9.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/172 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1538 relativa à harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz
[notificada com o número C(2022) 608]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os equipamentos de curto alcance são, em regra, produtos do mercado de massas, produtos portáteis, ou ambos, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras. As diferentes condições de acesso ao espectro podem impedir a livre circulação destes equipamentos, aumentar os seus custos de produção e criar riscos de interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de rádio, decorrentes de utilizações não autorizadas. A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmonizou as condições técnicas de utilização do espectro por um grande número de equipamentos de curto alcance, que, por conseguinte, estão sujeitos a um regime regulamentar muito simplificado e a apenas uma autorização geral ao abrigo da legislação nacional. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão (3) harmonizou as condições técnicas de utilização das faixas de frequências 874-876 MHz e 915-921 MHz com recurso a soluções tecnicamente avançadas de identificação por radiofrequências («RFID»), bem como a aplicações da «Internet das coisas» baseadas em equipamentos de curto alcance ligados em rede a redes de dados. Atendendo a que, nessas faixas de frequências, o ambiente de partilha é diferente do aplicável ao abrigo da Decisão 2006/771/CE, é necessário um regime regulamentar específico. |
(3) |
Enquanto as faixas 873-874,4 MHz e 918-919,4 MHz não forem harmonizadas para utilização do Sistema Global de Comunicações Móveis — Caminhos de Ferro («GSM-R»), através de legislação da União ou por decisão do Comité Europeu das Comunicações, poderão ser utilizadas para o efeito a nível nacional, sob reserva de uma decisão nacional, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Por conseguinte, caso as condições técnicas harmonizadas não sejam suficientes para proteger a utilização destas faixas com vista a uma extensão nacional do GSM aos caminhos de ferro («E-GSM-R»), os Estados-Membros em causa podem fazer depender a utilização de equipamentos de curto alcance de requisitos adicionais, sem afetar as suas condições técnicas harmonizadas de acesso ao espectro nessas faixas. Essas restrições, caso se revelem necessárias num determinado Estado-Membro, deverão nomeadamente assegurar que a coordenação entre utilizadores do espectro se faz por forma a permitir a partilha geográfica entre, por um lado, o E-GSM-R e, por outro, os dispositivos de RFID e os equipamentos de curto alcance ligados em rede. |
(4) |
A utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias, adjacentes às subfaixas 874-874,4 MHz e 917,4-919,4 MHz harmonizadas pela presente decisão no que respeita aos equipamentos de curto alcance, está sujeita à Decisão de Execução 2021/1730 da Comissão (4). A coexistência entre equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências 874-874,4 MHz e 917,4-919,4 MHz e radiocomunicações móveis ferroviárias nas faixas de frequências adjacentes 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz foi avaliada no Relatório n.o 74 da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações («CEPT»). |
(5) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão n.o 676/2002/CE, os Estados-Membros conservam o direito de organizar e utilizar o seu espectro de radiofrequências para efeitos de ordem e segurança públicas e de defesa, e, nesse contexto, continuam a ser livres de proteger a utilização, atual e futura, das faixas de frequências 874-876 MHz e 915-921 MHz e das faixas adjacentes para fins militares e outros fins de ordem e segurança públicas, perseguindo simultaneamente o objetivo de disponibilizar um conjunto mínimo de faixas centrais harmonizadas para os equipamentos de curto alcance ligados em rede, em conformidade com as condições técnicas definidas na presente decisão e, nomeadamente, com os princípios gerais do direito da UE. |
(6) |
A fim de refletir a evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance, em julho de 2006, foi conferido à CEPT, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, um mandato permanente para atualizar o anexo da Decisão 2006/771/CE. O trabalho realizado com base no mandato permanente (sétimo ciclo de atualização) serviu também de base para a Decisão de Execução (UE) 2018/1538, que prevê espectro adicional para os equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências 874-876 e 915-921 MHz. |
(7) |
Em 16 de julho de 2019, a Comissão publicou a sua carta de orientação para o oitavo ciclo de atualização da Decisão 2006/771/CE. Em resposta ao mandato permanente e em conformidade com essa orientação, em 5 de março de 2021, a CEPT apresentou à Comissão o Relatório n.o 77, que contém várias propostas de alteração da Decisão de Execução (UE) 2018/1538. Entre estas, contam-se uma proposta de alteração das definições relativas aos equipamentos de curto alcance, que visa evitar ambiguidades e assegurar a coerência com a Decisão 2006/771/CE, bem como uma proposta de reavaliação de alguns parâmetros técnicos aplicáveis às categorias de equipamentos de curto alcance abrangidas pela Decisão de Execução (UE) 2018/1538. O Relatório n.o 77 da CEPT constitui a base técnica da presente decisão. |
(8) |
Os equipamentos de curto alcance que operam nas condições estabelecidas pela presente decisão devem igualmente respeitar a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1538 deve, por conseguinte, ser alterada. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioelétrico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. |
A Decisão (UE) 2018/1538 é alterada do seguinte modo: O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
|
2. |
O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(2) Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz (JO L 257 de 15.10.2018, p. 57).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/1730 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, relativa à utilização harmonizada das faixas de frequências emparelhadas 874,4-880,0 MHz e 919,4-925,0 MHz e da faixa de frequências não emparelhada 1 900-1 910 MHz para as radiocomunicações móveis ferroviárias (JO L 346 de 30.9.2021, p. 1).
