12.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1190 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 relativamente a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2019

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (2), que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009. Este regulamento estabeleceu deduções da quota de sarda na divisão CIEM 8c, subzonas CIEM 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1, bem como deduções da quota de biqueirão na subzona CIEM 8.

(2)

A frota costeira espanhola depende significativamente da sarda e tem já uma rendibilidade muito baixa. Acresce que a quota de 2019 é inferior em 20 % à de 2018 e que a dedução correspondente à sarda prosseguirá até 2023. Se se autorizar uma dedução menor para a sarda unicamente em 2019, a pressão da pesca exercida sobre a unidade populacional não será superior à permitida pelo Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho (3). As quantidades deduzidas num ano não podem exceder 33 % da quota de sarda anual, a fim de evitar consequências sociais e económicas para o setor da pesca e a indústria de transformação associada. Se a quantidade a deduzir exceder 33 % dessa quota, o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 deve ser alterado de forma a reduzir a quantidade anual a deduzir, prolongando o período de dedução em conformidade.

(3)

A quota de Espanha para a sarda na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 para 2019 está fixada em 24 597 toneladas, enquanto as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para o mesmo ano ascendem a 9 240 toneladas, o que representa 38 % dessa quota. As quantidades a deduzir em 2019 devem, portanto, ser reduzidas de modo a corresponderem a 33 % da quota, e a diferença deve ser adicionada às quantidades a deduzir em 2023.

(4)

Espanha solicitou que a dedução da quota de sarda de 2019 baixasse das 5 544 toneladas, fixadas inicialmente, para 4 421 toneladas. Esta diferença representa 0,1 % do TAC total, pelo que o impacto será mínimo no plano biológico para a unidade populacional, mas importante para a pequena pesca. A dedução da mesma quota em 2023 aumentará, passando das 269 toneladas iniciais para 1 392 toneladas. A percentagem das deduções das quotas de sarda e biqueirão fixada inicialmente variará de ano para ano, mas permanecerá a mesma no período 2019-2023. As quantidades a deduzir em 2023 continuarão a ser inferiores às deduções anuais fixadas para 2016-2022.

(5)

As alterações das quantidades deduzidas das quotas de sarda e de biqueirão em 2019 continuarão a assegurar que as possibilidades de pesca dessas espécies não serão excedidas em 2019, em conformidade com os objetivos da política comum das pescas.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 62 de 6.3.2013, p. 1.

(3)  JO L 29 de 31.1.2019, p. 1.


ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial para 2009

Quota adaptada para 2009

Capturas estabelecidas para 2009

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015

Dedução em 2016

Dedução em 2017

Dedução em 2018

Dedução em 2019

Dedução em 2020

Dedução em 2021

Dedução em 2022

Dedução em 2023

MAC8C

3411

29 529

25 525

90 954

– 65 429

100

100

100

5 544

6 283

4 805

4 421

5 544

5 544

5 544

1 392

ANE08 (1)

 

 

 

 

 

 

 

3 696

4 539

2 853

3 696

3 696

3 696

3 696

180


(1)  Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.


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