17.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/41


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil»

COM(2005) 137 final

(2006/C 65/08)

Em 3 de Junho de 2005, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 9 de Novembro de 2005 (Relatora: SÁNCHEZ MIGUEL).

Na 422.a reunião plenária de 14 e 15 de Dezembro de 2005 (sessão de 14 de Dezembro), o Comité Económico e Social adoptou, por 133 votos a favor e 1 voto contra o presente parecer

1.   Introdução

1.1

São cada vez mais frequentes as catástrofes que assolam tanto o território da União Europeia como o mundo inteiro em geral. Uma parte deve-se a fenómenos naturais: inundações, terramotos, incêndios, seca, furacões, etc. e outra parte a acções terroristas que espalham o terror entre cidadãos inocentes. Pode-se dizer que em qualquer dos casos a causa é, em menor ou maior grau, a acção humana, embora seja incomparável a sua intencionalidade. A UE comprometeu-se a realizar acções preventivas face às alterações climáticas, e não só, mediante o compromisso que assumiu no Protocolo de Quioto, mas também através de múltiplas disposições em torno das medidas de preservação da terra, da água e do ar. Este empenho pretende ter um efeito preventivo que poderá servir para manter e regenerar o estado do nosso território, dos nossos mares e da nossa atmosfera e contribuir, simultaneamente, para a sua generalização em todo o planeta. Por outro lado, os esforços para fazer frente às acções terroristas (1) deram origem a vários instrumentos de coordenação, tanto ao nível policial como judicial, que melhoraram as relações de cooperação entre os Estados-Membros.

1.2

Não obstante o exposto, a UE teve de criar um sistema comunitário de prestação de socorro sempre que se produz uma catástrofe no seu território seja ela qual for. Este sistema não é outro que o de protecção civil que apoia e facilita a mobilização de ajuda vital para prover às necessidades imediatas dos territórios afectados por catástrofes, inclusivamente extra-comunitários. A presente comunicação tem por objectivo melhorar o Mecanismo de Protecção Civil criado em 2001 (2) e completar o programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (3) mediante uma proposta de regulamento do Conselho que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves (4).

1.3

Convém assinalar a necessidade de definir o que se entende por protecção civil visto ser muita vezes confundida com ajuda humanitária. Neste sentido, a Comissão separa nitidamente o conteúdo de uma e de outra já que ambas coincidem no seu objectivo, ou seja, «salvar vidas e atenuar os efeitos das catástrofes durante os primeiros dias». Para tal, estabelece uma distinção entre elas, referindo em primeiro lugar que o socorro associado à protecção civil pode atenuar as consequências tanto ambientais como humanitárias das catástrofes, em segundo lugar, que é prestado por equipas, peritos e equipamento fornecidos pelos Estados-Membros, em vez das organizações humanitárias ou ONG e, em terceiro lugar, tanto pode ser prestado dentro como fora da UE, embora sejam diversos os procedimentos adoptados nas catástrofes ocorridas em países terceiros (5).

1.4

A função específica do Mecanismo aplica-se no âmbito comunitário e sempre a pedido do Estado-Membro em que ocorre a catástrofe. Não obstante, a sua actuação assume um carácter internacional, graças à coordenação com outros organismos internacionais, especialmente o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA) com o qual acordou procedimentos operacionais, e com o apoio da Cruz Vermelha e das ONG que operam in situ.

1.5

A posição adoptada pela UE face a catástrofes, que lamentavelmente parecem não ter fim, levou o Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas a propor, na sua reunião extraordinária de 7 de Janeiro de 2005, a melhoria do Mecanismo comunitário e o desenvolvimento de uma capacidade de resposta rápida. Alguns dias depois, em 13 de Janeiro, o Parlamento Europeu elaborou uma «Resolução sobre o recente maremoto no Oceano Índico» em que fazia um apelo à adopção de medidas tanto humanas, como materiais e de formação que deveriam estar disponíveis em qualquer tipo de catástrofe.

