31.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/404 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2021

que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal< em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, sendo aplicável a partir de 21 de abril de 2021. Um destes requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou de uma sua zona ou compartimento, em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura. O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que só pode ser permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se forem provenientes de um país terceiro ou território ou respetiva zona ou compartimento listados relativamente à espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com os requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado.

(3)

O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429.

(4)

Atualmente, as listas de países terceiros e territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal estão estabelecidas em vários atos da Comissão. Em primeiro lugar, são estabelecidas listas na Decisão 2007/777/CE da Comissão (3), no Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4), no Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (5), no Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (6), no Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (7), no Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão (8) e no Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão (9), os quais são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. São, além disso, estabelecidas outras listas na Decisão 2006/168/CE da Comissão (10), na Decisão 2008/636/CE da Comissão (11), no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão (12), na Decisão 2010/472/UE da Comissão (13), na Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão (14), na Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão (15), no Regulamento de Execução (UE) 2018/659 e na Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão (16), os quais são revogados pelo presente regulamento de execução.

(5)

Ao abrigo do novo quadro da saúde animal, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429, é adequado combinar num único ato da Comissão todas as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados com base nos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Tal está em consonância com a abordagem adotada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692, no qual os requisitos de saúde animal para a entrada na União dessas remessas são estabelecidos num único ato da Comissão. Além disso, esta abordagem garante uma maior coerência e transparência da legislação da União.

(6)

Por esse motivo, as Decisões 2006/168/CE e 2008/636/CE, o Regulamento (CE) n.o 1251/2008, a Decisão 2010/472/UE, as Decisões de Execução 2011/630/UE e 2012/137/UE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/659 e a Decisão de Execução (UE) 2019/294 devem ser revogados com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer novas listas de países terceiros e territórios ou respetivas zonas, que substituirão as atuais listas de países terceiros e territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. As listas atuais são elaboradas tomando em conta tanto a saúde animal como a segurança dos alimentos, quando pertinente. No entanto, as novas listas devem ser elaboradas separadamente, em particular com base nos requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e nos requisitos de segurança dos alimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/625.

(7)

Em certos casos, apenas determinadas zonas ou compartimentos de um país terceiro ou território cumprem todos os critérios estabelecidos no artigo 230.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e os requisitos de saúde animal pertinentes estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Nesses casos, a entrada na União de certas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal só deve ser permitida se estes forem provenientes dessas zonas ou compartimentos do país terceiro ou território. Por conseguinte, o presente regulamento deve especificar claramente em cada lista a(s) zona(s), ou o(s) compartimento(s) no caso dos animais de aquicultura, dos países terceiros ou territórios que cumprem esses requisitos de saúde animal.

(8)

O artigo 231.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429 determina que as listas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento devem também especificar as condições específicas e as garantias de saúde animal relativas às doenças listadas que os países terceiros ou territórios devem cumprir. Por conseguinte, o presente regulamento deve indicar, quando pertinente, essas condições específicas e garantias de saúde animal, tendo em conta a situação zoossanitária específica do país terceiro ou território de origem ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso dos animais de aquicultura, bem como as espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em causa.

(9)

A parte VI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece regras especiais para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para as quais a União não é o destino final, e de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal originários da União e que regressam à União. Em especial, esse regulamento prevê a possibilidade de autorizar a entrada na União das remessas em causa que não cumpram todos os requisitos de saúde animal pertinentes, sob reserva do cumprimento de condições específicas. O presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer as condições específicas de saúde animal que essas remessas devem cumprir para entrarem na União.

(10)

Nos termos do Acordo EEE, os Estados da EFTA membros do EEE não são considerados países terceiros nas suas trocas comerciais com os Estados-Membros da UE em domínios regidos pelo Acordo EEE.

(11)

Uma vez que as regras estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas em paralelo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, o presente regulamento também deve aplicar-se a partir de 21 de abril de 2021.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, a partir dos quais deve ser permitida a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e certas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do presente regulamento.

Estabelece igualmente condições específicas e garantias de saúde animal para a entrada na União de determinadas remessas e especifica os modelos de certificados sanitários a utilizar pelo país terceiro ou território de origem das remessas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Artigo 3.o

Listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal

1.   A autoridade competente só pode permitir a entrada na União de remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 se o país terceiro ou território de origem da remessa, ou a respetiva zona ou compartimento, estiverem listados para a espécie e categoria específicas de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal, e a remessa for acompanhada do certificado sanitário que deve acompanhar as remessas de tais espécies e categorias, conforme indicado no quadro estabelecido na parte 1 do:

a)

Anexo II, para ungulados que não:

i)

equídeos,

ii)

ungulados destinados a estabelecimentos confinados;

b)

Anexo III, para ungulados destinados a estabelecimentos confinados;

c)

Anexo IV, para equídeos;

d)

Anexo V, para aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira;

e)

Anexo VI, para aves em cativeiro e produtos germinais de aves em cativeiro;

f)

Anexo VII, para rainhas de abelhas-comuns e abelhões;

g)

Anexo VIII, para cães, gatos e furões;

h)

Anexo IX, para produtos germinais de bovinos;

i)

Anexo X, para produtos germinais de ovinos e caprinos;

j)

Anexo XI, para produtos germinais de suínos;

k)

Anexo XII, para produtos germinais de equídeos;

l)

Anexo XIII, para a carne fresca de ungulados;

m)

Anexo XIV, para carne fresca de aves de capoeira e aves de caça;

n)

Anexo XV, para produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça, como se segue:

i)

na secção A da parte 1, para os produtos à base de carne que tenham sido submetidos ao tratamento não específico de redução dos riscos A ou aos tratamentos B, C ou D para produtos à base de carne (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692),

ii)

na secção B da parte 1, para produtos de tipo biltong/jerky provenientes de ungulados, aves de capoeira e aves de caça;

o)

Anexo XVI para tripas;

p)

Anexo XVII para leite, colostro e produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa;

q)

Anexo XVIII para produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa;

r)

Anexo XIX, para os ovos e ovoprodutos;

s)

Anexo XX, para produtos de origem animal destinados a uso pessoal;

t)

Anexo XXI, para animais aquáticos de espécies listadas destinados a estabelecimentos de aquicultura, libertação na natureza ou outros fins que não o consumo humano direto, bem como para certos animais aquáticos de espécies listadas e produtos de origem animal provenientes dessas espécies listadas que se destinam ao consumo humano.

2.   A autoridade competente só pode permitir a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas enumerados no quadro constante do anexo XXII, parte 1, se:

a)

Forem remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal referidas na coluna 3 desse quadro e a União não for o seu destino final;

ou

b)

Forem remessas das espécies e categorias de animais, produtos germinais ou produtos de origem animal referidas na coluna 4 desse quadro que são originárias da União e regressam à União depois de transitarem por um país terceiro ou território.

Artigo 4.o

Condições específicas e garantias de saúde animal para a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal

Os Estados-Membros só podem permitir a entrada na União das remessas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 se essas remessas cumprirem, quando aplicável, as condições específicas e as garantias de saúde animal estabelecidas no anexo pertinente para as espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal e para o país terceiro, território ou respetiva zona, ou respetivo compartimento no caso de animais de aquicultura.

Artigo 5.o

Revogações

Os seguintes atos são revogados, com efeitos a partir de 21 de abril de 2021:

Decisão 2006/168/CE da Comissão;

Decisão 2008/636/CE da Comissão;

Decisão 2010/472/UE da Comissão;

Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão;

Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão;

Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão;

Decisão 2000/585/CE da Comissão.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

Deve ser permitida, até 20 de outubro de 2021, a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União nos termos dos atos da Comissão seguidamente indicados e que são acompanhadas do certificado adequado emitido em conformidade com esses atos da Comissão, desde que o certificado tenha sido assinado pela pessoa autorizada a assinar o certificado em conformidade com esses atos da Comissão antes de 21 de agosto de 2021:

Decisão 2006/168/CE da Comissão;

Decisão 2007/777/CE da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão;

Decisão 2008/636/CE da Comissão;

Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão;

Decisão 2010/472/UE da Comissão;

Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão;

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão;

Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão;

Regulamento de Execução (UE) 2018/659 da Comissão;

Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3. 6.2020, p. 379).

(3)  Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

(4)  Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).

(10)  Decisão 2006/168/CE da Comissão, de 4 de janeiro de 2006, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária aplicáveis às importações para a Comunidade de embriões de bovinos e revoga a Decisão 2005/217/CE (JO L 57 de 28.2.2006, p. 19).

(11)  Decisão 2008/636/CE da Comissão, de 22 de julho de 2008, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de óvulos e embriões de suínos (JO L 206 de 2.8.2008, p. 32).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras (JO L 337 de 16.12.2008, p. 41).

(13)  Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (JO L 228 de 31.8.2010, p. 74).

(14)  Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 247 de 24.9.2011, p. 32).

(15)  Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína (JO L 64 de 3.3.2012, p. 29).

(16)  Decisão de Execução (UE) 2019/294 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2019, que estabelece a lista de territórios e países terceiros autorizados no que se refere às importações para a União de cães, gatos e furões e o modelo de certificado sanitário para essas importações (JO L 48 de 20.2.2019, p. 41).


ANEXO I

Regras gerais aplicáveis aos anexos II a XXII

O presente anexo estabelece as seguintes regras gerais aplicáveis aos anexos II a XXII:

1)

Sempre que os requisitos de saúde animal para a entrada na União das remessas referidas no artigo 3.o forem cumpridos na totalidade do território de um país terceiro ou território de origem, esse país terceiro ou território é incluído na lista com a indicação do seu código ISO seguido de «0».

