11.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/6 |
Notificação da República da Letónia sobre a reciprocidade de vistos (1)
(2005/C 251/09)
A Representação Permanente da República da Letónia junto da UE apresenta os seus cumprimentos ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e tem a honra de chamar a sua atenção para o seguinte problema:
Ao tornar-se um Estado-Membro da União Europeia, a Letónia introduziu unilateralmente um regime de isenção de visto para os cidadãos do Estado do Brunei Darussalam, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, a Letónia gostaria de notificar o Conselho e a Comissão de que o Estado do Brunei Darussalam continua a aplicar unilateralmente o regime de visto aos cidadãos da República da Letónia.
Tomando em consideração o que acima fica expresso e nos termos do mecanismo de solidariedade previsto no Regulamento (CE) n.o 539/2001 e no Regulamento (CE) n.o 851/2005 que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 para se conseguir a plena reciprocidade em relação a todos os Estados-Membros, a Letónia considera que devem ser tomadas medidas adequadas a fim de garantir que todos os cidadãos da UE possam entrar no território do Estado do Brunei Darussalam em circunstâncias idênticas.
A Representação Permanente da República da Letónia junto da UE aproveita esta oportunidade para renovar ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia os protestos da sua mais elevada consideração.
(1) A presente notificação é publicada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001 (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).