16.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/35


Parecer do Comité das Regiões sobre «Orientações para a aplicação e o controlo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade»

(2006/C 115/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

tendo em conta a decisão da Mesa de 20 de Junho de 2004, nos termos do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia da elaboração de um parecer de iniciativa sobre «A aplicação e o controlo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade»;

tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado pelos Chefes de Estado e de Governo em 29 de Outubro de 2004, nomeadamente as disposições do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (a seguir designado por «Protocolo sobre a subsidiariedade») (CIG 87/04 rev. 1, CIG 87/04 Adenda 1 rev. 1, CIG 87/04 Adenda 2 rev. 1);

tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia sobre a Execução do Quadro de Acção «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (COM(2004) 432 final);

tendo em conta o seu parecer sobre a «Revisão do Tratado da União Europeia» (CdR 136/1995) e o seu parecer complementar sobre «A aplicação do princípio da subsidiariedade na União Europeia» (CdR 136/1995 Anexo);

tendo em conta a sua resolução sobre os «Resultados da Conferência Intergovernamental» (CdR 305/1997 fin);

tendo em conta o seu parecer «Para uma verdadeira cultura da subsidiariedade — Apelo do Comité das Regiões» (CdR 302/1998 fin (1));

tendo em conta o seu parecer «Legislar melhor 1998. Uma responsabilidade a partilhar» (CdR 50/1999 fin (CdR 50/1999 fin (2));

tendo em conta o seu parecer «A aplicação do direito da UE pelas autarquias regionais e locais» (CdR 51/1999 fin (3));

tendo em conta o seu parecer «A Conferência Intergovernamental de 2000» (CdR 53/1999 fin (4));

tendo em conta a sua resolução sobre «A próxima Conferência Intergovernamental» (CdR 54/1999 (5));

tendo em conta o Relatório da Comissão enviado ao Conselho Europeu intitulado «Legislar melhor 1999» (CdR 18/2000 fin (6));

tendo em conta o seu parecer sobre o «Relatório da Comissão»«Legislar melhor 2002» e a Comunicação da Comissão «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (CdR 62/2003 fin (7));

tendo em conta o parecer sobre «Legislar melhor 2004» e «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia» (CdR 121/2005 fin);

tendo em conta o seu parecer sobre o «Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa» (CdR 354/2003 fin);

tendo em conta o seu parecer intitulado «Período de reflexão: estrutura, temas e o quadro para uma avaliação do debate sobre a União Europeia» (CdR 250/2005);

tendo em conta o projecto de parecer (CdR 220/2004 rev. 3) aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e Governação Europeia em 4 de Outubro de 2005 (relator: Peter STRAUB, DE/PPE, presidente do Parlamento de Baden-Württemberg);

1)

considerando que nos últimos anos as suas propostas foram progressivamente tidas em conta na evolução do princípio da subsidiariedade nos Tratados;

2)

considerando os resultados da primeira Conferência sobre a Subsidiariedade, realizada em Berlim, em 27 de Maio de 2004, por sua iniciativa;

3)

considerando que o princípio da subsidiariedade é estendido às colectividades locais e regionais (artigo I-11.o), o que permite concretizar o princípio de respeito pela autonomia local e regional inscrito na Constituição (n.o 1 do artigo I-5.o);

4)

considerando que a Comissão Europeia deve, na fase pré-legislativa, proceder a um amplo processo de consulta das colectividades locais e regionais (artigo 2.o do Protocolo sobre a subsidiariedade);

5)

considerando o seu direito de recorrer para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, enquanto porta-voz institucional das regiões e autarquias da UE, de forma a salvaguardar as suas prerrogativas (n.o 3 do artigo III-365.o);

6)

considerando igualmente o seu direito de recorrer para o TJCE tendo em vista o cumprimento do princípio da subsidiariedade (artigo III-365.o e artigo 8.o do Protocolo sobre a subsidiariedade);

7)

considerando que é incumbido, em conjunto com as outras instituições e os Parlamentos nacionais, de analisar o Relatório Anual da Comissão Europeia sobre a Aplicação do Artigo I-11.o da Constituição (Subsidiariedade e Proporcionalidade) (artigo 9.o do Protocolo sobre a subsidiariedade);

8)

considerando que é criado um sistema de alerta precoce para o controlo político do cumprimento do princípio da subsidiariedade que, pela primeira vez, confere aos Parlamentos nacionais e regionais um papel no processo legislativo da União Europeia (artigo 6.o do Protocolo sobre a subsidiariedade);

adoptou, na 62.a reunião plenária de 16 e 17 de Novembro de 2005 (sessão de 16 de Novembro), por unanimidade, o seguinte parecer.