1.6

O quadro que regula actualmente as acções no âmbito da protecção civil é parte integrante dos instrumentos mencionados, do Mecanismo comunitário de protecção civil e do programa de acção a favor da protecção civil, tratando esta comunicação do primeiro deles, cujo núcleo operacional é o Centro de Informação e Vigilância com sede na Comissão Europeia em Bruxelas a funcionar 24 horas por dia. Dispõe de uma base de dados com os serviços de protecção civil de cada Estado e de dados provenientes da base de dados militar.

2.   Conteúdo da proposta da Comissão

2.1

Melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil. Os acontecimentos mais recentes evidenciaram a necessidade de melhorar este Mecanismo e a coordenação entre os Estados-Membros, bem como com outros organismos que intervêm habitualmente nestas ocorrências. A comunicação aponta quatro domínios em que o Mecanismo pode ser aperfeiçoado:

2.1.1

Melhoria da preparação através da formação de equipas e da realização de exercícios o que requer que se avalie, antes de mais, os recursos existentes; em segundo lugar, é preciso optar por uma abordagem modular que identifique de antemão os módulos, rapidamente mobilizáveis e, por último, organizar cursos de formação e exercícios de simulação conjuntos que contribuam para aumentar a sua operacionalidade e desenvolver uma cultura comum de intervenção.

2.1.2

Análise e avaliação das necessidades mediante um sistema de alerta que utilize os meios do Centro de Vigilância e Informação e centralize todas as informações para poder intervir de forma coordenada com os outros organismos, especialmente com a ONU. O reforço da avaliação das necessidades no local de uma catástrofe permite identificar necessidades específicas e aumentar a eficácia da intervenção. É proposta a ampliação do grupo de pessoas de que o Centro é composto, bem como a revisão das normas e dos métodos de avaliação.

2.1.3

Aumento da coordenação: esta é uma das melhorias de maior alcance. Trata-se de melhorar a coordenação das contribuições dos Estados-Membros por forma a fornecer um socorro da protecção civil coordenado à escala europeia e desenvolver as complementaridades e a coordenação com as Nações Unidas, com as demais organizações que prestam ajuda humanitária e com os homólogos militares. Esta coordenação reforçará a capacidade de planeamento operacional no terreno, inclusivamente dos vários serviços da Comissão.

2.1.4

Melhoria da assistência aos cidadãos. Conforme ficou bem patente aquando do maremoto na Ásia, apenas é possível proteger os cidadãos europeus mediante a cooperação entre a protecção civil e as autoridades consulares dos países implicados, havendo que reforçar a cooperação entre os países vítimas da catástrofe e os Estados-Membros.

2.2

Estas medidas propostas pela Comissão deverão ser respaldadas pelo aumento dos recursos destinados à protecção civil. Por isso mesmo, o Conselho pediu a apresentação de propostas para ampliar os recursos actualmente previstos. No Plano de Acção da UE de 31 de Janeiro de 2005 foram já indicados os aspectos mais importantes em que é preciso actuar.

2.2.1

Em primeiro lugar, é proposta a partilha dos meios da protecção civil para que, quando os meios e as capacidades nacionais combinados não forem suficientes para satisfazer as possíveis necessidades, se possa adoptar a nível europeu medidas para conseguir uma maior eficácia de intervenção.

2.2.2

O reforço da capacidade de análise do Centro pode abrir o caminho a uma abordagem mais dinâmica, sobretudo na sua missão de informar os países terceiros. Isso exige uma relação fluida que permita utilizar com agilidade os meios disponíveis quando seja necessário intervir em resposta a um pedido do país afectado.

2.2.3

Os módulos de reserva cumprem uma função essencial quando se trata de intervir em catástrofes de grandes dimensões ou sempre que esta intervenção seja solicitada por outro Estado-Memrbo ou por um país terceiro. É, pois, fundamental aplicar o sistema proposto pela Comissão porque deste modo cada país poderia dispor de módulos essenciais permanentemente de reserva para intervenções na Europa ou noutros países.

2.2.4

O reforço da base logística bem como meios suficientes que permitam ao Centro actuar com rapidez e eficácia. O financiamento dos custos ligados ao aluguer do equipamento de intervenção necessário tem base em recursos europeus (6), havendo que estudar as sinergias possíveis neste âmbito com a ONU quando for preciso intervir em países terceiros.