2)

Sempre que os requisitos de saúde animal para a entrada na União das remessas referidas no artigo 3.o forem cumpridos apenas numa zona de um país terceiro ou território de origem, essa zona é incluída na lista com a indicação do seu código ISO seguido de um número diferente de «0».

Essas zonas são descritas na parte 2 do anexo pertinente.

3)

Os modelos de certificados sanitários para as remessas referidas no artigo 3.o, tal como indicados no quadro constante da parte 1 do anexo pertinente do presente regulamento, são estabelecidos:

a)

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2021/403 (1)

b)

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão;

c)

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2236 da Comissão.

4)

As condições específicas referidas no artigo 4.o são estabelecidas, se for caso disso, no quadro da parte 1 do anexo pertinente e descritas no quadro da parte 3 do mesmo anexo.

5)

As garantias de saúde animal referidas no artigo 4.o são estabelecidas, se for caso disso, no quadro da parte 1 do anexo pertinente e descritas no quadro da parte 4 do mesmo anexo.

6)

A data-limite e a data de início referidas no quadro da parte 1 dos anexos II a XXII referem-se a restrições temporais específicas aplicáveis à entrada na União de remessas referidas no artigo 3.o provenientes das zonas relevantes, tal como estabelecido na regulamentação da União.

7)

Os requisitos de certificação sanitária aplicáveis à Suíça estão sujeitos ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

8)

Os certificados sanitários que devem ser emitidos pela autoridade competente da Islândia, da Nova Zelândia e do Canadá, em conformidade com os anexos II a XXI do presente regulamento, estão sujeitos aos requisitos de certificação específicos previstos nos acordos pertinentes entre a União e esses países terceiros.

9)

As entradas relativas a Israel entendem-se como fazendo referência ao Estado de Israel e não se aplicam às zonas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

10)

Quando é feita referência à Sérvia, não está incluído o território do Kosovo, atualmente sob administração internacional nos termos da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999.

11)

Quando é feita referência ao Kosovo, esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO II

UNGULADOS (exceto equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados)

PARTE 1–

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados (com exceção de equídeos e ungulados destinados a estabelecimentos confinados), tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Espécies

cuja entrada na União é permitida

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

9

CA

Canadá

CA- 0

Bovinos

Animais para continuação da detenção (1)

BOV-X

 

SF-BTV

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

OV/CAP-X,OV/CAP-Y

 

BRU, SF-BTV

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção (1)

SUI-X

 

ADV

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção (1)

CAM-CER

 

SF-BTV

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção (1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

SF-BTV (2)

 

 

CH

Suíça

CH - 0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL - 0

Bovinos

Animais para continuação da detenção (1)

BOV-X

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção (1)

OV/CAP-X

 

BRU

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção (1)

SUI-X

 

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção (1)

CAM-CER

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção (1)

CAM-CER

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção (1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

GL

Gronelândia

GL - 0

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção (1)

OV/CAP-X

 

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção (1)

CAM-CER

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção (1)

CER-X

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção (1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

IS

Islândia

IS - 0

Bovinos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

OV/CAP-X,OV/CAP-Y

 

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

CSF

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

CAM-CER

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

CAM-CER

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção (1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ - 0

Bovinos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

BRU, TB

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

OV/CAP-X,OV/CAP-Y

 

BRU

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

CAM-CER

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção (1) e destinados a abate

CAM-CER

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção (1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

US

Estados Unidos

US - 0

Suínos

Animais para continuação da detenção (1)

SUI-X

 

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

CSF

As remessas de suínos provenientes da zona referida na coluna 2 do quadro da parte 1 devem ser submetidas a um teste para deteção de peste suína clássica, com resultados negativos, durante o período de 30 dias anterior à expedição para a União

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

BRU

A União reconheceu a indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

TB

A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

BTV

A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

SF-BTV

A União reconheceu a indemnidade sazonal de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

SF-EHD

A União reconheceu a indemnidade sazonal de infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

EBL

A União reconheceu a indemnidade de leucose enzoótica bovina do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

IBR

A União reconheceu a indemnidade de rinotraqueíte infeciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infeciosa do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

BVD

A União reconheceu a indemnidade de diarreia viral bovina do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

ADV

A União reconheceu a indemnidade de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky do país terceiro, território ou zona no que diz respeito às espécies específicas de animais referidas na coluna 3 em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692


(1)  Entende-se por «animais para continuação da detenção» os animais destinados a estabelecimentos que detêm animais vivos, à exceção de matadouros.

(2)  Apenas para espécies listadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1882 (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21)


ANEXO III

Ungulados destinados a estabelecimentos confinados

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ungulados destinados a estabelecimentos confinados, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

A entrada de remessas de ungulados, exceto equídeos, provenientes de todos os países terceiros e territórios listados no quadro da presente parte é permitida na União em proveniência de estabelecimentos confinados listados em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 com destino a estabelecimentos confinados na União.

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

1

2

3

4

5

AL

Albânia

AL-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

AR

Argentina

AR-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

AU

Austrália

AU-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

BH

Barém

BH-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

BR

Brasil

BR-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

BW

Botsuana

BW-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

BY

Bielorrússia

BY-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

BZ

Belize

BZ-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

CA

Canadá

CA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

CL

Chile

CL-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

CN

China

CN-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

CO

Colômbia

CO-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

CR

Costa Rica

CR-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

CU

Cuba

CU-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

DZ

Argélia

DZ-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

ET

Etiópia

ET-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

FK

Ilhas Falkland

FK-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

GT

Guatemala

GT-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

HN

Honduras

HN-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

IL

Israel

IL-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

IN

Índia

IN-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

IS

Islândia

IS-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

JP

Japão

JP-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

KE

Quénia

KE-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

MA

Marrocos

MA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

ME

Montenegro

ME-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

MG

Madagáscar

MG-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

MU

Maurícia

MU-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

MX

México

MX-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

NA

Namíbia

NA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

NI

Nicarágua

NI-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

PA

Panamá

PA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

PY

Paraguai

PY-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

RS

Sérvia

RS-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

RU

Rússia

RU-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

SG

Singapura

SG-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

SV

Salvador

SV-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

SZ

Essuatíni

SZ-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

TH

Tailândia

TH-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

TN

Tunísia

TN-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

TR

Turquia

TR-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

US

Estados Unidos

US-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

UY

Uruguai

UY-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

CONFINED-RUM, CONFINED-SUI, CONFINED-TRE, CONFINED-HIPPO

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

São aplicáveis as garantias de saúde animal que figuram no quadro da parte 4 do anexo II.


ANEXO IV

EQUÍDEOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2 do anexo II

Grupo sanitário

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

9

AE

Emirados Árabes Unidos

AE - 0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

AR

Argentina

AR - 0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

AU

Austrália

AU - 0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

B

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BB

Barbados

BB - 0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BH

Barém

BH - 0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BM

Bermudas

BM - 0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BO

Bolívia

BO - 0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-1

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

BY - 0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

CA

Canadá

CA - 0

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

A

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

CN

China

CN-1

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

CN-2

G

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

 

 

CR

Costa Rica

CR-1

D

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

CU

Cuba

CU-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

DZ

Argélia

DZ-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

EG

Egito

EG-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

FK-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

IS

Islândia

IS-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

JM

Jamaica

JM-0

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

JO

Jordânia

JO-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

KG

Quirguistão

KG-1

B

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

KR-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

KW

Koweit

KW-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

28.11.2019

27.11.2020

LB

Líbano

LB-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

MA

Marrocos

MA-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

ME

Montenegro

ME-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

MO

Macau

MO-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

MY

Malásia

MY-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

7.9.2020

 

MU

Maurícia

MU-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X

 

 

 

 

MX

México

MX-1

C

Cavalos registados

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

MX-2

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

OM

Omã

OM-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

PE

Peru

PE-1

D

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

A

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y

 

 

 

 

PY

Paraguai

PY-0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

QA

Catar

QA-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

RS

Sérvia

RS-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-1

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

RU-2

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

RU-3

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

SA

Arábia Saudita

SA-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

SG

Singapura

SG-0

G

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

TH

Tailândia

TH-0

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

6.4.2020

 

TN

Tunísia

TN-0

E

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

TR

Turquia

TR-1

E

Cavalos registados,

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

Abril de 2020

27.11.2020

UA

Ucrânia

UA-0

B

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

US

Estados Unidos

US-0

C

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

UY

Uruguai

UY-0

D

Cavalos registados, equídeos registados, outros equídeos não destinados a abate, equídeos destinados a abate

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X,

EQUI-Y,

EQUI-TRANSIT-Y,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP,

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-1

F

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-TRANSIT-X

Decisão 2008/698/CE da Comissão

 

3.5.2011

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Brasil

BR-1

Os Estados de Paraná e Rio de janeiro

China

CN-1

A zona indemne de doenças dos equídeos na cidade de Conghua, município de Guangzhou, província de Cantão, incluindo a zona de passagem rodoviária de bioproteção de e para o aeroporto de Guangzhou e Hong Kong (ver pormenores abaixo).

