11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/190 |
DECISÃO (UE) 2019/46 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de novembro de 2018
que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão BCE/2013/26 (BCE/2018/30)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «tabela de repartição do capital»), de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), e estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»). |
(2) |
A adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem devido ao aumento das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019 devem, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, e o BCE deve efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital. |
(3) |
De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas devem igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam. |
(4) |
Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro, até ao dia 31 de dezembro de 2018 e a partir de 1 de janeiro de 2019, devem ser expressas como uma percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro. |
(5) |
Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/26 (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de dezembro de 2018. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro; |
b) |
«Data de transferência», o segundo dia útil após a aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2018. |
Artigo 2.o
Contribuição para as reservas e provisões do BCE
1. Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019, o BCN pertencente à área do euro em questão transfere para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.
2. Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019, esse BCN pertencente à área do euro recebe do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.
3. Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2018, inclusive, o BCE procede ao cálculo e confirma a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sem prejuízo do arredondamento, cada montante a transferir ou a receber é calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de dezembro de 2018 e em 1 de janeiro de 2019, e dividindo o resultado por 100.
4. Cada um dos montantes descritos no n.o 3 é devido em euros no dia 1 de janeiro de 2019, mas é efetivamente transferido na data de transferência.
5. Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.
6. Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 são liquidados no sentido inverso do especificado nos referidos números.
Artigo 3.o
Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos
1. Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro são ajustados, a partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2019 é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.
2. Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considera-se que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de janeiro de 2019 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «–» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.
3. No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de janeiro de 2019, cada BCN pertencente à área do euro deve transferir ou receber o valor absoluto, em euros, do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «–» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.
4. No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de janeiro de 2019, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do n.o 3, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.
Artigo 4.o
Disposições gerais
1. Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 3.o, n.o 4, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.
2. Cada uma das transferências previstas nos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 5, e 3.o, n.os 3 e 4, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.
3. O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências referidas no n.o 2.o se refere devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
2. A Decisão BCE/2013/26 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
3. As referências à Decisão BCE/2013/26 devem entender-se feitas à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).
(2) Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (JO L 16 de 21.1.2014, p. 47).
ANEXO
CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE
BCN pertencentes à área do euro |
Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de dezembro de 2018 (EUR) |
Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de janeiro de 2019 (EUR) |
Montante da transferência (EUR) |
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
1 435 910 942,87 |
1 465 002 366,44 |
29 091 423,57 |
Deutsche Bundesbank |
10 429 623 057,57 |
10 643 868 063,45 |
214 245 005,88 |
Eesti Pank |
111 729 610,86 |
114 047 652,58 |
2 318 041,72 |
Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland |
672 637 755,83 |
681 156 559,14 |
8 518 803,31 |
Bank of Greece |
1 178 260 605,79 |
1 002 089 435,15 |
– 176 171 170,64 |
Banco de España |
5 123 393 758,49 |
4 832 595 424,83 |
– 290 798 333,66 |
Banque de France |
8 216 994 285,69 |
8 232 583 116,25 |
15 588 830,56 |
Banca d'Italia |
7 134 236 998,72 |
6 839 555 945,19 |
– 294 681 053,53 |
Central Bank of Cyprus |
87 679 928,02 |
87 100 417,59 |
– 579 510,43 |
Latvijas Banka |
163 479 892,24 |
158 264 298,37 |
– 5 215 593,87 |
Lietuvos bankas |
239 453 709,58 |
235 223 283,44 |
– 4 230 426,14 |
Banque centrale du Luxembourg, |
117 640 617,24 |
131 548 867,56 |
13 908 250,32 |
Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta |
37 552 275,85 |
42 420 163,46 |
4 867 887,61 |
De Nederlandsche Bank |
2 320 070 005,55 |
2 357 274 575,15 |
37 204 569,60 |
Oesterreichische Nationalbank |
1 137 636 924,67 |
1 177 854 948,49 |
40 218 023,82 |
Banco de Portugal |
1 010 318 483,25 |
948 484 720,39 |
– 61 833 762,86 |
Banka Slovenije |
200 220 853,48 |
194 773 455,44 |
– 5 447 398,04 |
Národná banka Slovenska |
447 671 806,99 |
463 840 147,98 |
16 168 340,99 |
Suomen Pankki |
728 096 903,95 |
736 441 854,14 |
8 344 950,19 |
Total (1) |
40 792 608 416,64 |
40 344 125 295,04 |
– 448 483 121,60 |
(1) Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.