11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/190


DECISÃO (UE) 2019/46 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos e revoga a Decisão BCE/2013/26 (BCE/2018/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (1) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «tabela de repartição do capital»), de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), e estabelece, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada um dos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(2)

A adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital e a consequente alteração das participações dos BCN no capital subscrito do BCE requerem o ajustamento dos créditos atribuídos pelo BCE aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro»), por força do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, os quais são equivalentes às contribuições em ativos de reserva dos BCN pertencentes à área do euro (a seguir «créditos») para o BCE. Os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos aumentem devido ao aumento das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019 devem, por conseguinte, efetuar uma transferência compensatória para o BCE, e o BCE deve efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujos créditos diminuam em resultado da diminuição das respetivas ponderações na tabela de repartição do capital.

(3)

De acordo com os princípios gerais da justiça, da igualdade de tratamento e da tutela das expectativas legítimas em que assentam os Estatutos do SEBC, os BCN pertencentes à área do euro cuja participação relativa no valor acumulado dos fundos próprios do BCE aumente devido às adaptações acima mencionadas devem igualmente efetuar uma transferência compensatória para os BCN pertencentes à área do euro cujas participações relativas diminuam.

(4)

Para efeitos do cálculo da adaptação do valor das participações individuais dos BCN pertencentes à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios do BCE, as ponderações na tabela de repartição do capital correspondentes a cada um dos BCN pertencentes à área do euro, até ao dia 31 de dezembro de 2018 e a partir de 1 de janeiro de 2019, devem ser expressas como uma percentagem do capital total do BCE subscrito por todos os BCN pertencentes à área do euro.

(5)

Assim sendo, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/26 (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Valor acumulado dos fundos próprios», o valor total das reservas, contas de reavaliação e provisões equivalentes a reservas do BCE, conforme calculado pelo BCE em 31 de dezembro de 2018. As reservas e as provisões equivalentes a reservas do BCE incluem, sem limitação do caráter genérico do «valor acumulado dos fundos próprios», o fundo de reserva geral e as provisões equivalentes a reservas constituídas para cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro e de flutuação do preço do ouro;

b)

«Data de transferência», o segundo dia útil após a aprovação pelo Conselho do BCE das contas anuais do BCE relativas ao exercício de 2018.

Artigo 2.o

Contribuição para as reservas e provisões do BCE

1.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios aumentar devido ao acréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019, o BCN pertencente à área do euro em questão transfere para o BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

2.   Se a parcela que couber a um BCN pertencente à área do euro no valor acumulado dos fundos próprios diminuir devido ao decréscimo da respetiva ponderação na tabela de repartição do capital a partir de 1 de janeiro de 2019, esse BCN pertencente à área do euro recebe do BCE, na data de transferência, o montante que for determinado nos termos do n.o 3.

3.   Até ao dia em que o Conselho do BCE aprovar as contas financeiras do exercício de 2018, inclusive, o BCE procede ao cálculo e confirma a cada BCN pertencente à área do euro o montante a transferir por esse BCN pertencente à área do euro para o BCE, no caso de se aplicar o n.o 1, ou o montante a receber por esse BCN pertencente à área do euro da parte do BCE, no caso de se aplicar o n.o 2. Sem prejuízo do arredondamento, cada montante a transferir ou a receber é calculado multiplicando o valor acumulado dos fundos próprios pela diferença absoluta entre as ponderações correspondentes a cada BCN pertencente à área do euro na tabela de repartição de capital em 31 de dezembro de 2018 e em 1 de janeiro de 2019, e dividindo o resultado por 100.

4.   Cada um dos montantes descritos no n.o 3 é devido em euros no dia 1 de janeiro de 2019, mas é efetivamente transferido na data de transferência.

5.   Na data da transferência, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força dos n.os 1 ou 2, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência sobre cada um dos respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

6.   Se o valor acumulado dos fundos próprios for negativo, os montantes a transferir ou a receber ao abrigo dos n.os 3 e 5 são liquidados no sentido inverso do especificado nos referidos números.