A zona específica indemne de doenças dos equídeos na província de Cantão, com a seguinte delimitação:

Zona central: complexo equestre da aldeia de Reshui, povoação de LingKou, cidade de Conghua, com a área circundante, num raio de cinco quilómetros, controlada pelo posto de controlo rodoviário da Estrada Nacional 105;

Zona de vigilância: todas as divisões administrativas da cidade de Conghua em torno da zona central, cobrindo uma superfície de 2 009 km2;

Zona de proteção:

limites exteriores das seguintes divisões administrativas contíguas que circundam a zona de vigilância:

circunscrição de Baiyun, circunscrição de Luogang da cidade de Conghua,

circunscrição de Huadu da cidade de Guangzhou,

cidade de Zengcheng,

divisões administrativas da circunscrição de Qingcheng da cidade de Qingyuan,

circunscrição de Fogang,

circunscrição de Xinfeng,

circunscrição de Longmen;

Passagem rodoviária de bioproteção: sistema da rede rodoviária que liga a zona indemne de doenças dos equídeos ao aeroporto de Guangzhou e Hong Kong, com vigilância ativa da doença na região;

Quarentena pré-entrada: instalações de quarentena existentes na zona de proteção designada pelas autoridades competentes para efeitos de preparação de equídeos provenientes de outras partes da China para entrada na zona indemne de doenças de equídeos

CN-2

O recinto do Global Champions Tour na área da Expo 2010 de Xangai e a passagem para o aeroporto internacional Xangai Pudong na parte norte da nova área de Pudong e a parte oriental da circunscrição de Minhang da área metropolitana de Xangai (ver pormenores abaixo).

Delimitação da zona na área metropolitana de Xangai:

Limite oeste: rio Huangpu, do seu estuário, a norte, até à bifurcação do rio Dazhi;

Limite sul: da bifurcação do rio Huangpu até ao estuário do rio Dazhi, a leste;

Limites norte e leste: linha costeira

Costa Rica

CR-1

Área metropolitana de San José

Egito

EG-1

A zona indemne de doenças dos equídeos estabelecida no Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias situado na estrada El Nasr, junto ao Al Ahly Club, Cairo, e a passagem rodoviária para o aeroporto internacional do Cairo (ver pormenores abaixo).

A zona indemne de doenças dos equídeos (ZIDE) de cerca de 0,1 km2 estabelecida em torno do Hospital Veterinário das Forças Armadas Egípcias na estrada El-Nasr, junto ao Al Ahly Club, na periferia oriental do Cairo (30°04′19,6″N 31°21′16,5″E) e a passagem de 10 km ao longo da estrada El-Nasr e da estrada do aeroporto até ao Aeroporto Internacional do Cairo.

a)

Delimitação da ZIDE:

A partir do cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh (30°04′13,6″N 31°21′04,3″E), ao longo da estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh durante cerca de 500 m para norte até ao primeiro cruzamento com a Passagem no Interior das Forças Armadas, em seguida à direita ao longo da passagem durante cerca de 100 m para leste, de novo à direita e ao longo da passagem durante 150 m para sul, depois à esquerda ao longo da passagem durante 300 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 100 m para sul até à estrada El-Nasr, à direita ao longo da estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon, depois à direita seguindo a passagem durante 100 m para norte, em seguida à esquerda e continuando ao longo da passagem durante 120 m para oeste, depois à esquerda seguindo a passagem durante 200 m para sul, em seguida à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 100 m para oeste até ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada El-Shaheed Ibrahim El-Shaikh.

b)

Delimitação da área de quarentena pré-exportação dentro da ZIDE:

A partir do ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon seguindo a passagem durante 100 m para norte, depois à direita seguindo a passagem durante 250 m para leste, em seguida à direita seguindo a passagem durante 50 m para sul até à estrada El-Nasr, depois à direita seguindo a estrada El-Nasr durante 300 m para sudoeste até ao ponto oposto ao cruzamento da estrada El-Nasr com a estrada Hassan Ma'moon

Quirguistão

KG-1

Região de Issyk-Kul

Malásia

MY-1

Península

México

MX-1

Área metropolitana da Cidade do México

MX-2

Todo o país, exceto os Estados de Chiapas, Oaxaca, Tabasco, Campeche, Yucatan, Quintana Roo, Veracruz e Tamaulipas

Peru

PE-1

Região de Lima

Rússia

RU-1

Províncias de Calininegrado, Arkhangelsk, Vologda, Murmansk, Leninegrado, Novgorod, Pskov, Briansk, Vladimir, Ivanovo, Tver, Kaluga, Kostroma, Moskva, Orjol, Riasan, Smolensk, Tula, Jaroslavl, Nijninovgorod, Kirov, Belgorod, Voronesh, Kursk, Lipezk, Tambov, Astrahan, Volgograd, Penza, Saratov, Uljanovsk, Rostov, Orenburg, Perm e Kurgan

RU-2

Regiões de Stavropol e Krasnodar

RU-3

Repúblicas de Carélia, Marij-El, Mordovia, Chuvachia, Kalmykia, Tartaristão, Daguestão, Kabardino-Balkaria, Severnaya Osetia, Inguchétia e Karachaevo-Cherkesia

Arábia Saudita

SA-1

Todo o país, exceto as zonas de proteção e de vigilância nas províncias de Jizan, Asir e Najran, tal como descrito abaixo.

Delimitação das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/156/CE (1):

1.

Província de Jizan

Zona de proteção: toda a província, exceto a parte a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, e a norte da estrada n.o 10,

Zona de vigilância: a parte da província a norte do posto de controlo rodoviário de Ash-Shuqaiq, na estrada n.o 5, sujeita à jurisdição do posto de controlo rodoviário de A1 Qahmah, e a norte da estrada n.o 10.

2.

Província de Asir

Zona de proteção: a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 10, entre Ad Darb, Abha e Khamis-Mushayt, exceto os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, e a parte da província delineada a norte pela estrada n.o 15 desde Khamis-Mushayt, através de Jarash, Al Utfah e Dhahran Al Janoub até à fronteira com a província de Najran, e a parte da província delineada a norte pela estrada desde Al Utfah, passando por Al Fayd, até Badr Al Janoub (província de Najran);

Zona de vigilância: os clubes equestres nas suas bases aéreas e militares, a parte da província entre a fronteira da zona de proteção e a estrada n.o 209 desde Ash-Shuqaiq até ao posto de controlo rodoviário de Muhayil na estrada n.o 211, a parte da província entre o posto de controlo na estrada n.o 10 a sul de Abha, a cidade de Abha e o posto de controlo rodoviário de Ballasmer, a 65 km de Abha, na estrada n.o 15 em direção a norte, a parte da província entre Khamis-Mushayt e o posto de controlo rodoviário, a 90 km de Abha, na estrada n.o 255 para Samakh, e o posto de controlo rodoviário em Yarah, a 90 km de Abha, na estrada n.o 10 em direção a Riade, e a parte da província a sul de uma linha virtual entre o posto de controlo rodoviário em Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab na estrada n.o 177 até à fronteira da província de Najran.

3.

Província de Najran

Zona de proteção: a parte da província delineada pela estrada de Al Utfah (província de Asir) para Badr Al Janoub e para As Sebt e de As Sebt ao longo de Wadi Habunah até ao cruzamento com a estrada n.o 177, entre Najran e Riade para norte e deste cruzamento pela estrada n.o 177, em direção a sul, até ao cruzamento com a estrada n.o 15 de Najran até Sharourah, e a parte da província a sul da estrada n.o 15 entre Najran e Sharourah e a fronteira com o Iémen.

Zona de vigilância: a parte da província situada a sul de uma linha traçada entre o posto de controlo rodoviário de Yarah, na estrada n.o 10, e Khashm-Ghurab, na estrada n.o 177, entre a fronteira com a província de Najran e o posto de controlo rodoviário de Khashm-Ghurab, a 80 km de Najran, e a oeste da estrada n.o 175 em direção a Sharourah

Turquia

TR-1

Províncias de Ancara, Edirne, Istambul, Izmir, Kirklareli e Tekirdag

África do Sul

ZA-1

Área metropolitana da Cidade do Cabo, conforme descrito abaixo.

Delimitação da área metropolitana da Cidade do Cabo (ZA-1):

 

Limite norte: Blaauwberg Road (M14);

 

Limite este: Koeberg Road (M14), Plattekloof Road (M14), N7 Highway, N1 Highway e M5 Highway;

 

Limite sul: Ottery Road, Prince George's Drive, Wetton Road, Riverstone Road, Tennant Road, Newlands Drive, Paradise Road, Union Drive, Rhodes Drive até Newlands Forestry Station, atravessando o Echo Gorge da Table Mountain até Camps Bay;

 

Limite oeste: linha costeira de Camps Bay até Blaauwberg Road

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


(1)   JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.


