52003PC0421

Proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2003/0421 final - CNS 2002/0189 */


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comunidade Europeia participa em organizações regionais de pesca (ORP) que estabelecem um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos.

A Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada "convenção ICCAT".

Por outro lado, a Comunidade aprovou o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada "IOTC".

As medidas técnicas aprovadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e as adoptadas pela IOTC foram transpostas no Regulamento (CE) nº 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores.

Em 2001, a ICCAT aprovou novas medidas técnicas para certas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo.

O Conselho ainda não adoptou a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores [1] a fim de transpor no direito comunitário as medidas técnicas aprovadas pela ICCAT.

[1] COM(2002) 420 final.

Aquando da sua 13ª reunião extraordinária, que teve lugar em Bilbao, Espanha, de 28 de Outubro a 4 de Novembro de 2002, a ICCAT adoptou novas medidas de controlo para certas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo, medidas essas que é conveniente transpor no direito comunitário.

A presente proposta alterada, apresentada pela Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado, tem pois por objectivo transpor no direito comunitário as recomendações aprovadas em 2001 e 2002 através de uma alteração do Regulamento (CE) nº 973/2001.

A Comissão propõe que o Conselho adopte a presente proposta alterada.

2002/0189 (CNS)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada "ICCAT", adoptou várias recomendações e a Comissão do Atum do Oceano Índico, a seguir denominada "IOTC", adoptou várias resoluções que criam obrigações em matéria de medidas técnicas e que foram transpostas no direito comunitário pelo Regulamento (CE) nº 973/2001 [4].

[4] JO L 137 de 19.05.2001, p. 1.

(2) Em 2001, aquando da sua décima sétima reunião ordinária, e em 2002, aquando da sua décima terceira reunião extraordinária, a ICCAT recomendou certas novas medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo. Dado que essas recomendações são obrigatórias para a Comunidade, há que as executar.

(3) É conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 973/2001 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 973/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 4 do artigo 3º, é suprimida a expressão "Até 31 de Dezembro de 2002".

2. O n° 1 do artigo 5° passa a ter a seguinte redacção:

"1. É proibida a pesca do atum rabilho com redes de cerco no mar Mediterrâneo todos os anos de 16 de Julho a 15 de Agosto."

3. São inseridos os seguintes artigos 5ºA e 5ºB:

"Artigo 5°A

1. Os Estados-Membros estabelecem anualmente um programa nacional de observadores científicos que abranja pelo menos 10% dos navios que arvoram o seu pavilhão que efectuem operações de transferência de atum rabilho para engorda durante o ano em curso.

2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para que esse programa seja concebido de forma a determinar:

- as quantidades totais de atum rabilho para engorda,

- os tamanhos do atum rabilho enjaulado,

- a data, a hora, a zona de captura do atum rabilho enjaulado, bem como o método de pesca utilizado.

3. Cada Estado-Membro elabora um plano de amostragem para efeitos da aplicação das disposições enunciadas nos nºs 1 e 2, mencionando o número de navios em causa e o número de observadores e comunica-o à Comissão todos os anos antes de 1 de Abril.

4. Os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas para nomear observadores científicos e para os colocar a bordo dos navios de pesca afectados ao programa para que estes possam executar o plano de amostragem referido no nº 3.

5. O capitão de um navio de pesca comunitário designado para receber um observador a bordo acolhe o observador e coopera com ele no exercício das suas tarefas durante a sua estada a bordo.

6. Todos os anos antes de 1 de Julho, os Estados-Membros enviam à Comissão um relatório de avaliação dos resultados do programa referido no nº 2 executado no ano anterior."

"Artigo 5ºB

1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para executar em 2003 e 2004 um plano específico destinado a reduzir as capturas de atum rabilho juvenil no Mediterrâneo e assegurar o respeito do tamanho mínimo aplicável ao atum rabilho referido no artigo 6º.

2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para executar em 2003 e 2004 um programa científico para a identificação das diferentes pescarias que capturam o atum rabilho, bem como a composição, no que diz respeito aos tamanhos, das suas capturas respectivas, incluindo nas suas estimativas os dados históricos disponíveis.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Setembro, as medidas que tenham adoptado em conformidade com os nºs 1 e 2 , bem como os resultados da execução do plano específico."

4. No nº 1 do artigo 7º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"Todavia, o parágrafo precedente não é aplicável às espécies referidas no anexo IV capturadas acidentalmente, até ao limite de 15%, expresso em número de indivíduos, das quantidades desembarcadas. No caso do atum rabilho, este limite de tolerância é fixado em 10% do número de indivíduos por desembarque das capturas totais de atum rabilho ou seu equivalente em percentagem em peso e não se aplica aos atuns rabilhos capturados no Mediterrâneo que pesem menos de 4,8 kg, nem aos capturados no Atlântico que pesem menos de 3,2 kg."

5. No artigo 9º, são suprimidos os nºs 5 e 6.

6. O nº 5 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Maio, a lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e participem numa pescaria dirigida ao atum voador do Atlântico Norte. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT todos os anos antes de 31 de Maio."

7. É inserido o seguinte artigo 12ºA:

"Artigo 12ºA

1. Na medida do possível, os Estados-Membros incentivam a devolução dos tubarões vivos capturados acidentalmente, nomeadamente dos juvenis.

2. Os Estados-Membros incentivam a redução das devoluções de tubarões."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

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