11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/88 |
REGULAMENTO (UE) 2019/37 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2019
que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), d), e), h) e i), o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 12.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão (2) estabelece uma lista da União de substâncias autorizadas que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos. O anexo III do referido regulamento especifica os simuladores alimentares a utilizar nos ensaios destinados a demonstrar a conformidade dos materiais e objetos de matéria plástica que ainda não estão em contacto com os alimentos com os limites de migração a que se referem os artigos 11.o e 12.o do referido regulamento. |
(2) |
Desde a última alteração do Regulamento (UE) n.o 10/2011, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») publicou novos pareceres científicos sobre determinadas substâncias que podem ser utilizadas nos materiais em contacto com os alimentos («MCA»), bem como sobre a utilização permitida de substâncias anteriormente autorizadas. Além disso, foram identificados erros de redação e ambiguidades. A fim de garantir que o Regulamento (UE) n.o 10/2011 reflete as conclusões mais recentes da Autoridade, e para eliminar eventuais dúvidas sobre a sua correta aplicação, esse regulamento deve ser alterado e retificado. |
(3) |
O nome da substância ácido 1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-2,6-dicarboxílico, éster dimetílico (substância MCA n.o 1066, n.o CAS 23985-75-3) autorizada pelo Regulamento (UE) 2018/831 da Comissão (3), que figura no anexo I, ponto 1, quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 10/2011, contém um erro tipográfico na versão em língua inglesa. É, por conseguinte, necessário retificar esta entrada no anexo I, ponto 1, quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
(4) |
Com base no parecer científico favorável da Autoridade (4) sobre a utilização da substância [3-(2,3-epoxipropoxi)propil]trimetoxissilano (substância MCA n.o 1068, n.o CAS 2530-83-8) como componente de produtos de colagem para tratar fibras de vidro incorporadas em plásticos de baixa difusividade, como o poli(tereftalato de etileno) (PET), o policarbonato (PC), o poli(tereftalato de butileno) (PBTP), os poliésteres termoendurecidos e o éster vinílico de epoxibisfenol destinados a uso único e reutilização para armazenamento de longo prazo à temperatura ambiente, contacto repetido e de curta duração a uma temperatura superior ou elevada e para todos os alimentos, a substância foi autorizada pelo Regulamento (UE) 2018/831 como aditivo ou como adjuvante de polimerização no anexo I, ponto 1, quadro 1, coluna 5, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Uma vez que esta substância se destina a reagir com a cadeia polimérica principal do material plástico e pode tornar-se parte integrante deste, deve ser considerada como substância iniciadora ou monómero no fabrico de produtos de colagem para tratar fibras de vidro incorporadas em plásticos de baixa difusividade, como o poli(tereftalato de etileno) (PET), o policarbonato (PC), o poli(tereftalato de butileno) (PBTP), os poliésteres termoendurecidos e o éster vinílico de epoxibisfenol. É, por conseguinte, necessário alterar esta entrada no anexo I, ponto 1, quadro 1 do Regulamento (UE) n.o 10/2011 a fim de incluir esta substância na coluna 6 do anexo I do referido regulamento, de modo a clarificar as utilizações pretendidas. |
(5) |
A Autoridade adotou dois pareceres científicos favoráveis (5) (6) sobre a utilização da substância poli((R)-3-hidroxibutirato-co-(R)-3-hidroxi-hexanoato) (substância MCA n.o 1059, n.o CAS 147398-31-0), que é um (co)polímero biodegradável obtido por fermentação microbiana utilizado no fabrico de artigos de embalagem destinados a entrar em contacto com frutos e produtos hortícolas inteiros. Nesses dois pareceres, a Autoridade concluiu que esta substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada isoladamente ou em mistura com outros polímeros em contacto com alimentos (secos/sólidos) para os quais é atribuído o simulador alimentar E no quadro 2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011, em condições de contacto de até 6 meses ou mais, à temperatura ambiente ou a uma temperatura inferior, incluindo fases de enchimento a quente ou de aquecimento breve. A Autoridade concluiu ainda que a migração específica do produto de degradação ácido crotónico não deve exceder 0,05 mg/kg de alimento. Esta substância deve, portanto, ser incluída na lista da União de substâncias autorizadas, com a restrição de que estas especificações sejam cumpridas. |
(6) |
O ácido crotónico (substância MCA n.o 467, n.o CAS 3724-65-0) está autorizado como aditivo ou monómero no fabrico de plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Na entrada relativa a esta substância no anexo I, ponto 1, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 10/2011 foi inserido, pelo Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão (7), um limite de migração específica de 0,05 mg/kg de alimento, que substitui a anterior verificação da conformidade através da quantidade residual por área superficial em contacto com o alimento (QMA). A entrada relativa à substância copolímero dos ácidos 3-hidroxibutanoico e 3-hidroxipentanoico (substância MCA n.o 744, n.o CAS 80181-31-3) no quadro 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 também inclui a verificação da conformidade do ácido crotónico por QMA com um limite de 0,05 mg/6 dm2, devendo esta verificação ser igualmente substituída pelo limite de migração específica atribuído à substância MCA n.o 467. Visto que deve aplicar-se o mesmo limite de migração específica do ácido crotónico às substâncias MCA n.o 467, n.o 744 e n.o 1059, é adequado introduzir uma restrição de grupo para o ácido crotónico no que se refere às substâncias MCA n.o 467, n.o 744 e n.o 1059 no quadro 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011 e alterar as entradas individuais correspondentes nos quadros 1 e 4 do mesmo anexo. |