ANEXO V

AVES DE CAPOEIRA E PRODUTOS GERMINAIS DE AVES DE CAPOEIRA

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificado sanitário

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AR

Argentina

AR-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

 

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

 

C

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

 

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

 

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

 

C

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

 

 

 

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

 

C

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

BR-1

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

BR-2

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

BW

Botsuana

BW-0

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

 

C

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

 

C

 

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

 

C

 

 

CA

Canadá

CA-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

CA-1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

CA-2

-

-

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

P2

 

28.1.2017

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

P2

 

28.1.2017

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

P2

 

28.1.2017

 

Pintos do dia de ratites

DOR

P2

 

28.1.2017

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

P2

 

18.4.2015

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

P2

 

28.1.2017

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

P2

 

28.1.2017

 

Ovos para incubação de ratites

HER

P2

 

28.1.2017

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

P2

 

28.1.2017

 

IS

Islândia

IS-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

MG

Madagáscar

MG-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

MX

México

MX-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

NA

Namíbia

NA-0

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

 

C

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

 

C

 

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

 

C

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

 

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

 

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

 

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

 

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

 

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

 

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

 

 

 

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

 

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

TH

Tailândia

TH-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

TN

Tunísia

TN-0

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

 

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

 

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

 

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

 

 

 

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

 

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

 

 

 

 

TR

Turquia

TR-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

EUA

Estados Unidos

US-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

US-1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N

 

 

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BRP

N

 

 

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N

 

 

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N

 

 

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N

 

 

 

Ratites destinadas a abate

SR

N

 

 

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N

 

 

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N

 

 

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N

 

 

 

US-2

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BRP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.2

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BRP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.3

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

8.4.2020

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BRP

N, P1

 

8.4.2020

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

8.4.2020

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

8.4.2020

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

8.4.2020

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

8.4.2020

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

8.4.2020

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

8.4.2020

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

8.4.2020

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

8.4.2020

 

UY

Uruguai

UY-0

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

P1

C

9.4.2011

 

Pintos do dia de ratites

DOR

P1

C

9.4.2011

 

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SPF

 

 

 

 

Ovos para incubação de ratites

HER

P1

C

9.4.2011

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Brasil

BR-1

Estados de: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

Estados de: Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

Canadá

CA-1

Todo o território do Canadá, excluindo a área CA-2

CA-2

Território do Canadá correspondente a:

 

nenhum

Estados Unidos

US-1

Todo o território dos Estados Unidos, excluindo a área US-2

US-2

Território dos Estados Unidos correspondente a:

US-2.1

Estado de Tenessi:

 

Lincoln County

 

Franklin County

 

Moore County

US-2.2

Estado de Alabama:

 

Madison County

 

Jackson County

US-2.3

Estado da Carolina do Sul:

Chesterfield County/Lancaster County/Kershaw County:

Uma zona com 10 km de raio a partir do ponto N na fronteira da zona de controlo circular denominada «Chesterfield 02 premise» e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 2 km a sul da Highway 9, 0,03 km a leste da intersecção de Airport Rd e Raymond Deason Rd.

b)

Nordeste: 1 km a sudoeste da intersecção da Highway 268 e Cross Roads Church Rd.

c)

Leste: 5,1 km a oeste da State Highway 109, 1,6 km a oeste de Angelus Rd e Refuge Dr.

d)

Sudeste: 3,2 km a noroeste da intersecção da Highway 145 e Lake Bee Rd.

e)

Sul: 2,7 km a leste da intersecção da Highway 151 e Catarah Rd.

f)

Sudoeste: 1,5 km a leste da intersecção da McBee Hwy e Mt Pisgah Rd.

g)

Oeste: 1,3 km a leste da intersecção de Texahaw Rd e Buzzards Roost Rd.

h)

Noroeste: Intersecção de White Plains Church Rd e Graves Rd.

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

P1

Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade

P2

Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

N

Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da infeção pelo vírus da doença de Newcastle no país terceiro ou território ou respetiva zona é equivalente à aplicada na União. No caso de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, pode continuar a ser autorizada a entrada na União a partir do país terceiro ou território ou respetiva zona sem alteração do código do país terceiro ou território ou do código de zona. Contudo, a entrada na União a partir de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pela autoridade competente do país terceiro ou território em causa devido a um foco daquela doença será automaticamente proibida

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

A

País terceiro ou território em que é efetuada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 37.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

B

País terceiro ou território em que não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumprem apenas os critérios gerais estabelecidos no anexo XV, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias de que as aves de capoeira satisfazem os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o artigo 37.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

C

País terceiro ou território autorizado para a entrada na União de ratites que não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 37.o, alínea d), subalínea ii), segundo travessão, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para a mercadoria em causa


ANEXO VI

AVES EM CATIVEIRO E PRODUTOS GERMINAIS DE AVES EM CATIVEIRO

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves em cativeiro e produtos germinais de aves de capoeira, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificado sanitário

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AU

Austrália

AU-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-0

-

-

 

 

 

 

BR-1

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

TN

Tunísia

TN-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

EUA

Estados Unidos

US-0

Aves em cativeiro

CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

Ovos para incubação de aves em cativeiro

HE-CAPTIVE-BIRDS

 

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Brasil

BR-1

Estados de: Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO VII

RAINHAS DE ABELHAS-COMUNS E ABELHÕES

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de rainhas de abelhas-comuns e abelhões, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AR

Argentina

AR-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

CR

Costa Rica

CR-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

KE

Quénia

KE-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

MA

Marrocos

MA-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

MX

México

MK-0

Abelhões

BBEE

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

RS

Sérvia

RS-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BEE

 

 

 

 

TR

Turquia

TR-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Abelhões

BBEE

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Rainhas de abelhas-comuns e abelhões

QUE, BBEE

 

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

VAR

A União reconheceu a indemnidade de infestação por Varroa spp. (varroose) do país terceiro, território ou zona em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692


ANEXO VIII

CÃES, GATOS E FURÕES

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de cães, gatos e furões, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Espécies e categorias

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AC

Ilha da Ascensão

AC-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

AG

Antígua e Barbuda

AG-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

AL

Albânia

AL-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

AD

Andorra

AD-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

AR

Argentina

AR-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

AW

Aruba

AW-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BB

Barbados

BB-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BH

Barém

BH-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BM

Bermudas

BM-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BQ

Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES)

BQ-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

BW

Botsuana

BW-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

BY

Bielorrússia

BY-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

BZ

Belize

BZ-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

CN

China

CN-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

CO

Colômbia

CO-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

CR

Costa Rica

CR-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

CU

Cuba

CU-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

CW

Curaçau

CW-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

DZ

Argélia

DZ-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

ET

Etiópia

ET-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

FJ

Fiji

FJ-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

FK-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

FO-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

GI

Gibraltar

GI-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

GT

Guatemala

GT-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

HN

Honduras

HN-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

IL

Israel

IL-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

IN

Índia

IN-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

IS

Islândia

IS-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

JM

Jamaica

JM-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

KE

Quénia

KE-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

KN

São Cristóvão e Neves

KN-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

KY

Ilhas Caimão

KY-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

LC

Santa Lúcia

LC-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

LI

Listenstaine

LI-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

MA

Marrocos

MA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

MC

Mónaco

MC-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

ME

Montenegro

ME-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

MG

Madagáscar

MG-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

MS

Monserrate

MS-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

MU

Maurícia

MU-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

MX

México

MX-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

MY

Malásia

MY-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

NA

Namíbia

NA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

NI

Nicarágua

NI-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

PA

Panamá

PA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

PF-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

PY

Paraguai

PY-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

RS

Sérvia

RS-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

RU

Rússia

RU-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

SG

Singapura

SG-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

SH

Santa Helena

SH-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

SM

São Marinho

SM-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

SV

Salvador

SV-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

SX

São Martinho (Sint Maarten)

SX-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

SZ

Essuatíni

SZ-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

TH

Tailândia

TH-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

TN

Tunísia

TN-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

TR

Turquia

TR-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

TT

Trindade e Tobago

TT-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

TW

Taiwan

TW-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

US

Estados Unidos, incluindo Samoa Americana, Guame, Ilhas Marianas do Norte, Porto Rico e Ilhas Virgens Americanas

US-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

UY

Uruguai

UY-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

VA

Estado da Cidade do Vaticano

VA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

VC

São Vicente e Granadinas

VC-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

VG

Ilhas Virgens Britânicas

VG-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

VU

Vanuatu

VU-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

WF

Wallis e Futuna

WF-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

Cães, gatos e furões para fins comerciais

CANIS-FELIS-FERRETS

Teste de titulação de anticorpos da raiva

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Teste de titulação de anticorpos da raiva

Os animais da remessa que entra na União devem ter sido submetidos a um teste válido de titulação de anticorpos da raiva, em conformidade com o anexo XXI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

ECH

A União reconheceu a indemnidade de infestação por Echinococcus multilocularis do país terceiro, território ou zona em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692


ANEXO IX

PRODUTOS GERMINAIS DE BOVINOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de bovinos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea h)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias de produtos germinais

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

1

2

3

4

5

6

AR

Argentina

AR-0

Oócitos e embriões

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

AU

Austrália

AU-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

Oócitos e embriões

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

CA

Canadá

CA- 0

Sémen

Decisão 2005/290/CE da Comissão

 

Teste EHD

Teste BTV

Oócitos e embriões

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

CH

Suíça

CH - 0

Sémen

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

Oócitos e embriões

CL

Chile

CL - 0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

GL

Gronelândia

GL - 0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

IL

Israel

IL-0

Oócitos e embriões

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

IS

Islândia

IS-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Oócitos e embriões

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

Anexo IV da Decisão 2003/56/CE da Comissão

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Sémen

BOV-SEM-A-ENTRY

BOV-SEM-B-ENTRY

BOV-SEM-C-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

Oócitos e embriões

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Teste EHD

Testes obrigatórios para deteção de infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica — remessas de sémen, embriões produzidos in vitro e oócitos

Teste BTV

Testes obrigatórios para a infeção pelo vírus da febre catarral ovina — remessas de sémen, embriões produzidos in vitro e oócitos


ANEXO X

PRODUTOS GERMINAIS DE OVINOS E CAPRINOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de ovinos e caprinos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea i)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias de produtos germinais

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

1

2

3

4

5

6

AU

Austrália

AU-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

CA

Canadá

CA- 0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

CH

Suíça

CH - 0

Sémen

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

Oócitos e embriões

CL

Chile

CL - 0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

GL

Gronelândia

GL - 0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

IS

Islândia

IS-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Sémen

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

Oócitos e embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

 

Teste EHD

Teste BTV

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Teste EHD

Testes obrigatórios para deteção da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica

Teste BTV

Testes obrigatórios para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina


ANEXO XI

PRODUTOS GERMINAIS DE SUÍNOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de suínos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea j)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias de produtos germinais

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

1

2

3

4

5

6

CA

Canadá

CA- 0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

CH

Suíça

CH - 0

Sémen

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

Oócitos e embriões

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Sémen

POR-SEM-A-ENTRY

POR-SEM-B-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

POR-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO XII

PRODUTOS GERMINAIS DE EQUÍDEOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de equídeos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea k)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias de equídeos

dos quais provêm os produtos germinais cuja entrada na União é permitida

Categorias de produtos germinais

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

1

2

3

4

5

6

7

AE

Emirados Árabes Unidos

AE-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

AR

Argentina

AR-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

AU

Austrália

AU-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

CA

Canadá

CA-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

CH

Suíça

CH-0

Todas as categorias

Todas as categorias

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

IL

Israel

IL-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

IS

Islândia

IS-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

MA

Marrocos

MA-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

QA

Catar

QA-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

SA

Arábia Saudita

SA-1

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Oócitos e embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-A- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-B- ENTRY

EQUI-OOCYTES-EMB-C- ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

UY

Uruguai

UY-0

Cavalos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Equídeos registados

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

Outros equídeos não destinados a abate

Sémen

EQUI-SEMEN-A-ENTRY

EQUI-SEMEN-B-ENTRY

EQUI-SEMEN-C-ENTRY

EQUI-SEMEN-D-ENTRY

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

São aplicáveis as descrições que figuram no quadro da parte 2 do anexo IV.

