26.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/18


REGULAMENTO (UE) 2020/874 DO CONSELHO

de 15 de junho de 2020

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar o fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum (PAC) do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (2). Esses produtos podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas.

(2)

A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é inadequada ou inexistente. É, portanto, do interesse da União conceder ums suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos.

(3)

A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018 intitulada «A Europa em Movimento — Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC relativamente a certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Além disso, para certos produtos atualmente sujeitos a suspensões totais, deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deve ser fixada em 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir o exame dessas suspensões, tendo em conta a evolução do setor das baterias na União.

(4)

Relativamente aos produtos incluídos na lista de candidatos referida no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser concedida apenas uma suspensão parcial dos direitos da PAC. A data fixada para a revisão obrigatória dessas suspensões deve ser 31 de dezembro de 2021, a fim de permitir que os operadores económicos substituam esses produtos por alternativas.

(5)

É necessário alterar a designação, classificação e requisito de utilização final do produto para certas suspensões dos direitos da PAC enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(6)

Deixou de ser do interesse da União manter suspensões dos direitos da PAC para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. As suspensões para esses produtos devem ser retiradas.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações da Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa serão aplicadas a partir de 1 de julho de 2020. O regulamento deve, pois, entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2020.

Pelo Conselho

A Presidente

A. METELKO-ZGOMBIĆ


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

São suprimidos todos os asteriscos (*) e a respetiva nota final, que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas. Quando é indicado mais do que um código NC como sendo abrangido pelo âmbito da medida, o asterisco diz respeito a toda a medida.»;

2)

as entradas com os números de ordem 0.2706, 0,2972, 0.3650, 0.3886, 0.3894, 0.3895, 0.4004, 0.4039, 0.4177, 0.4647, 0.4648, 0.4751, 0.5504, 0.5615, 0.5929, 0.6601, 0,6745, 0.7784 e 0.7803 são suprimidas;

3)

As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.7288

ex 2841 50 00

11

Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2 %

-

31.12.2021

0.3419

ex 2850 00 20

80

Arsina (CAS RN 7784-42-1) com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, em volume

0 %

-

31.12.2024

0.2583

ex 2903 89 80

45

1,6,7,8,9,14,15,16,17,17,18,18-Dodecacloropentaciclo [12.2.1.16,9.02,13.05,10]octadeca-7,15-dieno (CAS RN 13560-89-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2 %

-

31.12.2021

0.2942

ex 2919 90 00

35

Sal monossódico de fosfato de 2,2’-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 85209-91-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, com partículas superiores a 100 μm, utilizado no fabrico de agentes de nucleação com granulometria (D90) não superior a 35 μm, medida por técnica de dispersão luminosa (1)

0 %

-

31.12.2023

0.5037

ex 2922 49 85

17

Glicina (CAS RN 56-40-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

-

31.12.2020

0.3689

ex 2924 19 00

23

Acrilamida (CAS RN 79-06-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

2 %

-

31.12.2021

0.6259

ex 2926 90 70

26

Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com uma pureza igual ou superior a 95,5 %, em peso, para utilização no fabrico de produtos biocidas (1)

0 %

-

31.12.2024

0.2656

ex 2931 39 90

38

Ácido n-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, de produto seco

0 %

-

31.12.2024

0.7811

ex 2933 19 90

33

Fipronil (ISO) (CAS RN 120068-37-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, para utilização no fabrico de medicamentos veterinários (1)

0 %

-

31.12.2024

0.4346

ex 2934 20 80

25

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 2634-33-5) em pó com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, ou numa mistura aquosa contendo, em peso, 20 % ou mais de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona

0 %

-

31.12.2022

0.5134

ex 3204 11 00

45

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

C.I. Disperse Orange 61 (CAS RN 12270-45-0) ou Disperse Orange 288 (CAS RN 96662-24-7),

C.I. Disperse Blue 291:1 (CAS RN 872142-01-3),

C.I. Disperse Violet 93:1 (CAS RN 122463-28-9),

com ou sem C.I. Disperse Red 54 (CAS RN 6657-37-0)

