23.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1383 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/990 no respeitante aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos por fundos do mercado monetário no âmbito de acordos de revenda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2018/990 (2), os investimentos elegíveis efetuados por gestores de fundos do mercado monetário no âmbito de acordos de revenda estão sujeitos a requisitos qualitativos e quantitativos adicionais, incluindo uma correção pontual ao valor de um ativo (redução de valor). No entanto, esses requisitos não se aplicam às transações efetuadas com instituições de crédito, empresas de investimento e empresas de seguros que estejam estabelecidas na União ou sejam abrangidas por uma decisão de equivalência. O artigo 2.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento Delegado (UE) 2018/990 especifica os respetivos quadros regulamentares aplicáveis a cada uma dessas instituições financeiras.

(2)

A fim de garantir a aplicação dessas isenções somente quando tiverem sido adotadas decisões de equivalência referentes aos países terceiros em causa, e para garantir a segurança jurídica quanto ao procedimento de equivalência aplicável, é necessário especificar as disposições pertinentes que devem servir de base à adoção de decisões de equivalência que permitam aplicar essas isenções. Por conseguinte, é necessário especificar os procedimentos pertinentes para determinar a equivalência do país terceiro em que essas entidades estão estabelecidas.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/990 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2018/990, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Uma instituição de crédito supervisionada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou uma instituição de crédito autorizada num país terceiro em relação ao qual tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 114.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Uma empresa de investimento supervisionada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou uma empresa de investimento autorizada num país terceiro em relação ao qual tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

Uma empresa de seguros supervisionada ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou uma empresa de seguros autorizada num país terceiro em relação ao qual tenha sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 260.o da mesma diretiva;

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 169 de 30.6.2017, p. 8.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/990 da Comissão, de 10 de abril de 2018, que altera e complementa o Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às titularizações e ao papel comercial garantido por ativos (ABCP) simples, transparentes e padronizados (STS), aos requisitos aplicáveis aos ativos recebidos no âmbito de acordos de revenda e às metodologias de avaliação da qualidade de crédito (JO L 177 de 13.7.2018, p. 1).


  翻译: