10.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/58


ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

O TRIBUNAL GERAL,

visto o artigo 224.o do seu Regulamento de Processo;

vistas as Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

 

considerando as alterações ao Regulamento de Processo adotadas pelo Tribunal Geral em 30 de novembro de 2022  (1);

considerando que as novas regras relativas à omissão de dados perante o público, às audiências comuns de alegações e à videoconferência para as audiências de alegações justificam que certos pontos das Disposições Práticas de Execução sejam completados e adaptados em conformidade;

considerando que, além disso, no interesse das partes e da jurisdição, é aconselhável melhorar a legibilidade das disposições relativas à apresentação formal da petição e da lista de anexos para reduzir o número de casos em que deve ser pedida uma regularização;

considerando que importa precisar a maneira como são desempenhadas certas tarefas que incumbem à Secretaria, particularmente as que dizem respeito à manutenção do Registo, à manutenção dos autos do processo e à consulta dos autos do processo, nomeadamente tendo em consideração as alterações levadas a cabo durante o período de crise sanitária;

considerando que a digitalização da tramitação dos processos judiciais e a introdução, em 2022, da assinatura eletrónica qualificada dos acórdãos e dos despachos do Tribunal Geral têm consequências de várias ordens que importa ter em conta, nomeadamente no que diz respeito às regras relativas aos emolumentos da Secretaria e ao arquivamento dos originais das decisões judiciais;

ADOTA AS PRESENTES ALTERAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL:

Artigo 1.o

As Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2) são alteradas do seguinte modo:

1)

No ponto 1, o trecho «e pela guarda dos selos do Tribunal.» é substituído por «e pela guarda dos selos do Tribunal e dos arquivos.».

2)

No ponto 10, o trecho «São feitas na língua do processo e contêm as indicações necessárias à identificação do ato, nomeadamente as datas de entrada e de inscrição, o número do processo e a natureza do ato» é substituído por «São feitas na língua do processo. Contêm, nomeadamente, as datas de entrega e de inscrição, o número do processo e a natureza do ato.».

3)

A seguir ao ponto 10, é inserido o seguinte texto como ponto 10-A:

«10-A.

A data de entrega prevista no ponto 10, supra, é, consoante o caso, a data prevista no artigo 5.o da Decisão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2018, a data em que o ato foi recebido pela Secretaria, a data prevista no ponto 7, supra, ou a data prevista no artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016. Nos casos previstos no artigo 54.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, a data de entrada prevista no ponto 10, supra, é a da entrega do ato processual por e-Curia ao secretário do Tribunal de Justiça, ou, se se tratar de uma entrega prevista no artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, a data da entrega do ato ao secretário do Tribunal de Justiça.».

4)

O texto dos pontos 12, 13 e 14 é substituído por «[Texto suprimido]».

5)

No ponto 20, o trecho «Um processo remetido pelo Tribunal de Justiça na sequência de anulação ou de reapreciação recebe o número» é substituído por «Um processo remetido pelo Tribunal de Justiça na sequência de uma anulação recebe o número».

6)

O texto do ponto 21 é substituído pelo seguinte texto:

«21.

O número de ordem do processo e as partes são mencionados nos atos processuais, na correspondência relativa ao processo, bem como nas publicações do Tribunal Geral e nos documentos e informações relativos ao processo aos quais o público tem acesso. Em caso de omissão de dados ao abrigo dos artigos 66.o ou 66.°-A do Regulamento de Processo, a indicação das partes é adaptada em conformidade.».

7)

O texto dos pontos 22 e 23 é substituído pelo seguinte texto:

«22.

Os autos do processo contêm os atos processuais, acompanhados, se for caso disso, dos anexos, e qualquer outro documento tomado em consideração no julgamento do processo, bem como a correspondência com as partes e as provas da notificação. Contêm igualmente, se for caso disso, excertos da ata da reunião da secção, a ata da reunião com as partes, o relatório para audiência, a ata da audiência de alegações e a ata da audiência de instrução, bem como as decisões tomadas e as constatações da Secretaria nesse processo.