0 %

-

31.12.2020

0.7318

ex 3603 00 60

10

Ignidores para geradores de gás com um comprimento máximo total de 20,34 mm ou mais, mas não mais de 29,4 mm e um comprimento do pino de 6,68 mm (±0,3 mm) ou mais, mas não mais de 7,54 mm (±0,3 mm)

0 %

-

31.12.2022

0.5718

ex 3811 21 00

85

Aditivos:

contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos (1)

0 %

-

31.12.2022

0.7512

ex 3811 29 00

18

Aditivos constituído por ácido di-hidroxibutanodioico - diéster (com mistura de alquilos C12-16 e isoalquilos C11-14, ricos em C13), para utilização no fabrico de óleos para motores (1)

0 %

-

31.12.2023

0.3069

ex 3824 99 92

88

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada (CAS RN 9014-85-1)

0 %

-

31.12.2020

0.4719

ex 3824 99 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % (CAS RN 63449-39-8)

0 %

-

31.12.2024

0.6953

ex 3901 40 00

20

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) sob a forma de pellets, com:

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de octeno,

um índice de fluidez igual ou superior a 9,0, mas não superior a 10,0 (de acordo com o método ASTM D1238 10.0/2.16),

um índice de fusão (190 °C/2,16 kg) de 0,4 g/10 min ou superior, mas não superior a 0,6 g/10 min,

densidade igual ou superior a 0,909 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3 de acordo com o método ASTM D4703,

uma superfície de gel por 24,6 cm3 não superior a 20 mm2; e

um nível de antioxidante não superior a 240 ppm

0 %

m3

31.12.2020

0.5161

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

70

75

Rolos de folha de polietileno:

auto-adesivos numa face,

de espessura total de 0,025 mm ou mais, mas não mais de 0,09 mm,

de largura total de 60 mm ou mais, mas não mais de 1 110 mm,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 para fins de proteção (1)

0 %

-

31.12.2021

0.4947

ex 3919 90 80

65

Película autoadesiva com espessura de 40 μm ou superior, mas não superior a 475 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

0 %

-

31.12.2024

0.3241

ex 3920 10 25

30

Película de polietileno de alta densidade, em monocamada:

contendo 99 % ou mais, em peso, de polietileno,

com uma espessura de 12 μm ou superior, mas não superior a 20 μm,

com comprimento igual ou superior a 4 000 m, mas não superior a 7 000 m,

com largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 900 mm

0 %

-

31.12.2023

0.3312

ex 3921 90 60

35

Membranas permutadoras de iões baseadas num tecido revestido em ambas as faces com matéria plástica fluorada, para utilização em células de eletrólise cloro-alcalina (1)

0 %

-

31.12.2023

0.6708

ex 4009 42 00

20

Tubo de borracha para travões com:

fios têxteis,

de 3,2 mm de espessura de parede,

com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados, e

um ou mais suportes de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7372

ex 5311 00 90

10

Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

com peso igual ou superior a 190 g/m2 mas não superior a 280 g/m2, e

cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

0 %

-

31.12.2022

0.2546

ex 6903 90 90

30

Tubos e suportes de reatores de carboneto de silício com um ponto de amolecimento de 1 400 °C ou superior

0 %

-

31.12.2023

0.7619

ex 7006 00 90

40

Placas de vidro sodocálcico de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) com:

comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500 mm,

largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500 mm,

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ω, mas não superior a 160 Ω num lado,

mesmo com revestimento multicamadas antirreflexo, no outro lado, e bordos maquinados (chanfrados)

0 %

-

31.12.2023

0.7341

ex 7413 00 00

20

Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de dois cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior

0 %

-

31.12.2022

0.3928

ex 7616 99 90

15

Blocos de alumínio de estrutura alveolar, para utilização no fabrico de partes de veículos aéreos (1)

0 %

p/st

31.12.2023

0.6730

ex 8101 96 00

10

Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

de dimensão transversal máxima não superior a 50 μm,

de resistência igual ou superior a 40 Ω, mas não superior a 300 Ω, com o comprimento de 1 m

0 %

-

31.12.2020

0.5838

ex 8105 90 00

10

Barras ou fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %) de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio, e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842

0 %

-

31.12.2023

0.5570

ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis ou partes da carroçaria dos veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2022

0.5024

ex 8301 60 00

ex 8419 90 85

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8538 90 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

40

30

50

43

40

55

70

55

22

Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

partes de metal comum, e

mesmo que contenham partes de plástico,

resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

mesmo impressos ou tratados na superfície,

mesmo com elementos condutores elétricos,

mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

0 %

p/st

31.12.2020

0.7670

ex 8409 91 00

25

Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:

um tubo de aspiração,

um sensor de pressão,

um regulador elétrico,

tubagens,

suportes,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2023

0.7718

ex 8409 99 00

75

Rampa de injeção de combustível de alta pressão de aço ferrito-perlítico galvanizado, com:

pelo menos, um sensor de pressão e uma válvula,

um comprimento igual ou superior a 314 mm, mas não superior a 322 mm,

uma pressão de funcionamento não superior a 225 MPa,

uma temperatura de admissão não superior a 95 °C,

temperatura ambiente igual ou superior a -45 °C, mas não superior a 145 °C,

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

0 %

-

31.12.2024

0.7377

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito:

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de 0,05 mm ou mais, mas não superior a 0,5 mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de 0,1 mm ou mais, mas não superior a 1,3 mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

-

31.12.2022

0.7381

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com:

um êmbolo,

um solenoide com uma resistência da bobina de 1,85 Ω ou mais, mas não superior a 8,2 Ω

0 %

-

31.12.2022

0.7604

ex 8484 20 00

20

Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80 W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior

0 %

-

31.12.2023

0.5577

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

mesmo com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito “Hall”,

mesmo com polia,

do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis

0 %

-

31.12.2022

0.4855

ex 8501 33 00

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão elétrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW:

com um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

mesmo com alimentação eletrónica

0 %

-

31.12.2021

0.5783

ex 8503 00 99

40

Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura não superior a 150 cm, para utilização no fabrico de células de combustível da posição 8501 (1)

0 %

p/st

31.12.2022

0.7029

ex 8505 11 00

47

Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, mesmo arqueados ou com cantos arredondados, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm, e

altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

-

31.12.2021

0.7511

ex 8505 19 90

60

Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de meia manga ou um quarto de manga, ou com os cantos arredondados, para se tornar um íman permanente após magnetização, com as seguintes dimensões

com comprimento igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm (± 1 mm),

com largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm (± 1 mm),

com espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 15 mm (±0,15 mm)

0 %

-

31.12.2023

0.6703

ex 8507 60 00

33

Acumulador de iões de lítio, com:

comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 000 mm,

largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000 mm,

altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500 mm,

peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah,

tensão de saída nominal de 230 V AC (linha neutra) ou tensão nominal de 64 V (± 10 %)

1.3 %

-

31.12.2020

0.6702

ex 8507 60 00

37

Acumulador de iões de lítio, com:

comprimento igual ou superior a 1 200 mm, mas não superior a 2 000 mm,

largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 300 mm,

altura igual ou superior a 2 000 mm, mas não superior a 2 800 mm,

peso igual ou superior a 1 800 kg, mas não superior a 3 000 kg,

capacidade nominal igual ou superior a 2 800 Ah, mas não superior a 7 200 Ah

1.3 %

-

31.12.2020

0.5342

ex 8507 60 00

65

Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

tensão VDC de 3,5 a 3,8,

capacidade de 300 mAh a 900 mAh e

diâmetro de 10 mm a 14,5 mm

1.3 %

-

31.12.2021

0.6753

ex 8507 60 00

77

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820 mm,

largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660 mm,

altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

peso igual ou superior a 250 kg, mas não superior a 700 kg,

potência não superior a 175 kWh e

tensão nominal de 400 V

1.3 %

-

31.12.2020

0.6863

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

uma placa de circuitos impressos,

um conector,

mesmo num suporte metálico,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

0.6689

ex 8529 90 65

28

Conjunto eletrónico incluindo uma placa de circuitos impressos com, pelo menos:

processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

matrizes de portas de campo programáveis (FPGA),

memória-flash,

memória operacional,

com ou sem interfaces USB, HDMI, VGA e RJ-45,

fichas e entradas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

0 %

p/st

31.12.2020

0.7251

ex 8537 10 91

70

Controlador de memória programável de motor para uma tensão não superior a 1 000 V, constituído, no mínimo, por:

um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

um invólucr de alumínio, e

vários conectores

0 %

p/st

31.12.2022

0.6866

ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

um módulo de antena num invólucro de plástico,

um cabo de ligação com uma ficha,

pelo menos, dois suportes de montagem,

mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

0.5953

ex 8538 90 99

95

Placa de base em cobre, contendo outros componentes além de chips e díodos de Insulated Gate Bipolar Transistor (IGBT) (Transístores Bipolares de Porta Isolada) com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V, para utilização como dissipador térmico no fabrico de módulos IGBT (1)

0 %

p/st

31.12.2023

0.6710

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

60

50

Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e áudio com um conector USB, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

-

31.12.2020

0.6867

ex 8544 30 00

85

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma fixação de metal,

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

0.5002

ex 8545 90 90

40

Substrato de fibras técnicas em camada, resistente à corrosão, de uma camada de difusão gasosa, com:

comprimento de fibra controlada, resistência à flexão, porosidade, condutância térmica, resistência elétrica,

espessura inferior a 600 μm e

gramagem inferior a 500 g/m2

0 %

m2

31.12.2020

0.7581

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

15

45

65

Caixa de transmissão de um veículo com entrada única e saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 mm × 570 mm × 510 mm, incluindo:

pelo menos, um atuador,

mesmo com uma distribuição interna por corrente

0 %

-

31.12.2024

0.6711

ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo:

um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

uma suspensão de borracha,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

0.6705

ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

20

10

Braço à retaguarda do quadro com protetor de matéria plástica, dotado de dois invólucros metálicos com proteções silenciosas de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

0.6704

ex 8708 80 20

ex 8708 80 91

30

20

Braço à retaguarda do quadro equipado com uma esfera de articulação e dotado de um invólucro metálico com proteções silenciosas de borracha, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2020

0.7365

ex 8708 80 99

30

Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

com um revestimento de crómio,

de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

0 %

-

31.12.2022

0.6687

ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

10

20

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

cosida,

dobrada em três dimensões e apresentada sob forma de embalagens indeformáveis fixadas termicamente, ou almofada de segurança plana (não dobrada) com ou sem enformação térmica

0 %

p/st

31.12.2020

0.6686

ex 8714 10 90

10

Tubos interiores de biela de forquilha de motociclo:

de aço de carbono de qualidade SAE1541,

com uma camada de crómio duro de 20 μm (+ 15 μm/– 5 μm),

com paredes de espessura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 1,6 mm,

com um alongamento na rotura de 15 %,

perfurados

0 %

p/st

31.12.2020

0.5692

ex 9002 11 00

20

Objetivas:

de dimensões não superiores a 95 mm × 55 mm × 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18 ×,

0 %

-

31.12.2022

0.6527

ex 9029 20 31

ex 9029 90 00

20

30

Combinação do painel de instrumentos com um painel de comando com microprocessador, mesmo com motores passo-a-passo, e indicadores LED ou ecrã LCD apresentando, pelo menos:

velocidade,

rotações do motor,

temperatura do motor,

nível de combustível,

e que comunica através dos protocolos CAN-BUS e/ou K-LINE, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2024

0.5025

ex 9401 90 80

10

Roda dentada para utilização no fabrico de assentos reclináveis de automóvel (1)

0 %

p/st

31.12.2020»

4)

São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

«0.7897

ex 2825 20 00

10

Hidróxido de lítio mono-hidratado (CAS RN 1310-66-3)

