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Parecer do Comité Económico e Social sobre a Comunicação da Comissão «Ambiente da Europa: Que orientações para o futuro? Avaliação Global do Programa Comunitário de Política e Acção relacionado com o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável - Para um Desenvolvimento Sustentável»

Jornal Oficial nº C 204 de 18/07/2000 p. 0059 - 0067


Parecer do Comité Económico e Social sobre a Comunicação da Comissão "Ambiente da Europa: Que orientações para o futuro? Avaliação Global do Programa Comunitário de Política e Acção relacionado com o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável - Para um Desenvolvimento Sustentável"

(2000/C 204/14)

Em 7 de Dezembro de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que adoptou parecer em 10 de Maio de 2000, sendo relator L. Ribbe.

Na 373.o reunião plenária realizada em 24 e 25 de Maio de 2000 (sessão de 24 de Maio de 2000), o Comité Económico e Social adoptou por 70 votos a favor, 2 contra, 5 abstenções o seguinte parecer.

0. Síntese das principais recomendações

0.1. Embora partilhando da opinião geral de que as abordagens essenciais do 5.o PAA estavam correctas e reconhecendo que o programa obteve bastantes resultados positivos, o CES manifesta a sua preocupação com a contínua deterioração da qualidade do ambiente na Europa, que considera o mais importante critério individual para avaliar os sucessivos programas de acção em matéria de ambiente, e, de um modo geral, a política europeia nesta área.

0.2. O CES deplora que a Avaliação Global, embora listando por alto os problemas surgidos na execução do 5.o PAA, não possa de modo algum ser considerada uma análise sistemática e circunstanciada dos escassos êxitos do programa, o que considera ser um ponto fraco fundamental do documento. Uma análise profunda é vital, não só para preparar e executar o 6.o PAA, mas também com vista ao futuro da política ambiental numa União alargada. Por isso, o Comité exorta a Comissão a encetar este trabalho e a apresentar os resultados sob a forma de uma Comunicação.

0.3. Tal Comunicação deveria abordar, entre outros aspectos, actuais deficiências nas estratégias de integração - nas quais se incluem a inconsistência e incoerência das políticas da EU -, a eficácia dos instrumentos de política de ambiente, as enormes assimetrias na aplicação e no cumprimento da legislação ambiental nos Estados-Membros, o impacto positivo e negativo da globalização, o papel das PME, a interacção entre crescimento económico e protecção do ambiente, bem como a atitude geral da população em relação às mudanças estruturais nas nossas sociedades, necessárias para lograr um desenvolvimento genuinamente sustentável à escala mundial.

0.4. No que respeita ao 6.o PAA e aos programas de acção temáticos previstos pela Comissão e expressamente solicitados pelo CES, deverão, no entender do Comité, conter:

- indicações pormenorizadas sobre como abordar os problemas surgidos na execução do 5.o PAA;

- uma reflexão sobre a repartição do trabalho entre os diferentes níveis administrativos, bem como sobre a necessidade de planos estratégicos e sectoriais em matéria de ambiente e respectiva coordenação com futuros planos de acção nesta área;

- estratégias específicas para promover a aplicação consequente e plena dos princípios fundamentais da política de ambiente consagrados no Tratado;

- uma definição mais ampla de desenvolvimento sustentável, o que implica que o 6.o PAA, para além de abordar a qualidade do ambiente no interior da UE, terá também de prestar atenção ao impacto do modelo de desenvolvimento da UE na qualidade do ambiente de países terceiros, nos recursos europeus e globais, bem como na saúde e qualidade de vida humanas;

- objectivos qualitativos e quantitativos para temas ambientais seleccionados, definidos de modo integrado a nível comunitário e a longo prazo pelos diferentes actores e pelas formações especializadas do Conselho, bem como calendários para a sua prossecução a médio e longo prazo;

- conversão, sempre que possível, dos objectivos quantitativos em objectivos a assumir pelos Estados-Membros;

- metas sectoriais a nível nacional e comunitário;

- orientações claras e pormenorizadas para o futuro trabalho de integração sectorial a nível comunitário e nacional;

- uma referência específica à necessidade de interligar o 6.o PAA e futuros sistemas de supervisão e elaboração de relatórios.

1. Introdução

1.1. A Comunicação sobre a "Avaliação Global", apresentada ao Conselho Europeu em Dezembro de 1999, em Helsínquia, faz uma avaliação dos resultados globais do Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente (5.o PAA), aprovado em 1992 e revisto em 1998. A Comunicação visa também lançar um debate com as instituições comunitárias e outros intervenientes sobre o futuro da política comunitária de ambiente, tendo sobretudo em vista a preparação de um Sexto Programa de Acção. Em conformidade com as decisões do Conselho Europeu de Helsínquia, a Comissão deverá apresentar um projecto de 6.o PAA até ao final de 2000.

1.2. A par da "Avaliação Global", a Comissão apresentou dois documentos de trabalho: um sobre a integração das considerações ambientais nas políticas comunitárias e outro sobre indicadores ambientais e de integração(1). No primeiro são avaliadas as estratégias de integração que, desde o Conselho Europeu de Junho de 1998, em Cardife, têm vindo a ser preparadas em várias reuniões das formações do Conselho (designadamente, "Energia", "Transportes", "Agricultura", "Indústria", etc.). A elaboração destas estratégias sectoriais deverá estar concluída até Junho de 2001, prazo após o qual deverão ser imediatamente aplicadas. O segundo documento descreve o sistema previsto de indicadores comunitários, composto por indicadores ambientais, de integração e de sustentabilidade, e contém informações sobre as actividades actuais e futuras nesta área (Agência Europeia do Ambiente, OCDE, Eurostat, etc.). Ambos estes aspectos, a "integração das preocupações ambientais" e os "indicadores", desempenham um papel importante no debate em torno do 6.o PAA.

1.3. O Conselho Europeu de Helsínquia também incumbiu a Comissão de apresentar uma estratégia de sustentabilidade a longo prazo, que tivesse em conta as dimensões económicas, sociais e ecológicas do desenvolvimento sustentável. Tal estratégia, a conceber por um grupo de trabalho presidido por Romano Prodi e a apresentar em Junho de 2001 ao Conselho Europeu de Gotemburgo, deverá constituir um contributo da Comunidade para a revisão do processo do Rio, dez anos volvidos sobre aquela conferência (Conferência do Rio + 10), estando a mesma prevista para 2002.

1.4. No presente parecer, o Comité fará observações sobre a execução do 5.o PAA (ponto 3), a partir das quais apresentará algumas sugestões para a preparação do 6.o PAA (ponto 4). Posto que, contrariamente ao seu predecessor, o 6.o PAA será um documento sucinto e estratégico, devendo, possivelmente, ser seguido de planos de acção distintos e mais específicos, a quarta parte do parecer centrar-se-á nalguns aspectos e princípios fundamentais. Observações mais específicas seguir-se-ão oportunamente, logo que o CES seja consultado sobre o próprio 6.o PAA e sobre os planos de acção elaborados em separado.