Artigo 3.o

Adaptação dos créditos equivalentes aos ativos de reserva transferidos

1.   Os créditos dos BCN pertencentes à área do euro são ajustados, a partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com as respetivas ponderações adaptadas na tabela de repartição de capital. O valor dos créditos dos BCN pertencentes à área do euro a partir de 1 de janeiro de 2019 é apresentado na terceira coluna do quadro constante do anexo da presente decisão.

2.   Por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, considera-se que cada BCN pertencente à área do euro transferiu ou recebeu em 1 de janeiro de 2019 o valor absoluto (em euros) do crédito que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «–» denota o crédito que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «+» o crédito que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

3.   No primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de janeiro de 2019, cada BCN pertencente à área do euro deve transferir ou receber o valor absoluto, em euros, do montante que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante que o BCN pertencente à área do euro deve transferir para o BCE, e o sinal «–» o montante que o BCE deve transferir para o BCN pertencente à área do euro.

4.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de janeiro de 2019, o BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a transferir determinado montante, por força do n.o 3, devem também transferir separadamente os eventuais juros vencidos no período decorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data da transferência sobre os respetivos montantes devidos. Os mandantes e os beneficiários destes juros são os mesmos que os dos montantes que vencem os juros.

Artigo 4.o

Disposições gerais

1.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 5, e do artigo 3.o, n.o 4, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

2.   Cada uma das transferências previstas nos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 5, e 3.o, n.os 3 e 4, deve ser efetuada separadamente através do TARGET2.

3.   O BCE e os BCN pertencentes à área do euro que estejam obrigados a efetuar alguma das transferências referidas no n.o 2.o se refere devem dar oportunamente as instruções necessárias à sua execução atempada.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/26 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/26 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(2)  Decisão BCE/2013/26, de 29 de agosto de 2013, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos ativos de reserva transferidos (JO L 16 de 21.1.2014, p. 47).


ANEXO

CRÉDITOS EQUIVALENTES AOS ATIVOS DE RESERVA TRANSFERIDOS PARA O BCE

BCN pertencentes à área do euro

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE em 31 de dezembro de 2018

(EUR)

Crédito equivalente aos ativos de reserva transferidos para o BCE a partir de 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Montante da transferência

(EUR)

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

1 435 910 942,87

1 465 002 366,44

29 091 423,57

Deutsche Bundesbank

10 429 623 057,57

10 643 868 063,45

214 245 005,88

Eesti Pank

111 729 610,86

114 047 652,58

2 318 041,72

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

672 637 755,83

681 156 559,14

8 518 803,31

Bank of Greece

1 178 260 605,79

1 002 089 435,15

– 176 171 170,64

Banco de España

5 123 393 758,49

4 832 595 424,83

– 290 798 333,66

Banque de France

8 216 994 285,69

8 232 583 116,25

15 588 830,56

Banca d'Italia

7 134 236 998,72

6 839 555 945,19

– 294 681 053,53

Central Bank of Cyprus

87 679 928,02

87 100 417,59

– 579 510,43

Latvijas Banka

163 479 892,24

158 264 298,37

– 5 215 593,87

Lietuvos bankas

239 453 709,58

235 223 283,44

– 4 230 426,14

Banque centrale du Luxembourg,

117 640 617,24

131 548 867,56

13 908 250,32

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

37 552 275,85

42 420 163,46

4 867 887,61

De Nederlandsche Bank

2 320 070 005,55

2 357 274 575,15

37 204 569,60

Oesterreichische Nationalbank

1 137 636 924,67

1 177 854 948,49

40 218 023,82

Banco de Portugal

1 010 318 483,25

948 484 720,39

– 61 833 762,86

Banka Slovenije

200 220 853,48

194 773 455,44

– 5 447 398,04

Národná banka Slovenska

447 671 806,99

463 840 147,98

16 168 340,99

Suomen Pankki

728 096 903,95

736 441 854,14

8 344 950,19

Total  (1)

40 792 608 416,64

40 344 125 295,04

– 448 483 121,60


(1)  Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.


  翻译: