12.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/594 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

(2)

As transportadoras aéreas certificadas pela Agência Federal Russa de Transporte Aéreo («FATA») não estão incluídas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006, com exceção da transportadora aérea SKOL Airline LLC, que foi aditada ao anexo A pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2070 da Comissão (3).

(3)

Alguns Estados-Membros da União Europeia («UE») e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações que podem afigurar-se pertinentes no contexto da atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. As informações fornecidas foram devidamente tidas em conta pela Comissão para determinar se é adequado atualizar a lista.

(4)

Nos termos do Acordo celebrado em 1999 entre as Bermudas e a Rússia sobre a aplicação do artigo 83.o-A da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 («Convenção de Chicago»), no que toca às aeronaves constantes do Registo das Bermudas operadas pelas transportadoras aéreas certificadas pela FATA, que diz respeito à transferência de funções e competências de supervisão regulamentar constantes dos anexos 1, 2 e 6 da Convenção de Chicago, a Autoridade da Aviação Civil das Bermudas («BCAA») informou, em 14 de março de 2022, por meio da notificação geral GEN-01-2022, que os certificados de aeronavegabilidade («CoA») de todas as aeronaves alugadas registadas nas Bermudas e operadas por transportadoras aéreas certificadas pela FATA seriam suspensos a partir de 12 de março de 2022, às 23.59 UTC, com base na determinação de que a aeronavegabilidade permanente destas aeronaves já não pode ser assegurada.

(5)

Nos termos do Acordo celebrado em 2002 entre a Irlanda e a Rússia sobre a aplicação do artigo 83.o-A da Convenção de Chicago, no que toca às aeronaves constantes do Registo da Irlanda operadas por transportadoras aéreas certificadas pela FATA, que diz respeito à transferência de funções e competências de supervisão regulamentar constantes dos anexos 1, 2 e 6 da Convenção de Chicago, a Irish Aviation Authority («IAA») emitiu, em 15 de março de 2022, a notificação aeronáutica A.114, declarando a cessação da validade de todos os CoA para as aeronaves operadas por transportadoras aéreas certificadas pela FATA, com efeitos a partir da data dessa notificação, com base na determinação de que a aeronavegabilidade permanente destas aeronaves já não pode ser assegurada.

(6)

Apesar destas decisões da BCAA e da IAA, agindo na sua qualidade de autoridades competentes dos Estados de registo, algumas aeronaves afetadas continuam a ser operadas por transportadoras aéreas certificadas pela FATA, tanto na Rússia, bem como com destino a outros países terceiros. A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), através do seu Boletim Eletrónico 2022/12, de 11 de março de 2022, recordou que tal ação constituía uma violação direta dos artigos 29.o e 31.o da Convenção de Chicago. Segundo esse Boletim Eletrónico, a FATA, na sua qualidade de autoridade responsável por assegurar o cumprimento das normas de segurança internacionais pelas transportadoras aéreas russas certificadas, não deveria ter permitido tais operações. Além disso, as transportadoras aéreas certificadas pela FATA que operam esses voos com as aeronaves a que se referem os considerandos 4 e 5 fizeram-no conscientemente em violação das normas de segurança internacionais pertinentes, nomeadamente o anexo 6, parte I, capítulo 5, da norma 5.2.3 da OACI, «Um avião deve ser operado em conformidade com os termos do seu certificado de aeronavegabilidade e dentro das limitações operacionais aprovadas constantes do seu manual de voo», no pressuposto de que esse CoA é emitido pelo Estado de registo.

(7)

Além disso, um grande número dessas aeronaves foi inscrito no registo de aeronaves da Rússia sem o consentimento dos proprietários e sem a subsequente colaboração relativa à segurança operacional quer da BCAA quer da IAA. Tal como também referido no Boletim Eletrónico da OACI referido no considerando 6, essa ação viola os artigos 17.o e 18.o da Convenção de Chicago.

(8)

Em 18 de março de 2022, a OACI publicou o seu ofício AN 3/1.1-22/41, no qual recorda a todos os Estados Contratantes da Convenção de Chicago as responsabilidades e obrigações de supervisão decorrentes dessa Convenção e dos seus anexos no que respeita ao desempenho adequado da supervisão da segurança.

(9)

Em 18 de março de 2022, a Rússia anunciou às Bermudas que iria suspender, com efeitos imediatos, o acordo previsto no artigo 83.o-A, referido no considerando 4. Consequentemente, em conformidade com as normas internacionais pertinentes de segurança da aviação civil, quaisquer responsabilidades de supervisão regulamentar anteriormente transferidas para a Rússia ao abrigo desse acordo reverteram para as Bermudas enquanto Estado de registo.

