Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum /* SEC/2002/1365 final - COD 2001/0046 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum 2001/0046 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) comum 1. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2001)83 final - 2001/0046COD): // 14.2.2001 Data do parecer do Comité Económico e Social Data do parecer do Comité das Regiões // 11.7.2001 15.11.2001 Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura // 24.10.2001 Data de adopção da posição comum // 9.12.2002 2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO As estatísticas regionais são uma pedra angular do sistema europeu de estatísticas, sendo utilizadas para fins diversos e por um leque variado de utilizadores. Os dados regionais dos Estados-Membros da União Europeia são utilizados, nomeadamente, para que os fundos estruturais sejam atribuídos de uma forma racional e coerente. Ou seja, as estatísticas regionais são a base estatística efectiva de decisões políticas importantes. Todas as estatísticas regionais têm que assentar numa repartição geográfica do território estudado. No início dos anos setenta, o Eurostat, em colaboração com outros serviços da Comissão, elaborou a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) enquanto sistema único e coerente de repartição do território da União Europeia, com o objectivo de produzir estatísticas regionais comunitárias. A importância da referida classificação NUTS tem vindo a acentuar-se nos últimos anos, uma vez que permite produzir dados regionais harmonizados e, consequentemente, comparáveis, sendo utilizada como referência na recolha, no desenvolvimento, na harmonização e difusão das estatísticas regionais comunitárias. A Comissão considera, assim, que convém fornecer uma base jurídica mais sólida para a classificação subjacente aos indicadores estatísticos europeus regionais. 3. COMENTÁRIOS SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3.1 Observações Gerais sobre a Posição Comum Na sua grande maioria, as mudanças introduzidas na posição comum visam introduzir precisões técnicas e apurar a especificidade do texto, não colocando, assim, quaisquer problemas particulares à Comissão. 3.2 Reacções à primeira leitura do Parlamento A Comissão pode aceitar a totalidade das 11 alterações propostas pelo Parlamento Europeu que foram, assim, introduzidas no texto da posição comum pelo Conselho. 3.3 Novas medidas introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão Tal como anteriormente referido, as alterações adicionais introduzidas pelo Conselho visavam, essencialmente, a clarificação técnica. A Comissão destaca as seguintes: (a) A substituição de certas decisões de implementação técnica por um procedimento de comitologia (b) A inclusão de um relatório sobre a possível introdução de níveis de classificação mais detalhados (proposta pelo Parlamento) (c) A menor rigidez das condições em que os Estados-Membros podem solicitar uma modificação da classificação NUTS. 4. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO O Conselho, porém, demonstrou grande preocupação com as consequências que o exercício do direito de iniciativa da Comissão possa ter nas estruturas regionais dos países. Para certificar o Conselho das intenções da Comissão a este respeito, foi incluída nas actas do Conselho a seguinte declaração: "Declaração da Comissão relativamente ao artigo 5.º Quanto às alterações da classificação NUTS a que se refere o artigo 5.º, a Comissão compromete-se a conceder particular atenção ao parecer expresso pelo Estado-Membro em questão." 5. CONCLUSÃO A Comissão pode aceitar a Posição Comum adoptada por unanimidade.