PONTOS DE VISTA E RECOMENDAÇÕES GERAIS DO COMITÉ DAS REGIÕES

1.   Observações preliminares sobre o processo de ratificação do Tratado Constitucional

O Comité das Regiões

1.1

nota que a maioria dos Estados-Membros já ratificou o Tratado Constitucional, enquanto as populações de dois Estados-Membros o rejeitaram pela via do referendo;

1.2

congratula-se com o «período de reflexão» sobre o processo de ratificação decidido pelo Conselho Europeu em 16 e 17 de Junho de 2005 e considera necessário aproveitar esta fase para reflectir sobre o modo de a União reforçar a sua política no sentido de a fazer corresponder às expectativas dos cidadãos e de melhorar a comunicação com os mesmos; neste contexto, sublinha que os representantes das autoridades locais e regionais, dado estarem particularmente próximos dos cidadãos, podem contribuir de forma crucial para o exposto supra, designadamente apresentando propostas e iniciativas;

1.3

reporta-se ao seu parecer em que realçava a importância da participação activa dos níveis local e regional no «período de reflexão» e fazia recomendações sobre a estrutura do debate, o objecto da reflexão e a sua avaliação (CdR 250/2005);

1.4

sublinha que a execução das políticas europeias tendo em devida consideração os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, aliada ao desenvolvimento de uma cultura da subsidiariedade, podem contribuir de forma decisiva para reforçar a confiança dos cidadãos na cooperação europeia e ultrapassar o cepticismo evidenciado pelos resultados negativos de dois referendos;

1.5

neste contexto, insta os órgãos e instituições da UE a aplicar sem demora e dentro dos limites legais os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no Tratado Constitucional e a controlar o seu cumprimento independentemente da ratificação daquele;

1.6

neste contexto, considera fundamental, em conformidade com o Protocolo sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade do Tratado Constitucional, dar maior atenção à dimensão regional e local da União Europeia no quadro de amplas consultas antes da adopção de qualquer acto legislativo. Por outro lado, a Comissão Europeia deverá anexar a cada lei quadro europeia uma «ficha de subsidiariedade» que analise as implicações regulamentares e financeiras da lei-quadro para as autoridades regionais e locais;

2.   Relevância política dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no Tratado Constitucional

O Comité das Regiões

2.1

regozija-se com o facto de as várias reformas dos Tratados desde 1996 e o Tratado Constitucional, assinado em 29 de Outubro de 2004, irem ao encontro de muitas das suas exigências na última década no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, em particular no âmbito dos trabalhos da Convenção Europeia, o que atesta de forma evidente a sua influência e capacidade de acção no processo legislativo europeu;

2.2

congratula-se com a nova definição do princípio da subsidiariedade e com a sua participação no processo de controlo ex-post da aplicação daquele e felicita-se com o facto de ser um dos destinatários, a par de outras instituições e dos Parlamentos nacionais, do Relatório da Comissão sobre a Aplicação do Artigo I-11.o da Constituição (Subsidiariedade e Proporcionalidade — artigo 9.o) (CdR 354/2003 ponto 1.12);

2.3

sublinha que as alterações do Tratado Constitucional lhe conferem uma missão importante no controlo da aplicação do princípio da subsidiariedade, o que reforçará o seu papel institucional na UE;

2.4

tomará todas as medidas necessárias para se preparar para as novas funções conferidas pelo Tratado Constitucional e para aprofundar ainda mais a cooperação com as instituições em causa e com as representações das colectividades locais e regionais;

2.5

chama a atenção para o facto de a aplicação rigorosa do princípio da subsidiariedade na sua nova redacção, implicando uma maior participação dos actores locais e regionais, poder ser um elemento fulcral para tornar as políticas e a acção das instituições europeias mais concretas. De facto, as colectividades territoriais locais e regionais, enquanto unidades administrativas particularmente próximas dos cidadãos, estão aptas a transmitir às instituições europeias solicitações e indicações sobre as necessidades concretas de desenvolvimento económico e social que vêm do terreno. Além disso, estas entidades podem contribuir para defender o ideal europeu junto dos cidadãos;

2.6

congratula-se com o convite feito pelo presidente da Comissão, J. BARROSO, aquando da reunião plenária de 24 de Fevereiro de 2005, no sentido de reforçar a parceria política com a Comissão Europeia e dar continuidade ao acordo de cooperação de 2001; lembra que solicitara, previamente, o estabelecimento de um diálogo efectivo com a Comissão, o qual deveria ser alargado a determinados temas fulcrais (CdR 354/2003 ponto 1.18);

