29.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2391 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (Tercet)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) institui uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas, designada por «NUTS»), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na União Europeia. |
(2) |
A Comissão, em colaboração com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, definiu um conjunto de tipologias territoriais básicas e mais relevantes para a classificação das unidades estatísticas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003. |
(3) |
O Sistema Estatístico Europeu já utiliza as referidas tipologias, em especial o grau de urbanização, que inclui a definição de cidades. |
(4) |
A codificação das tipologias é necessária para que sejam estabelecidas condições e definições inequívocas dos tipos territoriais, garantindo uma aplicação harmonizada e transparente e conferindo estabilidade às tipologias, com vista a facilitar a organização e a difusão das estatísticas europeias. Essas tipologias estatísticas aplicam-se sem prejuízo da identificação de zonas específicas para políticas da União. |
(5) |
Deverá ser aplicado um sistema de quadrículas estatísticas para calcular e atribuir os tipos territoriais às regiões e zonas em causa, uma vez que esses tipos dependem da distribuição e da densidade populacionais nas células de quadrículas de um quilómetro quadrado. |
(6) |
Há igualmente que clarificar um conjunto de aspetos de pormenor referentes às unidades administrativas locais (UAL), a fim de simplificar terminologia e o mecanismo de transmissão das listas de UAL por parte dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat). |
(7) |
A fim de adaptar os correspondentes desenvolvimentos nos Estados-Membros, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar, de acordo com as informações comunicadas pelos Estados-Membros, a nomenclatura NUTS no anexo I, a lista das unidades administrativas existentes no anexo II e a lista de UAL no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1059/2003. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(8) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aplicação de tipologias territoriais e às séries cronológicas que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão em caso de quaisquer alterações à nomenclatura NUTS. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(9) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a harmonização da nomenclatura regional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto 1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas europeias em diferentes níveis territoriais da União. 2. A nomenclatura NUTS é estabelecida no anexo I. 3. As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.o, complementam a nomenclatura NUTS. 4. As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.o-A, complementam a nomenclatura NUTS. Tais quadrículas estatísticas são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população. 5. As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.o-B, complementam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.». |
2) |
No artigo 2.o, é suprimido o n.o 5. |
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Unidades administrativas locais 1. Em cada Estado-Membro, as unidades administrativas locais (UAL) subdividem o nível NUTS 3 em um ou dois níveis adicionais de unidades territoriais. Pelo menos um dos níveis de UAL será uma unidade administrativa conforme definida no artigo 3.o, n.o 1, e conforme prevista no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do disposto no artigo 7.o-A a fim de alterar a lista de UAL no anexo III em função das alterações às unidades administrativas que lhe tenham sido comunicadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1. 2. Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando todas as alterações e a região NUTS 3 a que pertencem. Ao fazê-lo, devem respeitar o formato eletrónico de dados solicitado pela Comissão (Eurostat). 3. A Comissão (Eurostat) publica a lista de UAL na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, até 31 de dezembro de cada ano.». |
5) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 4.o-A Quadrículas estatísticas A Comissão (Eurostat) conserva e publica um sistema de quadrículas estatísticas a nível da União na secção do seu sítio Web reservada para o efeito. As quadrículas estatísticas devem estar em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (*1). Artigo 4.o-B Tipologias territoriais da União 1. A Comissão (Eurostat) mantém e publica, na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, as tipologias da União constituídas por unidades territoriais aos níveis da NUTS, da UAL e das células de quadrículas. 2. A tipologia baseada em quadrículas é estabelecida ao nível de resolução de quadrícula de 1 km2 do seguinte modo:
3. São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:
Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consulta esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias. 4. São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:
5. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias a nível da União. Essas condições descrevem o método segundo o qual as tipologias são atribuídas às diferentes UAL e regiões de nível NUTS 3. Ao aplicar as condições uniformes, a Comissão tem em conta razões de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural e ambiental. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o. (*1) Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).»." |
6) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.». |
8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 18 de janeiro de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida nos artigos 3.o, n.o 4, 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.». |
9) |
É suprimido o artigo 8.o; |
10) |
O título do anexo III passa a ter a seguinte redação: «UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) JO C 209 de 30.6.2017, p. 71.
(2) JO C 342 de 12.10.2017, p. 74.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 14 de novembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de dezembro de 2017.
(4) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).