52003AE0277

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas" (COM(2002) 494 final — 2002/0217 (COD))

Jornal Oficial nº C 095 de 23/04/2003 p. 0006 - 0008


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas"

(COM(2002) 494 final - 2002/0217 (COD))

(2003/C 95/02)

Em 14 de Outubro de 2002, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 29 de Janeiro de 2003. A relatora foi A. Le Nouail.

Na 397.a reunião plenária de 26 e 27 de Fevereiro de 2003 (sessão de 26 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A luta contra o tráfico de drogas organizado constitui uma prioridade para os Estados-Membros. Assiste-se a esforços de aperfeiçoamento dos sistemas de bases de dados e das técnicas de criminologia, bem como à afectação de recursos suplementares em diversos Estados-Membros. Simultaneamente, a cooperação internacional continua em desenvolvimento, envolvendo determinadas organizações internacionais, bem como a Interpol e a Organização Mundial de Alfândegas.

1.2. A produção e o tráfico de drogas na União Europeia continuam a ser as principais actividades das associações de malfeitores na UE (Europol, 2001/OEDT, 2002). Tais associações tiram o máximo partido das oportunidades oferecidas pela globalização da economia de mercado, nomeadamente através da utilização das modernas tecnologias.

1.3. A luta contra o desvio de substâncias químicas e de precursores sob controlo insere-se integralmente na cooperação internacional acrescida. O controlo já em vigor permite estimar que 1500 toneladas de anidrido acético, cuja produção mundial anual ronda os 2,5 milhões de toneladas, são desviadas para o fabrico de heroína. Cerca de 20 % da produção mundial de anidrido acético é produzida na União Europeia.

1.3.1. Um sistema contra o desvio de anidrido acético visando identificar a origem das substâncias químicas permitiu intervir em onze remessas de perto de 230 toneladas de anidrido acético, que poderiam ter sido utilizadas na produção de 55 a 230 toneladas de heroína.

1.4. O programa de vigilância internacional relativo ao permanganato de potássio permitiu a apreensão de 1100 toneladas desta substância. Em conformidade com o programa de fiscalização relativo ao permanganato de potássio, as declarações de exportação dos principais países exportadores devem ser comunicadas a priori.

1.4.1. Este programa permitiu ainda identificar novos métodos e novos itinerários referentes ao desvio desta substância para a produção de cocaína, sem impor atrasos excessivos ao comércio internacional lícito.

2. Observações na generalidade

2.1. Legislação

2.1.1. A legislação internacional de controlo dos vinte e três precursores químicos tem por base o artigo 12.o da Convenção de 1988 das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em que são partes os Estados-Membros e a Comunidade Europeia. Os métodos de controlo proporcionados pela legislação comunitária aplicam o artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas e também dão efeito prático às recomendações feitas pelo grupo de acção sobre os produtos químicos e subscritas, na Cimeira de Londres em 1991, pelo grupo das sete nações mais industrializadas.

2.1.2. As obrigações que impendem sobre os operadores baseiam-se em dois regulamentos comunitários relativos ao comércio entre a Comunidade e os países terceiros e numa directiva e num regulamento comunitários relativos ao comércio intra-comunitário. Estes instrumentos, estabelecendo uma série de medidas de controlo, pretendem evitar o desvio de precursores.

2.1.3. Para além de medidas de natureza dissuasiva tomadas pelos Estados-Membros, a Comissão estabelece instruções e linhas de orientação referentes à aplicação da legislação comunitária relevante(1).

2.1.4. O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho(2) visa fiscalizar o comércio de precursores entre Estados-Membros e países terceiros, enquanto a Directiva 92/109/CEE(3) faz o mesmo em relação ao mercado interno.

2.1.5. Ao transformar a actual directiva num regulamento, a Comissão pretende, acima de tudo, simplificar a legislação, tornando-a mais fácil de aplicar. Tal é especialmente importante no contexto do actual processo de alargamento da União Europeia, em que cada alteração da directiva e dos seus anexos implicaria medidas de execução nacionais em vinte e cinco Estados-Membros.