2.7

congratula-se com o facto de o Tratado Constitucional introduzir (como o CR várias vezes solicitou (8)), pela primeira vez, domínios de competências claros (competência exclusiva, partilhada e competência para completar a acção dos Estados-Membros — Artigo I-12.o) e delimitar de forma mais exacta as competências da UE, dos Estados-Membros e das respectivas colectividades regionais e locais (Artigos I-13.o a I-18.o);

2.8

lembra, neste contexto, que o principal objectivo do princípio da subsidiariedade, enquanto princípio político dinâmico que permite o ajustamento das intervenções relacionadas com o exercício de competências partilhadas entre as instituições e os órgãos que participam na vida pública da União, consiste em garantir que as decisões na Europa são tomadas ao nível o mais próximo possível dos cidadãos, sem prejuízo da sua máxima eficácia;

2.9

considera o princípio da subsidiariedade um princípio dinâmico que pode levar, consoante o caso, a «mais» ou «menos Europa» (CdR 302/98 ponto 1.15);

2.10

chama a atenção para o facto de a UE necessitar de harmonização e, simultaneamente, de manter a sua crescente diversidade, defendendo uma Europa cuja força resida na sua diversidade e nas identidades dos seus povos, incentivando uma competitividade produtiva sem prejuízo da subsidiariedade e da coesão da UE (9);

2.11

neste contexto, chama a atenção da Comissão Europeia para o facto de a aplicação do princípio da subsidiariedade implicar, nomeadamente, uma avaliação pró-activa da efectiva necessidade de uma iniciativa legislativa europeia;

2.12

sublinha que, nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado Constitucional, todas as instituições europeias estão vinculadas a estes princípios, o que se aplica a todo o processo legislativo, bem como aos debates do Parlamento Europeu e do Conselho de Ministros. Assim, é fundamental que o Comité, tendo em conta as suas novas competências, assegure os meios que permitam a observância do princípio da subsidiariedade durante todo o processo legislativo, recorrendo, quando oportuno, para o TJCE;

2.13

congratula-se com o facto de a participação das autoridades locais no princípio da subsidiariedade não se limitar à observância dos direitos legislativos dos poderes nacionais e regionais, devendo a UE garantir igualmente as prerrogativas das cidades, autarquias e regiões no quadro da autonomia local e regional;

2.14

lamenta, contudo, que não se tenham mantido integralmente, no novo Protocolo, os critérios para a avaliação da compatibilidade entre uma proposta legislativa europeia e o princípio da subsidiariedade do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade do Tratado de Amsterdão e propõe à Comissão que indique, futuramente, no quadro da aplicação do princípio da subsidiariedade, se:

o domínio da proposta diz respeito a aspectos transnacionais que não podem ser suficientemente regulamentados pelos Estados-Membros ou respectivas colectividades locais e regionais,

medidas adoptadas exclusivamente pelos Estados-Membros ou pelas respectivas colectividades locais e regionais ou a ausência de medidas comunitárias contrariam as disposições do Tratado ou prejudicam significativamente, de alguma outra forma, os interesses dos Estados-Membros ou das respectivas colectividades locais e regionais,

medidas adoptadas ao nível comunitário apresentam vantagens evidentes, devido ao seu alcance e efeitos, em relação a medidas adoptadas pelos Estados-Membros ou respectivas colectividades locais ou regionais;

2.15

considera que se deveria ter em conta, no âmbito do controlo da subsidiariedade, o modo como as medidas da UE poderão permitir economias de escala e obter uma mais-valia através de impactos transfronteiriços e transnacionais;

2.16

sublinha que sempre que seja necessária legislação europeia, atento o princípio da subsidiariedade, a mesma deverá ser elaborada de forma a deixar aos níveis de poder nacional, regional e autárquico a maior margem de manobra possível. A legislação europeia deverá limitar-se ainda mais à adopção das medidas estritamente necessárias para o cumprimento dos objectivos do Tratado (princípio da proporcionalidade); tendo em vista, em particular, a criação e manutenção de postos de trabalho, os cidadãos e a economia não devem ser prejudicados por uma burocracia desnecessária; assim, o CR acolhe com agrado as medidas da Comissão para actualizar e simplificar o acervo comunitário, as quais deverão ser aprofundadas;

