12.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1190 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 relativamente a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2019
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (2), que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009. Este regulamento estabeleceu deduções da quota de sarda na divisão CIEM 8c, subzonas CIEM 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1, bem como deduções da quota de biqueirão na subzona CIEM 8. |
(2) |
A frota costeira espanhola depende significativamente da sarda e tem já uma rendibilidade muito baixa. Acresce que a quota de 2019 é inferior em 20 % à de 2018 e que a dedução correspondente à sarda prosseguirá até 2023. Se se autorizar uma dedução menor para a sarda unicamente em 2019, a pressão da pesca exercida sobre a unidade populacional não será superior à permitida pelo Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (3). As quantidades deduzidas num ano não podem exceder 33 % da quota de sarda anual, a fim de evitar consequências sociais e económicas para o setor da pesca e a indústria de transformação associada. Se a quantidade a deduzir exceder 33 % dessa quota, o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 deve ser alterado de forma a reduzir a quantidade anual a deduzir, prolongando o período de dedução em conformidade. |
(3) |
A quota de Espanha para a sarda na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 para 2019 está fixada em 24 597 toneladas, enquanto as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para o mesmo ano ascendem a 9 240 toneladas, o que representa 38 % dessa quota. As quantidades a deduzir em 2019 devem, portanto, ser reduzidas de modo a corresponderem a 33 % da quota, e a diferença deve ser adicionada às quantidades a deduzir em 2023. |
(4) |
Espanha solicitou que a dedução da quota de sarda de 2019 baixasse das 5 544 toneladas, fixadas inicialmente, para 4 421 toneladas. Esta diferença representa 0,1 % do TAC total, pelo que o impacto será mínimo no plano biológico para a unidade populacional, mas importante para a pequena pesca. A dedução da mesma quota em 2023 aumentará, passando das 269 toneladas iniciais para 1 392 toneladas. A percentagem das deduções das quotas de sarda e biqueirão fixada inicialmente variará de ano para ano, mas permanecerá a mesma no período 2019-2023. As quantidades a deduzir em 2023 continuarão a ser inferiores às deduções anuais fixadas para 2016-2022. |
(5) |
As alterações das quantidades deduzidas das quotas de sarda e de biqueirão em 2019 continuarão a assegurar que as possibilidades de pesca dessas espécies não serão excedidas em 2019, em conformidade com os objetivos da política comum das pescas. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
ANEXO
Unidade populacional |
Quota inicial para 2009 |
Quota adaptada para 2009 |
Capturas estabelecidas para 2009 |
Diferença quota-capturas (sobrepesca) |
Dedução em 2013 |
Dedução em 2014 |
Dedução em 2015 |
Dedução em 2016 |
Dedução em 2017 |
Dedução em 2018 |
Dedução em 2019 |
Dedução em 2020 |
Dedução em 2021 |
Dedução em 2022 |
Dedução em 2023 |
MAC8C 3411 |
29 529 |
25 525 |
90 954 |
– 65 429 |
100 |
100 |
100 |
5 544 |
6 283 |
4 805 |
4 421 |
5 544 |
5 544 |
5 544 |
1 392 |
ANE08 (1) |
|
|
|
|
|
|
|
3 696 |
4 539 |
2 853 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
3 696 |
180 |
(1) Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.