(10)

Em violação das normas internacionais de segurança da aviação civil aplicáveis, a FATA manteve as responsabilidades de supervisão regulamentar transferidas referidas nos considerandos 4 e 5 e assumiu, sem qualquer coordenação com as Bermudas e a Irlanda como Estados de registo, as funções e obrigações regulamentares constantes do anexo 8 da Convenção de Chicago. Não existem provas verificáveis que permitam concluir que a FATA desenvolveu a capacidade de supervisão da segurança necessária para cumprir adequadamente tão vastas obrigações de supervisão com tão pouca antecedência, e relativamente a um número tão considerável de aeronaves.

(11)

Em 21 de março de 2022, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006 (4), a Comissão informou a FATA das suas sérias preocupações quanto à situação da supervisão da segurança da aviação na Rússia e informou-a dos factos e das considerações essenciais que poderiam constituir a base de uma decisão de impor uma proibição de operação às transportadoras aéreas certificadas pela FATA na União.

(12)

A Comissão concedeu à FATA a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e de fazer uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE em 5 de abril de 2022. Foi solicitado à FATA que indicasse, até 1 de abril de 2022, se tenciona exercer o seu direito de defesa e se pretendia comparecer perante o Comité da Segurança Aérea da UE.

(13)

Em 21 de março de 2022, a Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE sobre as consultas conjuntas em curso com a FATA, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(14)

Em 31 de março de 2022, a FATA informou, por ofício dirigido à Comissão, que rejeitava as alegações relativas ao desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas pela FATA e que considerava que cumpre plenamente as responsabilidades que incumbem aos Estados Contratantes da OACI. No entanto, a FATA não forneceu quaisquer elementos de prova ou informações em apoio das suas declarações, nem demonstrou de que forma cumpre as suas responsabilidades pelas funções e obrigações regulamentares constantes do anexo 8 da Convenção de Chicago, nomeadamente no que diz respeito às transportadoras aéreas que operam as aeronaves referidas nos considerandos 4 e 5.

(15)

Em 1 de abril de 2022, a Comissão observou que a FATA não tinha indicado, tal como solicitado no ofício da Comissão transmitido à FATA em 21 de março de 2022, a sua intenção de utilizar o seu direito de defesa, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(16)

Em 5 de abril de 2022, o Comité da Segurança Aérea da UE reuniu-se para debater a situação do desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas certificadas pela FATA, bem como a capacidade da FATA para cumprir as normas internacionais de segurança da aviação. O Comité da Segurança Aérea da UE registou as infrações à Convenção de Chicago referidas nos considerandos 6 e 7, bem como a violação das normas internacionais de segurança da aviação civil aplicáveis referidas no considerando 10. Registou igualmente a falta de vontade de cooperar com a Comissão e os Estados-Membros da UE sobre a questão da capacidade da FATA e das transportadoras aéreas por ela certificadas, a fim de garantir a aeronavegabilidade permanente e a segurança operacional da frota das transportadoras aéreas, incluindo as aeronaves referidas nos considerandos 4 e 5.

(17)

Foi igualmente tido em conta o consequente impacto das medidas restritivas resultantes do Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho (5) que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 e, nomeadamente, o impacto operacional a curto prazo de um acesso limitado às atualizações das bases de dados de navegação, bem como das bases de dados dos sistemas de aviso de proximidade ao solo, prejudicando assim gravemente a segurança das capacidades de navegação das aeronaves operadas por transportadoras aéreas certificadas pela FATA.

(18)

Tomou-se nota do facto de que, em resultado das medidas restritivas aplicáveis, o apoio técnico e de manutenção às transportadoras aéreas certificadas pela FATA se tornou limitado. Além disso, a falta deste apoio técnico e de manutenção, juntamente com o aumento da atividade de vigilância decorrente da adição de um número significativo de novas aeronaves no registo russo, aumentará a carga de trabalho da FATA e a necessidade de conhecimentos especializados, o que não é suscetível de ser imediatamente alcançado, tendo em conta, por um lado, as condições do artigo 83.o-A do Acordo em que essa atividade tem sido tratada na Rússia até à data e, por outro, as consequências das medidas restritivas aplicáveis.

(19)

Tendo em conta as violações acima referidas e a falta de vontade de cooperar com a Comissão e os Estados-Membros da UE pela abordagem dos pontos e preocupações específicos suscitados pela Comissão no seu ofício de 21 de março de 2022, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE concluíram, em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, incluindo, nomeadamente, o terceiro critério, que não existem provas de que a FATA possa cumprir as responsabilidades que lhe incumbem por força da Convenção de Chicago e das normas constantes dos seus anexos no que respeita às transportadoras aéreas certificadas pela FATA a operar aeronaves referidas nos considerandos 4 e 5.