2. Observações preliminares gerais

2.1. Em primeiro lugar, o CES salienta que tem por diversas ocasiões destacado a importância fundamental de que se reveste para a Europa um elevado nível de protecção do ambiente. Este factor não é apenas necessário à manutenção dos próprios fundamentos da vida humana. De facto, não raras vezes o elevado nível das normas ambientais tem dado provas de trazer vantagens concorrenciais em termos económicos. Todavia, também é evidente que um nível comparativamente elevado de protecção do ambiente na Europa pode acarretar desvantagens concorrenciais na luta por mercados globais. Ou, por outras palavras: a negligência de outros países com a protecção do ambiente compromete cada vez mais os esforços da Europa nesse sentido.

2.2. Apesar de ainda existir um défice considerável em termos de protecção do ambiente na Europa, o Comité constata que o debate sobre a protecção do ambiente travado na UE se processa a um nível bastante elevado em relação ao que ocorre noutras zonas económicas globalmente influentes. A política, a economia e a sociedade civil estão conscientes da importância da protecção da natureza e do ambiente. Essa tomada de consciência representa para o CES uma grande conquista social e cultural das últimas décadas. Todos os europeus reconhecem o princípio universal da protecção do ambiente e da natureza como parte integrante da cultura europeia, pelo que é especialmente positivo exortar os interessados a participar na preparação do 6.o PAA. Neste contexto, o Comité apela às diferentes formações do Conselho para que estudem meios e vias de realizar este projecto, sobretudo no que se refere à concepção de estratégias de integração sectorial.

3. Resultados do Quinto Programa de Acção em matéria de Ambiente

3.1. A Avaliação Global afirma que "a Comunidade progrediu no desenvolvimento da sua política de ambiente e que está a produzir melhorias ambientais em determinadas áreas", mas conclui: "Os progressos no sentido da sustentabilidade têm sido claramente limitados e o Quinto Programa não atingiu os seus objectivos". Baseando-se no relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado do ambiente, de Junho de 1999(2), a Comissão aponta para o facto de a qualidade do ambiente na Europa - que o Comité considera o critério individual mais importante, embora não necessariamente o único, de avaliar o êxito do programa - se deteriorou em muitos aspectos e continuará a deteriorar-se se não se tomarem mais medidas para contrariar esta evolução. Felizmente, a Avaliação Global também destaca uma série de resultados positivos: a par do relativo êxito alcançado no combate à acidificação e ao depauperamento da camada de ozono, bem como na melhoria da qualidade da água, os resultados positivos são sobretudo de natureza política, nomeadamente, uma melhoria da legislação ambiental no sentido de maior objectividade e pragmatismo e a previsão do recurso a uma gama mais vasta de instrumentos. O Comité congratula-se com o facto de, nos últimos anos, terem sido aprovados bastantes regulamentos e directivas sobre a protecção do ambiente, ainda que as suas repercussões no ambiente só devam, em parte, fazer-se sentir no futuro. Paralelamente, importa, porém, ter presente que os prognósticos da Agência Europeia do Ambiente deixam claro que estes instrumentos não serão por si só suficientes para atingir os necessários objectivos ecológicos.

3.2. A crescente deterioração do ambiente na Europa não significa que o 5.o PAA tenha sido mal concebido. O Comité partilha antes da opinião largamente vigente de que se tratou de um programa ambicioso e de grande envergadura para a época em que surgiu, que os temas e objectivos ambientais escolhidos estavam correctos e que os princípios fundamentais por que se guiou (integração, responsabilidade partilhada e uma gama mais ampla de instrumentos) ainda são válidos(3).

3.3. A Avaliação Global e alguns outros documentos da Comissão sobre esta matéria(4) indicam sucintamente algumas razões pelas quais o 5.o PAA teve pouco êxito em incentivar os Estados-Membros a seguir pela via de um desenvolvimento mais sustentável. Entre elas destacam-se, nomeadamente, as tendências económicas e sociais, como a crescente procura de produtos e serviços nocivos para o ambiente, o insuficiente empenho por parte dos Estados-Membros, a concepção deficiente das estratégias de integração e a falta de implicação/colaboração dos diferentes sectores económicos (o problema da "participação"), a não aplicação do conceito de responsabilidade partilhada (em parte imputável à falta de clareza sobre os destinatários reais das medidas previstas), a ausência de metas quantitativas e a inconsequência dos objectivos, o carácter não vinculativo do programa, os consideráveis problemas em aplicar e fazer executar legislação ambiental comunitária, a falta de coordenação política entre as instituições comunitárias e ainda a diminuta atenção que o programa despertou quer no público em geral quer também nas direcções-gerais da Comissão e nos ministérios nacionais.

3.4. Embora faça sentido destacar estas deficiências - devendo todas elas, sem excepção, ser expressamente levadas em conta no 6.o PPA -, esta enumeração não pode escamotear a falta de uma análise sistemática e pormenorizada do reduzido êxito do 5.o PAA. Tal análise é, porém, imprescindível, não apenas para se começarem a dar passos certos em direcção ao 6.o PAA, mas também, e sobretudo, para se acertarem agulhas para a futura política europeia de ambiente numa União alargada. O CES considera a falta dessa análise uma falha considerável da Avaliação Global.

3.4.1. No que respeita aos diferentes "actores" mencionados no 5.o PAA, o CES faz as seguintes observações sobre as razões que, embora enumeradas, não foram praticamente elaboradas na Avaliação Global:

3.4.1.1. Um dos actores importantes mencionados no 5.o PAA são as "autoridades". Aqui cumpre, pelo menos, distinguir entre as autoridades a nível comunitário e a nível nacional. No que se refere, antes de mais, ao nível comunitário, importaria que também a Comissão - em paralelo com as estratégias de integração desenvolvidas pelas formações especializadas do Conselho - indicasse circunstanciadamente as falhas existentes na integração das preocupações ambientais em outros domínios políticos, nas quais se inclui a inconsequência na política comunitária e a falta de coordenação entre as instituições europeias. Trata-se, nomeadamente, de saber se não se continuará a apostar na direcção errada em muitos domínios políticos - entre os quais os sectores prioritários do 5.o PAA. Daí ser importante que as estratégias de integração das diferentes formações do Conselho sejam coordenadas de comum acordo com as instituições competentes em matéria de protecção ambiental.

