29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2391 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, designada por «NUTS»), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na União Europeia.

(2)

A Comissão, em colaboração com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, definiu um conjunto de tipologias territoriais básicas e mais relevantes para a classificação das unidades estatísticas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

(3)

O Sistema Estatístico Europeu já utiliza as referidas tipologias, em especial o grau de urbanização, que inclui a definição de cidades.

(4)

A codificação das tipologias é necessária para que sejam estabelecidas condições e definições inequívocas dos tipos territoriais, garantindo uma aplicação harmonizada e transparente e conferindo estabilidade às tipologias, com vista a facilitar a organização e a difusão das estatísticas europeias. Essas tipologias estatísticas aplicam-se sem prejuízo da identificação de zonas específicas para políticas da União.

(5)

Deverá ser aplicado um sistema de quadrículas estatísticas para calcular e atribuir os tipos territoriais às regiões e zonas em causa, uma vez que esses tipos dependem da distribuição e da densidade populacionais nas células de quadrículas de um quilómetro quadrado.

(6)

Há igualmente que clarificar um conjunto de aspetos de pormenor referentes às unidades administrativas locais (UAL), a fim de simplificar terminologia e o mecanismo de transmissão das listas de UAL por parte dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat).

(7)

A fim de adaptar os correspondentes desenvolvimentos nos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar, de acordo com as informações comunicadas pelos Estados-Membros, a nomenclatura NUTS no anexo I, a lista das unidades administrativas existentes no anexo II e a lista de UAL no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aplicação de tipologias territoriais e às séries cronológicas que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão em caso de quaisquer alterações à nomenclatura NUTS. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a harmonização da nomenclatura regional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas europeias em diferentes níveis territoriais da União.

2.   A nomenclatura NUTS é estabelecida no anexo I.

3.   As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, complementam a nomenclatura NUTS.

4.   As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, complementam a nomenclatura NUTS. Tais quadrículas estatísticas são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população.

5.   As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, complementam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.».

2)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 5.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as estabelecidas no anexo II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A a fim de alterar o anexo II em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa no termos do artigo 5.o, n.o 1.»;

b)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Determinadas unidades não administrativas podem, contudo, divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente nas ilhas e nas regiões ultraperiféricas.».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Unidades administrativas locais

1.   Em cada Estado-Membro, as unidades administrativas locais (UAL) subdividem o nível NUTS 3 em um ou dois níveis adicionais de unidades territoriais. Pelo menos um dos níveis de UAL será uma unidade administrativa conforme definida no artigo 3.o, n.o 1, e conforme prevista no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do disposto no artigo 7.o-A a fim de alterar a lista de UAL no anexo III em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

2.   Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem. Ao fazê-lo, devem respeitar o formato eletrónico de dados solicitado pela Comissão (Eurostat).

3.   A Comissão (Eurostat) publica a lista de UAL na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, até 31 de dezembro de cada ano.».

5)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Quadrículas estatísticas

A Comissão (Eurostat) conserva e publica um sistema de quadrículas estatísticas a nível da União na secção do seu sítio Web reservada para o efeito. As quadrículas estatísticas devem estar em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (*1).

Artigo 4.o-B

Tipologias territoriais da União

1.   A Comissão (Eurostat) mantém e publica, na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, as tipologias da União constituídas por unidades territoriais aos níveis da NUTS, da UAL e das células de quadrículas.

2.   A tipologia baseada em quadrículas é estabelecida ao nível de resolução de quadrícula de 1 km2 do seguinte modo:

“centros urbanos”,

“aglomerados urbanos”,

“células de quadrículas rurais”.

3.   São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

a)

Grau de urbanização (DEGURBA):

“zonas urbanas”:

“cidades” ou “zonas densamente povoadas”,

“vilas e subúrbios” ou “zonas medianamente povoadas”,

“zonas rurais” ou “zonas pouco povoadas”;

b)

Zonas urbanas funcionais:

“cidades” mais as respetivas “zonas de tráfego suburbano”;

c)

Zonas costeiras:

“zonas costeiras”,

“zonas não costeiras”.

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consulta esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

4.   São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

a)

Tipologia urbano-rural:

“regiões predominantemente urbanas”,

“regiões intermédias”,

“regiões predominantemente rurais”;

b)

Tipologia metropolitana:

“regiões metropolitanas”,

“regiões não metropolitanas”;

c)

Tipologia costeira:

“regiões costeiras”,

“regiões não costeiras”.

5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias a nível da União. Essas condições descrevem o método segundo o qual as tipologias são atribuídas às diferentes UAL e regiões de nível NUTS 3. Ao aplicar as condições uniformes, a Comissão tem em conta razões de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).»."

6)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As alterações à nomenclatura NUTS do Anexo I são adotadas no segundo semestre do ano civil, com uma periodicidade não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.o. No entanto, em caso de reorganização substancial da estrutura administrativa relevante de um Estado-Membro, essas alterações à nomenclatura NUTS poderão ser adotadas com intervalos mais curtos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A a fim de alterar a nomenclatura NUTS a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em função das alterações às unidades territoriais que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 1 do presente artigo. Os dados regionais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem basear-se na nomenclatura NUTS alterada a partir de 1 de janeiro do segundo ano subsequente à adoção desse ato delegado.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Caso a Comissão adote um ato delegado conforme referido no n.o 4, o Estado-Membro em causa transmite à Comissão (Eurostat) as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos. O Estado-Membro em causa transmite as referidas séries cronológicas até 1 de janeiro do quarto ano subsequente à adoção de tal ato delegado.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para as séries cronológicas e o respetivo período por elas abrangido, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o.».

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 18 de janeiro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

9)

É suprimido o artigo 8.o;

10)

O título do anexo III passa a ter a seguinte redação:

«UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 71.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 74.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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