(7) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (8) sobre a utilização da substância carbonato de dimetilo (substância MCA n.o 1067, n.o CAS 616-38-6), como monómero no fabrico de plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. A Autoridade concluiu que esta substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como comonómero juntamente com 1,6-hexanodiol para produzir um pré-polímero de policarbonato e, em seguida, reagir com di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo e dióis, como o polipropilenoglicol e o 1,4-butanodiol, para formar um poliuretano termoplástico. A utilização deste material deve, além disso, ser limitada de modo a que contenha, no máximo, 30 % do pré-polímero de policarbonato e seja utilizado apenas em objetos reutilizáveis para contacto de curta duração (≤ 30 minutos), à temperatura ambiente, com alimentos para os quais são atribuídos os simuladores A e B no quadro 2 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Por conseguinte, a substância deve ser incluída na lista da União de substâncias autorizadas desde que estas restrições sejam respeitadas. |
(8) |
A Autoridade salientou igualmente que a substância MCA n.o 1067 pode também ser utilizada para o fabrico de outros policarbonatos ou sob outras condições. Nesses casos, a Autoridade concluiu que a utilização da substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se a migração do carbonato de dimetilo não exceder 0,05 mg/kg de alimento e a migração total dos oligómeros de policarbonato de peso molecular inferior a 1 000 Da não exceder 0,05 mg/kg de alimento. Por conseguinte, essas utilizações da substância devem ser autorizadas, desde que as referidas restrições sejam respeitadas. |
(9) |
A autorização da substância MCA n.o 1067 estabelecida no presente regulamento para o fabrico de outros policarbonatos ou sob outras condições requer que a migração total dos oligómeros de policarbonato de peso molecular inferior a 1 000 Da não exceda 0,05 mg/kg de alimento. Os métodos analíticos para determinar a migração destes oligómeros são complexos. As autoridades competentes não têm necessariamente ao seu dispor uma descrição destes métodos. Sem uma descrição, a autoridade competente não pode verificar se a migração dos oligómeros a partir do material ou objeto cumpre o limite de migração aplicável a esses oligómeros. Por conseguinte, deve exigir-se aos operadores de empresas que colocam no mercado os materiais e objetos finais que contêm essa substância que forneçam uma descrição do método, assim como uma amostra de calibração, se necessária para o método. |
(10) |
A Autoridade adotou um parecer científico favorável (9) sobre a utilização da substância isobutano (n.o CAS 75-28-5, substância MCA n.o 1069) como agente espumante para plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Nesse parecer, a Autoridade concluiu que esta substância não constitui uma preocupação em termos de segurança para o consumidor se for utilizada como agente espumante em plásticos destinados a entrar em contacto com os alimentos. Por conseguinte, esta utilização da substância deve ser autorizada. A classe de compostos conjuntamente designados como «agentes espumantes» inclui igualmente os agentes tensioativos e é frequentemente entendida como englobando apenas agentes tensioativos. A fim de evitar uma potencial confusão, e em consonância com a função desta substância que foi avaliada pela Autoridade, deve ser utilizado o termo sinónimo «agente de expansão» na entrada relativa a esta substância no quadro 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 10/2011. |
(11) |
O quadro 3 do anexo III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 especifica os simuladores alimentares a utilizar nos ensaios destinados a demonstrar a conformidade dos materiais e objetos de matéria plástica que ainda não estão em contacto com os alimentos com o limite de migração global estabelecido no artigo 12.o do referido regulamento. Existe uma ambiguidade entre a terceira e quarta linhas no que diz respeito à referência aos simuladores alimentares que devem ser utilizados para os ensaios de migração global dos produtos enumerados, em particular os produtos lácteos. A terceira linha menciona os alimentos aquosos e alcoólicos e os produtos lácteos em geral e estabelece a utilização do simulador alimentar D1 (etanol a 50 %). A quarta linha menciona os alimentos aquosos, ácidos e alcoólicos e os produtos lácteos e determina a utilização do simulador alimentar D1 e do simulador alimentar B (ácido acético a 3 %). O simulador alimentar B deve ser utilizado para produtos ácidos com um pH inferior a 4,5, tal como estabelecido no anexo III, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 10/2011. Os produtos lácteos são mencionados em ambas as linhas porque, apesar de o leite ter um pH relativamente neutro (pH 6,5-6,8), certos produtos lácteos transformados (fermentados ou coalhados) têm pH ácido, compreendido entre 4,0 e 4,5. Esta dicotomia pode ser erradamente interpretada como significando que os produtos lácteos ácidos são também incluídos na terceira linha e, por conseguinte, poderiam ser testados apenas com o simulador alimentar D1 e não com o simulador alimentar B, como estabelecido na quarta linha. Por conseguinte, é adequado clarificar a terceira e quarta linhas do quadro 3 especificando o pH dos produtos lácteos mencionados, utilizando o valor de pH de 4,5 como valor-limite. |
(12) |
Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o disposto no Regulamento (UE) n.o 10/2011 tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser colocados no mercado até 31 de janeiro de 2020 e podem continuar no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 12 de 15.1.2011, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/831 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 140 de 6.6.2018, p. 35).
(4) EFSA Journal 2017;15(10):5014.
(5) EFSA Journal 2016;14(5):4464.
(6) EFSA Journal 2018;16(7):5326.
(7) Regulamento (UE) 2017/752 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 113 de 29.4.2017, p. 18).
(8) EFSA Journal 2017;15(7):4901.
(9) EFSA Journal 2018:16(1):5116.
ANEXO
Os anexos I e III do Regulamento (UE) n.o 10/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o quadro 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo I, quadro 2, é aditada a seguinte entrada:
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3) |
No anexo I, quadro 3, é aditada a seguinte entrada:
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4) |
No anexo I, quadro 4, a linha relativa às restrições da entrada respeitante à substância MCA n.o 744 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No anexo III, ponto 4, quadro 3, a terceira e a quarta linhas passam a ter a seguinte redação:
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