3.4.1.2. Além disso, teria sido necessário expor e corrigir as inconsequências e incoerências da própria política. Quantas vezes não escreveu e exigiu a Comissão Europeia que é preciso reduzir o volume de tráfego, que há que poupar tanto nos transportes como na energia? São inúmeros os documentos em que reclama a transferência do transporte rodoviário para, por exemplo, o ferroviário. Mas o que se fez tem sido insuficiente e o volume do tráfego continua a aumentar, registando-se inclusivamente um aumento desproporcional na circulação rodoviária. Tal será a principal causa de, conforme previsível, não se conseguirem alcançar os objectivos de Quioto. E, no entanto, não é perceptível qualquer mudança significativa por parte da Comissão na orientação da sua política de fomento (por exemplo, no âmbito dos Fundos Estruturais ou do Fundo de Coesão). As prioridades do investimento continuam a centrar-se na construção de estradas. Mas quem "semeia" estradas, irá, na maior parte dos casos, "colher" mais tráfego, e não se pode admirar de não alcançar os objectivos da política de ambiente.

3.4.1.3. A Comissão também deveria ter indicado bastante mais concretamente se as muitas exigências e advertências positivas foram realmente postas em prática pela UE, e, em caso positivo, como o foram, ou, em caso negativo, por que razão. Por si só, as advertências não fazem avançar a protecção ambiental. A UE fez, por exemplo, declarações notórias acerca de domínios como o tráfego de curta distância (vd. redes de cidadãos), ou o fomento das energias renováveis, mas nada indica que esses princípios tenham efectivamente sido aplicados. Nem tão-pouco a estrutura do orçamento da UE permite, na maior parte dos casos, depreender novas orientações ecológicas na política. Enquanto algumas novas iniciativas pertinentes numa perspectiva ecológica só são promovidas com uma certa hesitação(5), medidas questionáveis do ponto de vista da política de ambiente dispõem de chorudas verbas de apoio. Uma verdadeira integração da protecção do ambiente noutros domínios políticos, tal como anunciada pela Comissão, requer também uma profunda restruturação ou reorientação do orçamento, bem como, em particular, a promoção de projectos que funcionem "de baixo para cima", a fim de motivar as empresas e a opinião pública para novas iniciativas políticas e tecnológicas em matéria de ambiente.

3.4.1.4. Necessário teria sido também analisar os instrumentos da política de ambiente quanto à sua eficácia. Entretanto já deverá dispor-se de suficiente experiência, também ao nível dos Estados-Membros, para se saber identificar os pontos fortes e fracos dos diversos instrumentos, como, por exemplo, legislação-quadro, instrumentos de mercado e acordos voluntários, e se prever uma articulação razoável dos mesmos(6). Tal avaliação deveria ter incluído uma descrição precisa dos obstáculos que têm surgido na aplicação dos diferentes instrumentos. Assim, deveria ter-se indicado por que razão não se registaram praticamente progressos na internalização dos custos externos, há tanto tempo reclamada, nem, por conseguinte, na aplicação consequente do princípio do poluidor-pagador. O CES sublinha que um nível satisfatório de informação sobre a eficácia da política é essencial por muitas razões, nomeadamente porque, não se dispondo dessa informação, é difícil fazer previsões acuradas sobre o impacto das medidas políticas acordadas ("futuros cenários") e ajudar os países candidatos a adoptar o acervo comunitário com um mínimo de custos e um máximo de benefícios.

3.4.1.5. Haveria também que ter sido dedicada maior atenção ao aspecto da (parcial) falta de metas quantificadas. O Comité não desconhece residir aqui um dos pontos fracos do 5.o PAA, mas do debate sobre a política em matéria de clima deduz-se claramente que nem mesmo a existência de objectivos claramente definidos oferece garantias de uma política eficaz. A UE comprometeu-se em Quioto a reduzir em 8 % as emissões de gases com efeito de estufa até 2008-2012, em relação ao valor que registavam em 1990. No entanto, segundo uma estimativa da Agência Europeia do Ambiente, a manter-se a política que tem vindo a ser seguida, essa redução não será realizável, devendo, pelo contrário, contar-se com um aumento das emissões de 6 %. Contudo, a previsível falta de uma meta claramente definida e universalmente reconhecida não acarreta de modo algum consequências políticas manifestas. Isto é: a falta de objectivos concretos não pode ser exclusivamente responsável pela falta de êxito na protecção ambiental.

3.4.1.6. A par dos problemas assinalados nos serviços e políticas da UE, existem enormes défices a nível dos Estados-Membros. Quer para a protecção do ambiente quer para a opinião pública que se pretende sensibilizar para as questões ambientais é contraproducente não revelar que os Estados-Membros - através do Conselho de Ministros - adoptam disposições em matéria de ambiente que acabam por não aplicar, ou só coercivamente (mediante queixa da UE). Como exemplos característicos desta situação poderiam citar-se as importante directivas de protecção da natureza (Directiva "Aves" e Directiva "Flora/Fauna/Habitats"), a Directiva "Nitratos", ou o novo atraso de alguns Estados-Membros na aplicação da proibição da gasolina com chumbo. Também a este respeito o CES sente falta de uma análise sistemática sobre como lidar melhor de futuro com este tipo de situações. Como possível solução, cumpre, assim, encarar, por um lado, restrições mais severas, e, por outro, políticas de fomento(7) coordenadas e coerentes.

3.4.1.7. Como segundos actores em ordem de importância, o 5.o PAA menciona as empresas públicas e privadas. O CES considera que teria sido mais vantajoso que o documento tivesse incidido mais na questão da competência, mas também dos limites impostos de fora à economia no caso de problemáticas ambientais. Por outro lado, o Comité congratula-se expressamente com as iniciativas diversificadas entretanto empreendidas por grande número de empresas. Mas os limites do empenho da indústria são cada vez mais definidos pelas condições-quadro globais. Ora, nem perder esta competência serve os interesses do espaço económico que a UE constitui, nem uma protecção ambiental global pode ter interesse em que as indústrias, devido a normas ambientais demasiado severas, emigrem e se estabeleçam em países com normas ambientais menos exigentes ou inexistentes. Enquanto não forem fixados suficientes critérios, válidos à escala global, para as normas ambientais (por exemplo pela OMC), a UE terá de desenvolver e aplicar a sua própria estratégia de definição dos elevados padrões de protecção ambiental necessários, a fim de impedir repercussões negativas para as empresas e para o ambiente da Europa. O mesmo se aplicaria também aos agricultores e à política agrícola da UE. A este propósito, o CES remete, por exemplo, para o seu parecer "Uma política para a consolidação do modelo agrícola europeu"(8), no qual deixa claro que o "modelo agrícola europeu" não parece ser realizável nas condições do mercado mundial. Ora, a Avaliação Global peca precisamente pela falta de avaliação destas questões, como também, aliás, das repercussões positivas que a globalização pode ter no ambiente (como, por exemplo, as vantagens concorrenciais das inovações - motivadas pela política de ambiente - nos processos produtivos e nos produtos).

