Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de alteração da directiva do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente»
Jornal Oficial nº C 374 de 23/12/1999 p. 0009 - 0009
Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de alteração da directiva do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente" (1999/C 374/02) O COMITÉ DAS REGIÕES, Considerando a lista das propostas da Comissão pendentes em 1 de Maio de 1999 para a qual a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão implica a alteração da base jurídica e ou um novo procedimento legislativo (SEC(1999) 581 final); Considerando a proposta de directiva do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente [COM(1999) 73 final - 96/0304 (COD) - ex-96/0304 (SYN)](1); Considerando a decisão do Conselho, de 14 de Julho de 1999, de consultar o Comité das Regiões na matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 256.o e com o primeiro parágrafo do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; Considerando a decisão do seu Presidente, de 2 de Agosto de 1999, de designar Graham Tope (UK), ELDR, como relator-geral a fim de elaborar um parecer sobre o assunto, de harmonia com o artigo 39.o do Regimento do Comité das Regiões; Considerando o parecer do Comité das Regiões sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente (COM(96) 511 final) (CdR 172/97 fin)(2) (relator: G. Tope (UK), ELDR), adoptado em 20 de Novembro de 1997, adoptou, na 30.a reunião plenária de 15 e 16 de Setembro de 1999 (sessão de 15 de Setembro), o presente parecer. No parecer sobre a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas sobre o ambiente adoptado em 20 de Novembro de 1997, o Comité das Regiões concordava com as linhas gerais da proposta apresentada pela Comissão. Apraz ao Comité observar que a Comissão Europeia na sua proposta alterada tenha considerado algumas das principais sugestões formuladas pelo Comité das Regiões, nomeadamente: - a importância do desenvolvimento duradouro, o que lhe confere uma perspectiva mais geral; - a nova redacção do artigo 2.o O Comité das Regiões lamenta, porém, que a nova proposta não contemple outras sugestões expostas nesse parecer, insistindo na sua inclusão: - O Comité das Regiões reconhece que a proposta de directiva origina custos adicionais assaz variáveis para as autoridades competentes na União e que é essencial disponibilizar recursos suficientes, através dos canais apropriados, em cada Estado-Membro, para cobrir a totalidade destes custos. - O Comité regista o facto de que os planos e programas da UE elaborados, por exemplo, ao abrigo dos fundos estruturais, não são abrangidos pela proposta de directiva. Embora as orientações dos fundos estruturais incluam efectivamente critérios ambientais, estes não são tão rigorosos como uma avaliação ambiental completa e, presentemente, não se exige a consulta pública. Bruxelas, 15 de Setembro de 1999. O Presidente do Comité das Regiões Manfred DAMMEYER (1) JO C 83 de 25.3.1999, p. 13. (2) JO C 129 de 25.4.1997, p. 14; JO C 64 de 27.2.1998, p. 63.