2.17

lamenta, neste contexto, que as disposições sobre o princípio da proporcionalidade sejam menos abrangentes e exactas do que as disposições atinentes à subsidiariedade, tanto mais que a Constituição reconhece a autonomia local e regional (Artigo I-5.o e Preâmbulo da Parte II) e as unidades locais e regionais são responsáveis pela aplicação de mais de 70 % dos instrumentos jurídicos europeus;

2.18

lembra, tendo em conta o exposto, o acórdão do TJCE (10) que afirma que, na avaliação da compatibilidade entre uma proposta legislativa e o princípio da subsidiariedade, importa considerar aspectos relativos ao princípio da proporcionalidade, não sendo possível separar completamente estes dois princípios;

2.19

considerando a possibilidade de recurso para o TJCE em matéria de subsidiariedade, nota que se trata, sobretudo, de garantir um contributo eficaz dos poderes locais e regionais para uma melhor aplicação do princípio da subsidiariedade, desde a elaboração das propostas legislativas pela Comissão Europeia até à adopção das mesmas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros;

2.20

convida, por isso, a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho de Ministros e os Parlamentos nacionais e regionais a criar uma verdadeira cultura da subsidiariedade na UE, a trabalhar em conjunto para consciencializar os actores políticos, ao nível europeu, nacional, regional e local, sobre a importância deste princípio e a levar a cabo um diálogo sustentável sobre medidas concretas para a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

2.21

neste contexto, lembra a estreita relação entre a aplicação do princípio da subsidiariedade e os princípios da boa governança europeia que contribuem para reforçar a legitimidade democrática e transparência da UE. O Tratado Constitucional alarga as consultas pré-legislativas entre a Comissão Europeia e as colectividades regionais e locais (Artigo 2.o do Protocolo sobre a subsidiariedade), o que é visto com agrado pelo CR e que deveria implicar um verdadeiro intercâmbio de opiniões;

2.22

convida os Parlamentos nacionais (que, como o Comité das Regiões, passam a dispor do direito de recorrer para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias) a manter um diálogo permanente consigo, de forma a desenvolver estratégias comuns para a aplicação eficaz do Protocolo sobre a subsidiariedade e a realizar ao nível nacional, de forma eficaz e transparente, consultas — previstas pelo Tratado Constitucional — dos representantes do poder local e regional, nomeadamente dos Parlamentos regionais com competências legislativas;

2.23

convida os Parlamentos regionais a continuar a sua cooperação com o CR e a aplicar medidas internas que possibilitem uma tomada de decisões rápida e um intercâmbio de informações eficaz em matéria de subsidiariedade no quadro do sistema de alerta precoce;

3.   O papel do Comité das Regiões no controlo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade desde a fase pré-legislativa até ao recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

a)   Fase pré-legislativa

O Comité das Regiões

3.1

sublinha que a fase de elaboração de um instrumento legislativo constitui a oportunidade por excelência, para ele próprio e para as pessoas colectivas territoriais, de garantir a tomada em consideração, de forma eficaz, da dimensão local e regional; nota que a sua participação desde o início dos trabalhos e a tomada em consideração das suas posições poderiam tornar desnecessária a possibilidade de apelar para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por não conformidade com o princípio da subsidiariedade;

3.2

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ser obrigada a examinar as consequências administrativas e financeiras das suas propostas legislativas antes de as apresentar e espera que as suas repercussões para as autoridades locais e regionais sejam devidamente tidas em conta na ficha «Subsidiariedade», na medida em que estas colectividades são frequentemente o nível de poder responsável pela regulação, transposição e aplicação das novas iniciativas comunitárias; por último, convida o Parlamento Europeu a dar a mesma atenção às consequências das alterações aos seus actos legislativos (CdR 354/2003 — ponto 1.21);

3.3

salienta que a Comissão deveria tirar o máximo partido do quadro jurídico, deixando às autoridades nacionais, regionais e locais a escolha das modalidades e métodos mais adequados para alcançar os resultados desejados;

3.4

propõe à Comissão Europeia que apresente, no quadro do processo de consulta e nos termos do artigo 2.o do Protocolo sobre a subsidiariedade, «avaliações da subsidiariedade» com dados fundamentados sobre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como análises de impacto;

3.5

faz votos para que a Comissão Europeia o convide regularmente a participar no processo de consulta pré-legislativa, nos termos do artigo 2.o do Protocolo sobre a subsidiariedade;