(5) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).
ANEXO
Faixas de frequências com as correspondentes condições técnicas harmonizadas e prazos de aplicação para os equipamentos de curto alcance
O quadro abaixo especifica as diferentes combinações de faixas de frequências e de categorias de equipamentos de curto alcance (na aceção do artigo 2.o, n.o 6), as condições técnicas harmonizadas de acesso ao espectro e os prazos aplicáveis.
Condições técnicas gerais aplicáveis a todas as faixas de frequências e equipamentos de curto alcance abrangidos pela presente decisão:
— |
os Estados-Membros devem autorizar a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no quadro abaixo. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, podem impor condições menos restritivas, ou seja, autorizar a utilização do espectro com uma potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência mais elevadas, desde que tal não afete ou ponha em causa a necessária coexistência entre equipamentos de curto alcance nas faixas harmonizadas pela presente decisão, |
— |
os Estados-Membros só podem impor os « parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação)» indicados no quadro, não devendo acrescentar quaisquer outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de mitigação. A possibilidade de impor condições menos restritivas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os «parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação)» numa dada célula ou permitir valores mais elevados, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada, |
— |
os Estados-Membros só podem impor as « outras restrições à utilização » indicadas no quadro, não devendo acrescentar quaisquer outras restrições nesta matéria, salvo se se verificarem as condições mencionadas no artigo 3.o, n.o 2. Dado que podem ser introduzidas condições menos restritivas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas as restrições, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada. |
Termos usados:
Por « ciclo de funcionamento », entende-se o quociente de Σ(Ton)/(Tobs), expresso em percentagem, em que «Ton» corresponde ao tempo «de ligação» de um dispositivo emissor único e «Tobs» ao período de observação. O «Ton» é medido numa faixa de frequências de observação (Fobs). Salvo indicação em contrário no presente anexo técnico, «Tobs» corresponde a um período contínuo de uma hora e «Fobs» à faixa de frequências aplicável no presente anexo. Por «condições menos restritivas», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, entende-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem um valor mais elevado para o «ciclo de funcionamento».
Faixa n.o |
Faixa de frequências |
Categoria de equipamentos de curto alcance |
Limite da potência de emissão/limite da intensidade de campo/limite da densidade de potência |
Parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação) |
Outras restrições à utilização |
Prazo de aplicação |
1 |
874-874,4 MHz ([8]) |
Equipamentos de curto alcance não específicos ([1]) |
500 mW p.a.r. É necessário o controlo adaptável da potência (APC — Adaptive Power Control) ou, em alternativa, outras técnicas de mitigação que permitam atingir, no mínimo, um nível equivalente de compatibilidade do espectro. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 200 kHz Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede ([4]) Ciclo de funcionamento: 2,5% nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede ([4]), ([5]), ([6]), ([7]) |
1 de julho de 2022 |
2 |
917,4-919,4 MHz ([9]) |
Equipamentos de transmissão de dados em banda larga ([3]) |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: > 600 kHz e ≤ 1 MHz Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede ([4]) Ciclo de funcionamento: ≤ 2,8% nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de curto alcance de banda larga ligados a redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede ([4]), ([5]), ([6]) |
1 de julho de 2022 |
3 |
916,1-918,9 MHz ([10]) |
Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) ([2]) |
As transmissões de interrogadores a 4 W p.a.r. só são autorizadas nas frequências centrais 916,3 MHz, 917,5 MHz e 918,7 MHz. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 400 kHz |
1 de julho de 2022 |
|
4 |
917,3-918,9 MHz |
Equipamentos de curto alcance não específicos ([1]) |
500 mW p.a.r. Só são autorizadas transmissões nas faixas de frequências 917,3-917,7 MHz e 918,5-918,9 MHz. É necessário o controlo adaptável da potência (APC — Adaptive Power Control) ou, em alternativa, outras técnicas de mitigação que permitam atingir, no mínimo, um nível equivalente de compatibilidade do espectro. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 200 kHz Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede ([4]) Ciclo de funcionamento: ≤ 2,5% nos outros casos |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede |
1 de julho de 2022 |
5 |
917,4-919,4 MHz ([9]) |
Equipamentos de curto alcance não específicos ([1]) |
25 mW p.a.r. |
Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas. Largura de banda: ≤ 600 kHz Ciclo de funcionamento: ≤ 1% |
Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de curto alcance ligados a redes de dados. Todos os equipamentos nómadas e móveis ligados à rede de dados devem ser controlados por um ponto principal de acesso à rede ([4]), ([5]), ([6]) |
1 de julho de 2022 |
([1]) A categoria «equipamentos de curto alcance não específicos» abrange todos os tipos de dispositivos de rádio, independentemente da sua aplicação ou finalidade, que satisfazem as condições técnicas especificadas para dada faixa de frequências. As suas utilizações típicas incluem, entre outras, a telemetria, o telecontrolo, os alarmes e a transmissão de dados em geral.