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO XIII

CARNE FRESCA DE UNGULADOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea l)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Espécies de origem da carne

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AR

Argentina

AR-1

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Miudezas excluídas

 

 

1.8.2010

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

AR-2

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

1.8.2010

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, RUM-MSM

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

AR-3

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Miudezas excluídas

 

 

1.7.2016

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

AR-4

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, RUM-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW, SUW

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-1

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Programa de vacinação controlada

Miudezas excluídas

Rastreabilidade adicional

 

 

1.12.2008

BR-2

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Miudezas excluídas

Rastreabilidade adicional

 

 

BR-3

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Programa de vacinação controlada

Miudezas excluídas

Rastreabilidade adicional

 

 

BR-4

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

Programa de vacinação controlada

Miudezas excluídas

Rastreabilidade adicional

 

 

BW

Botsuana

BW-1

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

11.5.2011

26.6.2012

Ovinos e caprinos

OVI

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

BW-2

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

 

07.03.2002

Ovinos e caprinos

OVI

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

BW-3

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

20.10.2008

20.1.2009

Ovinos e caprinos

OVI

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

BW-4

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

28.5.2013

18.2.2011

BW-5

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

28.5.2013

18.8.2016

Ovinos e caprinos

OVI

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

BZ

Belize

BZ-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, SUF , RUM-MSM, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW, SUW

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Todas

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

 

CR

Costa Rica

CR-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

CU

Cuba

CU-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

FK-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, RUM-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

 

GT

Guatemala

GT-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

HN

Honduras

HN-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

28.03.2013

ME

Montenegro

ME-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

MX

México

MX-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

NA

Namíbia

NA-1

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

Centro de agrupamento

 

 

Ovinos e caprinos

OVI

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, RUM-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW, SUW

 

 

 

 

PA

Panamá

PA-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

PY

Paraguai

PY-0

Bovinos

BOV

Maturação, pH e desossa

 

 

17.4.2015

RS

Sérvia

RS-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-1

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

 

 

SZ

Essuatíni

SZ-1

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

 

SZ-2

Bovinos

BOV

 

 

4.8.2003

Ungulados de caça de criação

RUF

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Bovinos

BOV, RUM-MSM

 

 

 

 

Ovinos e caprinos

OVI, RUM-MSM

 

 

 

 

Suínos

POR, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça de criação

RUF, SUF, RUM-MSM, SUI-MSM

 

 

 

 

Ungulados de caça selvagens

RUW, SUW

 

 

 

UY

Uruguai

UY-0

Bovinos

BOV

Maturação e desossa

Miudezas excluídas

Centro de agrupamento

 

1.11.2001

Ovinos e caprinos

OVI

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Argentina

AR-1

Parte da província de Buenos Aires (excluindo o território incluído em AR-4) e as províncias de Catamarca, Corrientes, Entre Ríos, La Rioja, Mendoza, Misiones, San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy, Salta (excluindo o território incluído em AR-3)

AR-2

As províncias de Chubut, Santa Cruz, Tierra del Fuego, parte da província de Neuquén (excluindo o território incluído em AR-4) e parte da província de Río Negro (excluindo o território incluído em AR-4)

AR-3

Parte da província de Salta (a zona de 25 km a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa (a antiga zona tampão de alta vigilância)

AR-4

Parte da província de Neuquén (em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17), parte da província de Río Negro (em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em El Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte da província de Buenos Aires [partido (distrito) de Patagones]

Brasil

BR-1

Estado de Minas Gerais, Estado do Espírito Santo, Estado de Goiás, Estado de Mato Grosso, Estado do Rio Grande do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul (excluindo o território incluído em BR-4)

BR-2

Estado de Santa Catarina

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BR-4

Parte do Estado de Mato Grosso do Sul: a zona de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo e a zona nos municípios de Corumbá e Ladário (a antiga zona designada de alta vigilância)

Botsuana

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 8, 9 e 18

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BW-4

A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, exceto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

BW-5

Zonas de controlo de doenças veterinárias 6a e 6b

Namíbia

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

Rússia

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

Essuatíni

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Maturação, pH e desossa

Nas zonas que aplicam um programa de vacinação contra a febre aftosa com os serótipos A, O ou C, são aplicáveis as condições estabelecidas no anexo XXV, parte B, ponto 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativas à maturação, medição do pH e desossa da carne fresca, excluindo miudezas

Maturação e desossa

Nas zonas que não aplicam a vacinação contra a febre aftosa, são aplicáveis as condições estabelecidas no anexo XXV, parte B, ponto 3.1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativas à maturação e à desossa da carne fresca, excluindo miudezas

Miudezas excluídas

Não é autorizada a entrada na União de miudezas, exceto o diafragma e os músculos masséteres, no caso dos bovinos

Programa de vacinação controlada

O programa de vacinação contra a febre aftosa aplicado na zona deve ser supervisionado pela autoridade competente e essa supervisão deve incluir o controlo da eficácia do programa de vacinação através de uma vigilância serológica regular que indique níveis adequados de anticorpos nos animais e demonstre a ausência de circulação do vírus da febre aftosa na zona

Não é efetuada vacinação

Não é efetuada vacinação contra a febre aftosa na zona e a autoridade competente do país terceiro ou território deve aplicar uma vigilância serológica regular para demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre aftosa

Rastreabilidade adicional

1.

Os animais dos quais a carne é obtida devem ser identificados e registados no sistema nacional de identificação e certificação de origem de bovinos.

2.

Os estabelecimentos de origem dos animais dos quais a carne é obtida devem ser listados como estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território, na sequência do resultado favorável de uma inspeção realizada pela mesma autoridade competente que deve ser repercutida num relatório oficial, no IMSOC, e a autoridade competente deve realizar regularmente inspeções para assegurar que são cumpridos os requisitos pertinentes previstos no Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

3.

A lista de estabelecimentos aprovados apresentada pela autoridade competente deve ser revista regularmente e mantida atualizada pela autoridade competente. A Comissão deve disponibilizar publicamente e lista de estabelecimentos aprovados, para fins de informação

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Centro de agrupamento

Foram fornecidas garantias relativas à circulação de bovinos, ovinos e caprinos dos estabelecimentos de origem para o matadouro, que lhes permitem passar através de um centro de agrupamento antes de serem transportados diretamente para abate


ANEXO XIV

CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA E AVES DE CAÇA

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea m)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias de carne fresca

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias adicionais

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AR

Argentina

AR-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

B

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

 

C

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-0

-

-

 

 

 

 

BR-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

BR-2

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

BW

Botsuana

BW-0

Carne fresca de ratites

RAT

 

C

 

 

CA

Canadá

CA-0

-

-

 

 

 

 

CA-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

CA-2

-

-

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

CN

China

CN-0

-

-

 

 

 

 

CN-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

B

6.2.2004

 

GL

Gronelândia

GL-0

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

Carne fresca de ratites

RAT

P2

 

28.1.2017

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P2

 

18.4.2015

 

IL-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

24.4.2019

 

IL-2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P2

 

21.1.2017

 

JP

Japão

JP-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

MG

Madagáscar

MG-0

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

28.1.2017

1.5.2017

NA

Namíbia

NA-0

Carne fresca de ratites

RAT

 

C

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

17.11.2016

 

P2

 

28.1.2019

 

TH

Tailândia

TH-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

1.7.2012

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

1.7.2012

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

1.7.2012

TN

Tunísia

TN-0

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

-

-

 

 

 

 

UA-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

 

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

UA-2

 

 

 

 

 

 

UA-2.1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

30.11.2016

7.3.2020

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

30.11.2016

7.3.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

30.11.2016

7.3.2020

UA-2.2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

UA-2.3

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.1.2017

7.3.2020

UA-2.4

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

P1

 

19.1.2020

 

Carne fresca de ratites

RAT

P1

 

19.1.2020

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

19.1.2020

 

US

Estados Unidos

US-0

-

-

 

 

 

 

US-1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N

 

 

 

Carne fresca de ratites

RAT

N

 

 

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

 

 

 

 

US-2

 

 

 

 

 

 

US-2.1

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.2

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

4.3.2017

11.8.2017

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

4.3.2017

11.8.2017

US-2.3

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

8.4.2020

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

8.4.2020

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

8.4.2020

 

UY

Uruguai

UY-0

Carne fresca de ratites

RAT

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Carne fresca de ratites

RAT

P1

C

22.6.2017

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

Carne fresca de ratites

RAT

P1

C

1.6.2017

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Brasil

BR-1

Distrito Federal e Estados de:

 

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BR-2

Estados de:

 

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

Canadá

CA-1

Todo o território do Canadá, excluindo a área CA-2

CA-2

Território do Canadá correspondente a: nenhum

China

CN-1

Província de Shandong

Israel

IL-1

Zona a sul da estrada n.o 5

IL-2

Zona a norte da estrada n.o 5

Ucrânia

UA-1

Todo o território da Ucrânia

excluindo a área UA-2

UA-2

Território da Ucrânia correspondente a:

UA-2.1

Oblast de Kherson (região)

UA-2.2

Oblast de Odessa (região)

UA-2.3

Oblast de Chernivtsi (região)

UA-2.4

Oblast de Vinnytsia (região), Nemyriv Raion (distrito), municípios:

Localidade de Berezivka

Localidade de Bratslav

Localidade de Budky

Localidade de Bugakiv

Localidade de Chervone

Localidade de Chukiv

Localidade de Danylky

Localidade de Dovzhok

Localidade de Horodnytsia

Localidade de Hrabovets

Localidade de Hranitne

Localidade de Karolina

Localidade de Korovayna

Localidade de Korzhiv

Localidade de Korzhivka

Localidade de Kryklivtsi

Localidade de Maryanivka

Localidade de Melnykivtsi

Localidade de Monastyrok

Localidade de Monastyrske

Cidade de Nemyriv

Localidade de Novi Obyhody

Localidade de Ostapkivtsi

Localidade de Ozero

Localidade de Perepelychcha

Localidade de Rachky

Localidade de Salyntsi

Localidade de Samchyntsi

Localidade de Sazhky

Localidade de Selevintsi

Localidade de Sholudky

Localidade de Slobidka

Localidade de Sorokoduby

Localidade de Sorokotiazhyntsi

Localidade de Velyka Bushynka

Localidade de Vovchok

Localidade de Vyhnanka

Localidade de Yosypenky

Localidade de Zarudyntsi

Localidade de Zelenianka

Estados Unidos

US-1

Todo o território dos Estados Unidos, excluindo a área US-2

US-2

Território dos Estados Unidos correspondente a:

US-2.1

Estado de Tenessi:

Lincoln County

Franklin County

Moore County

US-2.2

Estado de Alabama:

Madison County

Jackson County

US-2.3

Estado da Carolina do Sul:

Chesterfield County/Lancaster County/Kershaw County:

Uma zona com 10 km de raio a partir do ponto N na fronteira da zona de controlo circular denominada «Chesterfield 02 premise» e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 2 km a sul da Highway 9, 0,03 km a leste da intersecção de Airport Rd e Raymond Deason Rd.

b)

Nordeste: 1 km a sudoeste da intersecção da Highway 268 e Cross Roads Church Rd.

c)

Leste: 5,1 km a oeste da State Highway 109, 1,6 km a oeste de Angellus Rd e Refuge Dr.

d)

Sudeste: 3,2 km a noroeste da intersecção da Highway 145 e Lake Bee Rd.

e)

Sul: 2,7 km a leste da intersecção da Highway 151 e Catarah Rd.

f)

Sudoeste: 1,5 km a leste da intersecção da McBee Hwy e Mt Pisgah Rd.

g)

Oeste: 1,3 km a leste da intersecção de Texahaw Rd e Buzzards Roost Rd.

h)

Noroeste: Intersecção de White Plains Church Rd e Graves Rd.

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

P1

Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade

P2

Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

N

Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da infeção pelo vírus da doença de Newcastle no país terceiro ou território ou respetiva zona é equivalente à aplicada na União. No caso de um foco de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, pode continuar a ser autorizada a entrada na União a partir do país terceiro ou território ou respetiva zona sem alteração do código do país terceiro ou território ou do código de zona. Contudo, a entrada na União a partir de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pela autoridade competente do país terceiro ou território em causa devido a um foco daquela doença é proibida

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

A

País terceiro ou território em que é efetuada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 141.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

B

País terceiro ou território em que não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pela doença de Newcastle que cumprem apenas os critérios gerais estabelecidos no anexo XV, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias de que a carne fresca de aves de capoeira satisfaz os requisitos de saúde animal estabelecidos no anexo XV, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o artigo 141.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

C

País terceiro ou território autorizado para a entrada na União de ratites que não é considerado indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e em que a autoridade competente forneceu garantias em conformidade com o artigo 141.o, alínea d), subalínea ii), segundo travessão, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para a mercadoria em causa


ANEXO XV

PRODUTOS À BASE DE CARNE DE UNGULADOS, AVES DE CAPOEIRA E AVES DE CAÇA

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea n)

Secção A

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne transformados que tenham sido submetidos ao tratamento não específico de redução dos riscos A (*1) [ver nota no final do quadro] ou aos tratamentos B, C ou D para produtos à base de carne (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692) exigidos para cada espécie de origem da carne

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Espécies de origem da carne transformada, ver definições referidas no artigo 2.o

 

 

Bovinos

Ovinos e caprinos

Suínos

Ungulados de caça de criação (exceto suínos)

Suínos de caça de criação (exceto raças domésticas de suínos)

Ungulados de caça selvagens (exceto suínos)

Suínos de caça selvagens

(exceto raças domésticas de suínos)

Aves de capoeira, à exceção de ratites

Ratites

Aves de caça selvagens

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

AR

Argentina

AR-0

C

C

C

C

C

C

C

A

A

D

MPNT  (*2)

MPST

 

AR-1

C

C

C

C

C

C

C

A

A

D

MPNT  (*2)

MPST

 

AR-2

A

A

C

A

A

C

C

A

A

D

MPNT  (*2) MPST

 

AU

Austrália

AU-0

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

MPNT  (*2)

MPST

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

A

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

A

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

BH

Barém

BH-0

B

B

B

B

B

C

C

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

BR

Brasil

BR-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

BR-1

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

A

A

MPNT  (*2)

MPST

 

BR-2

C

C

C

C

C

C

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

BR-3

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

A

D

D

MPNT  (*2)

MPST

 

BR-4

B

Não autorizadas

Não autorizadas

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

BW

Botsuana

BW-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

A

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

BY

Bielorrússia

BY-0

C

C

C

C

C

C

C

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

CA

Canadá

CA-0

A

A

A

A

A

A

A

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

CA-1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MPNT  (*2)

MPST

 

CA-2

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

MPNT  (*2)

MPST

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

CL

Chile

CL-0

A

A

A

A

A

B

B

A

A

A

MPNT  (*2)

MPST

 

CN

China

CN-0

B

B

B

B

B

B

B

B

B

B

MPST

 

CN-1

B

B

B

B

B

B

B

D

B

B

MPST

 

CO

Colômbia

CO-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

A

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

ET

Etiópia

ET-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

GL

Gronelândia

GL-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

A

MPNT  (*2)

MPST

 

HK

Hong Kong

HK-0

B

B

B

B

B

B

B

D

D

Não autorizadas

MPST

 

IL

Israel

IL-0

B

B

B

B

B

B

B

D

D

D

MPST

 

IN

Índia

IN-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

JP

Japão

JP-0

A

Não autorizadas

B

A

B

Não autorizadas

Não autorizadas

D

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

KE

Quénia

KE-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

KR

Coreia do Sul

KR-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

MA

Marrocos

MA-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

ME

Montenegro

ME-0

A

A

D

A

D

D

D

D

D

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

MG

Madagáscar

MG-0

B

B

B

B

B

B

B

D

D

D

MPST

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

A

A

B

A

B

B

B

A

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

MU

Maurícia

MU-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

MX

México

MX-0

A

D

D

A

D

D

D

D

D

D

MPNT  (*2)

MPST

 

MY

Malásia

MY-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

 

 

MY-1

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

NA

Namíbia

NA-0

B

B

B

B

B

B

B

D

A

D

MPNT  (*2)

MPST

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

A

Não autorizadas

Não autorizadas

A

Não autorizadas

A

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MPNT  (*2)

MPST

 

PM

São Pedro e Miquelão

PM-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

PY

Paraguai

PY-0

C

C

C

C

C

C

C

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

RS

Sérvia

RS-0

A

A

D

A

D

D

D

D

D

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

RU

Rússia

RU-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

C

C

D

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

RU-2

C ou D1

C ou D1

C ou D1

C ou DI1

C ou D1

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

SG

Singapura

SG-0

B

B

B

B

B

B

B

D

D

Não autorizadas

MPST

 

SZ

Essuatíni

SZ-0

B

B

B

B

B

B

B

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

TH

Tailândia

TH-0

B

B

B

B

B

B

B

A

A

D

MPNT  (*2)

MPST

 

TN

Tunísia

TN-0

C

C

B

C

B

B

B

A

A

D

MPNT  (*2)

MPST

 

TR

Turquia

TR-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

UA

Ucrânia

UA-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

UA-1

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

A

A

A

MPNT  (*2)

MPST

 

UA-2

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

US

Estados Unidos

US-0

A

A

A

A

A

A

A

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPNT  (*2)

MPST

 

US-1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MPNT  (*2)

MPST

 

US-2

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

MPNT  (*2)

MPST

 

UY

Uruguai

UY-0

C

C

B

C

B

Não autorizadas

Não autorizadas

D

A

D

MPNT  (*2)

MPST

 

XK

Kosovo

XK-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

C ou D

Não autorizadas

Não autorizadas

 

1

ZA

África do Sul

ZA-0

C

C

C

C

C

C

C

D

D

D

MPST

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

C

C

B

C

B

B

B

D

D

D

MPST

 

