11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/9


REGULAMENTO (UE) 2018/1933 DO CONSELHO

de 10 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2444 (2018). Esta resolução estabelece que um dos critérios de designação ao abrigo da Resolução 1844 (2008) é que pratiquem ou apoiem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, e decide que esses atos podem também incluir, sem a tal se limitarem, o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género.

(3)

A Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho (3) alterou a Decisão 2010/231/PESC, a fim de refletir as alterações da Resolução 2444 (2018) do CSNU.

(4)

Essas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 356/2010, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Praticarem ou apoiarem atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, quando tais atos incluam, embora não exclusivamente:

i)

o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género;

ii)

atos que comprometem o processo de paz e de reconciliação na Somália;

iii)

atos que ameaçam pela força o Governo Federal da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (JO L 105 de 27.4.2010, p. 17).

(2)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2018/1945 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (ver página 61 do presente Jornal Oficial).


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