2.2.5

Por último, a coordenação internacional é um dos elementos mais importantes para dar uma resposta rápida às catástrofes. O Mecanismo comunitário dispõe de recursos que, coordenados com os de outros organismos, possibilitam uma resposta mais adequada. Importa ter aqui em conta tanto os organismos das Nações Unidas como as diversas organizações que prestam ajuda humanitária.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE acolhe favoravelmente o conteúdo da proposta de melhorar o Mecanismo Comunitário de Protecção Civil face à necessidade de reforçar e aperfeiçoar todos os meios disponíveis para agir em caso de sinistro dentro e fora do território da UE. A experiência acumulada ao longo dos últimos anos revela que o funcionamento da protecção civil ao nível comunitário carece ainda de algumas melhorias. Vemos, por isso, a conveniência de tecer algumas considerações prévias sobre a forma mais eficaz de aplicar as medidas propostas e melhorar, assim, o Mecanismo comunitário.

3.2

Em primeiro lugar, haverá que potenciar a capacidade de resposta da UE com base nos sistemas nacionais de protecção civil, em vários aspectos:

3.2.1   Sistemas de informação e comunicação territoriais

3.2.1.1

Convinha aperfeiçoar o sistema comum de comunicação e informação de emergência (CECIS) (7) e passar a uma estrutura assente em ligações via satélite com capacidade de vídeo, de voz e de dados, segura e com ligação directa ao Centro de Informação e Vigilância (MIC) (8), munida de estruturas e centros de conhecimentos específicos que permitam o acesso a dados, a peritos e a modelos (por exemplo, sobre as presumíveis consequências) adequados às circunstâncias de uma situação de emergência específica. Alguns exemplos simples são a Agência Espacial Europeia e o Centro Comum de Investigação para cartografia actualizada de países terceiros e avaliação dos prejuízos ou cartografia posta em dia após uma catástrofe (por exemplo, terramotos e inundações) susceptíveis de inutilizar uma rede de infra-estruturas e impossibilitar a prestação de socorro. Esta rede teria por base os pontos de contacto dos vários Estados-Membros que poderiam contribuir para resolver a situação de emergência.

3.2.1.2

O fluxo de informação entre as unidades de assistência da UE e o MIC deverá ser constante, seguro e sem interferências:

as comunicações com as zonas afectadas pelas catástrofes são regra geral muito deficientes ou porque as infra-estruturas foram destruídas (redes convencionais e móveis) ou porque estão saturadas;

por outro lado, não se pode descartar as intervenções de governos que tendem a controlar as informações sobre uma catástrofe ocorrida no seu território nacional mas que transcende as suas fronteiras, da mesma forma como se controlam as deslocações das unidades de assistência.

3.2.1.3

A resposta que parece ser mais evidente é o recurso às comunicações via satélite. Com efeito, a experiência mostra que:

são bastante imunes à destruição causada (para poder emitir basta uma pequena mala e a capacidade de gerar electricidade autonomamente);

são mais fiáveis no controlo da informação e no seu seguimento por terceiros.

3.2.1.4

No entanto, é limitada a sua capacidade de transmissão e, em certos casos, podem ficar saturadas por outras necessidades ou utilizadores (designadamente, os meios de comunicação). Por este motivo, seria conveniente assegurar, via satélite, larguras de banda maiores, ou seja, permanentes, que permitam comunicações satisfatórias entre a zona ou as zonas afectadas e o MIC e também entre as diversas áreas de intervenção.

3.2.1.5

No atinente à cobertura, poderia pensar-se em restringi-la a uma área geográfica determinada (a UE e as zonas confinantes), mas na realidade o que é necessário é conseguir uma cobertura ao nível mundial. O recente maremoto mostra claramente que esta solução é deficiente, se for preciso cobrir não só as comunicações com o MIC como entre zonas operacionais muito distantes como as Maldivas, o Sri Lanka, a Tailândia e a Indonésia.

3.2.1.6

Para dispor de comunicações eficazes é, pois, imprescindível que a UE se muna de um sistema de transmissões via satélite reservado (ou seja, exclusivo), seguro (sem interferências), fiável e de alcance mundial. Este sistema deveria permitir comunicações de voz, dados (fax, correio e imagens de grande definição) e a organização de videoconferências.