2.1.6. Graças a esta proposta de regulamento, a Comissão pretende também promover uma aplicação uniforme dos dois instrumentos (Regulamento (CEE) n.o 3677/90 e Directiva 92/109/CEE), pois os diferentes prazos de transposição determinaram uma aplicação não uniforme da legislação comunitária.

2.1.7. Em Janeiro de 1998, a Comissão adoptou uma proposta de alteração(4) da Directiva 92/109/CEE. Na sua primeira leitura, o Parlamento apoiou a iniciativa da Comissão e propôs cinco alterações(5). A Comissão reagiu ao parecer do Parlamento (primeira leitura) adoptando uma proposta alterada(6). O Conselho não tomou ainda qualquer decisão sobre a proposta.

2.1.8. A Comissão decidiu, portanto, retirar a proposta de alteração da Directiva 92/109/CEE. O regulamento agora proposto garantirá com maior certeza a aplicação directa das disposições pelos operadores económicos e a aplicação simultânea, em todos os Estados-Membros, de medidas harmonizadas.

2.1.9. O objectivo do novo regulamento consiste em estabelecer medidas harmonizadas de controlo e fiscalização de certas substâncias químicas frequentemente utilizadas no fabrico de estupefacientes ilícitos e adaptá-las às alterações já publicadas, ao Regulamento (CEE) n.o 3677/90. As disposições relativas ao comércio dos referidos precursores e com efeito sobre a regulamentação da UE em matéria aduaneira, constituem um importante contributo dos países industrializados no âmbito dos esforços envidados, ao nível mundial, na luta contra a droga.

2.1.10. A Comissão aproveita esta oportunidade para definir mais claramente o significado de "substância inventariada" e introduzir uma referência aos produtos naturais dos quais são facilmente extraídas substâncias inventariadas.

2.2. Cooperação

2.2.1. De importância fundamental e no interesse de todos são a cooperação estreita e a troca de informação entre as autoridades competentes e os operadores (fabricantes, produtores, distribuidores, negociantes, etc.).

2.2.2. Os operadores responsáveis não desejam ver os seus produtos desviados para o fabrico clandestino de drogas.

O CESE aprova a necessidade de elaborar e de actualizar as linhas directrizes destinadas a ajudar a indústria química, em particular no que se refere ao reconhecimento das transacções suspeitas e ao controlo voluntário do comércio das substâncias não inventariadas comummente utilizadas.

2.2.3. O objectivo da cooperação nesta matéria é garantir que os operadores contactem de imediato o seu correspondente na autoridade competente, informando de quaisquer circunstâncias que sugiram que os químicos são desviados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2.2.4. Na UE, a monitorização voluntária de químicos não controlados tem incidido maioritariamente nos químicos usados no fabrico clandestino de drogas sintéticas. Ao nível internacional, o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes das Nações Unidas procura encarregar-se do problema da proliferação da utilização de químicos não controlados no fabrico ilícito de drogas e um grupo consultivo de peritos elaborou uma lista especial de fiscalização de químicos utilizados no fabrico ilícito de heroína e cocaína, bem como nas drogas sintéticas.

3. Conclusão

O Comité apoia a iniciativa e preconiza uma aplicação uniforme da legislação comunitária neste domínio, a fim de evitar quaisquer desvios dos precursores de drogas para o fabrico de drogas ilícitas.

Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2003.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger Briesch

(1) Artigo 3.o A do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho.

(2) JO L 357 de 20.12.1990, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1116/2001 do Conselho (JO L 153 de 8.6.2001).

(3) JO L 370 de 19.12.1992.

(4) COM(98) 22 final (JO C 108 de 7.4.1998).

(5) Documento PE 273.796/1.

(6) COM(1999) 202 final (JO C 162 de 9.6.1999).

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