23.

Os documentos juntos aos autos do processo devem comportar o número de registo previsto no ponto 10, supra, e um número sequencial. Além disso, os atos processuais entregues pelas partes e as eventuais cópias desses atos devem comportar a data de entrega e a data de inscrição no Registo na língua do processo.».

8)

No ponto 28, o trecho «Os autos encerrados contêm uma lista de todos os documentos juntos aos mesmos, com indicação do respetivo número, bem como uma folha de rosto na qual são mencionados o número de ordem do processo, as partes e a data de encerramento do processo.» é substituído por «Os autos do processo encerrado contêm uma lista de todos os documentos juntos aos autos e uma declaração do secretário que comprova que os autos estão completos.».

9)

O texto do título E.2. é substituído pelo seguinte texto:

«E.2.   Consulta dos autos e obtenção de cópias dos autos do processo»

10)

O texto do ponto 30 é substituído pelo seguinte texto:

«30.

Os representantes das partes principais podem consultar os autos do processo nas instalações da Secretaria, incluindo os dossiês administrativos apresentados ao Tribunal Geral.».

11)

O texto dos pontos 32 e 33 é substituído pelo seguinte texto:

«32.

Nos processos apensos, os representantes de todas as partes dispõem do direito de consultar os autos dos processos objeto da apensação, sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. Em contrapartida, o referido direito de consulta não é aplicável quando for organizada uma audiência comum de alegações, em conformidade com o artigo 106.o-A do Regulamento de Processo.

33.

Quem apresentar um pedido de assistência judiciária ao abrigo do artigo 147.o do Regulamento de Processo sem patrocínio de advogado tem o direito de consultar o dossiê respeitante à assistência judiciária. Nos casos em que for designado um advogado para representar a pessoa em causa, apenas esse representante tem o direito de consultar esse dossiê.».

12)

A seguir ao ponto 36, é inserido o seguinte texto como ponto 36-A e ponto 36-B:

«36-A.

A pedido de uma parte, o secretário entrega uma cópia dos documentos dos autos do processo, sendo caso disso, numa versão não confidencial, bem como extratos do Registo.

36-B.

A pedido de um terceiro, o secretário entrega uma cópia dos acórdãos ou despachos, apenas se essas decisões não estiverem já acessíveis ao público e não contiverem dados confidenciais, bem como extratos do Registo.».

13)

O texto dos pontos que figuram no título F. é substituído pelo seguinte texto:

«37.

Os originais dos acórdãos e dos despachos do Tribunal Geral são assinados por assinatura eletrónica qualificada. São conservados de modo eletrónico não editável, por ordem cronológica, num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração. A cópia eletrónica da versão autenticada do acórdão ou do despacho é impressa e junta aos autos do processo.

38.

[Texto suprimido]

39.

[Texto suprimido]

40.

Os despachos que procedam à retificação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos ou despachos de interpretação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos proferidos nos processos de oposição a um acórdão proferido à revelia, os acórdãos e despachos proferidos sobre oposição de terceiros ou sobre pedido de revisão, assinados por assinatura eletrónica qualificada, são conservados num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração, conjunta e indissociavelmente, por um lado, com o acórdão ou o despacho em causa do Tribunal Geral, assinado por assinatura eletrónica qualificada, e, por outro, com um documento, assinado pelo secretário, contendo referências explicativas.

40-A.

Quando o acórdão ou o despacho do Tribunal Geral tiver sido assinado de maneira manuscrita, a decisão do Tribunal Geral que proceda à retificação, interpretação ou revisão, assinada por assinatura eletrónica qualificada, é mencionada à margem do acórdão ou do despacho em causa. A cópia da versão autenticada da decisão assinada por assinatura eletrónica qualificada é impressa e anexada ao original do acórdão ou do despacho em formato papel.

