com os quais a ação atual se relaciona. |
{MIC} Caso sejam aplicáveis vários MIC, este campo deve ser preenchido com vários MIC separados por vírgula. |
||||
Denominação do emitente |
Campo a preencher com o nome do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona. |
{ALPHANUM-350} |
||||
Emitente |
Campo a preencher com o LEI do emitente do instrumento financeiro com o qual a ação se relaciona. |
{LEI} |
||||
Identificador do instrumento |
Campo a preencher com o ISIN do instrumento. |
{ISIN} |
||||
Nome completo do instrumento |
Campo a preencher com o nome do instrumento. |
{ALPHANUM-350} |
||||
Derivados relacionados |
Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados, tal como especificados no Regulamento Delegado (UE) 2017/569, com os quais a ação também se relaciona. |
{ISIN} Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula. |
||||
Outros instrumentos relacionados |
Campo a preencher com os ISIN dos derivados relacionados afetados pela ação. |
{ISIN} Se tiverem de ser fornecidos vários ISIN, este campo deve ser preenchido com vários ISIN separados por vírgula. |
||||
Observações |
Campo a preencher com as observações. |
{ALPHANUM-350} |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/569 da Comissão, de 24 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a suspensão ou exclusão da negociação de instrumentos financeiros (JO L 87 de 31.3.2017, p. 122).