25.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1777 DO CONSELHO
de 24 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2015/1755 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1763 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/1755 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2015/1763. |
(2) |
Em 24 de outubro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/1788 (3) que altera a Decisão (PESC) 2015/1763 e que introduz um artigo sobre o tratamento de dados pessoais pelo Conselho e pelo alto representante. |
(3) |
Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1755 e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, é conveniente divulgar os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com esse regulamento. O tratamento de dados pessoais deve cumprir o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 (4) e (UE) n.o 2018/1725 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2015/1755 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao Regulamento (UE) 2015/1755 são inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 15.o -A
1. O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”) procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas tarefas incluem, nomeadamente:
a) |
No caso do Conselho, a elaboração e a introdução de alterações ao anexo I; |
b) |
No caso do alto representante, a elaboração de alterações ao anexo I; |
c) |
No caso da Comissão:
|
2. O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se for caso disso, os dados pertinentes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a essas pessoas, apenas na medida em que tal seja necessário para a elaboração do anexo I.
3. Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, n ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) JO L 257 de 2.10.2015, p. 37.
(2) Regulamento (UE) 2015/1755 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (JO L 257 de 2.10.2015, p. 1).
(3) Decisão (PESC) 2019/1788 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, que altera a Decisão (PESC) 2015/1763 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi (ver página 148 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).