3.2.1.7

O Centro Comum de Investigação, a Agência Espacial Europeia e a Comissão (Direcção-Geral da Sociedade da Informação) dispõem de capacidades suficientes para fazer face às necessidades expressas pelo Comité de Gestão do Plano de Acção e do Mecanismo que depende da Direcção-Geral responsável pela protecção civil (DG Ambiente).

3.2.2   Exigência de um mínimo de meios de intervenção

3.2.2.1

Nas intervenções das equipas de socorro:

as equipas de intervenção são apetrechadas pelos Estados-Membros com meios que lhes dão autonomia suficiente e com sistemas adequados de comunicações no terreno;

estas equipas são coordenadas por um coordenador da União Europeia incumbido, entre outras, das seguintes tarefas: coordenação das várias equipas enviadas pelos Estados-Membros, interface com as autoridades do país afectado, coordenação com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), etc.

até à data, a UE não dotou ainda o coordenador dos meios necessários; este apenas dispõe de algum equipamento de comunicação. A UE deverá dotar-se de meios e equipamentos adequados para facilitar a tarefa do coordenador e da sua equipa de apoio, meios estes que vão desde equipamento de comunicação até tendas de campanha, tanto para permitir a coordenação com outras equipas e autoridades do país afectado como para garantir a eficiência do trabalho do coordenador que opera em condições por vezes difíceis;

por outro lado, estas equipas e estes meios, que deverão estar visivelmente identificados com os símbolos da UE, servirão para marcar claramente a presença e o compromisso da UE com a população afectada. se, no território da União, este transmite a mensagem da solidariedade inter-territorial, fora dela, reafirma a posição da UE no plano internacional.

3.2.2.2

Em apoio aos Estados-Membros em caso de emergência:

em certos casos, os Estados-Membros não podem prestar o apoio necessário, seja porque aqueles que possuem os meios e equipamentos necessários precisam deles para fazer face a uma emergência previsível ou declarada seja porque estes são utilizados em certos casos excepcionais que não justificam a sua aquisição;

os incêndios florestais são um exemplo paradigmático do primeiro caso já que os Estados equipados com meios aéreos se vêem a braços com a mesma situação na mesma época do ano, sendo geralmente delicado, face às circunstâncias de perigo no próprio território, enviar meios para outro país; é muito grande a solidariedade entre os países mediterrânicos da UE, sendo já habitual deslocar pontualmente meios de uma zona para outra em casos muito graves;

as inundações graves em que são necessárias bombas de grande caudal são um exemplo do segundo caso já que estas bombas não fazem normalmente parte do apetrechamento das equipas de intervenção da maioria dos Estados-Membros;

noutro tipo de situações relacionadas com o terrorismo de novo estilo é indispensável pedir meios e equipamentos que permitam fazer face a certas ocorrências que, por serem excepcionais, não deixam de ser potencialmente graves;

face ao exposto, a UE deverá estar em condições de dotar-se de meios e equipamentos por si adquiridos ou obtidos por meio de contrato que lhe permita secundar a capacidade de resposta dos Estados-Membros.

3.2.3   Centralização das bases operacionais

3.2.3.1

As estruturas actuais do Mecanismo assentam na mobilização, em toda a UE, de certas equipas de intervenção, de meios e equipas de avaliação. Tal representa um avanço em relação ao vazio existente anteriormente mas não significa que a situação seja inteiramente satisfatória.

3.2.3.2

A própria extensão geográfica da UE e a diversidade de riscos a que está sujeita aconselham a ponderar, dentro do próprio Mecanismo, na criação de estruturas de apoio ao nível regional a onde seriam previamente colocados certos equipamentos e meios de que se poderia dispor rapidamente e mais adaptados à especificidade dos riscos à escala regional no território da UE.

3.2.3.3

Estes meios poderiam ser sazonais (o caso de aviões de combate a incêndios florestais) ou permanentes.