Secção B

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne transformados do tipo biltong/jerky que tenham sido submetidos ao tratamento atribuído a cada espécie de origem da carne, em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Espécies de origem da carne transformada

Bovinos

Ovinos e caprinos

Suínos

Ungulados de caça de criação (exceto suínos)

Suínos de caça de criação

(exceto raças domésticas de suínos)

Ungulados de caça selvagens (exceto suínos)

Suínos de caça selvagens

(exceto raças domésticas de suínos)

Aves de capoeira, à exceção de ratites

Ratites

Aves de caça selvagens

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

AR

Argentina

AR-0

F

F

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

Brasil

BR-2

E ou F

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

NA

Namíbia

NA-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

E

E

E

MPST

 

NA-1

E

E

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

E

E

E

MPST

 

UY

Uruguai

UY-0

E

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

MPST

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

Não autorizadas

D

D

D

MPST

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Argentina

AR-1

Os territórios definidos em AR-1 e AR-3 na parte 2 do anexo XIII

AR-2

Os territórios definidos em AR-2 na parte 2 do anexo XIII

BR-1

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

Os territórios definidos em BR-1, BR-2, BR-3 e BR-4 na parte 2 do anexo XIII

BR-3

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BR-4

Distrito Federal, Estados de Acre, Rondônia, Pará, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe

Canadá

CA-1

Todo o território do Canadá, excluindo a área CA-2

CA-2

Os territórios do Canadá descritos em CA-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 7 e 8 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo

China

CN-1

Província de Shandong

Malásia

MY-0

Todo o país

MY-1

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

Rússia

RU-2

A região de Calininegrado

Ucrânia

UA-1

Todo o território da Ucrânia, excluindo a área UA-2

UA-2

Os territórios da Ucrânia descritos em UA-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 7 e 8 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo

Estados Unidos

US-1

Todo o território dos Estados Unidos, excluindo a área US-2

US-2

Os territórios dos Estados Unidos descritos em US-2, na parte 2 do anexo XIV, sob reserva das datas referidas nas colunas 7 e 8 do quadro constante da parte 1 do mesmo anexo

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 14 do quadro constante da parte 1

1

O país terceiro, território ou respetiva zona está autorizado para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira obtidos a partir de carne originária da União ou de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União dessa carne fresca


(*1)   «A» significa que não é exigido nenhum dos tratamentos de redução dos riscos B, C ou D (em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692).

(*2)  Apenas para as mercadorias às quais foi atribuído o tratamento «A».


ANEXO XVI

TRIPAS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de tripas, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea o)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Espécies de origem das tripas

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

1

2

3

4

5

6

AR

Argentina

AR-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

AU

Austrália

AU-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

BR

Brasil

BR-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

BY

Bielorrússia

BY-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

CA

Canadá

CA-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

CL

Chile

CL-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

CN

China

CN-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

CO

Colômbia

CO-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

IN

Índia

IN-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

JP

Japão

JP-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

MA

Marrocos

MA-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

PY

Paraguai

PY-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

RS

Sérvia

RS-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

RU

Rússia

RU-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

TN

Tunísia

TN-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

TR

Turquia

TR-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

UY

Uruguai

UY-0

Ungulados e aves de capoeira

CAS

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO XVII

Leite, colostro, produtos à base de colostro e produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea p)

Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos no quadro constante da presente parte são autorizados para a entrada na União de remessas de leite, colostro, produtos à base de colostro, produtos lácteos derivados de leite cru e produtos lácteos que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 156.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Espécies de origem do leite cru e do colostro

cuja entrada na União é permitida

Certificados disponíveis

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AU

Austrália

AU-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

GL

Gronelândia

GL-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

RS

Sérvia

RS-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Ungulados

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

 

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO XVIII

Produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos que têm de ser submetidos a um tratamento especifico de redução dos riscos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea q)

Todos os países terceiros, territórios ou respetivas zonas incluídos nesta lista são autorizados para a entrada na União de remessas de produtos lácteos desde que esses produtos lácteos tenham sido submetidos a um tratamento específico de redução dos riscos contra a febre aftosa em conformidade com o artigo 157.o e o anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Espécies de origem do leite cru e do colostro

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

1

2

3

4

5

AE

O Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos

AE-0

Camelídeos

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

AL

Albânia

AL-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

AR

Argentina

AR-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

BH

Barém

BH-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

BR

Brasil

BR-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

BW

Botsuana

BW-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

BY

Bielorrússia

BY-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

BZ

Belize

BZ-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

CN

China

CN-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

CO

Colômbia

CO-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

CR

Costa Rica

CR-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

CU

Cuba

CU-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

DZ

Argélia

DZ-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

ET

Etiópia

ET-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

GT

Guatemala

GT-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

HK

Hong Kong

HK-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

HN

Honduras

HN-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

IL

Israel

IL-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

IN

Índia

IN-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

KE

Quénia

KE-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

MA

Marrocos

MA-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

MG

Madagáscar

MG-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

MR

Mauritânia

MR-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

MU

Maurícia

MU-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

SV

Salvador

SV-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

SZ

Essuatíni

SZ-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

TH

Tailândia

TH-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

TN

Tunísia

TN-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

TR

Turquia

TR-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

UA

Ucrânia

UA-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

UY

Uruguai

UY-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

Ungulados

DAIRY-PRODUCTS-ST

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nenhuma

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO XIX

OVOS E OVOPRODUTOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de ovos e ovoprodutos, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea r)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona

tal como indicada na parte 2

Categorias

cuja entrada na União é autorizada

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

AL

Albânia

AL-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

AR

Argentina

AR-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

AU

Austrália

AU-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

BA-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

BR

Brasil

BR-0

-

-

 

 

 

 

BR-1

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

BW

Botsuana

BW-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

CA

Canadá

CA-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

CN

China

CN-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

CN-1

Ovos

E

P1

 

6.2.2004

 

GL

Gronelândia

GL-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

IL

Israel

IL-0

Ovos

E

P2

 

28.1.2017

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

IN

Índia

IN-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

JP

Japão

JP-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

KR

Coreia do Sul

KR-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

MD

Moldávia

MD-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

ME

Montenegro

ME-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

MG

Madagáscar

MG-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

MY

Malásia

MY-0

-

-

 

 

 

 

MY-1

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

MX

México

MX-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

5.2.2016

NA

Namíbia

NA-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

NC-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

RS

Sérvia

RS-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

SG

Singapura

SG-0

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

TH

Tailândia

TH-0

Ovos

E

 

 

 

1.7.2012

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

TN

Tunísia

TN-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

TR

Turquia

TR-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

UA

Ucrânia

UA-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

US

Estados Unidos

US-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

UY

Uruguai

UY-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

ZA

África do Sul

ZA-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

ZW

Zimbabué

ZW-0

Ovos

E

 

 

 

 

Ovoprodutos

EP

 

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

Brasil

BR-1

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

China

CN-1

Província de Shandong

Malásia

MY-1

Parte peninsular (ocidental).

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 5 do quadro constante da parte 1

P1

Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de gripe aviária de alta patogenicidade

P2

Suspensão da entrada na União devido a restrições relacionadas com (um) foco(s) de infeção pelo vírus da doença de Newcastle

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


ANEXO XX

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS A USO PESSOAL

PARTE 1

Lista de países terceiros ou territórios autorizados para a entrada na União de remessas de produtos de origem animal destinados a uso pessoal, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea s)

Todos os países terceiros e territórios incluídos nesta lista são abrangidos pela derrogação aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos produtos de origem animal destinados ao uso pessoal prevista no artigo 165.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Quantidade máxima

de produtos de origem animal destinados a uso pessoal que acompanham cada pessoa

AD - Andorra

Não é especificada uma quantidade máxima

CH - Suíça

Não é especificada uma quantidade máxima

FO – Ilhas Faroé

10 kg

GL – Gronelândia

10 kg

LI - Listenstaine

Não é especificada uma quantidade máxima

SM - São Marinho

Não é especificada uma quantidade máxima


ANEXO XXI

ANIMAIS AQUÁTICOS

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas ou compartimentos autorizados para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos de espécies listadas para os efeitos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea t)

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Código da zona ou compartimento

tal como indicada na parte 2

Espécies e categorias de animais aquáticos

cuja entrada na União é permitida

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data-limite

Data de início

Peixe

Moluscos

Crustáceos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

AU

Austrália

AU-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

BR

Brasil

BR-0

Espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA

Canadá

CA-0

Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou vetoras desta doença, tal como estabelecido no anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-1

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-2

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-3

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-4

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-5

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-6

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-7

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-8

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-9

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-10

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-11

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CA-12

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CH

Suíça

CH-0

Em função do acordo referido no ponto 7 do anexo I

 

 

 

 

CL

Chile

CL-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CN

China

CN-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CO

Colômbia

CO-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CG

Congo

CG-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

CK

Ilhas Cook

CK-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

HK

Hong Kong

HK-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

ID

Indonésia

ID-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

IL

Israel

IL-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

JM

Jamaica

JM-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

JP

Japão

JP-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

KI

Quiribáti

KI-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

LK

Seri Lanca

LK-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MH

Ilhas Marshall

MH-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

MK-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MY

Malásia

MY-1

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

NR

Nauru

NR-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NU

Niuê

NU-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

NZ

Nova Zelândia

NZ-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

PF

Polinésia Francesa

PF-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PG

Papua-Nova Guiné

PG-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

PN-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PW

Palau

PW-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

RU

Rússia

RU-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

SB

Ilhas Salomão

SB-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

SG

Singapura

SG-0

Todas as espécies listadas de

Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

ZA

África do Sul

ZA-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TW

Taiwan

TW-0

Todas as espécies listadas de Cyprinidae

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TH

Tailândia

TH-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TR

Turquia

TR-0

Todas as espécies listadas

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

TK

Toquelau

TK-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TO

Tonga

TO-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

TV

Tuvalu

TV-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

US

Estados Unidos (1)