40-B.

Quando uma decisão do Tribunal Geral assinada por assinatura eletrónica qualificada tenha dado lugar a uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso, essa decisão é conservada, conjunta e indissociavelmente, em formato papel com, por um lado, a versão do acórdão ou do despacho em causa do Tribunal de Justiça, como transmitida à Secretaria do Tribunal Geral, e, por outro, com as referências explicativas, assinadas pelo secretário, à margem da decisão do Tribunal Geral.

40-C.

As decisões do Tribunal Geral assinadas por assinatura eletrónica qualificada que tenham dado lugar a uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso são conservadas num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração, conjunta e indissociavelmente, por um lado, com a versão do acórdão ou do despacho do Tribunal de Justiça, como transmitida à Secretaria do Tribunal Geral, e, por outro, com um documento, assinado pelo secretário, contendo referências explicativas.».

14)

O texto do título G. e o texto do ponto 41 são substituídos por «[Texto suprimido]».

15)

O texto dos pontos 45 a 50 é substituído pelo seguinte texto:

«45.

Quando, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento de Processo, for entregue um extrato do Registo, o secretário cobra um emolumento de 15 euros por extrato.

46.

Quando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, for entregue a uma parte, a seu pedido, uma cópia de um ato processual ou um excerto dos autos do processo, o secretário cobra um emolumento de 40 euros por cada documento entregue.

47.

Quando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 1, ou com o artigo 170.o do Regulamento de Processo, for entregue a uma parte, a seu pedido, uma certidão de um despacho ou de um acórdão, para efeitos de execução, o secretário cobra um emolumento de 50 euros por certidão.

48.

Quando, em conformidade com o ponto 36-B, for entregue a um terceiro, a seu pedido, uma cópia de um acórdão ou de um despacho, o secretário cobra um emolumento de 40 euros por cópia.

49.

[Texto suprimido]

50.

Quando uma parte ou um requerente de intervenção tenha desrespeitado reiteradamente as regras do Regulamento de Processo ou das presentes Disposições Práticas de Execução, o secretário cobra, em conformidade com o artigo 139.o, alínea c), do Regulamento de Processo, um emolumento que não pode ultrapassar os 7 000 euros.».

16)

No ponto 51, o trecho «, o secretário reclama esses montantes à parte que deva suportar o respetivo encargo.» é substituído por «, o secretário reclama esses montantes ao devedor que deva assumir o respetivo pagamento.».

17)

No ponto 53, o trecho «, o secretário reclama esses montantes à parte ou ao terceiro que deva suportar o respetivo encargo.» é substituído por «, o secretário reclama esses montantes ao devedor que deva assumir o respetivo pagamento.».

18)

O texto do título C. e dos pontos sob esse título é substituído pelo seguinte texto:

«C.   Omissão de dados perante o público

71.

[Texto suprimido]

72.

O pedido de omissão apresentado ao abrigo do artigo 66.o ou do artigo 66.o-A do Regulamento de Processo deve ser apresentado por requerimento separado. Deve indicar precisamente o dado ou os dados que são abrangidos pelo pedido. O pedido de omissão previsto no artigo 66.o-A do Regulamento de Processo deve ser fundamentado.

73.

Para preservar a eficácia da omissão dos dados visados nos artigos 66.o e 66.°-A do Regulamento de Processo, o pedido de omissão de dados deve ser apresentado assim que for entregue o ato processual que contém os dados em causa. Com efeito, se os dados já tiverem sido divulgados na Internet, o efeito útil da omissão dos dados fica comprometido.».

19)

O texto do título D. e dos pontos sob esse título é substituído por «[Texto suprimido]».

20)

No ponto 81, o trecho «d) com numeração contínua e por ordem crescente de cada página.» é substituído por «d) com paginação contínua (por exemplo: páginas 1 a 50).».

21)

A seguir ao ponto 81, é inserido o seguinte texto como ponto 81-A:

«81-A.