3.4.1.8. O CES aponta, além disso, para a falta de referências à situação particular das PME. Muitas destas empresas não se podem ainda permitir ter peritos em questões ambientais ao seu serviço, pelo que são provavelmente as que têm maiores problemas de adaptação. Carecem amiúde da informação necessária em termos dos objectivos da política de ambiente e de estratégias possíveis. Uma análise dos défices ambientais deveria ter estas circunstâncias mais em conta e o 6.o PAA deveria conter indicações sobre como ajudar precisamente estas empresas a enfrentar com êxito os desafios que se lhes deparam. Convém também ter presente que as PME serão intensamente implicadas na preparação de programas e acções e que estão amplamente receptivas às medidas necessárias.

3.4.1.9. Cumpre, por último, chamar a atenção para o facto de a política de ambiente só poder ter êxito se o grau de consciência da população for suficientemente elevado e se esta não se limitar a aceitar as medidas políticas, mas as exija. A consciência ecológica e a educação para o ambiente constituem, assim, factores fundamentais para uma política de ambiente bem conseguida. Também neste âmbito, o CES deplora a falta de uma análise e de uma descrição acuradas da situação. Não pode deixar de constatar com preocupação que a protecção do ambiente é muito poucas vezes referida enquanto importante tarefa política e que grande parte da opinião pública suspeita de uma contradição imanente entre economia e ecologia. Esta situação de partida só pode ser negativa para uma protecção do ambiente inovadora.

3.4.1.10. No passado, perdeu-se a muitos níveis a oportunidade de conferir à educação para o ambiente o valor que esta merecia. Uma educação para o ambiente inovadora não deve apenas transmitir conhecimentos ao vasto público, mas sobretudo incutir nos indivíduos uma atitude básica de responsabilidade perante as gerações futuras e para com os seus semelhantes. Por outro lado, e apesar da complexidade da relação homem-ambiente, tal educação deve também veicular as decisões tomadas ao cidadão comum e fazê-lo compenetrar-se delas. Neste contexto, cabe um papel importante às organizações ambientais.

3.4.2. Um dos problemas reside no facto de a Comissão só indicar em parte, mas não elaborar convenientemente, as razões do limitado êxito do 5.o PAA. Outro problema é também não serem sequer equacionadas questões fundamentais, como, em particular, a questão de saber em que condições será possível conciliar o crescimento económico com a protecção do ambiente e reduzir drasticamente a utilização dos recursos(9). Por outras palavras, deveria ter sido colocada a questão de saber como se poderá dissociar, não só em termos relativos, como também absolutos, o crescimento económico dos inerentes danos no ambiente e da utilização excessiva dos recursos naturais, a fim de se obter um "crescimento qualitativo", i. é., um crescimento sem atentados contra o ambiente(10). O Comité tem as suas dúvidas de que uma política de ambiente que se sirva meramente de medidas técnicas (como a dessulfurização dos gases residuais e catalisadores para os veículos a motor, etc.(11)) consiga eliminar completamente e em todos os casos os danos no ambiente causados pelo progressivo crescimento económico (ou seja, a "dissociação absoluta"). Uma vez que os custos marginais das tecnologias utilizadas para redução das emissões aumentam rapidamente logo que esgotadas as possibilidades de adoptar medidas "fáceis", corre-se inclusivamente o risco - ainda que a abordagem baseada na tecnologia possa conduzir, a curto ou médio prazo, a uma "dissociação" relativa ou absoluta -, de, a mais longo prazo (e, pelo menos, no caso de problemas ambientais persistentes, como as alterações climáticas e os resíduos(12)), se produzir uma "nova associação" destes factores. O reconhecimento desta situação obriga a colocar a questão de saber se, paralelamente às medidas técnicas, não serão também necessárias mudanças estruturais nas nossas economias, permitindo reduzir drasticamente a utilização absoluta dos recursos e aumentar a gestão eficiente dos recursos, i.é, o conceito de "factor dez"(13), e possibilitando uma repartição mais justa dos recursos naturais à escala mundial e o abandono de processos de produção fortemente poluentes em favor de outros mais limpos(14).

3.4.2.1. Um problema importante reside, porém, no facto de continuar a imperar a ideia de que é possível resolver os problemas da protecção do ambiente através de abordagens tecnológicas. Não se logrou chegar a um amplo consenso social sobre a necessidade de empreender inúmeras e espectaculares mudanças estruturais no nosso sistema de produção, consumo e de prestação de serviços, como também nas políticas sectoriais por ele afectadas (energética, de transportes ou agrícola). Constata-se, aliás, que as actuais tendências do desenvolvimento tomam uma direcção diametralmente oposta. Assim, segundo o documento da Comissão, o desenvolvimento económico e o aumento dos níveis de comércio terão por consequência agravar a pressão sobre os já limitados recursos naturais. Numa perspectiva global, a adopção, por grande parte da população mundial, dos modelos de comportamento dos países industrializados ocidentais, a par do crescimento demográfico mundial e do aumento do BIP per capita, pode fazer triplicar as emissões mundiais de CO2 até 2050. Simultaneamente, porém, segundo as estatísticas, essas emissões deverão ser reduzidas em, pelo menos, 35 % até 2010, se se pretende que o aumento da temperatura a longo prazo se mantenha limitado a 1,5 C até 2100. Este exemplo mostra claramente a ordem de grandeza das mudanças necessárias. Por conseguinte, não só as mudanças estruturais a empreender nos países industrializados, como também o desenvolvimento de novos modelos (sustentáveis) de desenvolvimento económico nos países do segundo, terceiro e quarto mundo terão que ir ao fundo da questão. Cabe, assim, à União Europeia, por força da sua importância económica, da sua própria utilização excessiva dos recursos naturais, mas também do seu potencial de inovação, assumir um papel precursor nos referidos processos de "dissociação". No entanto, as mudanças necessárias são, em parte, tão profundas, que ainda não foi possível (nem o será tão depressa) chegar a consenso sobre esta questão, e, de facto, nem a nível da UE, nem da comunidade internacional, nem nos diferentes Estados-Membros, isto é, entre governos, parceiros sociais e grupos da sociedade civil. As razões deste facto são múltiplas e em parte compreensíveis. Os seres humanos receiam mudanças radicais, "saltos" (mesmo que se trate "apenas" de saltos tecnológicos). Será, por isso, uma importante tarefa da política de ambiente convencer os referidos actores - ou seja, as autoridades, as empresas públicas e privadas e a opinião pública em geral - da necessidade, da pertinência e da viabilidade de tais "saltos", como os previstos no "factor dez". O Comité sublinha que, para ter êxito, a política europeia de ambiente tem de se basear, tanto quanto possível, num amplo consenso entre todos os grupos interessados acerca dos objectivos eventualmente ambiciosos que será preciso traçar e dos calendários para os cumprir.

