11.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 260/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1701 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2019
que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012, adotado em 4 de julho de 2012, aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (Convenção de Roterdão). Constitui uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e substituiu esse regulamento, com efeitos a partir de 1 de março de 2014. O Regulamento (CE) n.o 689/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão (4), que foi adotado a 25 de janeiro de 2013, mas só se tornou aplicável a 1 de abril de 2013. As alterações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 não foram devidamente refletidas no Regulamento (UE) n.o 649/2012. Por conseguinte, a bem da clareza e da coerência jurídicas, é necessário verter formalmente nos anexos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 as alterações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013. |
(2) |
Pela Decisão 2008/934/CE (5), a Comissão decidiu não incluir as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6), do que resulta a proibição da utilização dessas substâncias como pesticidas e, portanto, a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento de acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (7), um novo pedido de inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1372/2011 (8), (UE) n.o 1045/2011 (9), (UE) n.o 1381/2011 (10) e (UE) n.o 943/2011 (11), pelos quais a Comissão decidiu não aprovar, respetivamente, as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas. As substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(3) |
Pela Decisão 2008/934/CE, a Comissão decidiu não incluir a substância flufenoxurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e pela Decisão 2012/77/UE (13) decidiu não incluí-la como substância ativa, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A utilização do flufenoxurrão como pesticida está, portanto, severamente restringida, devendo a substância ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento do flufenoxurrão ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão desta substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 (15), pelo qual a Comissão decidiu não aprovar o flufenoxurão como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A substância flufenoxurrão deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(4) |
Pela Decisão 2012/257/UE (16), a Comissão decidiu não incluir a substância nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE e pela Decisão 2005/788/CE (17) decidiu não incluir esta substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A utilização do nalede como pesticida está, portanto, proibida, devendo a substância ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(5) |
Pelas Decisões 2009/65/CE (18), 2009/859/CE (19) e 2008/769/CE (20), a Comissão decidiu não incluir, respetivamente, o ácido 2-naftiloxiacético, a difenilamina e o propanil como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A utilização destas substâncias como pesticidas está, portanto, proibida, devendo as substâncias ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento do ácido 2-naftiloxiacético, da difenilamina e do propanil ao anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão destas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1127/2011 (21), (UE) n.o 578/2012 (22) e (UE) n.o 1078/2011 (23), pelos quais a Comissão decidiu não aprovar, respetivamente, o ácido 2-naftiloxiacético, a difenilamina e o propanil como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas. As substâncias ácido 2-naftiloxiacético, difenilamina e propanil devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(6) |
A entrada relativa ao diclorvos nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve ser alterada em conformidade com a Decisão 2012/254/UE da Comissão (24) de não incluir o diclorvos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, o que implica a proibição da utilização do diclorvos como pesticida. |
(7) |
Pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 582/2012 (25) e (UE) n.o 359/2012 (26), a Comissão aprovou, respetivamente, as substâncias bifentrina e metame, pelo que a utilização destas substâncias como pesticidas deixou de ser proibida. As substâncias bifentrina e metame devem, portanto, ser suprimidas do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(8) |
Na sua quinta reunião, que decorreu em junho de 2011, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir as substâncias alacloro, aldicarbe e endossulfão no anexo III da Convenção, pelo que estas substâncias passaram a estar sujeitas ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. Devem, por conseguinte, ser retiradas da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e ser aditadas à lista de produtos químicos constante da parte 3 desse anexo. |
(9) |
A substância cianamida deve ser retirada do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, por terem sido apresentadas provas de que a Decisão 2008/745/CE da Comissão (27), de não incluir a cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, não representa uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», uma vez que a cianamida tem utilizações importantes na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A cianamida foi identificada e notificada para avaliação no contexto da Diretiva 98/8/CE. Os Estados-Membros podem, portanto, continuar a autorizar produtos biocidas com cianamida, de acordo com as suas regras nacionais, até ser tomada uma decisão ao abrigo dessa diretiva. |
(10) |
Na sequência da decisão tomada ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de incluir a substância endossulfão no anexo A, parte 1, dessa convenção, a substância foi incluída no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). O endossulfão deve, portanto, ser aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(11) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 da Comissão deve, deste modo, ser alterado em conformidade. |
(12) |
Uma vez que, na prática, as alterações previstas no presente regulamento já foram aplicadas pelas autoridades competentes e pelos operadores económicos, com base no pressuposto de que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 fora alterado pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, devem as mesmas ser aplicadas com efeitos retroativos a 1 de março de 2014, data em que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 começou a ser aplicado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n. 649/2012 é alterado do seguinte modo:
o
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de março de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.
(3) Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 204 de 31.7.2008, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 26 de 26.1.2013, p. 11).
(5) Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (JO L 333 de 11.12.2008, p. 11).
(6) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (JO L 15 de 18.1.2008, p. 5).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2011, p. 45).
(9) Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 275 de 20.10.2011, p. 23).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE (JO L 343 de 23.12.2011, p. 26).
(11) Regulamento de Execução (UE) n.o 943/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propargite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 16).
(12) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(13) Decisão 2012/77/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não inclusão do flufenoxurrão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 38 de 11.2.2012, p. 47).
(14) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(15) Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 13).
(16) Decisão 2012/257/UE da Comissão, de 11 de maio de 2012, relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 126 de 15.5.2012, p. 12).
(17) Decisão 2005/788/CE da Comissão, de 11 de novembro de 2005, relativa à não inclusão do nalede no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 296 de 12.11.2005, p. 41).
(18) Decisão 2009/65/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, relativa à não inclusão da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 23 de 27.1.2009, p. 33).
(19) Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 314 de 1.12.2009, p. 79).
(20) Decisão 2008/769/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância ativa propanil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 263 de 2.10.2008, p. 14).
(21) Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão, de 7 de novembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 289 de 8.11.2011, p. 26).
(22) Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 171 de 30.6.2012, p. 2).
(23) Regulamento de Execução (UE) n.o 1078/2011 da Comissão, de 25 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propanil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 279 de 26.10.2011, p. 1).
(24) Decisão 2012/254/UE da Comissão, de 10 de maio de 2012, relativa à não inclusão do diclorvos, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 125 de 12.5.2012, p. 53).
(25) Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 3.7.2012, p. 3).
(26) Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 26.4.2012, p. 1).
(27) Decisão 2008/745/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 251 de 19.9.2008, p. 45).
(28) Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:
1)
A parte 1 é alterada do seguinte modo:
a) |
As entradas relativas ao alacloro e ao aldicarbe são substituídas pelas seguintes entradas:
|
b) |
A entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:
|
c) |
São suprimidas as entradas relativas à bifentrina e ao metame; |
d) |
São inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:
|
2)
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
a) |
A entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:
|
b) |
São suprimidas as entradas relativas ao alacloro, ao aldicarbe, à cianamida e ao endossulfão; |
c) |
São inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:
|
3)
Na parte 3, são inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:
Produto químico |
N.os CAS pertinente(s) |
Código SH Substância pura (**) |
Código SH Misturas que contêm a substância (**) |
Categoria |
«Alacloro |
15972-60-8 |
2924.25 |
3808.93 |
Pesticida |
Aldicarbe |
116-06-3 |
2930.80 |
3808.91 |
Pesticida |
Endossulfão |
115-29-7 |
2920.30 |
3808.91 |
Pesticida». |
ANEXO II
No anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012, é aditada a seguinte entrada na parte 1:
Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s) a proibição de exportação |
Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.) |
|
|
«Endossulfão |
N.o CE 204-079-4, N.o CAS 115-29-7, Código NC 2920 30 00 ». |