As notas de pé de página têm como principal objetivo conter referências aos documentos citados no ato processual. O seu objetivo não é, em contrapartida, desenvolver os fundamentos e argumentos apresentados.».

22)

No ponto 82, a frase «A lista de anexos deve ser apresentada no final do ato processual» é substituída por «A lista de anexos deve figurar no final do ato processual com ou sem paginação.».

23)

O texto do ponto 83 é substituído pelo seguinte texto:

«83.

A lista de anexos deve comportar, em relação a cada anexo:

a)

o número do anexo (utilizando uma letra e um número; por exemplo: A.1, A.2, … para os anexos à petição; B.1, B.2, … para os anexos à contestação ou à resposta; C.1, C.2, … para os anexos à réplica; D.1, D.2, … para os anexos à tréplica);

b)

uma breve descrição do anexo (por exemplo: «carta» com indicação da data, do autor e do destinatário);

c)

a indicação do início e do fim de cada anexo, segundo a paginação contínua dos anexos (por exemplo: páginas 43 a 49 dos anexos);

d)

a indicação do número do parágrafo em que o anexo é mencionado pela primeira vez e que justifica a sua apresentação.».

24)

O texto dos pontos 85 a 87 é substituído pelo seguinte texto:

«85.

Só podem ser anexados a um ato processual os documentos mencionados no texto do ato processual que sejam indicados na lista de anexos e que sejam necessários para provar ou ilustrar o respetivo conteúdo.

86.

Os anexos a um ato processual devem ser apresentados para facilitar a consulta eletrónica dos documentos pelo Tribunal Geral e evitar qualquer possibilidade de confusão. Assim, devem ser respeitadas as seguintes exigências:

a)

cada anexo deve ser numerado em conformidade com o ponto 83, alínea a), supra;

b)

recomenda-se que os anexos sejam assinalados com uma folha de rosto específica;

c)

os anexos de um ato processual devem ter uma paginação contínua (por exemplo: 1 a 152) a partir da primeira página do primeiro anexo (não da lista de anexos), incluindo as páginas de rosto e eventuais anexos aos anexos;

d)

os anexos devem ser facilmente legíveis.

87.

Qualquer referência a um anexo apresentado deve conter o número do mesmo, como figura na lista de anexos, e a indicação do ato processual com o qual o anexo é apresentado (por exemplo: anexo A.1 à petição).».

25)

O texto dos pontos 92 a 94 é substituído pelo seguinte texto:

«92.

O secretário recusa inscrever no Registo e juntar aos autos do processo, integral ou parcialmente, os atos processuais e, sendo caso disso, as peças que não estejam previstas no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente para decisão.

93.

Salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo e sob reserva do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo e do ponto 100, infra, o secretário recusa inscrever no Registo e juntar aos autos do processo os atos processuais ou as peças redigidos numa língua diferente da língua do processo.

94.

Se uma parte contestar a recusa de inscrição no Registo e a junção aos autos do processo, integral ou parcial, de um ato processual ou de uma peça processual pelo secretário, este submete a questão ao presidente, para que seja decidido se o ato ou a peça em causa deve ser aceite.».

26)

O texto dos pontos 98 e 99 é substituído por «[Texto suprimido]».

27)

No ponto 101, a frase «A não regularização pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 6, o artigo 177.o, n.o 6, e o artigo 194.o, n.o 5, do Regulamento de Processo» é substituída por «A não regularização pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 6, e com o artigo 177.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.».

28)

A seguir ao ponto 104, é inserido o seguinte texto como ponto 104-A:

«104-A.

A lista de anexos e o eventual índice não são tomados em consideração para a determinação do número máximo de páginas de um articulado.».

29)

O texto do título «A.1. Ações e recursos diretos» é substituído por «A.1. Ações e recursos diretos (diferentes dos relativos aos processos de propriedade intelectual)».

