17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 234/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2021

que estabelece o Conselho Europeu de Investigação para o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga a Decisão C(2013) 8915

(2021/C 234 I/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a continuidade com as ações e atividades realizadas ao abrigo da Decisão 2013/743/UE do Conselho (1), o Conselho Europeu de Investigação («ERC») estabelecido pela presente decisão para a execução de ações no âmbito do Pilar I «Ciência de Excelência» do Horizonte Europa deverá substituir o ERC instituído pela Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (2).

(2)

O artigo 8.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2021/764 determina que o ERC seja composto pelo Conselho Científico independente previsto no artigo 9.o e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 10.o dessa decisão. A estrutura de execução específica foi criada sob a forma de agência de execução pela Decisão de Execução C(2021) 953 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2021, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (3).

(3)

Em conformidade com o artigo 9.o da Decisão (UE) 2021/764, o Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos independentes de reputação reconhecida e com competência adequada, incluindo tanto mulheres como homens de diferentes faixas etárias e garantindo uma diversidade de áreas de investigação e uma variedade de origens geográficas. Estes agem a título pessoal e independentemente de interesses exteriores. A Comissão deve nomear os membros do Conselho Científico, na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação, acordado com o Conselho Científico, e que inclui uma consulta aberta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(4)

De modo a assegurar uma transição bem-sucedida para o Horizonte Europa, o mandato do Conselho Científico do ERC, criado pela Decisão C(2013) 8915, foi prorrogado pela Decisão C(2020) 9154 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, até à data de entrada em vigor da Decisão (UE) 2021/764.

(5)

A fim de assegurar a execução atempada do Programa Específico do Horizonte Europa, o Conselho Científico do ERC estabelecido pela Decisão C(2013) 8915 já definiu posições preliminares em antecipação das medidas a adotar nos termos do artigo 9.o da Decisão (UE) 2021/764. As referidas posições preliminares devem ser aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Científico estabelecido pela presente decisão.

(6)

Devem, por conseguinte, ser estabelecidas as disposições necessárias para o funcionamento do Conselho Científico.

(7)

Devem ser adotadas disposições que permitam assegurar a cooperação entre o Conselho Científico e a estrutura de execução específica do ERC.

(8)

O Conselho Científico deve ter acesso aos documentos e dados necessários para os seus trabalhos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A Decisão (UE) 2021/764 prevê que os membros do Conselho Científico sejam remunerados pelas tarefas que executam, pelo que devem ser estabelecidas regras para o efeito.

(10)

A Decisão C(2013) 8915 deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento do Conselho Europeu de Investigação

É estabelecido o Conselho Europeu de Investigação (a seguir designado por «ERC»), que exercerá as suas funções no período compreendido entre 12 de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Artigo 2.o

Membros do Conselho Científico

1.   O Conselho Científico é composto pelo presidente do Conselho Europeu de Investigação (a seguir designado por «presidente do ERC») e por 21 outros membros. As 21 pessoas enumeradas no anexo I são nomeadas na qualidade de outros membros do Conselho Científico para o mandato nele previsto.

2.   Os membros desempenham as suas tarefas de forma independente de qualquer influência externa. Informam imediatamente a Comissão de qualquer conflito de interesses que possa prejudicar a sua objetividade.

3.   Os membros são nomeados para um mandato com a duração máxima de quatro anos, renovável uma vez. Os membros podem ser nomeados por um período inferior ao período máximo de mandato, a fim de permitir uma rotação dos membros por fases.

4.   Em casos devidamente justificados e a fim de manter a integridade ou continuidade do Conselho Científico, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, pôr termo ao mandato de um membro.

5.   Se um membro renunciar ao seu mandato ou se a Comissão lhe puser termo, é nomeado um novo membro. Em caso de renúncia ou de cessação do mandato do presidente do ERC, a Comissão pode nomear outro membro do Conselho Científico ou um antigo presidente do ERC como presidente interino do ERC, pelo período limitado necessário para a nomeação de um novo presidente.

Artigo 3.o

Funcionamento do Conselho Científico

1.   O Conselho Científico adota o seu regulamento interno, bem como um código de conduta em matéria de confidencialidade, conflitos de interesses e tratamento de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   O Conselho Científico reúne-se em sessão plenária com a frequência exigida pelos seus trabalhos. No sítio Web do ERC são publicados resumos das atas das reuniões plenárias.

3.   O presidente pode decidir realizar reuniões à porta fechada, em conformidade com o regulamento interno do Conselho Científico.

4.   O Conselho Científico pode designar, entre os seus membros, comités permanentes, grupos de trabalho e outras estruturas para fins de execução de tarefas específicas do Conselho Científico.

5.   As posições preliminares do Conselho Científico criado pela Decisão C(2013) 8915 relativas às medidas a adotar nos termos do artigo 9.o da Decisão (UE) 2021/764 são aprovadas ou rejeitadas pelo Conselho Científico estabelecido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 4.o

Cooperação no âmbito do Conselho Europeu de Investigação

O Conselho Científico e a estrutura de execução específica asseguram a coerência entre os aspetos estratégicos e operacionais de todas as atividades do ERC. O presidente do ERC, os vice-presidentes do Conselho Científico e o diretor da estrutura de execução específica realizam regularmente reuniões de coordenação, a fim de assegurar uma cooperação efetiva.

