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Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)»

Jornal Oficial nº C 368 de 20/12/1999 p. 0018 - 0019


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)"

(1999/C 368/07)

Em 17 de Maio de 1999 decidiu o Conselho consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo do artigo 198.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que teve a seu cargo a preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 30 de Setembro de 1999. Foi relator Thomas Etty.

Na 367.a reunião plenária de 20 e 21 de Outubro de 1999 (sessão de 20 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou o presente parecer por 97 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções.

1. O Comité concorda, em termos gerais, com a Comissão quanto a ser importante simplificar e clarificar a legislação comunitária, sem prejuízo do nível de protecção. É seguramente o que deve ser feito com a legislação sobre segurança e saúde no trabalho, área em que a arquitectura dos documentos existentes se tornou, nalguns casos, muito complicada.

2. Verifica que o objectivo da consolidação não é alterar a substância da legislação actual.

3. O Comité verifica também que a decisão da Comissão de 1 de Abril de 1987 dispõe que todos os actos jurídicos devam ser codificados pelo menos à décima alteração (regra mínima). A directiva de 1990 relativa aos agentes cancerígenos(1) foi alterada uma vez quando a Comissão apresentou a sua proposta de 8 de Abril de 1999. Entretanto, foi alterada uma segunda vez em 29 de Abril de 1999.

O Comité considera que o esforço de codificação deve começar quando urja a transparência. A Comissão deve tentar evitar situações de proposta de codificação imediatamente seguida de nova proposta de alteração.

Neste caso, a proposta precoce da Comissão deveu-se a questões de aplicação: inicialmente, a Directiva limitava a protecção dos trabalhadores às substâncias classificadas ao nível comunitário; após a primeira alteração, o âmbito de aplicação alargou-se a substâncias reconhecidas como cancerígenas por outras autoridades.

O Comité julga saber que estão bastante avançados os preparativos de inclusão de uma segunda alteração na codificação. Espera, pois, que a nova proposta seja adoptada em breve.

4. O Comité concorda inteiramente com a proposta em apreço.

5. Como esta é a primeira proposta deste tipo submetida ao Comité na área de política em causa abordam-se no presente parecer os aspectos mais gerais do processo de codificação no que diz respeito à legislação sobre a segurança e saúde no trabalho:

- tendo em conta o que é dito no ponto 2 acima, se houver diferenças de protecção de instrumento legislativo para instrumento legislativo a codificar, devem aplicar-se as disposições mais favoráveis à segurança e saúde no trabalho;

- se desses instrumentos constarem derrogações, isto é, sectores excluídos, a codificação deve suscitar imediatamente um debate, nos serviços e órgãos pertinentes da UE, sobre se se justificam ainda derrogações e quais, sendo extraídas conclusões a executar com prontidão;

- a codificação é importante não só para tornar a legislação mais clara e mais acessível ao cidadão comum da UE, mas também para os governos, parlamentos e grupos de interesses socioeconómicos dos Estados candidatos à adesão à UE, em especial os da Europa Central e Oriental. Nesta conformidade, o Comité defende uma vez mais uma cooperação mais forte com os parceiros pertinentes, nesses países, no domínio da segurança e saúde no trabalho;

- o Comité está ciente de que a codificação ocupa não só a D-G V mas também, em grande medida, os serviços jurídicos da Comissão. Não pode, porém, deixar de reiterar propostas já feitas à Comissão no sentido de que fique assegurado que os recursos pertinentes da D-G V se mantenham num nível que lhes permita a adequada realização das tarefas que lhes estão confiadas;

- se, como se espera, a codificação tornar a legislação comunitária mais clara e mais acessível, a D-G V poderá explorar a possibilidade de instrumentos e medidas suplementares para promover uma melhor execução da legislação vigente.

Bruxelas, 20 de Outubro de 1999.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice RANGONI MACHIAVELLI

(1) Directiva 90/394/CEE do Conselho, JO L 196 de 26.7.1990.

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