30)

O texto do título «B.1. Ações e recursos diretos» é substituído por «B.1. Ações e recursos diretos (diferentes dos relativos aos processos de propriedade intelectual)».

31)

No ponto 116, o trecho «, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3,» é substituído por «, devem ser apresentados, se necessário, os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3,».

32)

O texto do ponto 117 é substituído por «[Texto suprimido]».

33)

No ponto 119, o texto que figura no último travessão «— seja enviado por correio eletrónico, sob a forma de simples ficheiro eletrónico elaborado num programa de tratamento de texto, para o endereço GC.Registry@curia.europa.eu, com indicação do processo a que se refere.» é substituído por «— seja enviado por e-Curia no momento da entrega da petição, com indicação do processo a que se refere.».

34)

O texto do ponto 122 é substituído pelo seguinte texto:

«Para facilitar a preparação da petição no plano formal, os representantes das partes podem consultar o documento «Guia prático — Petição» e o modelo indicativo de petição, disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.».

35)

No ponto 127, o trecho «Os pontos 116 e 117, supra, aplicam-se» é substituído por «O ponto 116 aplica-se».

36)

No ponto 134, o trecho «Os pontos 113 a 115, 117 e 120 a 122, supra» é substituído por «Os pontos 113 a 115 e 120 a 122, supra» .

37)

No ponto 138, o trecho «Os pontos 117, 125 e 126, supra» é substituído por «Os pontos 125 e 126, supra» .

38)

O texto do ponto 144 é substituído pelo seguinte texto:

«144.

A Secretaria convoca as partes para a audiência de alegações, pelo menos um mês antes da realização desta, sem prejuízo das situações em que as circunstâncias justifiquem que sejam convocadas num prazo mais curto. Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, a convocatória para a audiência precisa nomeadamente os processos abrangidos por esta audiência.».

39)

A seguir ao ponto 147, é inserido o seguinte texto como ponto 147-A:

«147-A.

Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, o relatório para audiência sucinto, elaborado na língua do processo em cada um dos processos em causa, é notificado a todas as outras partes convocadas para essa audiência.».

40)

A seguir ao ponto 152, é inserido o seguinte texto como ponto 152-A:

«152-A.

Caso uma parte queira pedir uma derrogação ao regime linguístico ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alínea c) ou d), do Regulamento de Processo com vista à utilização de uma língua diferente da língua do processo na audiência de alegações, o seu pedido deverá ser apresentado o mais rapidamente possível após a convocatória.».

41)

No ponto 162, o trecho «Cada parte principal dispõe de 15 minutos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para as suas alegações orais (nos processos apensos, cada parte principal dispõe de 15 minutos para cada um dos processos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para cada um dos processos),» é substituído por «Cada parte principal dispõe de 15 minutos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para as suas alegações orais (numa audiência em processos apensos ou numa audiência comum, cada parte principal dispõe de 15 minutos para cada um dos processos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para cada um dos processos),».

42)

O texto do ponto 165 é substituído pelo seguinte texto:

«165.

Quando várias partes defenderem a mesma tese perante o Tribunal Geral (hipótese, nomeadamente, das intervenções, dos processos apensos ou dos processos que apresentem semelhanças que justifiquem a realização de uma audiência comum de alegações), os seus representantes são convidados a concertar-se antes da audiência de alegações, a fim de evitar a repetição de alegações. Os representantes das partes em causa devem, contudo, garantir que apenas tomam posição em relação às partes que representam e garantir o respeito do artigo 84.o do Regulamento de Processo, que prevê as condições em que um fundamento novo pode ser apresentado no Tribunal no decurso da instância.».

43)

O texto do ponto 167 é substituído pelo seguinte texto:

«167.

Em conformidade com o artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais ainda podem apresentar provas na audiência de alegações. Nesse caso, recomenda-se que disponham de um número suficiente de exemplares (incluindo, se for caso disso, numa versão não confidencial para os intervenientes). As outras partes são ouvidas a respeito da admissibilidade e do conteúdo das referidas provas.».

