52002AE1158

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia" (COM(2002) 514 final — 2002/0228 (CNS))

Jornal Oficial nº C 061 de 14/03/2003 p. 0187 - 0188


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia"

(COM(2002) 514 final - 2002/0228 (CNS))

(2003/C 61/30)

Em 25 de Setembro de 2002, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 3 do artigo 159.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Na 394.a reunião plenária (sessão de 24 de Outubro de 2002), o Comité Económico e Social Europeu nomeou A. Kienle relator-geral e adoptou, por 80 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1. Apresentação das propostas da Comissão Europeia

1.1. Na sequência das inundações que devastaram recentemente a Europa Central, que tiveram uma dimensão sem precedentes e acarretaram enormes custos, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho que institui um novo Fundo de Solidariedade da União Europeia. Este fundo destina-se a prestar assistência às regiões afectadas dos Estados-Membros e dos países envolvidos nas negociações de adesão à UE na ocorrência de catástrofes naturais, tecnológicas ou ambientais de grandes proporções.

1.2. O novo Fundo de Solidariedade deverá distinguir-se dos Fundos Estruturais e dos demais instrumentos comunitários existentes. Através deste instrumento, pretende-se prestar assistência financeira imediata às pessoas, regiões e países afectados por catástrofes, para ajudá-los a restabelecer condições de vida tão normais quanto possível.

1.3. Para o período 2002-2006, está prevista uma dotação anual que poderá atingir mil milhões de euros. Os recursos deste fundo serão atribuídos a pedido do país afectado, sob a forma de uma ajuda única.

2. Observações do Comité Económico e Social Europeu

2.1. O Comité Económico e Social Europeu aprova sem reservas a proposta da Comissão.

2.2. O Comité subscreve a particular urgência deste projecto, por forma a que o Fundo de Solidariedade já possa estar operacional antes do final do ano.

2.3. A dimensão das recentes inundações na Europa Central colocaram-nos perante uma situação intolerável: a UE dispõe de instrumentos comunitários para prestar assistência em situações de catástrofe noutras partes do mundo, mas nada de comparável está previsto para intervenções no interior dos seus próprios Estados-Membros.

2.4. O Comité considera oportuno que as eventuais ajudas de emergência da UE se circunscrevam às seguintes acções: reconstrução imediata das infra-estruturas e equipamentos destruídos nos domínios da energia, do abastecimento da água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino; concessão de alojamento provisório; protecção imediata do património cultural e limpeza das zonas naturais sinistradas. O Comité entende que a aplicação do princípio da subsidiariedade também é correcta e oportuna em caso de catástrofe.

2.5. Uma solidariedade organizada à escala europeia apenas poderá perdurar se a utilização dos auxílios for transparente e verificável. Neste sentido, o Comité preconiza igualmente a definição de limiares claros para a intervenção do Fundo de Solidariedade. A ocorrerem catástrofes transfronteiras, é evidente que se poderá impor a necessidade de novas reflexões.

2.6. O Comité nota que a União Europeia prestou assistência aos Estados-Membros e aos Estados candidatos à adesão afectados utilizando rapidamente e sem entraves burocráticos os instrumentos comunitários existentes e que o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à concessão de ajudas de emergência. Isto aplica-se, designadamente, às ajudas directas aos agricultores, ao recurso aos Fundos Estruturais, às ofertas de empréstimos do Banco Europeu de Investimento e à aplicação dos programas Phare e Sapard nos países candidatos à adesão.

2.7. O Comité reconhece, com particular respeito, que a população e a sociedade civil organizada das regiões e dos Estados-Membros afectados demonstraram um altruísmo exemplar, solidariedade e um elevado espírito cívico: quer ajudando directamente os seus vizinhos, salvando pessoas ou evacuando animais, consolidando diques, protegendo colheitas e através de acções de limpeza, quer ainda através de recolhas impressionantes de donativos materiais e financeiros.

2.8. Além disso, o Comité considera que é absolutamente urgente examinar desde já - e actuar em conformidade - em que medida a intervenção humana contribuiu para estas situações climáticas excepcionais e para as situações de catástrofe daí decorrentes. Doravante, deverá ser concedida uma nova prioridade à prevenção das inundações e das alterações climáticas. O Comité aprova a declaração feita perante o Parlamento Europeu de que a prevenção dos danos é sempre mais eficaz e menos onerosa do que a sua reparação(1).

Bruxelas, 24 de Outubro de 2002.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) Discurso/02/362, Comissário M. Barnier, Parlamento Europeu, 3.9.2002.

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