([2]) A categoria «dispositivos de identificação por radiofrequências» (RFID) abrange os sistemas de radiocomunicações baseados em etiquetas/interrogadores, constituídos por dispositivos de rádio (etiquetas) ligados a elementos animados ou inanimados e por unidades de emissores/recetores (interrogadores) que ativam as etiquetas e recebem, em resposta, dados. As suas utilizações típicas incluem o rastreio e a identificação de elementos, designadamente na vigilância eletrónica de artigos (EAS), e a recolha e transmissão de dados relacionados com os elementos a que as etiquetas estão ligadas, que podem funcionar sem bateria, com o apoio de uma bateria ou com alimentação por bateria. As respostas provenientes de uma etiqueta são validadas pelo seu interrogador e transferidas para o seu sistema anfitrião.
([3]) A categoria «equipamentos de transmissão de dados em banda larga» abrange os dispositivos de rádio que utilizam técnicas de modulação de banda larga para acederem ao espectro. As suas utilizações típicas incluem sistemas de acesso sem fios, nomeadamente as redes de áreas locais sem fios (WAS/RLAN), ou equipamentos de curto alcance de banda larga ligados a redes de dados.
([4]) Nas redes de dados, um ponto de acesso à rede é um equipamento terrestre fixo de curto alcance que serve de ponto de ligação dos outros equipamentos de curto alcance ligados a essa rede de dados às plataformas de serviços localizadas fora dessa rede de dados. O conceito de rede de dados remete para vários dispositivos de curto alcance, incluindo o ponto de acesso da rede, bem como os componentes da rede e as ligações sem fios entre eles.
([5]) De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, as faixas de frequências devem ser designadas e disponibilizadas em regime de partilha e de não exclusividade. As condições técnicas harmonizadas devem permitir realizar operações com a maioria dos equipamentos de curto alcance na maioria dos Estados-Membros, sob reserva de um regime geral de autorização, nos termos da legislação nacional. O que precede não prejudica o disposto nos artigos 46.o e 51.o da Diretiva (UE) 2018/1972 e nos artigos 3.o, n.o 2, e 7.° da Diretiva 2014/53/UE. Os Estados-Membros podem limitar a utilização desta entrada, nomeadamente a instalação e operação, aos utilizadores profissionais, e ponderar a possibilidade de concessão de autorizações individuais, por exemplo para administrar a partilha geográfica e/ou a aplicação de técnicas de mitigação, de modo a garantir a proteção dos serviços de rádio.
([6]) Nos Estados-Membros em que a faixa de frequências é, no todo ou em parte, utilizada para fins de ordem e segurança públicas e de defesa, tornando a coordenação impossível, estes Estados-Membros podem decidir não aplicar esta entrada, no todo ou em parte, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão n.o 676/2002/CE e o artigo 3.o, n.o 2, da presente decisão.
([7]) Poderá igualmente ser necessário estabelecer regras nacionais, como as referentes à coordenação local, para evitar interferências com os serviços de rádio a operar nas faixas adjacentes, devido, por exemplo, a intermodulação ou bloqueio.
([8]) A faixa de frequências 874-874,4 MHz corresponde à faixa central mínima harmonizada.
([9]) A faixa de frequências 917,4-919,4 MHz corresponde à faixa central mínima harmonizada.
([10]) As etiquetas de RFID respondem a uma potência muito baixa (-10 dBm p.a.r.) numa faixa de frequências próxima dos canais do interrogador de RFID, devendo cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE.