13.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/66 |
DECISÃO (UE) 2022/2439 DO CONSELHO
de 8 de dezembro de 2022
que autoriza os Estados-Membros da União Europeia a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão das Filipinas à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política. |
(2) |
O Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/1111 (2) («Regulamento Bruxelas II-B») que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda. |
(3) |
O Regulamento Bruxelas II-B completa e reforça as disposições da Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas. |
(4) |
Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980. |
(5) |
A União incentiva os Estados terceiros a aderir à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, em comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. |
(6) |
Um regime jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças. |
(7) |
A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão. |
(8) |
A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção da Haia de 1980 nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente. |
(9) |
Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União. |
(10) |
As Filipinas depositaram o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 16 de março de 2016. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para as Filipinas em 1 de junho de 2016. |
(11) |
A avaliação da situação nas Filipinas levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão das Filipinas nos termos da Convenção da Haia de 1980. |
(12) |
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão das Filipinas, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão. |
(13) |
A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-B e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão. |
(14) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão das Filipinas à Convenção da Haia de 1980.
2. Os Estados-Membros devem depositar, até 9 de dezembro de 2023, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão das Filipinas à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:
«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão das Filipinas à Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2022/2439 do Conselho.»
3. Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito das respetivas declarações de aceitação da adesão das Filipinas e comunicam à Comissão o texto dessas declarações no prazo de dois meses a contar do seu depósito.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
V. RAKUŠAN
(1) JO C 224 de 8.6.2022, p.159.
(2) Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(3) ECLI:EU:C:2014:2303.