(20)

Além disso, em conformidade com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e, em especial, com o primeiro critério, as transportadoras aéreas certificadas pela FATA que operaram uma ou mais das aeronaves mencionadas nos considerandos 4 e 5 demonstraram, ao fazê-lo, deficiências de segurança graves, permitindo que as operações de voo se realizem em violação das normas de segurança internacionais pertinentes aplicáveis ao transporte aéreo comercial.

(21)

De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera que a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União estabelecida no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve ser alterada, a fim de incluir todas as transportadoras aéreas certificadas na Rússia a operar as aeronaves referidas nos considerandos 4 e 5.

(22)

Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas pela FATA das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (6).

(23)

A situação no que respeita à aptidão e capacidade da FATA para desempenhar o seu papel e cumprir as suas responsabilidades em termos de vigilância da sua indústria aeronáutica, bem como de todas as transportadoras aéreas certificadas na Rússia, incluindo, nomeadamente, as transportadoras aéreas que operam aeronaves referidas nos considerandos 4 e 5, será acompanhada de perto e será objeto de uma análise mais aprofundada pela Comissão, assistida pela Agência, para revisão nas próximas reuniões do Comité da Segurança Aérea da UE.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(25)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

(26)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2070 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 421 de 26.11.2021, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

(5)  Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 49 de 25.2.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA») ou número da licença de exploração

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

AVIOR AIRLINES

ROI-RNR-011

ROI

Venezuela

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

IRAN ASEMAN AIRLINES

FS-102

IVC

Irão

IRAQI AIRWAYS

001

IAW

Iraque

MED-VIEW AIRLINE

MVA/COA/10-12/05

MEV

Nigéria

AIR ZIMBABWE (PVT)

177/04

AZW

Zimbabué

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

COA 009

AFG

Afeganistão

KAM AIR

COA 001

KMF

Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

OA-008/11-07/17 TEJ

TEJ

Angola

GUICANGO

OA-009/11-06/17 YYY

Desconhecido

Angola

AIR JET

AO-006/11-08/18 MBC

MBC

Angola

BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

OA-015/15-06/17YYY

Desconhecido

Angola

HELIANG

OA 007/11-08/18 YYY

Desconhecido

Angola

SJL

OA-014/13-08/18YYY

Desconhecido

Angola

SONAIR

OA-002/11-08/17 SOR

SOR

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Arménia

AIR COMPANY ARMENIA

AM COA 065

NGT

Arménia

ARMENIA AIRWAYS

AM COA 063

AMW

Arménia

ARMENIAN HELICOPTERS

AM COA 067

KAV

Arménia

FLYONE ARMENIA

AM COA 074

 

Arménia

NOVAIR

AM COA 071

NAI

Arménia

SHIRAK AVIA

AM COA 072

SHS

Arménia

SKYBALL

AM COA 073

Não aplicável

Arménia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Congo (Brazzaville)

CANADIAN AIRWAYS CONGO

CG-CTA 006

TWC

Congo (Brazzaville)

EQUAFLIGHT SERVICES

CG-CTA 002

EKA

Congo (Brazzaville)

EQUAJET

RAC06-007

EKJ

Congo (Brazzaville)

TRANS AIR CONGO

CG-CTA 001

TSG

Congo (Brazzaville)

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

CG-CTA 004

Desconhecido

Congo (Brazzaville)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AIR FAST CONGO

AAC/DG/OPS-09/03

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

AAC/DG/OPS-09/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

AAC/DG/OPS-09/04

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

AAC/DG/OPS-09/02

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO AIRWAYS

AAC/DG/OPS-09/01

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

AAC/DG/OPS-09/10

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

AAC/DG/OPS-09/05

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVE AIR CARGO

AAC/DG/OPS-09/07

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

AAC/DG/OPS-09/06

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MWANT JET

AAC/DG/OPS-09/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Eritreia

ERITREAN AIRLINES

COA N.o 004

ERT

Eritreia

NASAIR ERITREA

COA N.o 005

NAS

Eritreia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Quirguistão

AEROSTAN

08

BSC

Quirguistão

AIR COMPANY AIR KG

50

Desconhecido

Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

Quirguistão

FLYSKY AIRLINES

53

FSQ

Quirguistão

HELI SKY

47

HAC

Quirguistão

KAP.KG AIRCOMPANY

52

KGS

Quirguistão

SKY KG AIRLINES

41

KGK

Quirguistão

TEZ JET

46

TEZ

Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Líbia

AFRIQIYAH AIRWAYS

007/01

AAW

Líbia

AIR LIBYA

004/01

TLR

Líbia

AL MAHA AVIATION

030/18

Desconhecido

Líbia

BERNIQ AIRWAYS

032/21

BNL

Líbia

BURAQ AIR

002/01

BRQ

Líbia

GLOBAL AIR TRANSPORT

008/05

GAK

Líbia

HALA AIRLINES

033/21

HTP

Líbia

LIBYAN AIRLINES

001/01

LAA

Líbia

LIBYAN WINGS AIRLINES

029/15

LWA

Líbia

PETRO AIR

025/08

PEO

Líbia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Nepal

AIR DYNASTY HELI. S.