44)

A seguir ao ponto 167, é inserido um novo título:

«C -A.   Participação numa audiência por videoconferência

C -A. 1.   Pedido de utilização de videoconferência

167-A.

Se o representante de uma parte estiver impedido de participar presencialmente numa audiência de alegações para a qual tenha sido convocado, por razões sanitárias (por exemplo, um impedimento de natureza médica individual ou resultante de restrições de deslocação ligadas a uma epidemia), por razões de segurança ou por outros motivos sérios (por exemplo, uma greve no setor do transporte aéreo), o representante da parte em causa deverá apresentar, por requerimento separado, um pedido fundamentado para poder participar na audiência de alegações por videoconferência.

167-B.

Para que possa ser corretamente tratado pelo Tribunal Geral, esse pedido deverá ser apresentado assim que a causa do impedimento for conhecida e incluir:

de maneira precisa e fundamentada, a natureza do impedimento invocado;

os dados da pessoa de contacto com a qual, se for caso disso, os testes técnicos e de interpretação poderão ser realizados antes da audiência;

se for caso disso, o número do último processo no qual o representante tenha participado numa audiência por videoconferência perante o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça.

167-C.

Qualquer pedido de utilização de videoconferência é notificado às outras partes no processo.

167-D.

A parte que tiver apresentado o pedido de utilização da videoconferência e as outras partes no processo são informadas pela Secretaria da decisão tomada pelo presidente de secção a respeito do pedido.

167-E.

Se essa decisão for favorável, a pessoa de contacto, cujos dados terão sido previamente fornecidos pelo seu representante no pedido, será contactada pelos serviços técnicos do Tribunal de Justiça da União Europeia para organizar o mais rapidamente possível testes técnicos e de interpretação aos quais o representante terá obrigatoriamente de se submeter.

167 -F.

Se os testes forem conclusivos, a audiência de alegações poderá efetivamente ser organizada por videoconferência, sendo as partes informadas. Se os testes não forem conclusivos, as partes serão informadas das consequências quanto à realização ou ao adiamento da audiência.

C -A. 2.   Condições técnicas

167 -G.

O recurso à videoconferência nas audiências de alegações exige uma elevada qualidade de som e de imagem e uma perfeita estabilidade da ligação, que serão avaliadas no teste prévio à realização da audiência. Por conseguinte, os seguintes pré-requisitos técnicos devem estar preenchidos:

apenas são autorizadas as ligações que utilizem os protocolos de chamadas H.323 e SIP. O H.323 e o SIP são protocolos especificamente utilizados para a realização de chamadas por videoconferência e asseguram uma estabilidade e uma segurança ideal das ligações;

não é autorizada a utilização de uma plataforma de software ou de qualquer outro sistema de reunião exclusivamente baseado numa aplicação informática;

não são autorizadas as ligações via dispositivos móveis como os computadores portáteis, tablets ou smartphones.

167 H.

Quando o representante participar na audiência por videoconferência, só pode utilizar a língua na qual está autorizado a pleitear ao abrigo das regras processuais e só pode aceder, sem prejuízo de futuras evoluções, à interpretação para a sua língua.

C -A. 3.   Recomendações práticas dirigidas aos representantes que pleiteiam por videoconferência

167 I.

As recomendações práticas dirigidas aos representantes que pleiteiam por videoconferência encontram-se no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.».

45)

No ponto 168, o trecho «por correio eletrónico (interpret@curia.europa.eu).» é substituído por «por correio eletrónico (interpretation@curia.europa.eu).».

46)

A seguir ao ponto 172, é inserido o seguinte texto como ponto 172-A:

«172-A.

Quando for organizada uma audiência de alegações comum a vários processos, em conformidade com o artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, será junta aos autos de cada um dos processos uma ata, na língua do processo, com conteúdo idêntico para todos os processos em causa.».