US-0

Todas as espécies listadas

 

Todas as espécies listadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

US-1

Todas as espécies listadas, com exceção das espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral ou vetoras desta doença, tal como estabelecido no anexo XXX do Regulamento (UE) 2020/692

 

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

US-2

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B

US-3

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B

US-4

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B

US-5

Todas as espécies listadas

Todas as espécies listadas

 

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

FISH-CRUST-HC

A

MOL-HC

B

WF

Wallis e Futuna

WF-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

WS

Samoa

WS-0

 

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

Espécies listadas destinadas a instalações ornamentais fechadas

AQUA-ENTRY-ESTAB/RELEASE/OTHER

 

 

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona/do compartimento

Descrição da zona

Canadá

CA-1

Colúmbia Britânica

CA-2

Alberta

CA-3

Saskatchewan

CA-4

Manitoba

CA-5

Nova Brunswick

CA-6

Nova Escócia

CA-7

Ilha do Príncipe Eduardo

CA-8

Terra Nova e Labrador

CA-9

Yukon

CA-10

Territórios do Noroeste

CA-11

Nunavut

CA-12

Quebeque

Malásia

MY-1

Malásia ocidental, peninsular

Estados Unidos

US-1

Todo o país, exceto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

US-2

Humboldt Bay (Califórnia)

US-3

Netarts Bay (Oregão)

US-4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US-5

NELHA (Havai)

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

A

Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial FISH-CRUST-HC devem ser originários de um país, território, zona ou compartimento listado na coluna 2 da parte 1 do presente anexo. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 (2)

B

Os animais aquáticos e produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos, com exceção de animais aquáticos vivos, a que se aplica a parte II.2.4 do modelo de certificado oficial MOL-HC devem ser originários de um país, território, zona ou compartimento listado na coluna 2 da parte 1 do presente anexo. Em todos os casos, tal aplica-se sem prejuízo do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

Este certificado deve ser utilizado para a entrada na União de remessas de animais aquáticos vivos com destinos que não um centro de depuração ou um centro de expedição

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 8 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


(1)  Incluindo Porto Rico, Ilhas Virgens Americanas, Samoa Americana, Guame e Ilhas Marianas do Norte

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página118do presente Jornal Oficial).


ANEXO XXII

ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS REMESSAS PARA AS QUAIS A UNIÃO NÃO É O DESTINO FINAL E ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADAS REMESSAS ORIGINÁRIAS DA UNIÃO E QUE REGRESSAM À UNIÃO

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal para os quais a União não é o destino final e lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal originários da união e que regressam à União, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2

Código ISO e nome

do país terceiro ou território

Zona

tal como indicada na parte 2

Mercadorias

originárias do país terceiro ou território referido na coluna 1 cujo trânsito é permitido através da União para um destino fora da União

Mercadorias

cuja reentrada é permitida na União depois de transitarem pelo país terceiro ou território referido na coluna 1

Certificados sanitários

Condições específicas

tal como indicadas na parte 3

Garantias de saúde animal

tal como indicadas na parte 4

Data de início

1

2

3

4

5

6

7

8

BA

Bósnia-Herzegovina

 

Carne fresca de bovinos

 

BOV

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária

 

 

 

Carne fresca de ungulados

 

BOV, OV/CAP, POR

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

 

Carne fresca de aves de capoeira

Carne fresca de aves de caça

Ovos e ovoprodutos

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

 

POU, GBM

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

 

Produtos à base de carne de bovinos e de caça de criação (excluindo suínos)

 

MPST

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

 

Leite, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

 

MILK-RM, MILK-RMP/NT, COLOSTRUM, COLOSTRUM-BP, DAIRY-PRODUCTS-PT

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

 

 

BY

Bielorrússia

 

Carne fresca de aves de capoeira

Ovos e ovoprodutos

 

POU, E, EP

A partir da Bielorrússia com destino a Calininegrado através da Lituânia

 

 

ME

Montenegro

 

 

Ovinos e caprinos

OV/CAP-INTRA-Y

A partir da União para abate imediato na União

 

 

 

 

Bovinos

BOV-INTRA-X

A partir da União para engorda na União

 

 

MK

República da Macedónia do Norte

 

 

Ovinos e caprinos

OV/CAP-INTRA-Y

A partir da União para abate imediato na União

 

 

 

 

Bovinos

BOV-INTRA-X

A partir da União para engorda na União

 

 

RS

Sérvia

 

 

Ovinos e caprinos

OV/CAP-INTRA-Y

A partir da União para abate imediato na União

 

 

 

 

Bovinos

BOV-INTRA-X

A partir da União para engorda na União

 

 

RU

Rússia

RU-2

Bovinos

 

BOV-X

A partir de Calininegrado com destino à Rússia continental através da Lituânia

 

 

RU-0

Carne fresca e produtos à base de carne de ungulados detidos e ungulados selvagens

 

Não é exigido um certificado sanitário

A partir da Rússia e com destino à Rússia

 

 

RU-0

Carne fresca de aves de capoeira, incluindo ratites

Carne fresca de aves de caça selvagens

Ovos e ovoprodutos

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Produtos à base de carne de aves de capoeira

 

Não é exigido um certificado sanitário

A partir da Rússia e com destino à Rússia

 

 

RU-0

Animais aquáticos e respetivos produtos de origem animal

 

Não é exigido um certificado sanitário

Aqua - a partir da Rússia e com destino à Rússia

 

 

RU-1

Produtos à base de carne de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e ungulados de caça de criação, incluindo suínos

 

MPST

A partir da Rússia através da UE com destino a outros países terceiros

 

 

SG

Singapura

SG-0

 

Carne fresca

NZ-TRANSIT-SG

A partir da Nova Zelândia através de Singapura com destino à União

 

 

PARTE 2

Descrições das zonas dos países terceiros ou territórios referidas na coluna 2 do quadro constante da parte 1

Nome

do país terceiro ou território

Código

da zona

Descrição da zona

RU

Rússia

RU-1

Todo o país, exceto a região de Calininegrado

RU-2

A região de Calininegrado

PARTE 3

Condições específicas referidas na coluna 6 do quadro constante da parte 1

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino à Turquia através da Bulgária

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que transitam na União com destino à Turquia através da Bulgária

A partir da Bósnia-Herzegovina com destino a outros países terceiros através da Croácia

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bósnia-Herzegovina e que se destinam a outros países terceiros ou territórios depois de transitarem através da Croácia

A partir da Bielorrússia com destino a Calininegrado através da Lituânia

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 originárias da Bielorrússia e que se destinam a Calininegrado depois de transitarem através da Lituânia

A partir da União para abate imediato na União

Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1 originárias de um Estado-Membro e que se destinam a outro Estado-Membro depois de transitarem pelo país terceiro, território ou zona referido na coluna 2 desse quadro. Essas remessas podem voltar a entrar na União para abate, nas seguintes condições:

os animais são imediatamente encaminhados para o matadouro de destino onde serão abatidos no prazo de cinco dias a contar da data de chegada à União

A partir da União para engorda na União

Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas no quadro constante da parte 1 originárias de um Estado-Membro e que se destinam a outro Estado-Membro depois de transitarem pelo país terceiro, território ou zona referido na coluna 2 desse quadro. Essas remessas só podem reentrar na União para engorda num estabelecimento da União nas seguintes condições:

o estabelecimento de destino é designado previamente pela autoridade competente;

os animais da remessa não podem ser deslocados do estabelecimento de destino exceto para abate imediato;

todas as deslocações de animais vivos para dentro e para fora do estabelecimento de destino devem ser realizadas sob o controlo da autoridade competente enquanto os animais da remessa forem mantidos no estabelecimento

A partir de Calininegrado com destino à Rússia continental através da Lituânia

Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 para continuação da detenção provenientes da região russa de Calininegrado e com um destino fora da União. Essas remessas podem transitar através da Lituânia nas seguintes condições:

os animais são transportados em contentores em veículos rodoviários selados com um selo numerado sequencialmente pela autoridade competente da Lituânia

A partir da Rússia e com destino à Rússia

Autorização aplicável apenas a remessas das espécies de animais referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 provenientes da Rússia e que se destinam à Rússia. Essas remessas podem transitar através da Letónia, Lituânia ou Polónia nas seguintes condições:

a remessa é selada com um selo numerado sequencialmente pela autoridade competente da Letónia, da Lituânia ou da Polónia

Aqua - a partir da Rússia e com destino à Rússia

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1 provenientes da Rússia e que se destinam à Rússia. Essas remessas podem transitar através da Letónia, Lituânia ou Polónia nas seguintes condições:

a mudança de água não tem lugar na União

A partir da Rússia através da UE com destino a outros países terceiros

Autorização aplicável apenas a remessas de produtos à base de carne das espécies referidas na coluna 3 do quadro constante da parte 1; os produtos à base de carne devem ter sido submetidos a um tratamento de redução dos riscos «C» em conformidade com o anexo XXVIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692

A partir da Nova Zelândia através de Singapura com destino à União

Autorização aplicável apenas a remessas das mercadorias referidas na coluna 4 do quadro constante da parte 1 originárias da Nova Zelândia e que transitam através de Singapura com descarregamento, possível armazenamento e recarregamento antes da entrada na União

PARTE 4

Garantias de saúde animal referidas na coluna 7 do quadro constante da parte 1

Nenhuma


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