3.2.3.4

Outra melhoria possível seria a distribuição dos meios reunidos pelos países vizinhos que assim ficariam à disposição de todos os países da região. Deste modo, poder-se-ia aventar a hipótese de a UE adquirir recursos partilhados entre países de dimensões médias ou que estão sujeitos a um risco comum (inundações numa certa bacia hidrográfica, terramotos, etc.).

3.2.4   Fornecimento de um corpo técnico centralizado a funcionar 24 horas por dia

3.2.4.1

Actualmente, o MIC, apesar de estar alerta 24 horas por dia, não dispõe de recursos suficientes, tanto ao nível de pessoal como de meios técnicos, funcionando com estas mesmas carências os centros de emergência na maioria dos Estados-Membros. A Comissão deverá comprometer-se a mudar esta situação.

3.2.4.2

Não obstante o exposto, a Comissão cinge-se na sua abordagem à consecução de determinados recursos em função de cada emergência concreta. Cabe aqui perguntar se esta abordagem corresponde à gravidade da situação.

3.2.4.3

O MIC não é, por definição, um centro de decisão nem de coordenação operacional em caso de emergência, isto é algo que está fora de questão. Todavia, no momento de tomar certas decisões ou oferecer assistência, importa evitar improvisações e dispor de um método de actuação determinado que deverá, além disso, variar consoante as circunstâncias da emergência. Não se age da mesma maneira quando se trata de uma inundação, de um aluimento de terra, de um sismo ou de uma erupção vulcânica. E os meios a utilizar são, obviamente, também diferentes.

3.2.4.4

Por este motivo, o MIC para além de dispor de dados mais fiáveis em caso de emergência, para o que a Comissão prevê contactos com os organismos especializados dentro e fora da UE, deverá ter planos de socorros predefinidos que, consoante cada tipo de emergência, a sua gravidade, o país onde se situa, etc., permitam dar uma resposta eficaz e rápida. Sem dúvida que haveria que integrar aqui os módulos mobilizáveis disponíveis em cada país.

3.2.4.5

Poder-se-ia defender que o MIC, para além do seu papel de centro de acompanhamento, assumisse também funções de coordenação dos organismos nacionais, das organizações especializadas na ajuda humanitária e, muito especialmente, dos voluntários que acorrem com a sua ajuda em qualquer catástrofe. A coordenação é uma função imprescindível que deve ficar a cargo dos organismos que dispõem de toda a informação e dos meios adequados para concretizá-la.

3.2.5   Formação das equipas de intervenção

3.2.5.1

Sem dúvida que as equipas de intervenção pré-seleccionadas pelos Estados-Membros estão aptas a intervir em caso de emergência. O programa actual de formação tem surtido bons resultados no que se refere à capacidade de actuar em conjunto. Mas é preciso aumentar o número de cursos e procurar ministrá-los em outras línguas para além do inglês, já que são pensáveis, por exemplo, acções em países culturalmente próximos a outras línguas, tais como o francês e o espanhol.

3.2.5.2

Os planos de socorro prévios, uma vez definidos, deverão ser comunicados às equipas de intervenção, pelo que conviria integrá-los já nos programas de formação.

3.2.5.3

Seriam de considerar novas técnicas de formação à distância para dar estes novos cursos.

4.   Observações particulares sobre a proposta da Comissão

4.1

A proposta é indubitavelmente positiva mas poderia ser ainda melhor se se pensar que o Mecanismo é fundamentalmente um instrumento para ser usado dentro da UE e não passa na sua configuração actual de um instrumento (para não dizer o instrumento) de solidariedade inter-territorial da UE.

4.2

A UE não deverá, portanto, poupar meios para garantir uma resposta mais rápida e eficaz aos vários tipos de emergência. Para tanto, é essencial haver métodos de actuação predefinidos ou planos de socorro que deverão ser ensaiados em simulações e modificados segundo a experiência adquirida com estas simulações ou com intervenções reais.

4.3

Os planos deverão dispor de comunicações, de cartografia actualizada e dos meios adequados para uma coordenação satisfatória. Estes meios deverão ficar sob a tutela da União Europeia. Os planos de intervenção europeus serão uma bitola ao nível internacional e promoverão a imagem e a influência da UE no mundo.

