51998PC0320

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam ciganos e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios /* COM/98/0320 final - CNS 98/0189 */

Jornal Oficial nº C 203 de 30/06/1998 p. 0016


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (98/C 203/10) COM(1998) 320 final - 98/0189(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1998)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que, no seu primeiro relatório (1) sobre a estrutura e as taxas do imposto especial de consumo, elaborado em conformidade com as disposições da Directiva 92/79/CEE do Conselho (2) e da Directiva 92/80/CEE do Conselho (3), a Comissão se limitou a salientar algumas dificuldades verificadas na aplicação das directivas sem propor soluções específicas,

Considerando que, desde então, se realizou um processo de consulta entre as administrações nacionais, os meios económicos e os grupos de interesse,

Considerando que a primeira etapa deste processo de consulta foi a Conferência de Lisboa, cujo objectivo consistiu em avaliar os resultados do sistema comunitário em vigor e em assistir a Comissão na concepção da futura política no domínio dos impostos especiais de consumo,

Considerando que este processo de consulta deu origem a um segundo relatório da Comissão,

Considerando que, durante este processo de consulta, se verificaram dificuldades relativamente ao modo de aplicação da regra da taxa mínima de 57 %,

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno requer regras que sejam interpretadas e aplicadas de modo mais uniforme em todos os Estados-membros,

Considerando que o bom funcionamento do mercado interno requer igualmente a fixação de regras que sejam aplicáveis mais facilmente na prática,

Considerando que é conveniente, porém, proporcionar aos Estados-membros a flexibilidade necessária para a definição e a aplicação de políticas adaptadas aos contextos nacionais,

Considerando que, por razões de carácter prático, deve ser proporcionada aos Estados-membros uma certa flexibilidade para o ajustamento da taxa mínima global do imposto especial de consumo em função de certas alterações, incluíndo, das taxas do IVA,

Considerando que é necessário dar aos Estados-membros a possibilidade de neutralizarem as consequências das alterações da taxa do IVA sobre a taxa mínima global do imposto especial de consumo,

Considerando que esta opção não pode dar origem a distorções de concorrência ou afectar o bom funcionamento do mercado interno,

Considerando que devem ser limitadas no tempo as opções postas à disposição dos Estados-membros para aplicarem as directivas,

Considerando que nada obsta a que os Estados-membros sejam autorizados a aplicar uma taxa mínima de imposto especial sobre o consumo de charutos, as cigarrilhas e o tabaco de fumar, uma vez que esta possibilidade já existe para os cigarros e o tabaco de enrolar,

Considerando que é necessário instituir um procedimento de exame regular,

Considerando que o actual período de dois anos é demasiado limitado para que se possa dispor do distanciamento necessário para a avaliação das alterações introduzidas na legislação dos Estados-membros,

Considerando que, por esta razão, o reexame deve verificar-se de cinco em cinco anos,

Considerando que, para evitar uma redução do valor real das taxas mínimas comunitárias sobre os charutos, as cigarrilhas, o tabaco de enrolar e o tabaco de fumar, é necessário fixar um calendário para os aumentos,

Considerando que, por conseguinte, devem ser alteradas as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE (4) de Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 92/79/CEE é alterada do modo seguinte:

1) É inserido o artigo 2ºA seguinte:

«Artigo 2ºA

1. Sempre que num Estado-membro se verifique uma alteração do preço de venda a retalho dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida e que conduza a uma incidência do imposto mínimo global para um nível inferior ao determinado no primeiro parágrafo do artigo 2º, o Estado-membro em questão fica autorizado a não adaptar a incidência do imposto mínimo global, o mais tardar, até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.

2. Sempre que um Estado-membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir a incidência do imposto mínimo global num montante que, expresso em percentagem do preço de venda a retalho, seja equivalente ao montante do aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir a incidência do imposto mínimo global para um nível inferior ao determinado no artigo 2º

3. Se, em conformidade com o nº 2, um Estado-membro proceder à redução da incidência do imposto mínimo global para um nível inferior ao nível determinado no nº 1 do artigo 2º, o mesmo aumentará a incidência a fim de atingir, pelo menos, este nível, o mais tardar, em 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da redução.»

2) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2002, o mais tardar, o Conselho analisará, com base num relatório e eventualmente numa proposta da Comissão, a taxa mínima global do imposto fixada no artigo 2º e no nº 2 do artigo 3º, bem como a estrutura do imposto especial de consumo definida no artigo 16º da Directiva 95/59/CE do Conselho e, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho tomarão em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos gerais do Tratado.»

Artigo 2º

A Directiva 92/80/CEE é alterada do modo seguinte:

1) O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O mais tardar, em 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros aplicarão um imposto especial de consumo que poderá ser:

a) ou ad valorem, calculado sobre os preços máximos de venda a retalho de cada produto, livremente determinados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade e pelos importadores de países terceiros, em conformidade com o artigo 9º da Directiva 95/59/CE,

b) ou específico, expresso em montante por quilograma ou eventualmente pelo número de unidades para os charutos e para as cigarrilhas,

c) ou misto, incluindo um elemento ad valorem e um elemento específico.

Os Estados-membros podem aplicar uma taxa mínima de imposto especial de consumo, expressa do mesmo modo que o imposto especial de consumo previsto na alínea b), para os casos em que o imposto especial de consumo é ad valorem ou misto.

A taxa global do imposto especial de consumo, expressa em percentagem ou em montante por quilograma ou por número de unidades, deverá, a partir de 1 de Janeiro de 1999, ser pelo menos igual às seguintes taxas ou montantes mínimos:

- charutos ou cigarrilhas: 5 % do preço de venda a retalho incluindo todos os impostos ou 9 ecus por 1 000 unidades ou 9 ecus por quilograma,

- tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar: 30 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos ou 24 ecus por quilograma,

- outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda a retalho, incluindo todos os impostos ou 18 ecus por quilograma.

A partir de 1 de Janeiro de 2001, os montantes de 9 ecus para os charutos e cigarrilhas, de 24 ecus para os tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar e de 18 ecus para os outros tabacos de fumar são substituidos, respectivamente, pelos montantes de 10 ecus, 25 ecus e 19 ecus.»

2) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2002, o mais tardar, o Conselho analisará, com base num relatório e eventualmente numa proposta da Comissão, as taxas do imposto especial fixadas na presente directiva e, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho tomarão em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto e os objectivos gerais do Tratado.»

Artigo 3º

O artigo 16º da Directiva 95/59/CE é alterado do modo seguinte:

1) É inserido o nº 2ºA seguinte:

«2ºA. Em derrogação do nº 2, sempre que, no seguimento por exemplo de uma variação da taxa do IVA, se verifique num Estado-membro uma alteração do preço de venda a retalho dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida e que o elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, passe para um nível inferior a 5 % ou superior a 55 % da carga fiscal total, o Estado-membro em questão fica autorizado a não adaptar o montante do elemento específico do imposto especial de consumo, o mais tardar, até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.»

2) Na primeira e segunda linhas do nº 3 a expressão «Se o imposto especial de consumo ou o imposto sobre o volume de negócios aplicáveis» é substituída pela expressão «Se o imposto especial de consumo aplicável».

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições a adoptar pelos Estados-membros deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) COM(95) 285 final de 13.9.1995.

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 8.

(3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 10.

(4) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.

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