16.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/107 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros»
COM(2006) 76 final — 2006/0021 (CNS)
(2006/C 309/22)
Em 22 de Fevereiro de 2006, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 7 de Junho de 2006, sendo relator Umberto BURANI.
Na 428.a reunião plenária de 5 e 6 de Julho de 2006 (sessão de 5 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer:
1. Introdução
1.1 |
A proposta da Comissão prevê a harmonização das disposições respeitantes às isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo cobrados na importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros. Dentro de certos limites, tais mercadorias foram sempre importadas com isenção de impostos, de acordo com a Directiva 69/169/CEE de 28 de Maio de 1969, entretanto alterada em dezassete ocasiões, devendo ser substituída pela proposta em apreço. |
1.2 |
A manutenção desse regime continua a ser necessária «a fim de prevenir a dupla tributação, assim como nos casos em que, dadas as condições de importação das mercadorias, não seja necessário proteger a economia» (1). A Comissão crê que, sem pôr em causa o princípio orientador da directiva, o número de alterações ocorridas desde a data de adopção, o alargamento e a nova configuração das fronteiras externas são motivo suficiente para proceder à revisão completa e à substituição da directiva original. |
1.3 |
O problema, simples em si, é complicado pela necessidade de regulamentar a importação de produtos «sensíveis» como o tabaco e as bebidas alcoólicas. Não sendo o problema de agora, o alargamento da União abre novas perspectivas, conservando, porém, as questões de fundo: O resultado final dependerá da possibilidade de encontrar um ponto de consenso sobre a proposta de harmonização da Comissão. |
2. Observações na generalidade
2.1 |
Inicialmente, a directiva aplicava-se aos viajantes no interior da Comunidade. Concretamente, desde 1993, em aplicação dos princípios do mercado comum, os viajantes deixaram de estar sujeitos a restrições no interior da UE. Com o alargamento, as fronteiras externas da Comunidade sofreram alterações, introduzindo novos elementos de avaliação; como diz a Comissão, as fronteiras estendem-se «agora, designadamente, até à Rússia, à Ucrânia e à Bielorrússia.» |
2.1.1 |
O CESE regista esta situação, fazendo notar que, para além das citadas, a Leste existem outras fronteiras terrestres comuns com países terceiros, onde o nível de preços é significativamente inferior, que criam dificuldades aos novos Estados-Membros, sem esquecer as novas fronteiras marítimas resultantes da adesão de Chipre e de Malta. |
2.1.2 |
No entanto, todas elas caducaram, com excepção de uma derrogação para a Finlândia, que está autorizada a limitar as importações de cerveja por parte de viajantes provenientes de países terceiros a uma quantidade não inferior a dezasseis litros até ao final de 2007. O CESE, que se opôs sempre ao regime das derrogações, regozija-se por tal facto. No entanto, neste caso, a aplicação aos vinte e cinco Estados-Membros de um regime uniforme poderia suscitar certos problemas, como se verá adiante. |
2.2 |
A proposta de directiva prevê um aumento do limite da franquia actual: de 175 para 500 euros para os passageiros dos transportes aéreos e para 220 euros para os outros viajantes. Na exposição de motivos, a Comissão justifica tais medidas dizendo que «O custo e os esforços que as deslocações por via aérea implicam, levam a supor que, provavelmente, este modo de transporte seja utilizado menos frequentemente do que um transporte terrestre ou por “ferry”. Além disso, a própria natureza do transporte aéreo constitui uma limitação para as mercadorias que os passageiros podem adquirir e transportar, já que não lhes permite transportar mercadorias volumosas». O verdadeiro motivo parece, porém, ser diferente: o quarto considerando indica com efeito que «Os limiares pecuniários devem ter em conta as dificuldades sentidas pelos Estados Membros que possuem fronteiras com países terceiros em que os preços são consideravelmente inferiores …». |
2.2.1 |