47)

A seguir ao ponto 184, é inserido o seguinte texto como ponto 184-A:

«184-A.

Os intervenientes não podem apresentar pedidos de tratamento confidencial em relação às outras partes na instância.».

48)

O texto do ponto 225 é substituído pelo seguinte texto:

«225.

O pedido de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias deve indicar, em primeiro lugar, o objeto do litígio e, de modo claro e conciso, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia a ação ou o recurso principal e que, à primeira vista, apontam para a sua procedência (fumus boni juris). Em segundo lugar, deve indicar com precisão a medida ou as medidas requeridas. Deve indicar, em terceiro lugar, de modo fundamentado e documentado, as circunstâncias que justificam a urgência.».

49)

A seguir ao ponto 225, é inserido o seguinte texto como ponto 225-A:

«225-A.

Em conformidade com o artigo 156.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento de Processo, o pedido de medidas provisórias deve incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis destinados a justificar a concessão das medidas provisórias. Assim, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas e, se for caso disso, autenticadas, ou de oferecimentos de prova que demonstrem a situação na qual a parte que solicita as medidas provisórias se encontra e que permitam apreciar as consequências que provavelmente resultariam da não adoção das medidas pedidas.».

50)

O texto do ponto 227 é substituído pelo seguinte texto:

«227.

Para que possa ser tratado com urgência, um pedido de medidas provisórias não deve, em princípio, ter mais de 25 páginas, tendo em conta a matéria em causa e as circunstâncias do processo.».

51)

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

na parte introdutória, o trecho «em conformidade com o artigo 78.o, n.o 6, o artigo 177.o, n.o 6, e o artigo 194.o, n.o 5, do Regulamento de Processo» é substituído por «em conformidade com o artigo 78.o, n.o 6, e o artigo 177.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.»;

b)

o título da primeira coluna «Ações e recursos diretos» é substituído por «Ações e recursos diretos (diferentes dos processos de propriedade intelectual)»;

c)

o texto da alínea a) da primeira e da segunda colunas é substituído pelo seguinte texto:

«a)

apresentação do documento (previsto no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo), a menos que o mesmo já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)»;

d)

na alínea b), o trecho da primeira e da segunda colunas «prova recente da existência jurídica» é substituído por «prova da existência jurídica»;

e)

na alínea g), o trecho da segunda coluna «e dos endereços que estas tinham indicado para efeitos das notificações» é substituído por «e dos endereços que estas tinham indicado para efeitos das notificações, se as circunstâncias o justificarem».

52)

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea a), o trecho «[artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto; artigo 76.o, alínea a), artigo 177.o, n.o 1, alínea a), e artigo 194.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo]» é substituído por «[artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto; artigo 76.o, alínea a), e artigo 177.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo]»;

b)

na alínea b), o trecho «[artigo 76.o, alínea b), artigo 177.o, n.o 1, alínea b), e artigo 194.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo]» é substituído por «[artigo 76.o, alínea b), e artigo 177.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo]»;

c)

na alínea h), o trecho «[ponto 86, alínea d), das presentes Disposições Práticas de Execução]» é substituído por «[ponto 86, alínea c), das presentes Disposições Práticas de Execução]».

53)

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

o texto da alínea a) é substituído pelo seguinte texto: «apresentação do documento previsto no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo para qualquer advogado suplementar, a menos que esse documento já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)»;

b)

na alínea c), o trecho «(artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo; ponto 99 das presentes Disposições Práticas de Execução)» é substituído por «(artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)».

Artigo 2.o

As presentes alterações às Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Entram em vigor em 1 de abril de 2023.

Feito no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2023.

O Secretário

E. COULON

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


(1)   JO L 44 de 14.2.2023, p. 8.

(2)   JO L 152 de 18.6.2015, p. 1, conforme alteradas (JO L 217 de 12.8.2016, p. 78, JO L 294 de 21.11.2018, p. 23, retificação JO L 296 de 22.11.2018, p. 40).


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