Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 86/378/CEE, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social /* COM/95/186 FINAL - CNS 95/0117 */
Jornal Oficial nº C 218 de 23/08/1995 p. 0005
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 86/378/CEE, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (95/C 218/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 186 final - 95/0117(CNS) (Apresentada pela Comissão em 19 de Junho de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, nos termos do artigo 119º do Tratado CE, cada Estado-membro assegura a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores de sexo masculino e os trabalhadores de sexo feminino por trabalho igual; que por remuneração deve entender-se o salário ou vencimento normal de base ou mínimo e todas as outras regalias, directa ou indirectamente pagas, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador, em razão do emprego deste último; Considerando que, no seu acórdão de 17 de Maio de 1990, proferido no processo nº C-262/88, Barber contra Royal Exchange Assurance Group (1), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que todos os tipos de pensões profissionais constituem um elemento de remuneração nos termos do artigo 119º do Tratado; Considerando que, no citado acórdão, clarificado pelo acórdão de 14 de Dezembro de 1993 (processo nº C-110/91: Moroni) (2), o Tribunal decidiu sobre o alcance real do artigo 119º do Tratado, no sentido de que as discriminações entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social são proibidas de um modo geral, e não somente quando se trata de estabelecer a idade da pensão ou quando é oferecida uma pensão profissional como forma de compensação por despedimento devido a causas económicas; Considerando que, em conformidade com o protocolo adicional ao artigo 119º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Maastricht pelos doze Chefes de Estado e de Governo, para efeitos do artigo 119º, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remunerações se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional aplicável; Considerando que, nos seus acórdãos de 28 de Setembro de 1994 (3), proferidos no processo nº C-57/93, Vroege, e no processo nº C-128/93, Fisscher, o Tribunal decidiu que o protocolo adicional ao artigo 119º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado de Maastricht, não tem qualquer incidência no direito de inscrição num regime profissional de pensões, objecto do acórdão de 13 de Maio de 1986, proferido no processo nº 170/84, Bilka-Kaufhaus GmbH contra Hartz (4), e que a limitação dos efeitos no tempo do acórdão de 17 de Maio de 1990, proferido no processo Barber contra Guardian Royal Exchange Assurance Group, não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões; Considerando que, no seu acórdão de 6 de Outubro de 1993 proferido no processo nº C-109/91, Ten Oever (5), bem como nos seus acórdãos de 14 de Dezembro de 1993, proferido no processo nº C-110/91, Moroni, e de 22 de Dezembro de 1993, no processo nº C-152/91, Neath (6), e de 28 de Setembro de 1994, no processo nº C-200/91, Coloroll (7), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reitera que, por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, processo nº C-262/88, Barber, não pode ser invocado o efeito directo do artigo 119º do Tratado com o fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, a não ser para as prestações devidas ao abrigo de períodos de trabalhos posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional aplicável; Considerando que, nos seus acórdãos de 6 de Outubro de 1993 proferido no processo nº C-109/91, Ten Oever, e de 28 de Setembro de 1994 no processo nº C-200/91, Coloroll, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirmou uma vez mais que a limitação no tempo do acórdão Barber se aplica às pensões de sobrevivência e que, consequentemente, a igualdade de tratamento nesta matéria só pode ser exigida relativamente aos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor das pessoas que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional aplicável; Considerando por outro lado que, no seu acórdão de 22 de Dezembro de 1992, proferido no processo nº C-152/91, Neath, e no seu acórdão de 28 de Setembro de 1994, proferido no processo nº C-200/91, Coloroll, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias esclarece que as contribuições dos trabalhadores assalariados para um regime de reforma que consiste em garantir uma prestação final definida devem ser de igual montante para os trabalhadores de sexo masculino e de sexo feminino, dado que são abrangidos pelo artigo 119º do Tratado, enquanto que, em oposição ao pagamento periódico das pensões, a desigualdade das contribuições patronais pagas no âmbito dos regimes de prestações definidas financiadas por capitalização em função da utilização de factores actuariais diferentes consoante o sexo, não pode ser apreciada à luz do artigo 119º; Considerando que, nos seus acórdãos de 28 de Setembro de 1994 (1) proferidos no processo nº C-408/92, Smith, e no processo nº C-28/93, Van den Akker, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias precisou que o artigo 119º do Tratado se opõe a que uma entidade patronal, que adopta as medidas necessárias para dar cumprimento ao determinado no acórdão de 17 de Maio de 1990 processo nº C-262/88, Barber, eleve a idade de reforma das mulheres ao nível da dos homens, no atinente aos períodos de emprego compreendidos entre 17 de Maio de 1990 e a data de entrada em vigor das medidas em questão, ao passo que, para os períodos de emprego posteriores a esta data, o artigo 119º não o impede de proceder desta forma; que, para os períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, o direito comunitário não impunha qualquer obrigação de natureza a justificar medidas que reduzam a posteriori as regalias de que as mulheres haviam beneficiado; Considerando que, no seu acórdão de 28 de Setembro de 1994 proferido no processo nº C-200/91, Coloroll, o Tribunal precisou que as prestações complementares decorrentes de contribuições pagas a título meramente voluntário pelos trabalhadores assalariados não caem no âmbito de aplicação do artigo 119º do Tratado; Considerando que, no seu terceiro programa de acção a médio prazo (1991-1995) (2) para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, a Comissão, entre as acções seleccionadas, privilegia novamente a adopção de medidas apropriadas no sentido de atender às consequências do acórdão proferido no processo nº C-262/88, Barber, de 17 de Maio de 1990; Considerando que este acórdão implica necessariamente a invalidade parcial de certas disposições da Directiva 86/378/CEE do Conselho (3), no que respeita aos trabalhadores assalariados; Considerando que o artigo 119º do Tratado é directamente aplicável e susceptível de ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo contra qualquer entidade patronal, quer seja privada ou colectiva de direito público, e que cabe a estas últimas assegurar a protecção dos direitos que esta disposição confere aos particulares; Considerando, todavia, que, por razões de segurança jurídica, se torna necessária uma modificação da Directiva 86/378/CEE para adaptar as suas disposições afectadas pela jurisprudência Barber, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 86/378/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 2º é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 2º 1. Consideram-se regimes profissionais de segurança social os regimes não regidos pela Directiva 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um agrupamento de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória, quer facultativa. 