29.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1114 DO CONSELHO

de 23 de julho de 2020

que aprova alterações ao Regulamento Interno da Eurojust

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Interno da Eurojust (2), adotado em 20 de dezembro de 2019,

Considerando o seguinte:

(1)

O Colégio da Eurojust («Colégio») pode alterar o Regulamento Interno da Eurojust («Regulamento Interno») seguindo o mesmo procedimento que para a sua adoção mediante proposta do Conselho Executivo ou de um terço dos membros do Colégio, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1727 e com o artigo 18.o do Regulamento Interno. Essas alterações ao Regulamento Interno devem ser aprovadas pelo Conselho mediante atos de execução.

(2)

Em 14 de julho de 2020, o Colégio aprovou projetos de alteração do Regulamento Interno em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1727.

(3)

As alterações ao Regulamento Interno deverão ser aprovadas pelo Conselho.

(4)

A Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que não participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Regulamento (UE) 2018/1727.

(5)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) 2018/1727, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Regulamento (UE) 2018/1727,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao Regulamento Interno da Eurojust que acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, 23 de julho de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(2)   JO L 50 de 24.2.2020, p. 1.


ANEXO

Alterações ao Regulamento Interno da Eurojust

O COLÉGIO DA EUROJUST,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (1), a seguir designado por «Regulamento Eurojust», nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento Interno da Eurojust (2) aprovado pelo Conselho por via da Decisão de Execução (UE) 2019/2250 do Conselho de 19 de dezembro de 2019 (3) e adotado pelo Colégio em 20 de dezembro de 2019, a seguir designado por «Regulamento Interno», nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 5.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Eurojust e do artigo 18.o do Regulamento Interno, o Colégio pode alterar o Regulamento Interno da Eurojust seguindo o mesmo procedimento que para a sua aprovação, mediante proposta do Conselho Executivo ou de um terço dos membros do Colégio. Qualquer alteração efetua‐se com base numa maioria de dois terços dos membros do Colégio. Se não se chegar a acordo por maioria de dois terços, a decisão é tomada por maioria simples na reunião seguinte do Colégio.

Em resposta à pandemia de COVID‐19, os Estados‐Membros tomaram várias medidas extraordinárias de prevenção e de contenção. Essas medidas tornaram muito difícil ou impossível a presença física dos membros do Colégio nas reuniões do Colégio realizadas nas instalações da Eurojust ou noutro local alternativo, o que, por sua vez, tornou problemático atingir o quórum exigido pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno, e o Colégio realizar reuniões formais e assegurar a tomada de decisões.

A fim de garantir a continuidade das atividades institucionais, tornou‐se necessário que o Regulamento Interno permita que o Colégio realize reuniões utilizando meios técnicos, inclusive por videoconferência, quando circunstâncias ou acontecimentos extraordinários independentes da vontade dos membros do Colégio o impeçam de se reunir em conformidade com os requisitos do artigo 2.o, do artigo 3.o, do artigo 5.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Interno

O artigo 2.o do Regulamento Interno é alterado do seguinte modo:

 

É aditado um novo n.o 13, com a seguinte redação:

«Em conformidade com os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente Regulamento Interno, as reuniões do Colégio para a eleição do presidente podem ser organizadas utilizando meios técnicos, inclusive por videoconferência. Estes meios técnicos devem permitir a votação eletrónica anónima dos membros do Colégio para garantir a confidencialidade, e permitir a verificação da sua participação nesse processo. Aplicam‐se a estas reuniões, mutatis mutandis, as demais disposições do presente artigo.»

O artigo 3.o do Regulamento Interno é alterado do seguinte modo:

 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«O processo de eleição do presidente estabelecido no artigo 2.o, n.os 3 a 13, do presente Regulamento Interno aplica‐se mutatis mutandis à eleição dos vice‐presidentes sem prejuízo do n.o 4 do presente artigo.»

O artigo 5.o do Regulamento Interno é alterado do seguinte modo:

 

Ao n.o 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Em caso de circunstâncias ou acontecimentos extraordinários independentes da vontade dos membros do Colégio (força maior) e quando o Colégio não se puder reunir nos termos dos requisitos do presente número do Regulamento Interno, o Colégio pode decidir, em conformidade com o artigo 7.o do presente Regulamento Interno, organizar as suas reuniões utilizando meios técnicos, inclusive por videoconferência. A duração desta medida é determinada por decisão do Colégio. Essa decisão pode ser renovada se as circunstâncias ou acontecimentos extraordinários (força maior) continuarem a verificar‐se. Tais reuniões do Colégio podem ser organizadas desde que os meios técnicos disponíveis permitam a identificação dos membros do Colégio e a participação destes nos debates, assegurando a colegialidade das deliberações. Aplicam‐se a estas reuniões, mutatis mutandis, as disposições dos artigos 5.o e 6.o do presente Regulamento Interno.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e publicação

As presentes alterações ao Regulamento Interno da Eurojust entram em vigor no dia da sua adoção.

As presentes alterações ao Regulamento Interno são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 138.

(2)   JO L 50 de 24.2.2020, p. 1.

(3)   JO L 336 de 30.12.2019, p. 309.


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