Na opinião do CESE, a razão da discrepância entre a argumentação da exposição de motivos e o quarto «considerando» radica ante de mais numa preocupação de carácter fiscal. Com efeito, não faria sentido falar de «mercadorias volumosas» (ver ponto anterior): há mercadorias pouco volumosas e de grande valor (aparelhos fotográficos, computadores portáteis, relógios, jóias, etc.), cuja importação seria autorizada aos passageiros dos transportes aéreos mas não aos que viajam de automóvel ou de comboio nem aos passageiros de navios de cruzeiro. A outra afirmação, segundo a qual o transporte aéreo seria utilizado menos frequentemente do que um transporte terrestre ou por «ferry» e implicaria «custo e esforços», parece referir-se a situações particulares e não a casos gerais: as viagens aéreas (e em particular as low cost) fazem parte do quotidiano de milhões de operadores económicos e de turistas que se deslocam anualmente a países terceiros. |
2.2.2 |
O CESE não aceita que situações particulares conduzam a normas de harmonização que discriminam os cidadãos em função do meio de transporte utilizado. Se bem que o CESE se tenha pronunciado em várias ocasiões contra o regime das derrogações, como indicado no ponto 2.1.2, e continue, por princípio, a opor-se-lhe, entende que, no caso vertente, este regime constitui a única via possível, devendo, porém, ser utilizado tão-só quando um ou mais Estados-Membros possam provar — no respeito do princípio da proporcionalidade — que um limite geral de 500 euros constitui uma perda insuportável de receitas fiscais. |
2.3 |
A proposta de directiva mantém os limites quantitativos para o tabaco e o álcool. No caso do tabaco, é feita referência à convenção da OMS ratificada pela União Europeia em 30 de Junho de 2005, que recomenda que as partes contratantes proíbam ou restrinjam, consoante o caso, as vendas aos viajantes internacionais. Em conformidade com esta recomendação, a proposta prevê um sistema uniforme de limites quantitativos reduzidos para os produtos do tabaco, «a fim de assegurar um tratamento equitativo de todos os cidadãos que entram na União Europeia» . |
2.3.1 |
O CESE manifesta a sua concordância, embora exprima algumas reservas quanto aos argumentos utilizados a propósito do tabaco, que como os outros, parecem mais de carácter fiscal do que sanitário; basta pensar que por força do n.o 2 do art. 9, é concedido aos Estados-Membros o direito de aplicarem níveis mínimos de importação de tabaco muito inferiores aos níveis normais. Sem pôr em causa a nocividade do tabaco, seria absurdo que o nível dessa nocividade pudesse ser medido de forma diferente consoante os Estados-Membros. |
2.4 |
Além disso, propõe-se a supressão dos limites quantitativos para o perfume, o café e o chá, tendo em conta que, nos termos da legislação comunitária, o perfume deixou de estar sujeito a imposto de consumo, o café só o é em cinco Estados-Membros e o chá num único. A exposição de motivos da proposta formula a esse respeito um princípio fundamental (2): a supressão dos limites quantitativos impõe-se «dado que deixaram de reflectir o verdadeiro regime da tributação das mercadorias sujeitas aos impostos especiais de consumo na UE-25». Por outras palavras, estes limites são suprimidos porque, entre os vinte e cinco Estados-Membros, só um número limitado de Estados-Membros sujeita estes produtos ao imposto especial de consumo. |
2.4.1 |
O CESE está plenamente de acordo com a supressão de tais medidas e faz notar que neste caso foi adoptada a regra segundo a qual, tendo presente o princípio da proporcionalidade, o interesse geral prevalece sobre o individual. |
2.5 |
É precisamente sob o prisma da proporcionalidade que a proposta de directiva dá por vezes o flanco à crítica. Em geral, e relativamente à disposição evocada no ponto 2.4, o CESE chama a atenção para a necessidade de toda a iniciativa se pautar pela coerência na aplicação de um princípio a todos os aspectos da regulamentação e não apenas a alguns. Esta afirmação será mais claramente justificada nas observações na especialidade. |
3. Observações na especialidade
3.1 |
Artigos 2, 4, 5 e 7: aplicação da directiva. Estes artigos estabelecem que a isenção do IVA e dos impostos especiais de consumo é concedida às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes («bagagem acompanhada») que atravessou um país terceiro. É aplicável se o viajante não puder provar que as mercadorias transportadas na bagagem foram adquiridas de acordo com os termos gerais de tributação no mercado interno de um Estado-Membro e não beneficiam de qualquer reembolso do IVA ou dos impostos especiais de consumo. Para efeitos das isenções, o valor dos objectos pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é tomado em consideração. |
