25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/42 |
DIRETIVA (UE) 2019/475 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2019
que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Mediante a sua carta de 18 de julho de 2017, a Itália solicitou que o município italiano de Campione d'Italia e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território aduaneiro da União tal como definido no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (4) para efeitos dos impostos especiais de consumo, deixando simultaneamente esses territórios fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5) para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado. |
(2) |
O município italiano de Campione d'Italia, um enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do Lago de Lugano devem ser incluídos no território aduaneiro da União, uma vez que as razões históricas que justificavam a exclusão desses territórios, nomeadamente o seu isolamento e as desvantagens económicas, já não se verificam. Pelas mesmas razões, esses territórios devem ser incluídos no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE. |
(3) |
No entanto, a Itália pretende que esses territórios continuem a estar excluídos do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, visto que tal é essencial para assegurar condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d'Italia mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o valor acrescentado suíço. |
(4) |
A presente diretiva deverá estar estritamente relacionada com o Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, as medidas de transposição nacionais necessárias para dar cumprimento à presente diretiva deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação desse Regulamento. |
(5) |
As Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Na Diretiva 2006/112/CE, o artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
No n.o 2, são suprimidas as alíneas f) e g). |
Artigo 2.o
No artigo 5.o, n.o 3 da Diretiva 2008/118/CE, são suprimidas as alíneas f) e g).
Artigo 3.o
1. Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros devem adotar e publicar, as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Disso devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas medidas a partir de 1 de janeiro de 2020.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos para ser feita tal referência devem ser estabelecidos pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
N. BĂDĂLĂU
(1) Parecer de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 11 de julho de 2018 (JO C 367 de 10.10.2018, p. 117).
(3) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(4) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(5) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/474 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 que institui Código Aduaneiro da União (ver página 38 do presente Jornal Oficial).