3.6

deseja ter a oportunidade de contribuir para o Relatório Anual da Comissão Europeia sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade, a apresentar ao Conselho Europeu; mais concretamente, dever-se-ia anexar ao Relatório da Comissão o parecer do CR sobre o Relatório Anual da Comissão Europeia relativo à aplicação do artigo I-11.o da Constituição (subsidiariedade e proporcionalidade);

3.7

propõe, tendo em vista o desenvolvimento de uma cultura da subsidiariedade na União Europeia, realizar anualmente uma Conferência sobre a Subsidiariedade, com a participação da Comissão Europeia, do Conselho de Ministros, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dos Parlamentos nacionais e das assembleias regionais. O objectivo da Conferência será debater e avaliar os avanços, obstáculos e evolução da aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.8

considera que importa desenvolver ainda mais a sua participação na fase pré–legislativa e convida a Comissão Europeia a dar especial atenção, aquando da revisão, em 2005, do Acordo de Cooperação, às questões ligadas à cooperação no quadro da aplicação do princípio da subsidiariedade e do seu novo papel;

b)   Processo legislativo

O Comité das Regiões

3.9

sublinha que, com base nas suas funções consultivas actuais, tem o direito de avaliar a conformidade de uma proposta legislativa europeia com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e de transmitir os seus pontos de vista às instituições europeias e aos Parlamentos nacionais;

3.10

considera que, na sua avaliação do princípio da subsidiariedade, não se deveria limitar aos dez domínios de consulta obrigatória, antes deveria ser capaz de «forçar a mão do destino»;

3.11

crê que o direito de recurso para o TJCE para defender as suas prerrogativas o reforçará do ponto de vista político;

3.12

chama a atenção para o facto de não estar sujeito ao cumprimento de quaisquer prazos, no quadro do sistema de alerta precoce — e ao contrário dos Parlamentos nacionais — para interpor recurso por violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.13

decide, tendo em conta os prazos a respeitar no quadro do sistema de alerta precoce e de recurso do CR para o TJCE, atribuir à Mesa competências para verificar o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade pelas propostas legislativas apresentadas pela Comissão em domínios de consulta obrigatória do CR e transmitirá às instituições europeias e aos Parlamentos nacionais os seus pontos de vista; as disposições a observar pela Mesa serão definidas no quadro da revisão do Regimento do CR;

3.14

sublinha que compete às comissões e aos respectivos relatores/as preservar ao longo do processo legislativo ulterior o teor dos pareceres sobre todas as propostas legislativas;

3.15

chama a atenção, contudo, para a necessidade de garantir um seguimento à sua avaliação das modalidades de aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade ao longo de todo o processo legislativo; em particular, os relatores deverão verificar se as eventuais alterações do texto resultantes das deliberações do Parlamento e do Conselho de Ministros não afectam a conformidade da proposta legislativa com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e informar o Comité (a Mesa) se necessário;

3.16

convida, por isso, o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu, tendo em conta a sua obrigação futura, nos termos do Tratado Constitucional (Artigo III-388.o), de o consultar sobre domínios específicos e considerando as suas novas competências no que respeita ao controlo da subsidiariedade, a estudar a hipótese de iniciar negociações tendo em vista a adopção de um acordo de cooperação; o CR deveria estabelecer, considerando a sua competência em matéria de subsidiariedade, as suas modalidades de consulta e troca de informações com o Parlamento e com o Conselho de Ministros no quadro do processo de co-decisão;

3.17

tenciona fazer uso, dentro dos limites do quadro jurídico em vigor, mesmo antes da entrada em vigor do Tratado Constitucional e numa fase de teste, dos instrumentos de controlo da subsidiariedade, em particular no que respeita ao estabelecimento de uma rede electrónica com as colectividades regionais e locais e respectivas associações;

c)   Recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

O Comité das Regiões

3.18

constata que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sempre aplicou o controlo pelo princípio da subsidiariedade de forma extremamente restritiva. O Tribunal verifica essencialmente se as instituições cumpriram a sua obrigação de se pronunciarem sobre o princípio da subsidiariedade. Por outro lado, a análise do CR não diz respeito a questões de direito material, a não ser em caso de manifesta violação do princípio. Face à maior importância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, conferida pelo Tratado Constitucional, resta esperar para ver se o TJCE executará um controlo mais rigoroso;

3.19

nota que dispõe, nos termos do Artigo III-365.o, de um período de dois meses após a entrada em vigor de um instrumento jurídico para interpor recurso por violação do princípio da subsidiariedade;