3.5. Ainda que a necessária análise dos problemas surgidos na execução do 5.o PAA - e, de forma geral, na concepção e execução da política de ambiente da UE - já não possa ser efectuada a tempo da elaboração do 6.o PAA, o CES considera fundamental, tendo sobretudo em vista a execução deste programa e a futura política de ambiente numa União alargada, que se iniciem os trabalhos correspondentes e se apresentem os resultados, sob a forma de uma Comunicação, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao CES e ao CR. Essa Comunicação poderia basear-se no estudo sobre a eficácia da política europeia de ambiente que foi recentemente encomendado pela Agência Europeia de Ambiente.

4. Rumo ao Sexto Programa de Acção

4.1. Introdução

4.1.1. Tendo em conta que o 6.o PAA deverá ser um documento estratégico sucinto, esta quarta parte do parecer não se ocupará tanto de examinar exaustivamente problemas ambientais específicos, como, sobretudo, de apresentar algumas sugestões de carácter geral sobre a estrutura e os principais elementos do 6.o PAA, como também sobre os programas de acção temáticos evocados pela Comissão e vivamente recomendados pelo CES.

4.1.2. Na linha das observações constantes no ponto 3 supra, o Comité insta com a Comissão para que, no novo programa, exponha também, a par dos demais factores referidos, formas de abordar as dificuldades surgidas na execução do 5.o PAA. Caso contrário, será de recear que o 6.o PAA, tal como o seu predecessor, só venha a revelar um êxito limitado.

4.1.3. O Comité tomou nota de que a Comissão prevê propor inicialmente um programa-quadro geral juridicamente vinculativo (que, para todos os efeitos, corresponde ao próprio 6.o PAA), fazendo-lhe possivelmente seguir planos de acção separados, mais específicos. O Comité é favorável a este procedimento, embora na condição expressa de esses planos de acção específicos evocados serem efectivamente elaborados e, tal como o próprio programa-quadro, adoptados segundo o processo de co-decisão. No que se refere às razões para este procedimento - o receio da Comissão de que um programa demasiado exaustivo leve a um impasse interinstitucional - o Comité salienta que a Comissão não deveria desistir do seu tradicional papel precursor no domínio da política de ambiente. Com efeito, detentora que é do direito de iniciativa, deveria continuar a apresentar propostas dinamizadoras, já que no processo decisório subsequente há sempre margem de manobra para a conciliação de interesses opostos.

4.1.4. O Comité acolhe favoravelmente os novos temas propostos para o 6.o PAA: produtos químicos, OMG, solo(15) e utilização dos recursos naturais. Considera, no entanto, completamente incompreensível que um desafio tão complexo como o alargamento da União a 12 novos Estados-Membros não apareça mencionado na Avaliação Global como problema novo e prioritário, sendo tratado de modo praticamente secundário e reduzido à adopção do acervo.

4.1.5. Além disso, e nem que seja apenas por uma razão de coerência, o Comité alerta para a necessidade de ter em conta a Decisão n.o 2179/98/CE, de 24 de Setembro de 1998, sobre a avaliação do 5.o PAA(16).

4.1.6. Por último, haverá que ponderar mais cuidadosamente a dimensão comunitária da política de ambiente, por um lado, e a dimensão nacional, regional e local, por outro. Não se pode esperar que a política de ambiente da UE e o 6.o PAA tratem e resolvam todos os problemas ambientais da Europa. Perante os objectivos estratégicos da Comissão no sentido de promover novas formas de governação europeia(17), o 6.o PAA deveria ter presente - talvez mais claramente do que o seu predecessor - que existe uma "repartição de papéis" entre os diferentes níveis administrativos, a qual se rege, entre outros factores, pelas respectivas competências formais(18). Esta abordagem exigiria, nomeadamente, que o 6.o PAA fosse completado com planos estratégicos e vinculativos semelhantes, aplicáveis a nível nacional (e regional) (i. é, um plano de acção por cada Estado-Membro). Actualmente nem em todos os Estados da UE existem tais planos, e naqueles em que existem, não estão directamente em harmonia com uma estratégia europeia.

4.2. Princípios da política de ambiente

4.2.1. Partindo-se de uma análise da aplicação que tem sido dada aos princípios da política de ambiente, tal como consagrados no segundo parágrafo do artigo 174.o do Tratado que institui a CE, designadamente, "precaução", "prevenção", "combate na fonte" e "princípio do poluidor-pagador", dever-se-ia indicar no 6.o PAA como levar por diante uma aplicação consequente e abrangente destes princípios. Assim, enquanto o 6.o PAA poderia servir de ponto de partida para uma maior observância destes princípios, os planos de acção separados teriam por objecto uma avaliação aprofundada e um quadro geral das medidas necessárias. Esse trabalho poderia basear-se na recente Comunicação da Comissão sobre o princípio da precaução(19).

4.3. Objectivos

4.3.1. No que respeita ao objectivo geral do 6.o PAA, que é também um dos principais objectivos da UE, é de saudar que, na Avaliação Global, em conformidade com a definição Brundtland do conceito, o "desenvolvimento sustentável" seja entendido no sentido mais lato do termo. Aparece, assim, referido como devendo "visar o bem-estar das gerações actuais e futuras, tanto na Europa como no resto do mundo, em termos de prosperidade económica, justiça social e segurança, padrões ambientais elevados e gestão correcta da base de recursos naturais". No entender do CES, esta definição implica, entre outros aspectos, que um futuro programa de acção em matéria de ambiente não deva ocupar-se apenas da qualidade do ambiente (em termos de pureza da água, do ar, do solo, etc.) no interior da UE, mas dedicar também atenção ao impacto do modelo de desenvolvimento comunitário, nas vertentes: a) normas ambientais à escala mundial, e b) utilização dos recursos naturais na Europa e no mundo. O 6.o PAA deveria fazer menção expressa a esta abordagem, que, levada às últimas consequências, conduziria a uma redistribuição radical global das possibilidades de acesso aos recursos naturais, no sentido de uma atribuição "per capita" de uma quota-parte de "espaço ambiente"(20). Além disso, no entender do CES, uma definição mais lata de sustentabilidade significa também justificar-se plenamente a intenção da Comissão de dar maior ênfase à protecção da saúde humana e à qualidade de vida. Esta perspectiva está em total consonância com os princípios gerais da política de ambiente da UE, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 174.o do Tratado CE, que não só contemplam a protecção do ambiente, mas abrangem também a saúde humana, a utilização racional dos recursos naturais e problemas ambientais globais.