Artigo 5.o

Fornecimento de documentos e dados

1.   A Comissão e a estrutura de execução específica facultam ao Conselho Científico os documentos, os dados e a assistência necessários para os seus trabalhos, permitindo-lhe funcionar em condições de autonomia e independência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Caso os documentos e dados ou o acesso a dados pessoais não possam ser facultados por questões relacionadas com a proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança ou o interesse público, a Comissão ou a estrutura de execução específica apresentam ao Conselho Científico uma declaração escrita explicitando esses motivos, bem como quaisquer informações sobre a matéria em questão que considerem possível fornecer de acordo com as disposições previstas na regulamentação.

Artigo 6.o

Remuneração dos membros do Conselho Científico, com exceção do presidente do ERC

No anexo II, são estabelecidas as regras em matéria de honorários aplicáveis às tarefas realizadas pelos membros do Conselho Científico, com exceção do presidente do ERC, e de reembolso das despesas de deslocação e de estadia.

É revogada a Decisão C(2013) 8915.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2021.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

(2)  Decisão C(2013) 8915 (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23).

(3)  Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Membros do Conselho Científico do ERC a partir de 12 de maio de 2021

Nome e instituição

Termo do mandato

Geneviève ALMOUZNI, CNRS/Centro de Investigação Instituto Curie, Paris

30 de junho de 2023

Manuel ARELLANO, Centro de Estudos Monetários e Financeiros, Madrid

31 de dezembro de 2022

Paola BOVOLENTA, Universidade Autónoma de Madrid

31 de dezembro de 2022

Margaret BUCKINGHAM, Instituto Pasteur, Paris

31 de dezembro de 2021

Eveline CRONE, Universidade de Leiden

31 de dezembro de 2023

Ben FERINGA, Universidade de Groninga

31 de dezembro de 2022

Mercedes GARCÍA-ARENAL, Centro de Ciências Humanas e Sociais, Madrid

30 de junho de 2023

Gerd GIGERENZER, Max-Planck-Institut für Bildungsforschung, Berlim

31 de dezembro de 2023

Liselotte HOJGAARD, Universidade de Copenhaga

31 de dezembro de 2024

Dirk INZÉ, Universidade de Gante

31 de dezembro de 2024

Andrzej JAJSZCZYK, Universidade de Ciência e Tecnologia de Cracóvia AGH

31 de dezembro de 2022

Eystein JANSEN, Universidade de Bergen

30 de junho de 2023

Michael KRAMER, Instituto de Radioastronomia Max Planck, Bona

31 de dezembro de 2021

Rodrigo MARTINS, Academia Europeia de Ciências

31 de dezembro de 2024

Kurt MEHLHORN, Instituto Max-Planck de Informática, Saarbrücken

31 de dezembro de 2022

Nicola SPALDIN, ETH de Zurique

31 de dezembro de 2024

Jesper QUALMANN SVEJSTRUP, Instituto Francis Crick, Londres

31 de dezembro de 2022

Barbara ROMANOWICZ, Laboratório Sismológico de Berkeley

31 de dezembro de 2021

Nektarios TAVERNARAKIS, Instituto de Biologia Molecular e Biotecnologia, Fundação de Investigação e Tecnologia – Grécia

31 de dezembro de 2022

Milena ŽIC FUCHS, Universidade de Zagrebe

31 de dezembro de 2023

Alice VALKÁROVÁ, Fundação para a Ciência checa

31 de dezembro de 2024


ANEXO II

Regras em matéria de remuneração dos membros do Conselho Científico, com exceção do presidente do ERC, referidas no artigo 6.o

1.   

Os honorários dos membros do Conselho Científico, com exceção do presidente do ERC, bem como as respetivas despesas de deslocação e de estadia relacionadas com a realização das suas tarefas, são pagos pela estrutura de execução específica de acordo com um contrato que inclua as condições estabelecidas nos pontos 2 a 7.

2.   

Os honorários dos vice-presidentes do Conselho Científico são de 3 500 EUR se estes estiverem presentes na totalidade da reunião plenária e de 1 750 EUR se estiverem presentes apenas numa parte da reunião.

3.   

Os honorários dos outros membros referidos no ponto 1 são de 2 000 EUR se estes estiverem presentes na totalidade da reunião plenária e de 1 000 EUR se estiverem presentes apenas numa parte da reunião.

4.   

Os honorários suplementares dos membros do Conselho Científico e dos vice-presidentes em cargos de responsabilidade, nomeadamente de coordenador de domínio, presidente do Comité Permanente, membro do Comité Diretor ou presidente de grupo de trabalho, são de 2 250 EUR por ano (calculados proporcionalmente para períodos inferiores a um ano) por cada função. Os membros do Conselho Científico e os vice-presidentes podem desempenhar mais do que uma dessas funções, sendo remunerados em conformidade.

5.   

Os pagamentos dos honorários são autorizados pelo diretor da estrutura de execução específica ou pelo seu adjunto com base numa lista de presenças validada pelo presidente do ERC e pelo diretor da estrutura de execução específica, ou pelos respetivos adjuntos. A lista de presenças deve indicar se cada membro esteve presente na totalidade da reunião («presença plena») ou apenas numa parte da reunião («presença parcial»).

6.   

Os pagamentos dos honorários suplementares são autorizados pelo diretor da estrutura de execução específica ou pelo seu adjunto com base na nomeação do membro para cada função, validada pelo presidente do ERC.

7.   

Relativamente a outras reuniões para além das plenárias, a estrutura de execução específica reembolsa, quando adequado, as despesas de deslocação e de estadia dos membros do Conselho Científico necessárias para a realização das suas atividades, de acordo com o respetivo contrato e as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas dos peritos externos (1).

8.   

Os honorários e as despesas de deslocação e de estadia são pagos a partir do orçamento operacional do Programa Específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764.


(1)  Decisão C(2021) 3402 da Comissão.


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