2.6 %

-

31.12.2020

0.7895

ex 2903 72 00

10

Dicloro-1,1,1-trifluoroetano (CAS RN 306-83-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7826

ex 2903 79 30

30

1-Bromo-5-cloropentano (CAS RN 54512-75-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7914

ex 2905 39 95

70

2-Metilpropano-1,3-diol (CAS RN 2163-42-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7828

ex 2909 30 38

50

2-(1-Adamantil)-4-bromoanisol (CAS RN 104224-63-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7846

ex 2909 50 00

40

2-Metoxi-4-(trifluorometoxi)fenol (CAS RN 166312-49-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7910

ex 2909 60 00

50

Solução de 3,6,9-(etil e/ou propil)-3,6,9-trimetil-1,2,4,5,7,8-hexoxonanos (CAS RN 1613243-54-1) em essências minerais (CAS RN 1174522-09-8), contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 41 % de hexoxonanos

0 %

-

31.12.2024

0.7824

ex 2914 50 00

15

1,1-Dimetoxiacetona (CAS RN 6342-56-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7834

ex 2915 40 00

10

Tricloroacetato de etilo (CAS RN 515-84-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7830

ex 2915 40 00

20

Tricloroacetato de sódio (CAS RN 650-51-1) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7899

ex 2915 90 70

18

Ácido mirístico, sal de lítio (CAS RN 20336-96-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7845

ex 2916 39 90

22

Ácido 6-bromo-2-fluoro-3-(trifluorometil)benzoico (CAS RN 1026962-68-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7827

ex 2916 39 90

27

Metil 6-bromo-2-naftoato (CAS RN 33626-98-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7880

ex 2917 19 80

45

Fumarato de ferro (CAS RN 141-01-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7907

ex 2918 19 98

50

Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) com uma pureza em peso igual ou superior a 90 % para o fabrico de ésteres de ácido poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7864

ex 2918 30 00

35

Ácido 3-oxociclobutano-1-carboxílico com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso (CAS RN 23761-23-1)

0 %

-

31.12.2024

0.7898

ex 2920 29 00

80

2,4,8,10-Tetraquis(1,1-dimetiletil)-6-(2-etil-hexiloxi)-12H dibenzo[d,g][1,3,2]dioxafosfocina (CAS RN 126050-54-2) com um teor igual ou superior a 95 %, em peso (CAS RN 126050-54-2)

0 %

-

31.12.2024

0.7894

ex 2921 51 90

10

N-(4-Clorofenil)benzeno-1,2-diamina (CAS RN 68817-71-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7860

ex 2922 19 00

15

Solução aquosa contendo, em peso:

73 % ou mais de 2-amino-2-metil-1-propanol (CAS RN 124-68-5),

4,5 % ou mais, mas não mais de 27 % de água (CAS RN 7732-18-5)

0 %

-

31.12.2024

0.7853

ex 2922 49 85

13

P-toluenossulfonato de o-benzilglicina (CAS RN 1738-76-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7879

ex 2923 90 00

50

Cloridrato de betaína (CAS RN 590-46-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7841

ex 2924 29 70

47

(S)-terc-butil (1-amino-3-(4-iodofenil)-1-oxopropano-2-il)carbamato (CAS RN 868694-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7832

ex 2925 29 00

50

Cloreto de (clorometileno)dimetilimínio (CAS RN 3724-43-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7859

ex 2930 90 98

29

Ácido 4-amino-5-(etilsulfanil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-86-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7833

ex 2930 90 98

31

Isocianeto de (p-toluenossulfonil)metilo (CAS RN 36635-61-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7838

ex 2932 20 90

53

(R)-4-Propildi-hidrofurano-2(3H)-ona (CAS RN 63095-51-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7855

ex 2932 99 00

37

4-(2-Butil-1-benzofurano-3-carbonil)-2,6-di-iodofenol (CAS RN 1951-26-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7903

ex 2933 19 90

13

Fluoreto de 3-(difluorometil)-5-fluoro-1-metil-1H-pirazol-4-carbonilo (CAS RN 1255735-07-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7835

ex 2933 19 90

17

1,3-Dimetil-1H-pirazol (CAS RN 694-48-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7918

ex 2933 19 90

23

Fluindapir (ISO) (CAS RN 1383809-87-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7836

ex 2933 19 90

27

Ácido 3-(3,3,3-trifluoro-2,2-dimetilpropoxi)-1H-pirazol-4-carboxílico (CAS RN 2229861-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7844

ex 2933 39 99

74

4-Aminopiridina-2-carboxamida (CAS RN 100137-47-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7906

ex 2933 39 99

81

Ácido 4-hidroxi-3-piridinassulfónico (CAS RN 51498-37-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7866

ex 2933 39 99

82

Piclorame (ISO) (CAS RN 1918-02-1) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 92 %, em peso, de produto seco

0 %

-

31.12.2024

0.7825

ex 2933 59 95

68

Guanina (CAS RN 73-40-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7839

ex 2933 99 80

66

(6-(4-Fluorobenzil)-3,3-dimetil-2,3-di-hidro-1H-pirrolo[3,2-b]pirid-5-il)metanol (CAS RN 1799327-42-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7843

ex 2934 99 90

17

Ácido (S)-4-(terc-butoxicarbonil)-1,4-oxazepano-2-carboxílico (CAS RN 1273567-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7837

ex 2934 99 90

29

(2R,5S)-terc-butil 4-benzil-2-metil-5-(((R)-3-metilmorfolino)metil)piperazina-1-carboxilato (CAS RN 1403902-77-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7840

ex 2934 99 90

33

Benzoato de (2R,3R,5R)-5-(4-amino-2-oxopirimidin-1(2H)-il)-2-((benzoiloxi)metil)-4,4-difluorotetrahidrofurano-3-ilo (CAS RN 134790-39-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7842

ex 2934 99 90

69

3-Metil-5-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano-2-il)benzo[d]oxazol-2(3H)-ona (CAS RN 1220696-32-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7854

ex 2935 90 90

70

(4S)-4-hidroxi-2-(3-metoxipropil)-3,4-di-hidro-2H-tieno[3,2-e]tiazina-6-sulfonamida-1,1-dióxido (CAS RN 154127-42-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7885

ex 3204 15 00

20

Corante C.I. Vat Blue 1 (CAS RN 482-89-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 1 igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7922

ex 3823 19 10

20

Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) para o fabrico de ésteres de ácido de poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7831

ex 3824 99 92

62

Solução de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano (CAS RN 280-64-8) em tetra-hidrofurano (CAS RN 109-99-9), contendo, em peso, 6 % ou mais de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano

0 %

-

31.12.2024

0.7861

ex 3903 90 90

33

Copolímero de estireno, divinilbenzeno e clorometilestireno (CAS RN 55844-94-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

-

31.12.2024

0.7865

ex 3909 40 00

70

Polímero sob a forma de flocos compostos de 98 % ou mais, em peso, de resina fenólica (octilfenol formaldeído bromado) com um ponto de amolecimento igual ou superior a 80 °C mas não superior a 95 °C de acordo com a norma ASTM E28-92 (CAS RN 112484-41-0)

0 %

-

31.12.2024

0.7882

ex 3920 69 00

30

Película mono ou multicamadas, retrátil, orientada transversalmente:

composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

com uma espessura de 20 μm ou superior, mas não superior a 100 μm,

de comprimento igual ou superior a 2 385 m, mas não superior a 9 075 m,

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.7883

ex 3920 69 00

70

Película mono ou multicamadas, orientada biaxialmente:

composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

com uma espessura de 9 μm ou superior, mas não superior a 120 μm,

de comprimento igual ou superior a 1 395 m, mas não superior a 21 560 m,

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

-

31.12.2024

0.7891

ex 7326 90 94

40

Gancho de bola de aço, estampado, maquinado, também tratado termicamente ou tratado na superfície, com um ângulo entre o centro da cabeça cónica e o braço inferior a 90 ° ou com um ângulo entre o centro da esfera e o braço inferior a 90 °, para utilização no fabrico do gancho do reboque para veículos de passageiros (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7911