4.3.2. O Comité propõe que este objectivo geral seja então subdividido numa série de metas graduais, sob a forma de "temas ambientais", nomeadamente: utilização dos recursos, alterações climáticas, acidificação, qualidade do ar, protecção da natureza e das espécies, gestão de resíduos, ruído, substâncias perigosas, protecção do solo e OGM(21). É evidente que o critério de selecção mais importante neste contexto deveria ser a dimensão comunitária de cada um dos problemas. Visto, porém, que a utilização dos recursos naturais pode, em certa medida, ser considerada responsável por outras formas de deterioração do ambiente, o Comité considera-a de máxima importância. Do mesmo modo, e de acordo com o objectivo original do chamado "desenvolvimento sustentável", o impacto ambiental das actividades da UE e dos Estados-Membros em países terceiros deveria constituir outro tema prioritário do 6.o PAA. A respeito dos temas ambientais aqui enunciados, o Comité alerta para as complexas interligações entre eles, e para o facto de exigirem uma abordagem ainda mais integrada do que seria habitual. O mesmo se aplica às estratégias sectoriais, que no 6.o PAA deverão ser menos rigorosamente separadas das restantes do que o foram no 5.o PAA.

4.3.3. O próximo passo deveria consistir em obter um consenso a nível comunitário sobre os objectivos qualitativos e "de orientação" a longo prazo traçados para todos os temas ambientais acima indicados. Esses objectivos poderiam ser definidos em termos de "redução da utilização absoluta dos recursos naturais", "limites máximos admissíveis para o aumento da temperatura" (alterações climáticas), "não ultrapassagem das pressões e dos valores críticos" (acidificação, poluição atmosférica), "boa qualidade da água" , etc. Aliás, como é sabido, tanto o 5.o PAA como vários actos jurídicos europeus e internacionais em matéria de ambiente contêm inúmeros exemplos de tais objectivos qualitativos (e quantitativos)(22).

4.3.4. Embora os objectivos qualitativos (a longo prazo) se revelem úteis, na medida em que podem fornecer orientações globais, também a protecção do ambiente - nomeadamente, por analogia com a política económica (critérios de convergência prévios à União Económica e Monetária, critérios orçamentais do Pacto de Estabilidade e Crescimento, objectivo quantificável da estabilidade dos preços estabelecido pelo BCE, etc.) - carece de objectivos quantitativos claramente definidos e mensuráveis. Por isso, na linha do seu parecer de 1996 sobre a Avaliação do 5.o PAA(23), o Comité recomenda que os objectivos qualitativos sejam, na medida do possível, traduzidos em objectivos quantitativos a longo prazo, sobretudo em termos da necessária redução das emissões (através de indicadores específicos, como CO2, SO2, NOx e outros) e da utilização dos recursos (energia, matérias-primas, território/solo, água)(24). Após tal realizado e clarificado o que implicam os objectivos qualitativos acordados, deveriam seguir-se dois outros passos, preferencialmente paralelos: por um lado, deveriam estabelecer-se calendários exactos, a médio e longo prazo, para a prossecução dos objectivos. Por outro, haveria que examinar em que medida os objectivos acordados a nível comunitário (como, por exemplo, a necessária redução das emissões) poderiam ser traduzidos em objectivos para cada um dos Estados-Membros. A fixação desses objectivos quantitativos a nível nacional contribuiria obviamente para corrigir a considerável falta de empenho dos Estados-Membros deplorada no ponto 3.3 supra.

4.3.5. Sempre que tal for possível, caberá aos Estados-Membros (princípio da subsidariedade) apurar, mediante objectivos nacionais sectoriais, em que medida os respectivos sectores podem contribuir para reduzir as emissões, a utilização dos recursos naturais, etc. Tais objectivos, cuja prossecução deveria ser promovida por medidas financiadas pela UE, poderiam ser definidos com base na quota-parte de responsabilidade de cada sector pelo actual nível de emissões e grau de utilização dos recursos. Na opinião do Comité, os objectivos sectoriais que ora se propõem são de longe os mais adequados para superar os problemas de "não participação" e de "insuficiente empenho" mencionados no ponto 3.3, pelo que deveriam ser parte integrante de qualquer estratégia nacional de integração sectorial. A fixação de objectivos a nível nacional parece ser muito mais viável do que a fixação de objectivos sectoriais quantificados a nível da UE, sobretudo porque o diálogo com os sectores (e os ramos) de actividade no interior dos Estados-Membros é muito mais fácil. No entanto, o Comité também considera pertinente a fixação de objectivos sectoriais ao nível da EU, essencialmente como forma de obtenção de valores de referência para a avaliação do êxito das estratégias sectoriais a nível comunitário.

4.3.6. De notar que a abordagem acima proposta é actualmente aplicada no contexto dos problemas ambientais transfronteiras, como as alterações climáticas (objectivos nacionais de redução das emissões com efeito de estufa, com base no Protocolo de Quioto) e a acidificação [vd. a recente proposta da Comissão sobre o estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos(25)].

4.3.7. A abordagem geral aqui defendida podia ser formulada sob a forma de diferentes tipos de planos de acção. Para além da estabelecer o objectivo geral e os princípios gerais da política de ambiente da EU, o 6.o PAA poderia também definir os temas ambientais e os objectivos qualitativos, e, na medida do possível, quantitativos. Dado que os objectivos a longo prazo não estão à partida vinculados a um calendário fixo, deveria ser possível chegar a acordo sobre um período razoável para a sua prossecução. Numa fase posterior poderiam então ser adoptados programas temáticos mais específicos a nível da EU. Nesses programas, não só os diferentes objectivos quantitativos seriam vinculados a calendários precisos, como seriam estabelecidos objectivos quantitativos para os diferentes Estados-Membros. Finalmente, partindo desses objectivos nacionais, os Estados-Membros deveriam conceber os seus próprios planos de acção, contendo essencialmente os objectivos sectoriais a nível nacional propostos, e, na medida do possível, aplicáveis aos vários ramos, bem como as medidas concretas para tal necessárias. Além disso, os planos de acção temáticos da EU deveriam ser completados com planos de acção sectoriais que, por sua vez, se orientariam pela evolução dos trabalhos em matéria de estratégias sectoriais de integração. Essas estratégias ainda terão, aliás, de ser sensivelmente melhoradas, mediante, por exemplo, a aplicação dos "critérios de integração"(26) elaborados pela AEA, que deveriam ser incluídos no 6.o PAA a fim de se poder dispor de orientações claras e harmonizadas para os futuros trabalhos na área da integração sectorial. Os planos de acção sectorial da UE não só contribuiriam para orientar a concepção da política comunitária, como seriam úteis aos Estados-Membros na elaboração, execução e avaliação dos seus próprios planos de acção.