2. A presente directiva não se aplica: a) Aos contratos individuais de trabalhadores independentes; b) Aos regimes de trabalhadores independentes constituídos por um só membro; c) No caso de trabalhadores assalariados, aos contratos de seguro de que a entidade patronal não seja parte; d) Às disposições facultativas dos regimes profissionais que sejam individualmente abertas aos beneficiários no intuito de lhes garantir: - quer a concessão de prestações complementares, - quer a escolha da data em que as prestações normais dos trabalhadores independentes terão início, quer a escolha entre várias prestações.». 2. O artigo 3º é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 3º A presente directiva aplica-se à população activa - incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade esteja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego, aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como as pessoas a cargo desses trabalhadores.». 3. O artigo 6º é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 6º 1. Devem ser classificadas como contrárias ao princípio da igualdade de tratamento todas e quaisquer disposições que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para: a) Definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional; b) Fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional; c) Estabelecer regras diferentes no que diz respeito à idade de admissão ao regime ou ao tempo mínimo de actividade laboral ou de filiação no regime necessário à obtenção de prestações; d) Prever regras diferentes, salvo na medida do previsto nas alíneas h) e i), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações de longo prazo; e) Fixar normas diferentes de concessão das prestações ou reservar estas últimas a trabalhadores de um dos sexos; f) Impor idades de reforma diferentes; g) Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença por razões familiares, legal ou convencionalmente prescritas e remuneradas pela entidade patronal; h) Fixar níveis diferentes para as prestações salvo, na medida do necessário, para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas; i) Fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores; fixar níveis diferentes para as contribuições das entidades patronais, excepto: - no caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar os montantes das prestações de pensão baseadas nessas contribuições, - no caso de regimes de contribuições definidas, financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades patronais se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo dessas prestações definidas; j) Prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis aos trabalhadores de determinado sexo, salvo na medida do previsto nas alíneas h) e i), no que diz respeito à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime. 2. Quando a concessão de prestações abrangidas pela presente directiva for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes devem respeitar o princípio da igualdade de tratamento.». 4. O artigo 8º é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 8º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as disposições dos regimes profissionais dos trabalhadores independentes contrárias ao princípio da igualdade de tratamento sejam revistas, o mais tardar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993. 2. A presente directiva não constitui impedimento a que os direitos e obrigações referentes a um período de filiação num regime profissional de trabalhadores independentes anterior à revisão desse regime continuem a ser regidos pelas disposições desse regime em vigor durante este período.». 5. O artigo 9º é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 9º No que se refere aos regimes de trabalhadores independentes, os Estados-membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, no tocante: a) À fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí possam decorrer para outras prestações, à sua escolha: - quer até à data em que a igualdade se encontre consagrada nos regimes legais, - quer, o mais tardar, até que nova directiva imponha essa igualdade; b) Às pensões de familiares sobrevivos, até que uma directiva imponha o princípio da igualdade de tratamento nos regimes legais de segurança social sobre a matéria; c) À aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, alínea i), do artigo 6º, para levarem em conta as diferenças existentes nos elementos de cálculo actuarial, o mais tardar até ao termo de um prazo de treze anos a contar da notificação da presente directiva.». Artigo 2º 1. No que se refere aos trabalhadores assalariados, toda e qualquer medida de transposição da presente directiva deve abranger todas as prestações atribuídas aos períodos de emprego posteriores à data de 17 de Maio de 1990 e terá efeitos retroactivos a esta data, sem prejuízo dos trabalhadores ou das pessoas a seu cargo que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado reclamação equivalente nos termos do direito nacional aplicável. Neste caso, as medidas de transposição devem ter efeitos retroactivos à data de 8 de Abril de 1976 (ou para os Estados-membros que aderiram à Comunidade após esta data, à data na qual o artigo 119º passou a ser aplicável no seu território) e devem cobrir todas as prestações atribuídas aos períodos de emprego após esta data. Para os Estados-membros que aderiram à Comunidade após 17 de Maio de 1990, esta última data é substituída por 1 de Janeiro de 1994. 2. O nº 1 do presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas aos prazos para intentar uma acção previstos no direito nacional, oponíveis aos trabalhadores que invocam o seu direito à igualdade de tratamento no âmbito de um regime profissional de pensões, sob condição de estas não serem menos favoráveis para este tipo de acção do que para acções semelhantes de natureza interna e que não impossibilitem, na prática, a aplicação do direito comunitário. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas de uma referência desta natureza aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão as modalidades desta referência. 2. No prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis para que esta elabore um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) Colectânea 1990 I, p. 1889. (2) Colectânea 1993 I, p. 6591. (3) Colectânea 1994 I, p. 4541 e Colectânea 1994 I, p. 4583. (4) Colectânea 1986 I, p. 1607. (5) Colectânea 1993 I, p. 4879. (6) Colectânea 1993 I, p. 6953. (7) Colectânea 1994 I, p. 4389. (1) Colectânea 1994 I, p. 4435 e Colectânea 1994 I, p. 4527. (2) JO nº C 142 de 31. 5. 1991, p. 1. (3) JO nº L 225 de 12. 8. 1986, p. 40.