ex 7506 20 00

10

Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel C276 (EN 2.4819), com

espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

largura igual ou superior a 770 mm, mas não superior a 1 250 mm

0 %

-

31.12.2024

0.7851

ex 8409 99 00

25

Conjunto de tubos para retorno do combustível dos injetores para a unidade de combustível do motor, constituído, pelo menos, por:

três tubos de borracha, mesmo com manga de proteção entrançada,

três conectores para a ligação de injetores de combustível,

cinco anéis metálicos,

um junta em plástico em forma de T,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7850

ex 8481 30 99

30

Conjunto de válvula de retenção do servofreio que contenha, pelo menos:

três tubos de borracha vulcanizada,

uma válvula de membrana,

dois anéis metálicos,

um suporte metálico,

mesmo com tubagem de ligação de metal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7920

ex 8483 40 59

30

Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

mesmo com um rotor e/ou uma polia,

para utilização no fabrico de cortadores de relva das subposições 8433 11 e 8433 19 ou de outros cortadores de relva da subposição 8433 20  (2)

0 %

p/st

31.12.2024

0.7857

ex 8501 10 10

40

Motor de passo híbrido síncrono com:

potência não superior a 18 W,

duas fases,

corrente nominal não superior a 2,5 A/fase,

tensão nominal não superior a 20 V,

mesmo com eixo roscado,

para utilização no fabrico de impressoras 3D (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7888

ex 8507 60 00

68

Acumulador de iões de lítio, num invólucro metálico, com:

comprimento igual ou superior a 173 mm, mas não superior a 175 mm,

largura igual ou superior a 41,5 mm, mas não superior a 43 mm,

altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 103 mm,

tensão nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 3,75 V e

capacidade nominal igual ou superior a 93 Ah, mas não superior a 94 Ah

1.3 %

-

31.12.2024

0.7873

ex 8537 10 91

20

Conjunto eletrónico contendo:

um microprocessador,

memória programável e outros componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

mesmo com indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

para utilização no fabrico de produtos das subposições 8418 21 , 8418 29 , 8421 12 , 8422 11 , 8450 11 , 8450 12 , 8450 19 , 8451 21 , 8451 29 e 8516 60  (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7848

ex 8544 30 00

45

Cabo de ligação de sete condutores para o sensor de ligação à medida de pressão no coletor de admissão (sensor da pressão do turbocompressor) e casquilhos para velas de incandescência com conector comum, contendo quatro casquilhos e dois conectores, para utilização no fabrico de motores de pistão, de ignição por compressão, para automóveis de passageiros (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7847

ex 8544 30 00

55

Cabo de ligação de cinco condutores com conectores para acoplamento do sensor de temperatura e do sensor da diferença de pressão do coletor de escape ao conector comum, para utilização no fabrico de motores de pistão, de ignição por compressão, de automóveis de passageiros (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7856

ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

70

60

Caixa de velocidades manual num invólucro de alumínio fundido para instalações transversais, com:

largura não superior a 480 mm,

altura não superior a 400 mm,

comprimento não superior a 550 mm,

cinco velocidades,

engrenagem diferencial,

binário do motor igual ou inferior a 250 Nm,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703 (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7849

ex 8708 93 10

ex 8708 93 90

40

40

Pedal de embraiagem com ligação ao travão de estacionamento eletrónico, mesmo com função de sinal de envio para:

reinicialização do controlo da velocidade de cruzeiro,

libertação do travão de estacionamento eletrónico,

gestão do motor no âmbito do sistema de paragem-arranque,

para utilização no fabrico de veículos de passageiros (2)

0 %

-

31.12.2024

0.7921

ex 8708 99 97

18

Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

mesmo com um rotor e/ou uma polia,

para utilização no fabrico de tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (2)

0 %

p/st

31.12.2023»


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).;

(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


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