4.3.8. Para se conseguir um verdadeiro empenho por parte dos Estados-Membros e dos actores envolvidos, os objectivos qualitativos e quantitativos supra referidos deverão ser estabelecidos "de baixo para cima", através de um processo eficaz. O processo deverá integrar todas as partes interessadas a nível dos Estados-Membros e da UE, bem como das formações especializadas do Conselho. Tal significaria que a definição dos objectivos se tornaria um elemento de integração das questões ambientais nos outros sectores da política. Este processo demoraria algum tempo mas, à luz das experiências adquiridas através do 5.o Programa de Acção, poderia conduzir a melhores resultados.

4.3.9. É evidente que importa verificar em intervalos regulares os progressos que se forem alcançando na prossecução dos objectivos acordados a todos os níveis (europeu, nacional e sectorial). Além disso, os relatórios elaborados pela AEA e pelos respectivos organismos nacionais deveriam estar estreitamente relacionados com os temas e objectivos ambientais dos planos de acção em matéria de ambiente. Tal requer que o projecto de 6.o PAA e a Estratégia de Desenvolvimento Sustentável da EU sejam acompanhados de um sistema de supervisão e de elaboração de relatórios. Por outro lado, nesses relatórios deverá ser prestada especial atenção à relação entre o BIP e as pressões ambientais.

4.4. Medidas e instrumentos

Em relação às medidas e aos instrumentos específicos, o Comité faz as seguintes observações:

4.4.1. O Comité advoga uma melhoria radical da aplicação e execução da legislação ambiental da UE. Insta assim, com a Comissão para que elabore e publique um plano de acção centrado na "execução", do qual, a par de outros aspectos, constem em pormenor as infracções à legislação comunitária, como também os progressos alcançados nos Estados-Membros em matéria de ambiente (com menção expressa "de quem fez o quê" (naming and shaming), por exemplo, sob a forma de uma "ficha de avaliação" à semelhança da utilizada para medição dos progressos do Mercado Interno). O CES sublinha que as sanções financeiras (por exemplo, mediante aplicação do artigo 228.o do Tratado ou do "congelamento" de transferências financeiras da parte da UE) representam uma possibilidade de fazer executar a legislação da EU.

4.4.2. Sublinha também a urgente necessidade de uma nova internalização dos custos externos, na qual, não apenas as contribuições e impostos, mas também os instrumentos de mercado desempenhariam um papel importante.

4.4.2.1. No que respeita às contribuições e impostos, o Comité corrobora a sua opinião de que, desde que convenientemente concebidos e conciliáveis com as disposições regulamentares em vigor e com os requisitos da concorrência no mercado global, constituem instrumentos de orientação da política de ambiente(27) bastante eficazes. Considera, por isso, necessário que os sistemas fiscais nacionais sejam revistos quanto ao seu impacto social e ecológico e, eventualmente, aperfeiçoados. Cumpre, assim, prestar especial atenção à iniciativa de aplicação de impostos e de contribuições por considerações ecológicas já em curso nalguns Estados-Membros.

4.4.2.2. Tendo em vista a harmonização desses impostos e contribuições a nível europeu (sobretudo a prevista tributação da energia à escala da EU), o CES recomenda ainda a aplicação da cláusula de intensificação (ou de flexibilização) da cooperação, inscrita no Tratado de Amesterdão, como forma de resolver o actual bloqueio (causado pelo requisito de unanimidade) à criação de tais impostos comunitários.

4.4.2.3. O Comité sublinha ainda a necessidade de criação de incentivos financeiros à reorientação dos investimentos e ao fomento da inovação tecnológica. Considera, por outro lado, conveniente criar incentivos à substituição de actividades não respeitadoras do ambiente e ao desenvolvimento dos incentivos já existentes. O objectivo final deveria consistir em só conceder subvenções na medida em que estas promovem o desenvolvimento sustentável e em abolir as subvenções às actividades não sustentáveis.

4.4.2.4. Nos instrumentos a utilizar para atingir os objectivos ambientais incluem-se também os acordos voluntários. O CES recomenda a aplicação deste instrumento, conquanto que se observem certas condições, como, por exemplo, suficientes sanções do caso de incumprimento(28).

4.4.2.5. O instrumento da responsabilidade pelo ambiente também pode contribuir positivamente neste contexto e velar para maior observância quer do princípio da precaução quer do princípio do "poluidor-pagador".

4.4.3. O Comité recomenda que o 6.o PAA e os programas de acção temáticos definam os sectores prioritários, mas subdividindo-os em categorias mais precisas (por exemplo, no atinente às empresas: grandes empresas, PME, serviços, etc.) de modo a permitir seguir políticas adaptadas às necessidades específicas.

4.4.4. Ademais, o CES defende a aplicação consequente do acordo de Århus sobre o acesso à informação, a implicação da opinião pública no processo decisório e o recurso à justiça em casos de infracções em matéria de ambiente.

4.4.5. Declara-se a favor da adopção de mais medidas a nível internacional (OMC), a fim de garantir uma relação equilibrada entre os interesses económicos e ecológicos.

4.4.6. Insta com a Comissão para que apresente medidas específicas conducentes a uma considerável melhoria da ecoeficiência.

4.4.7. Lembra reiteradamente a estreita relação entre protecção do ambiente e ordenamento do território e alerta para a conjuntura de crescimento demográfico e de intensificação das actividades económicas, a par da drástica impermeabilização do território (urbanização e construção de estradas) e da concentração dos problemas ambientais em certas regiões, em paralelo com a desertificação de outras, pelo que insiste em que a política estrutural da EU contrarie de futuro o desenvolvimento de tais fenómenos.

4.4.8. Por último, o CES apela à adopção de medidas que, recorrendo nomeadamente às possibilidades das modernas tecnologias de comunicação, velem por melhor informação, esclarecimento e sensibilização.

Bruxelas, 24 de Maio de 2000.

A Presidente

do Comité Económico e Social

Beatrice Rangoni Machiavelli

(1) SEC(1999) 1941 e SEC(1999) 1942 de 24.11.1999.

(2) No capítulo "Alguns avanços, mas, no geral, um quadro sombrio" (N.T.: tradução provisória) a tabela incluída no ponto 1.2 do relatório regista uma "evolução desfavorável" em 8 das 15 problemáticas ambientais revistas (alterações climáticas, depauperamento da camada de ozono, degradação do solo, resíduos, saúde humana, zonas marinhas e costeiras, zonas rurais e regiões montanhosas), enquanto em 6 domínios (substâncias perigosas, poluição atmosférica transfronteiras, poluição dos recursos hídricos, riscos naturais e tecnológicos, biodiversidade e zonas urbanas) se constatam "alguns progressos, mas insuficientes". Num dos domínios (OMG) reina incerteza sobre a futura evolução.