035/2001

Desconhecido

Nepal

ALTITUDE AIR

085/2016

Desconhecido

Nepal

BUDDHA AIR

014/1996

BHA

Nepal

FISHTAIL AIR

017/2001

Desconhecido

Nepal

SUMMIT AIR

064/2010

Desconhecido

Nepal

HELI EVEREST

086/2016

Desconhecido

Nepal

HIMALAYA AIRLINES

084/2015

ELE

Nepal

KAILASH HELICOPTER SERVICES

087/2018

Desconhecido

Nepal

MAKALU AIR

057A/2009

Desconhecido

Nepal

MANANG AIR PVT

082/2014

Desconhecido

Nepal

MOUNTAIN HELICOPTERS

055/2009

Desconhecido

Nepal

PRABHU HELICOPTERS

081/2013

Desconhecido

Nepal

NEPAL AIRLINES CORPORATION

003/2000

RNA

Nepal

SAURYA AIRLINES

083/2014

Desconhecido

Nepal

SHREE AIRLINES

030/2002

SHA

Nepal

SIMRIK AIR

034/2000

Desconhecido

Nepal

SIMRIK AIRLINES

052/2009

RMK

Nepal

SITA AIR

033/2000

Desconhecido

Nepal

TARA AIR

053/2009

Desconhecido

Nepal

YETI AIRLINES

037/2004

NYT

Nepal

As seguintes transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Rússia responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Rússia

AURORA AIRLINES

486

SHU

Rússia

AVIACOMPANY "AVIASTAR-TU" CO. LTD

458

TUP

Rússia

IZHAVIA

479

IZA

Rússia

JOINT STOCK COMPANY "AIR COMPANY "YAKUTIA"

464

SYL

Rússia

JOINT STOCK COMPANY "RUSJET"

498

RSJ

Rússia

JOINT STOCK COMPANY "UVT AERO"

567

UVT

Rússia

JOINT STOCK COMPANY SIBERIA AIRLINES

31

SBI

Rússia

JOINT STOCK COMPANY SMARTAVIA AIRLINES

466

AUL

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY "IRAERO" AIRLINES

480

IAE

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY "URAL AIRLINES"

18

SVR

Rússia

JOINT–STOCK COMPANY ALROSA AIR COMPANY

230

DRU

Rússia

JOINT-STOCK COMPANY NORDSTAR AIRLINES

452

TYA

Rússia

JS AVIATION COMPANY "RUSLINE"

225

RLU

Rússia

JSC YAMAL AIRLINES

142

LLM

Rússia

LLC "NORD WIND"

516

NWS

Rússia

LLC “AIRCOMPANY IKAR”

36

KAR

Rússia

POBEDA AIRLINES LIMITED LIABILITY COMPANY

562

PBD

Rússia

PUBLIC JOINT STOCK COMPANY "AEROFLOT - RUSSIAN AIRLINES"

1

AFL

Rússia

ROSSIYA AIRLINES, JOINT STOCK COMPANY

2

SMD

Rússia

SKOL AIRLINE LLC

228

CDV

Rússia

UTAIR AVIATION, JOINT-STOCK COMPANY

6

UTA

Rússia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA'S CONNECTION

10/COA/2008

ACH

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/COA/2006

STP

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

 

 

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Sudão

ALFA AIRLINES SD

54

AAJ

Sudão

BADR AIRLINES

35

BDR

Sudão

BLUE BIRD AVIATION

11

BLB

Sudão

ELDINDER AVIATION

8

DND

Sudão

GREEN FLAG AVIATION

17

GNF

Sudão

HELEJETIC AIR

57

HJT

Sudão

KATA AIR TRANSPORT

9

KTV

Sudão

KUSH AVIATION CO.

60

KUH

Sudão

NOVA AIRWAYS

46

NOV

Sudão

SUDAN AIRWAYS CO.

1

SUD

Sudão

SUN AIR

51

SNR

Sudão

TARCO AIR

56

TRQ

Sudão

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(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO II

«ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo («COA»)

Código da companhia aérea da OACI com três letras

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

Estado de registo

IRAN AIR

FS100

IRA

Irão

Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

Irão

AIR KORYO

GAC-COA/KOR-01

KOR

Coreia do Norte

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

Coreia do Norte

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(1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


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