4.4

Por outro lado, deve dar-se ouvidos às equipas de avaliação e aos coordenadores da UE no atinente à recuperação da zona afectada e aos possíveis planos de intervenção ulteriores.

4.5

O CESE considera que todas as acções a cargo do Mecanismo Comunitário deverão contar com dotações financeiras adequadas que permitam não só a disponibilidade de técnicos suficientes como de meios próprios que melhorem a intervenção da UE e a sua visibilidade, sobretudo nas catástrofes fora do seu território. Entre os meios próprios conviria colocar ênfase especial nos transportes, já que o fornecimento de uma frota sempre pronta a entrar em acção permitiria uma acção rápida capaz de minimizar as consequências das catástrofes.

4.6

No caso de intervenção em países terceiros, as acções do Mecanismo devem ser consideradas parte integrante da política externa da UE e devem ter a importância que merecem como prova da solidariedade imediata da União Europeia perante os países vítimas de uma calamidade.

5.   Conclusões

5.1

O CESE dá o seu aval ao conteúdo da comunicação sobre a melhoria do Mecanismo Comunitário de Protecção Civil. Entende, porém, que é possível melhorá-lo em certos aspectos concretos, sendo algumas das nossas observações o resultado de uma avaliação realizada pelos representantes da sociedade civil organizada que fazem parte do Comité.

5.2

Como ponto de partida e tendo em conta a necessidade de tornar obrigatório o cumprimento das medidas propostas, deveria utilizar-se um instrumento jurídico adequado à situação. Deste modo, pensamos que o regulamento (9) é o instrumento que melhor cumpre a função de harmonização e de coerção em todos os Estados-Membros da UE.

5.3

Outro tema a destacar é a dotação financeira destinada ao Mecanismo que carecerá de fundos suficientes para cobrir o aumento do pessoal e a aquisição de meios próprios. Outra questão seria ainda que, embora a comunicação não especifique a ajuda financeira concedida aos Estados-Membros, é preciso ter em conta e incluir na nova proposta do Fundo de Solidariedade (10) todas as catástrofes naturais, incluindo a seca.

5.4

O CESE gostaria de destacar em síntese algumas medidas já referidas nas observações do parecer que, a seu ver, poderão melhorar o Mecanismo:

Criação de um sistema de comunicações via satélite

Disponibilização de equipas de socorro próprias do Mecanismo,

Identificação dos recursos humanos e técnicos da UE, especialmente nas acções externas,

Regionalização das bases operacionais e coordenação entre si,

Formação técnica das equipas, sem perder de vista as línguas utilizadas.

5.5

O CESE, enquanto representante da sociedade civil, manifesta o seu apoio aos voluntários que intervêm nas catástrofes, já que o seu trabalho não remunerado e em muitos casos permanente não é apenas uma prova de solidariedade mas representa também uma acção necessária de intervir activamente na reparação dos danos causados quer às pessoas quer aos bens das zonas afectadas por uma catástrofe.

Bruxelas, 14 de Dezembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


(1)  A Comissão apresentou (COM(2005) 124 final de 6.4.2005) os seguintes documentos: comunicação que estabelece o programa-quadro «Segurança e protecção das liberdades» para o período de 2007 a 2013; Decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo» para o período de 2007 a 2013; Decisão do Conselho que estabelece o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» para o período de 2007 a 2013 – Programa geral «Segurança e protecção das liberdades» (SEC(2005) 436).

(2)  Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho.

(3)  Decisão do Conselho 1999/847/CE, de 9 de Dezembro.

(4)  COM(2005) 113 final – 2005/0052 (CNS), de 6.4.2005.

(5)  Decisão 2001/792/CE, já citada (artigo 6.o).

(6)  Proposta de regulamento do Conselho de 6.4.2005, já citada.

(7)  Sistema de Comunicación del mecanismo.

(8)  Centro de Seguimiento del Mecanismo.

(9)  Por exemplo, foi apresentada uma Proposta de regulamento que institui um instrumento de preparação e de resposta rápida para emergências graves. COM(2005) 113 final de 06/04/2005.

(10)  Foi adoptada em 6 de Abril de 2005 — COM(2005) 108 final.


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