3.1.1 |
Esta norma, já vigente, continua a impor pesadas obrigações ao viajante, que deveria ter consigo as facturas que comprovam a compra num Estado-Membro da UE dos artigos já na sua posse, em particular os mais onerosos, ou, na sua falta, obter à partida uma declaração de exportação temporária. |
3.1.2 |
O CESE está ciente de que não existem soluções mais simples. Mas faz notar que a Comissão poderia utilmente recomendar aos Estados-Membros que dêem a conhecer esta norma pelas vias mais adequadas, mediante avisos apostos nas fronteiras e sua inserção nas instruções gerais emitidas pelos operadores turísticos e nos bilhetes de transporte aéreo e marítimo. |
3.2 |
Artigo 8. o : limites pecuniários O valor total das mercadorias importadas com isenção é de 500 euros para os passageiros dos transportes aéreos e de 220 euros para todos os outros viajantes. Os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário, que não pode, em caso algum ser inferior a 110 euros, relativamente aos viajantes com menos de 15 anos. Estes limites pecuniários aplicam-se a todas as mercadorias, com excepção do tabaco e do álcool, para os quais foram fixados limites quantitativos. |
3.2.1 |
O CESE já exprimiu reservas (cf. ponto 2.2.2) quanto à discriminação operada entre os cidadãos em função do meio de transporte utilizado. É evidente que tal distinção se explica pela situação particular de certos Estados-Membros limítrofes de países terceiros que praticam níveis de preços inferiores, devido, nomeadamente a diferenças fiscais importantes. A aplicação do princípio da proporcionalidade (cf. pontos 2.4.1 e 2.5) acompanhado de derrogações concedidas em casos específicos e de comprovada necessidade, resolveria o problema. |
3.2.2 |
O CESE, na esteira do que afirmou no ponto 2.2.2., confirma a sua proposta de estender de um modo geral o limite de 500 euros a todos os viajantes, sem distinção em função do meio de transporte utilizado. Um limite elevado teria a vantagem de libertar as alfândegas de pesadas operações de controlo sobre a generalidade dos viajantes, especialmente nos períodos de intenso tráfico turístico, permitindo-lhes dar mais atenção aos verdadeiros casos de contrabando. Cabe notar a propósito que a experiência e o profissionalismo dos funcionários aduaneiros permitem-lhes fazer facilmente a distinção — fundamental — entre o «turista» (que teria, quando muito, cometido uma irregularidade administrativa) e o «contrabandista», cuja actuação é passível de acção penal. Resta o problema do viajante habitual (que não é turista, não se desloca para trabalhar, e que não é fronteiriço), cujas importações participam do fenómeno do pequeno tráfico para fins lucrativos). |
3.3 |
Artigo 9. o : limites quantitativos para o tabaco A isenção do IVA e do imposto especial de consumo para o tabaco está sujeita a limites quantitativos. Os limites quantitativos normais são 200 cigarros, ou 100 cigarrilhas, ou 50 charutos ou 250 gramas de tabaco para fumar. Os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos reduzidos: 40 cigarros ou 20 cigarrilhas ou 10 charutos ou 50 gramas de tabaco para fumar; os Estados-Membros podem aplicar estes limites a todos os viajantes ou apenas aos viajantes que não utilizam os transportes aéreos . |
3.3.1 |
Discordando com a fixação de limites quantitativos diferentes, como já afirmou a propósito dos limites pecuniários, o CESE faz ainda notar que os limites reduzidos causariam muitos incómodos aos turistas da UE que atravessam de automóvel diversos países (comunitários ou não) e não têm por destino final o país que aplica estes limites. Atenta a importância do turismo e a necessidade de o promover e não de o entravar por medidas que pressupõem a aplicação de controlos estritos nas fronteiras, o CESE sugere a adopção de uma disposição de isenção específica para tais casos. |
3.4 |
Artigo 10. o : limites quantitativos para o álcool Por analogia com o disposto para o tabaco, os limites quantitativos em vigor são mantidos para o álcool, mediante certas alterações e uma subdivisão em duas categorias: no primeiro caso, 1 litro de bebidas destiladas e bebidas espirituosas de teor alcoólico superior a 22 % vol. ou álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol. e, no segundo caso, 2 litros de produtos «intermédios» e vinhos espumosos. Estas duas categorias representam limites não cumuláveis. É autorizada a importação com isenção de 4 litros de vinho tranquilo e de 16 litros de cerveja para além das quantidades acima indicadas. Estas isenções não são aplicáveis aos viajantes com menos de 17 anos. |