(3) Cf. os documentos "Conclusions of the Global Assessment Stakeholder Consultation" (N.T. Conclusões da consulta dos interessados na Avaliação Global), de 9-10 de Fevereiro de 1999, e "Member States' contributions to the Global Assessment" (N.T. Contributos dos Estados-Membros para a Avaliação Global) elaborados pela D.-G. Ambiente.

(4) Cf. os documentos "Conclusions of the Global Assessment Stakeholder Consultation" (N.T. Conclusões da consulta dos interessados na Avaliação Global), de 9-10 de Fevereiro de 1999, e "Member States' contributions to the Global Assessment" (N.T. Contributos dos Estados-Membros para a Avaliação Global) elaborados pela D.-G. Ambiente.

(5) Por exemplo, o facto de só terem sido afectados 11 milhões de euros ao programa ALTENER e de a Comissão ter recentemente proposto (COM(1999) 576) a concessão de apoio para restringir (de modo ambientalmente sustentável) o cultivo de linho e cânhamo (JO C 140 de 18.5.2000, p. 3).

(6) Uma avaliação deste tipo podia basear-se nomeadamente nos relatórios da AEA sobre a eficácia dos acordos fiscais e voluntários (de 1997).

(7) Por exemplo, no domínio agrícola, as políticas de fomento deveriam contribuir para solucionar, e não para agravar os actuais conflitos entre a Directiva "Fauna/Flora/Habitats"/Natura 2000 e a agricultura.

(8) JO C 368 de 20.12.1999.

(9) Em relação aos aspectos gerais desta questão, cf. o parecer do CES de 1995 sobre "O Crescimento Económico e o Ambiente", JO C 155 de 21.6.1995.

(10) No seu parecer, adoptado em 30.3.2000, sobre "A Economia da UE: Balanço para 1999" (JO C 140 de 18.5.2000, p. 44), o CES sublinhou uma vez mais que "para conseguir uma redução satisfatória do desemprego, a UE [teria] de dotar-se de um objectivo de crescimento a médio prazo de, pelo menos, 3,5 %".

(11) No documento da Comissão consta claramente que no domínio da protecção do ambiente "de manutenção" foram obtidos êxitos absolutamente notáveis. Como exemplo, refiram-se as significativas reduções logradas ou previstas de determinadas substâncias poluentes. Assim, segundo o documento da Comissão, no caso das emissões de SO2, como também de NOx, com a substituição de automóveis em fim de vida por automóveis munidos de catalisadores, espera-se conseguir uma redução de 70-80 % destas emissões até ao ano 2010.

(12) Nos Países Baixos, por exemplo, as estatísticas sobre a relação emtre o PIB e pressões ambientais no período compreendido entre 1985 e 1997 permitem depreender que, a par de exemplos de "dissociação" relativa (ou mesmo absoluta), ocorreram casos de "nova associação", envolvendo, nomeadamente, substâncias tóxicas e perigosas (cf. o Indicador Ambiental de 1998 - Países Baixos).

(13) Isto é, uma eficiência energética e ambiental 10 vezes superior à obtida com os actuais métodos de produção.

(14) Numa recente tese de doutoramento intitulada "Economic Growth and the Environment: an Empirical Analysis" (S. de Bruyn, Amsterdão, 1999), o autor conclui, que, contrariamante ao que é habitualmente suposto, o resultado em termos de qualidade do ambiente nos países com maiores índices de crescimento económico é inferior ao de países com índices mais baixos. A razão que a tese indica para esse facto é de que a "produtividade ambiental" (isto é, o grau de danos causados ao ambiente que é inevitável para se poder alcançar um determinado nível de rendimentos) não consegue acompanhar a longo prazo o crescente ritmo de crescimento.

(15) Para o Comité revestem-se de especial importância problemas como: os processos de acidificação, de sobrefertilização e erosão do solo e o crescente uso de terrenos por uma construção excessiva.

(16) JO L 275 de 10.10.1998.

(17) Cf. a recente Comunicação da Comissão (COM(2000) 154 final), de 9.2.2000 sobre os "Objectivos estratégicos 2000-2005". Nesse documento, a promoção de novas formas de governação europeia, incluindo a construção de novas formas de parceria entre os diferentes níveis de governação da Europa, aparece indicada como primeiro dos quatro objectivos estratégicos que a Comissão se compromete a prosseguir nos próximos cinco anos.

(18) Levantou-se, por exemplo, a questão de saber por que razão continha o 5.o PAA metas extremamente ambiciosas precisamente no que respeitava ao sector do turismo, âmbito em que a Comunidade tem, afinal, competências relativamente limitadas.

(19) COM(2000) 1 final. No entanto, contrariamente ao que aconteceu no caso desta Comunicação, a Comissão, deveria consultar formalmente as restantes instituições sobre os planos de acção previstos.

(20) Mais pormenores na obra: M. Carley and Ph. Spapens, Sharing the World, Earthscan, Londres, 1998.

(21) Num documento sintetizando a sua posição, de Outubro de 1999, a Agência Europeia do Ambiente propõe os seguintes oito temas ambientais prioritários, subdivididos em três categorias: qualidade do ar, qualidade da água, alterações climáticas, substâncias perigosas (primeira categoria "ambiente e saúde"), ordenamento do território e protecção das espécies (segunda categoria), bem como consumo de água e de materiais (categoria "utilização de recursos"). O relatório da AEA englobou 15 temáticas ambientais, entre as quais, deterioração dos solo, resíduos e OMG.

(22) Vd., neste contexto, o documento de trabalho da Comisão, de Setembro de 1999, "Key developments in the implementation of the 5th EAP", que descreve os principais progressos dos últimos anos em relação aos objectivos primordiais do 5.o PAA.

(23) JO C 212 de 22.7.1996.

(24) Para o efeito poderia utilizar-se a base de dados STAR da AEA, que contém inúmeros "valores de referência em matéria de sustentabilidade" e "valores-alvo da política de ambiente".

(25) COM(1999) 125 final, JO C 56 de 29.2.2000.

(26) Cf. o relatório da AE, Monitoring progress towards integration. A contribution to the "Global Assessment" of the fifth Environmental Action Programme of the EU, 1992-1999 (a publicar em breve). Os critérios descritos neste documento visam fornecer um quadro analítico comum de referência para a aplicação concreta do conceito de integração. Os critérios centram-se em quatro aspectos principais da integração: "aspectos institucionais", "preços adequados", "instrumentos de integração" e "controlo/elaboração de relatórios".

(27) Cf., a este respeito, o ponto 3.2 do recentemente adoptado parecer do CES sobre a proposta da Comissão sobre "Valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos" - JO C 51 de 23.2.2000.

(28) Cf., em relação a esta questão e às condições aqui mencionadas, o parecer de inicativa do CES sobre "acordos voluntários" - JO C 287, de 22.9.1997.

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