26.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/62 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/340 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2020
que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 5, e o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/1369 habilita a Comissão a adotar atos delegados. |
(2) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013 (2), (UE) 2019/2014 (3), (UE) 2019/2015 (4), (UE) 2019/2016 (5), (UE) 2019/2017 (6) e (UE) 2019/2018 da Comissão (7) (adiante designados por «regulamentos alterados») estabeleceram disposições sobre a etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, fontes de luz, aparelhos de refrigeração, máquinas de lavar louça para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta. |
(3) |
Para evitar que os fabricantes e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado se confundam acerca dos valores a incluir na documentação técnica e a carregar na base de dados sobre produtos e relativamente às tolerâncias de verificação, deve aditar-se uma definição de valores declarados. |
(4) |
A documentação técnica deve bastar para que as autoridades de fiscalização do mercado possam verificar os valores publicados na etiqueta e na ficha de informação do produto. Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369, os valores declarados do modelo devem ser inseridos na base de dados sobre produtos. |
(5) |
Os parâmetros de produto aplicáveis devem ser medidos ou calculados por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta os métodos de medição reconhecidos como mais avançados, incluindo, caso existam, as normas harmonizadas adotadas pelas organizações europeias de normalização enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(6) |
Para efeitos de verificação e avaliação da conformidade, os produtos que contenham fontes de luz dos quais estas não possam ser retiradas para verificação sem danificar uma ou mais dessas fontes devem ser ensaiados como fontes de luz. |
(7) |
Ainda não foram elaboradas normas harmonizadas para os ecrãs eletrónicos e as normas atualmente existentes não cobrem todos os parâmetros regulados necessários, nomeadamente no tocante ao grande alcance dinâmico e ao controlo automático do brilho. A fim de garantir a comparabilidade dos cálculos e medições, enquanto as organizações europeias de normalização não adotam normas harmonizadas para este grupo de produtos, deve recorrer-se aos métodos transitórios estabelecidos no presente regulamento ou a outros métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as técnicas geralmente reconhecidas como mais avançadas. |
(8) |
Os armários de ar estático verticais com portas não transparentes são aparelhos de refrigeração profissionais e estão definidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão (9), pelo que devem ser excluídos do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018. |
(9) |
A terminologia e os métodos de ensaio utilizados no Regulamento (UE) 2019/2018 são coerentes com os adotados nas normas EN 16901, EN 16902, EN 50597, EN ISO 23953-2 e EN 16838. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento foram debatidas pelo Fórum de Consulta e pelos peritos dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 14.o e 17.o do Regulamento (UE) 2017/1369. |
(11) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 3) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 4.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 10.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021 e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a partir de 1 de março de 2022.»; |
5) |
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o ponto 31) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 11.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021. No entanto, o artigo 10.o é aplicável a partir de 25 de dezembro de 2019, no artigo 3.o, n.o 1, as alíneas a) b) e c) são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2020 e, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 6, a obrigação de indicar a classe de eficiência energética é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»; |
4) |
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 5.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo V do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 3.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No artigo 9.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2021, com exceção, no tocante aos parâmetros de fontes de luz referidos no anexo V, quadro 10, parte 5, da obrigação de indicar a classe de eficiência energética, que é aplicável a partir de 1 de março de 2022.»; |
5) |
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX são alterados em conformidade com o anexo VI do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 4), o artigo 2.o, ponto 2), o artigo 4.o, ponto 4), o artigo 5.o, ponto 2), e o artigo 6.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea a), é aplicável a partir de 1 de maio de 2021. O artigo 3.o, ponto 2), alínea c), é aplicável a partir de 1 de julho de 2021. O artigo 3.o, ponto 1), o artigo 3.o, ponto 2), alínea b), o artigo 3.o, ponto 3), e o artigo 3.o, ponto 5), são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 198 de 28.7.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das fontes de luz e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 68).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 102).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar louça para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 134).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 315 de 5.12.2019, p. 155).
(8) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2015/1094 da Comissão, de 5 de maio de 2015 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos armários refrigerados de armazenagem profissionais (JO L 177 de 8.7.2015, p. 2).
ANEXO I
Os anexos I, II, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2013 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, são aditados um ponto 29) e um ponto 30), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, é aditado o seguinte parágrafo no final da parte B: «Utilizam-se no cálculo do IEE os valores declarados no modo ligado (Pmedida ) e da área de visualização (A) indicados no anexo VI, quadro 5.»; |
3) |
No anexo III, parte 2, alínea f), é aditado no final do número 10 um parágrafo com a seguinte redação: «Se o ecrã eletrónico não tiver grande alcance dinâmico, o pictograma HDR e as letras das classes de eficiência energética não são exibidos. O pictograma do ecrã, com a indicação do tamanho e da resolução do ecrã, deve figurar, centrado, no espaço abaixo da indicação do consumo de energia;»; |
4) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No anexo V, o quadro 4 é substituído pelo seguinte quadro:
|
6) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Regulamento (UE) 2019/2021 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ecrãs eletrónicos nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (ver a página 241 deste Jornal Oficial).
(2) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se forem gerados automaticamente pela base de dados, não é necessário o fornecedor inserir estes dados para cada modelo.»
