7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1654 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Em 3 de outubro de 2017, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Comité do CSNU»), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, designou quatro navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. |
(3) |
Em 28 de dezembro de 2017, o Comité do CSNU designou quatro outros navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. |
(4) |
Em 30 de março de 2018, o Comité do CSNU designou 15 navios com vista a um congelamento de bens e 25 navios com vista a uma proibição de entrada nos portos. Esses navios constam da lista do anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509. |
(5) |
O Comité do CSNU publicou na lista dos navios designados informações suplementares em relação a alguns desses navios. |
(6) |
Por conseguinte, o anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
ANEXO
1. |
No anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509, as entradas 1 a 15 da rubrica «A. Navios sujeitos a apresamento» passam a ter a seguinte redação:
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2. |
No anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509, as entradas 1 a 33 da rubrica «B. Navios cuja entrada nos portos é proibida» passam a ter a seguinte redação:
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