Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros" (COM(2003) 364 final — 2003/0126 (COD))
Jornal Oficial nº C 032 de 05/02/2004 p. 0092 - 0093
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros" (COM(2003) 364 final - 2003/0126 (COD)) (2004/C 32/19) Em 3 de Julho de 2003, o Conselho da União Europeia decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada. Dada a urgência dos trabalhos, na 403.a reunião plenária de 29 e 30 de Outubro de 2003 (sessão de 29 de Outubro), o Comité Económico e Social Europeu decidiu nomear S. Florio como relatora-geral e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. O regulamento em vigor relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (sistema INTRASTAT), é o fruto de um acordo que altera o sistema de recolha de dados informativos na matéria, tanto entre Estados-Membros da União, como com países terceiros. Esse acordo, celebrado em 1991(1), entrou em aplicação em 1993, data da conclusão do mercado interno e da supressão das fronteiras físicas internas. 1.2. Eliminado o sistema de recolha de dados estatísticos decorrente das declarações alfandegárias, tornava-se indispensável a criação de um novo instrumento capaz de reforçar as informações relativas à troca de bens, de modo a constituir um instrumento fundamental para o apoio do mercado interno. 1.3. Na realidade, as estatísticas nesse sector são indispensáveis, tanto para a balança de pagamentos, como para a contabilidade nacional como, naturalmente, para o bom funcionamento e o acompanhamento do próprio mercado interno. 1.4. Tornava-se indispensável criar um sistema ágil, simplificado e harmonizado, não deixando de respeitar os diversos sistemas nacionais de recolha e de contabilidade. 1.5. Ao mesmo tempo, o novo regulamento deverá prever uma simplificação a dois níveis: por um lado, em relação com a nomenclatura dos produtos e, por outro, em relação à redução de variáveis estatísticas. 2. Características da nova proposta 2.1. O novo regulamento proposto entrará em vigor a partir de 2005 e, sucintamente: - prevê regras mais claras e mais simples; - delimita o campo de aplicação, deixando mais espaço aos Estados-Membros, de modo a poderem dar resposta inclusive às necessidades nacionais; - tem em consideração a organização administrativa de cada país, nesta matéria; - é o resultado de três estudos diversos (uma sondagem de opinião junto dos responsáveis pelo fornecimento da informação em seis Estados-Membros, um estudo efectuado em colaboração com uma amostra de utilizadores de estatísticas comunitárias e um estudo sobre a problemática da nomenclatura de produtos na Suécia); - simplifica e mantém o mecanismo dos patamares, de modo a não sobrecarregar os fornecedores de dados (em particular PME); - prevê novas disposições para os prazos de transmissão de dados, sobretudo para responder de forma mais adequada às necessidades expressas pelo Banco Central Europeu (política macro-económica e conjuntural); - mantém uma interdependência entre os dados estatísticos e as formalidades fiscais no sector das trocas; - introduz disposições relativas à qualidade dos dados estatísticos; - reforça o princípio do carácter confidencial dos dados disponíveis, segundo o sistema já em vigor no quadro Extrastat; - cria um comité de regulamentação, enquanto o comité existente é um comité de gestão; 3. Observações e recomendações 3.1. O CESE, como já afirmara em pareceres anteriores, avalia positivamente a evolução em matéria de estatísticas e recolha de dados efectuada pela Comissão e pelos Estados-Membros, tendente a reforçar e monitorizar a evolução da União Económica e Monetária. 3.2. É indispensável nesta fase a criação de um instrumento facilmente compreensível e utilizável pelas empresas, em particular as pequenas e médias, enquanto fornecedoras de tais dados, e o estabelecimento de uma relação diferente com os institutos nacionais de estatística, incumbidos da recolha de dados. 3.3. Dada a importância de tal instrumento tornar-se-á necessária, em particular para apoiar as pequenas e médias empresas, uma vasta campanha de informação sobre o novo regulamento, o fornecimento de dados e a respectiva utilização. 3.4. Para tal, poderia ser necessário um programa específico de formação-informação, que habilitasse as empresas a poderem aderir ao regulamento sem serem confrontadas com obstáculos que viessem a prejudicar a sua actividade. 3.5. A Comissão deveria poder prever instrumentos flexíveis para a divulgação de tais informações, utilizando canais diversos (associações empresariais, câmaras de comércio, etc.) e instrumentos variados (Internet, CD, etc.). 3.6. Além disso, uma boa informação evitará que os indivíduos obrigados a fornecer informações caiam sob a alçada de sanções estabelecidas pelos Estados-Membros. 3.7. As informações relativas aos patamares para a troca de mercadorias (que incluem isenções, facilidades, etc.) são actualmente comunicadas à Comissão, que todavia não dispõe de qualquer poder que lhe permita verificar ulteriormente os dados fornecidos. 3.8. Uma melhor relação entre o sistema europeu de recolha de dados e os institutos nacionais de estatística poderia no futuro garantir uma maior fiabilidade e uma maior harmonização dos critérios de recolha dos dados. Bruxelas, 29 de Outubro de 2003. O Presidente do Comité Económico e Social Europeu Roger Briesch (1) Regulamento (CEE) n.o 3330/91.