3.20

congratula-se com o facto de obter, com o direito de recurso para salvaguardar as suas prerrogativas e garantir o cumprimento do princípio da subsidiariedade por actos legislativos que impliquem a sua consulta obrigatória, uma nova legitimidade jurídica;

3.21

considera que pode recorrer ao Tribunal de Justiça em caso de violação do princípio da subsidiariedade mesmo que não tenha adoptado um parecer crítico sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade e se tenha limitado à emissão de parecer no âmbito das suas funções de consulta obrigatória ou facultativa;

3.22

decide fazer uso do seu direito de recurso para o Tribunal de Justiça apenas em último caso, após ter esgotado todos os outros mecanismos possíveis;

3.23

decide que a Mesa será, por norma, competente para decidir sobre a oportunidade de um recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por violação do princípio da subsidiariedade. Quando os prazos previstos assim o exijam, a Assembleia Plenária tomará a decisão, com base numa proposta da Mesa. Dada a relevância de tal processo, a Assembleia Plenária, reserva-se o direito de rever a decisão da Mesa, devendo as disposições pertinentes ser definidas no quadro da revisão do Regimento do CR;

3.24

prestará, no quadro do trabalho em rede com as colectividades locais e regionais e respectivas associações, a devida atenção a propostas de recurso contra instrumentos jurídicos europeus no âmbito dos seus processos internos a definir.

Bruxelas, 16 de Novembro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 198 de 14.7.1999, p. 73.

(2)  JO C 374 de 23.12.1999, p. 11.

(3)  JO C 374 de 23.12.1999, p. 25.

(4)  JO C 156 de 6.6.2000, p. 6.

(5)  JO C 293 de 13.10.1999, p. 74.

(6)  JO C 226 de 8.8.2000, p. 60.

(7)  JO C 73 de 23.3.2004, p. 38.

(8)  Cf. parecer «Uma melhor repartição e definição das competências na União Europeia» (CdR 119/2002 fin).

(9)  CdR 308/1998.

(10)  (C 491/01).


ANEXO

PROJECTO DE FICHA DE ANÁLISE DA SUBSIDIARIEDADE (1)

1.   Referência do documento da Comissão Europeia

2.   Fundamento jurídico

3.   Justificação e objectivo da iniciativa:

a iniciativa é da exclusiva competência da UE ou é uma competência partilhada com os Estados-Membros?

os objectivos da iniciativa prevista vão ao encontro das obrigações da UE?

a acção ao nível comunitário representa uma mais-valia?

demonstrou-se a potencial insuficiência de uma acção ao nível nacional?

seria possível alcançar satisfatoriamente os objectivos da acção proposta ao nível local ou regional?

4.   Dimensão local e regional:

considerou-se a dimensão local e regional das iniciativas previstas?

quais as implicações do instrumento previsto para os níveis local e regional?

5.   Escolha do instrumento jurídico:

o instrumento proposto (directiva, regulamento, etc) é o mais apropriado?

6.   Simplificação legislativa e administrativa:

a iniciativa proposta cumpre os critérios de simplificação legislativa e administrativa ao nível comunitário e nacional?

quais as vantagens ou inconvenientes da iniciativa proposta para as autoridades locais e regionais?

7.   Avaliação financeira:

avaliação da ficha financeira da proposta da Comissão Europeia;

avaliação do impacto nas finanças das autoridades locais e regionais.

8.   Consulta externa:

o processo de consulta teve em conta a dimensão local e regional das iniciativas propostas?

consultaram-se as autoridades locais e regionais sobre a iniciativa da Comissão Europeia? A consulta foi pertinente?

9.   Análise de impacto:

realizou-se uma análise de impacto da iniciativa da Comissão Europeia?

teve-se em conta o impacto territorial?

10.   Proporcionalidade:

O instrumento é adequado, necessário e aceitável?

A forma jurídica, o alcance e a consistência do instrumento em causa são adequados?

Os custos administrativos e financeiros são aceitáveis?


(1)  Este projecto de ficha de análise foi elaborado no quadro da medida B32 da reforma administrativa do CR, cujo objectivo é incluir progressivamente na estrutura dos pareceres do CR uma avaliação da conformidade da proposta com o princípio da subsidiariedade e do seu impacto previsível na administração e nas finanças regionais e locais (cf. artigo 51.o do Regimento do CR). A funcionalidade da ficha de análise está em fase de avaliação, com base nalguns pareceres-teste, devendo generalizar-se durante 2005. A ficha será completada por uma avaliação política a inserir no corpo do parecer, que incluirá as modalidades de aplicação.


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