3.4.1 |
O CESE concorda, em linhas gerais, com as medidas propostas, mas chama a atenção para certos pormenores não despiciendos. Em primeiro lugar, o álcool de teor igual ou superior a 80 %, previsto na primeira categoria, encontra-se normalmente no comércio apenas a 98 ou 99 % vol., e 1 litro deste produto permite preparar 3 litros de bebidas alcoólicas a 33 % vol. A assimilação a 1 litro de bebidas destiladas ou de bebidas espirituosas afigura-se, pois, arbitrária. No que diz respeito à categoria dos vinhos espumosos, que abarca tanto os vinhos de maior qualidade (champanhe) como vinhos de qualidade muito variável, o CESE considera que seria conveniente suprimir a distinção entre os «vinhos tranquilos», na medida em que se trata sempre de vinhos sem referência ao seu valor. |
3.4.2 |
O CESE exprime uma reserva explícita às quantidades de vinho e de cerveja: existe uma manifesta desproporção entre 4 litros de vinho e 16 litros de cerveja, que penaliza os viajantes provenientes de países em que a cerveja não faz parte dos hábitos de consumo. Em vez de fixar limites comuns, seria necessário estabelecer limites quantitativos separados e alternativos para estes dois tipos de bebidas. |
3.5 |
Quanto aos combustíveis, a isenção aplica-se ao combustível contido no reservatório do veículo e a uma quantidade de combustível que não ultrapasse 10 litros contida num reservatório portátil, mas são previstas derrogações quando existam disposições nacionais restritivas. |
3.5.1 |
O CESE convida a Comissão a rever radicalmente esta disposição. Em primeiro lugar, a situação dos distribuidores de combustíveis não justifica que a isenção se estenda aos reservatórios portáteis, para além do combustível contido no reservatório do veículo. Esta opção deveria ser suprimida, quanto mais não seja em consideração dos riscos inerentes ao transporte de combustível fora dos reservatórios. Cabe recordar que o Código da Estrada de muitos países proíbe tal prática. Esta proibição deveria estender-se a eventuais reservatórios suplementares incorporados no veículo. Para os autocarros, que são frequentemente equipados com dois reservatórios, a proibição deveria aplicar-se aos reservatórios não homologados no momento da entrada em circulação. |
3.5.2 |
Em segundo lugar, as disposições nacionais restritivas, ainda que justificadas por disparidades de preço entre Estados vizinhos, não podem estender-se aos turistas de países diferentes do que aplica as restrições, pelos motivos já invocados no ponto 3.3.1. As restrições, desde que sejam consideradas necessárias, poderiam enquadrar-se nas aplicadas às pessoas residentes nas zonas fronteiriças e aos trabalhadores fronteiriços, em conformidade com o previsto no artigo 14 da proposta de directiva. |
3.6 |
Artigo 14. o : população fronteiriça Disposições particulares, que confirmam as vigentes, são previstas para a população fronteiriça (pessoas residentes nas zonas fronteiriças) e para os trabalhadores fronteiriços (trabalhadores residentes num Estado-Membro da UE que trabalham na zona fronteiriça de um país terceiro limítrofe ou pessoas residentes num país terceiro que trabalham na zona fronteiriça de um Estado-Membro limítrofe). Para estas categorias, os Estados-Membros podem reduzir os limites pecuniários e/ou os limites quantitativos. Para a directiva, a «zona fronteiriça» é um território que não pode exceder quinze quilómetros. O CESE considera que esta delimitação é arbitrária e que não tem em conta características geográficas, económicas e sociais de cada zona fronteiriça: cada Estado-Membro deveria poder delimitar as suas zonas em função das circunstâncias; uma maior flexibilidade permitiria, designadamente a certos Estados-Membros, lutar contra o fenómeno preocupante do contrabando atípico que grassa nas fronteiras terrestres dos países do Leste da Europa. |
3.7 |
Por fim, a data de entrada em vigor da directiva é fixada em 31 de Dezembro de 2006, prazo que pode ser considerado razoável na hipótese de o processo legislativo vir a ser rápido e harmónico. |
Bruxelas, 5 de Julho de 2006.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Ver COM(2006) 76 final — 2006/0021 (CNS), primeiro «considerando».
(2) Ver 1) Contexto da proposta — Exposição de motivos e objectivos da proposta: 4.o travessão.