Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade"
Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0046 - 0047
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade" (2002/C 36/09) Em 24 de Abril de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 27 de Setembro de 2001, aprovado por unanimidade (relator: J. Jaschick). Na 385.a reunião plenária de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 17 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por 78 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o presente parecer. 1. Introdução O comércio de vegetais e produtos vegetais está a internacionalizar-se cada vez mais, aumentando, desta forma, o perigo de propagação de organismos prejudiciais. Neste contexto, a coordenação das medidas de protecção a nível comunitário assume especial importância. A Comissão propõe principalmente medidas relativas à cooperação entre os organismos fitossanitários e as autoridades aduaneiras e à harmonização das taxas a cobrar. Em princípio, a revisão da Directiva 2000/29/CE é considerada necessária e recomendável. O Comité gostaria, contudo, de chamar a atenção para as seguintes observações, contribuindo, desta forma, para a melhoria da proposta de directiva. 2. Observações 2.1. O Comité acolhe com satisfação que as definições dos conceitos incluídas na directiva, por exemplo, "estância de partida", "estância de destino" ou "trânsito", sejam plenamente harmonizadas com as definições estabelecidas no Código Aduaneiro. É imprescindível um acordo no tocante à cooperação com as autoridades aduaneiras, por exemplo, em caso de remessas em trânsito ou ainda de importação ou exportação de embalagens de madeira(1). 2.2. A introdução deliberada de organismos prejudiciais para fins científicos, por exemplo para investigação nas universidades, deve ser objecto de autorização prévia obrigatória. Presentemente, esse tipo de sistema não existe. A experiência passada demonstra que os parasitas sujeitos a quarentena podem encontrar uma via de escape dos institutos de investigação, atingindo a produção de vegetais local e representando, assim, um perigo(2). 2.3. O sistema do passaporte fitossanitário também devia ser aplicado às sementes. Só é possível realizar um controlo quando é possível uma identificação através do passaporte fitossanitário ou da etiqueta e certificação(3). 2.4. São necessárias disposições claras sobre o paradeiro do original dos certificados após a realização da inspecção das importações. Uma possibilidade seria conservar o original no ponto de entrada, desde que a inspecção não tenha sido já realizada no território nacional ou o seja no local de destino; outra medida possível seria a utilização de um modelo único para o carimbo de entrada(4). 2.5. A fim de facilitar as decisões dos inspectores no ponto de entrada, devia ser definido com mais clareza o conceito de "pequenas quantidades de vegetais". Na prática, a importação de pequenas quantidades de fruta (por exemplo, manga) representa, muitas vezes, um problema para os pontos de entrada(5). 2.6. Geralmente, o registo dos importadores é efectuado pelas autoridades fitossanitárias dos Estados-Membros. Esse registo é verificado nas fronteiras dos pontos de entrada. Se o número de registo não for reconhecível como tal, mas for possível, no ponto de entrada, fornecer uma combinação numérica como "número de registo oficial", o registo deixa de ter sentido. É necessário criar um sistema uniforme de números de código(6). 2.7. O Comité defende, em princípio, a introdução de um sistema de tributação uniforme, sendo ainda necessário chegar a acordo sobre os pormenores do nível da taxa. 2.8. O Comité recomenda que se avalie em que medida é necessário alargar o âmbito de aplicação da directiva ao Espaço Económico Europeu (EEE). Bruxelas, 17 de Outubro de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) COM(2001) 183 final, n.o 2 do artigo 1.o (2) N.o 3 do artigo 1.o (3) Alínea a) do n.o 5 do artigo 1.o (4) N.o 8 do artigo 1.o (n.o 2 do novo artigo 13.o). (5) N.o 8 do artigo 1.o (alínea c) do n.o 2 do novo artigo 13.oA). (6) N.o 8 do artigo 1.o (n.o 7 do novo artigo 13.oA).