(*1) Os valores dos parâmetros relacionados com a luminância respeitantes ao controlo automático do brilho são indicativos; a verificação é efetuada por comparação com os requisitos relacionados com o controlo automático do brilho aplicáveis.»
(*2) Se o valor determinado para uma unidade não estiver conforme, deve considerar-se que o modelo e todos os modelos equivalentes não estão conformes com o presente regulamento.
(*3) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO II
Os anexos I, IV, V, VI, VIII, IX e X do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 33), com a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No anexo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
7) |
No anexo X, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Programa «eco 40-60».
(3) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(5) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(6) Programa «eco 40-60».
(7) Ciclo «lavar e secar».
(8) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(9) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.»;
(*1) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, «valor determinado» significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO III
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 42) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»;”
(1) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(3) «-»: inaplicável.
«Sim»: Só são admissíveis alegações de equivalência relativas à potência de um tipo de fonte de luz substituído se:
— |
fontes de luz direcionais: o tipo de fonte de luz em causa constar do quadro 4 e o fluxo luminoso da fonte de luz num cone de 90° (Φ90°) não for inferior ao fluxo luminoso de referência correspondente constante do quadro 4. Multiplica-se o fluxo luminoso de referência pelo fator de correção constante do quadro 5. No caso das fontes de luz LED, multiplica-se o fluxo luminoso de referência também pelo fator de correção constante do quadro 6; |
— |
fontes de luz não direcionais: a potência equivalente de fonte de luz incandescente alegada (expressa em watts e arredondada às unidades) for a correspondente ao fluxo luminoso da fonte de luz em causa constante do quadro 7. |
Os valores intermédios de fluxo luminoso e de potência equivalente alegada da fonte de luz (esta expressa em watts e arredondada às unidades) calculam-se por interpolação linear entre valores adjacentes.
(4) »-»: inaplicável.
«Sim»: Alegação de que a fonte de luz LED substitui fontes de luz fluorescentes sem balastro integrado de potência determinada. Esta alegação só é admissível se:
— |
a intensidade luminosa, em qualquer direção em torno do eixo do tubo, não se desviar mais de 25% da intensidade luminosa média em torno do tubo; e |
— |
o fluxo luminoso da fonte de luz LED não for inferior ao fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente da potência alegada. Obtém-se o fluxo luminoso da fonte de luz fluorescente multiplicando a potência alegada pelo valor mínimo de eficácia luminosa correspondente à fonte de luz fluorescente em causa constante do quadro 8; e |
— |
a potência da fonte de luz LED não for superior à potência da fonte de luz fluorescente que alegadamente substitui. |
Devem constar da documentação técnica dados que corroborem estas alegações.
(5) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.»
(2) Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de luz e aos dispositivos de comando separados nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 244/2009, (CE) n.o 245/2009 e (UE) n.o 1194/2012 da Comissão (ver a página 209 deste Jornal Oficial).
ANEXO IV
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2016 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 42), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, o quadro 1 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 1 Classes de eficiência energética de aparelhos de refrigeração
|
3) |
No anexo IV, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo V, o quadro 6 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 6 Ficha de informação do produto
|
5) |
No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados. Quadro 7 Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração
Se o aparelho de refrigeração tiver vários compartimentos do mesmo tipo, repetem-se as linhas correspondentes para cada um desses compartimentos. Se determinado tipo de compartimento não estiver presente, insere-se a indicação «-» nos valores dos parâmetros desse tipo de compartimento.
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).
(2) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(4) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(a) Se forem ensaiadas três unidades adicionais em conformidade com o ponto 4, “valor determinado” significa a média aritmética dos valores determinados para essas três unidades.»
ANEXO V
Os anexos I, II, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2017 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, é aditado um ponto 24), com a seguinte redação:
|
2) |
No anexo II, o título do quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Classes de eficiência energética de máquinas de lavar louça para uso doméstico»; |
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No anexo V, o quadro 3 é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro 3 Informações, ordem e modelo da ficha de informação do produto
|
5) |
No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados. Quadro 4 Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para máquinas de lavar louça para uso doméstico
|
6) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(2) Programa «eco».
(3) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(4) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
ANEXO VI
Os anexos I, III, IV, V, VI e IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2018 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 18) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No anexo VI, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
Estes elementos constituem igualmente as partes específicas obrigatórias da documentação técnica que, por força do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1369, o fornecedor deve introduzir na base de dados. Quadro 11 Parâmetros técnicos do modelo e valores declarados correspondentes para aparelhos de refrigeração com função de venda direta
|
4) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
(1) Determinados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão (1).
(2) Alterações irrelevantes para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1369.
(3) Se a base de dados sobre produtos gerar automaticamente o conteúdo definitivo desta célula, não é necessário o fornecedor inserir estes dados.
(4) Se o aparelho de refrigeração com função de venda direta tiver compartimentos que funcionam a temperaturas diferentes, indicar o valor do consumo anual de energia da unidade integrada. Se sistemas de refrigeração distintos refrigerarem compartimentos distintos da mesma unidade, também deve indicar-se, se possível, o valor do consumo de energia associado a cada subsistema.
(5) Irrelevante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1369.