30.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/58


Parecer do Comité das Regiões «Para uma estratégia europeia dos direitos da criança»

(2007/C 146/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão e, em particular, a proposta que visa desenvolver uma estratégia para promover e salvaguardar de forma eficaz os direitos da criança no quadro das políticas internas e externas da União Europeia, bem como apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio;

acolhe favoravelmente a instituição de uma Unidade de Direitos da Criança no âmbito da Comissão e nota que o coordenador no domínio dos direitos da criança tem um papel relevante a desempenhar para o sucesso da estratégia; gostaria porém que para tal fossem disponibilizados recursos suficientes e que o estatuto e peso político atribuídos ao coordenador permitam assegurar o cumprimento dos objectivos; solicita que a Comissão esclareça em que medida a função do coordenador completará as acções realizadas ao nível nacional;

lamenta que não seja prestada mais atenção à situação das crianças do sexo feminino, das crianças portadoras de deficiência e imigrantes e das crianças requerentes de asilo e refugiadas, tanto ao nível comunitário como mundial;

nota que a estratégia tem potencial para lançar as bases, tanto ao nível europeu como nacional, para uma parceria mais eficaz entre os decisores políticos, as autarquias locais e regionais e as organizações não governamentais;

lastima, contudo, que a Comunicação não reconheça o papel único que cabe às autarquias locais e regionais em matéria de prestação de serviços a crianças e de protecção dos direitos que lhes assistem; além disso, salienta que estas autoridades estão dispostas e aptas a desempenhar o papel de um parceiro no desenvolvimento e aplicação da estratégia;

recomenda que se mobilize o empenho político e os recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos da Comunicação e ao desenvolvimento do Livro Verde e da estratégia; sugere que o Parlamento Europeu considere o estabelecimento de medidas específicas para financiar a estratégia e as acções propostas.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2006)367 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 4 de Julho de 2006, de o consultar sobre esta matéria, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 22 de Fevereiro de 2006, de incumbir a Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça da elaboração de um parecer sobre este assunto,

Tendo em conta o projecto de parecer sobre a situação dos menores estrangeiros não acompanhados no processo migratório — O papel e as propostas das autarquias locais e regionais (CdR 136/2006 rev. 2),

Tendo em conta os seus pareceres sobre o Programa da Haia: Dez prioridades para os próximos cinco anos (CdR 122/1005 final); o combate ao tráfico de seres humanos (CdR 87/2001 final); o programa DAPHNE II sobre a prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e a protecção das vítimas e dos grupos de risco (CdR 63/2003); a protecção das minorias e as políticas de combate à discriminação (CdR 53/2006 final); as mutações demográficas (CdR 152/2005 final); e a integração e a imigração (CdR 51/2006 final),

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 236/2006 rev. 1), adoptado em 29 de Novembro de 2006 pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Governação Europeia e Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (Relatora: Maria Corrigan, Membro da Junta do Condado de Dun Laoghaire/Rathdown e do Executivo Regional de Dublim),

Considerando que:

1)

na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a criança é definida como todo o ser humano com menos de dezoito anos;

2)

todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e nem a Comissão Europeia nem a União Europeia são ou podem ser partes na referida Convenção;

3)

nos Tratados da UE, as bases jurídicas em matéria de direitos da criança são limitadas e este facto tem implicações para eventuais fontes orçamentais;

4)

se reconhece o papel fundamental da família e dos pais em particular, bem como a responsabilidade dos Estados-Membros na prestação de assistência aos pais no dever de criarem e educarem os filhos;

5)

a promoção e a protecção dos direitos da criança, bem como a criação de sociedades inclusivas e amigas das crianças, são fundamentais para o futuro da União Europeia;

6)

a participação das crianças e dos adolescentes — desde a tenra idade — na esfera pública é fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade inclusiva e democrática;

7)

as autarquias regionais e locais estão numa posição que lhes permite desempenhar um papel na promoção e protecção dos direitos da criança pelo facto de serem responsáveis pela manutenção do ambiente físico, pelos transportes públicos e pelo acesso à educação, aos cuidados de saúde, às actividades recreativas e de tempos livres, bem como ao mercado de trabalho para jovens; e também devido ao seu papel na supervisão das condições de vida das crianças através, por exemplo, da prestação de assistência social e da compilação de dados,

adoptou, por unanimidade, na 68.a reunião plenária de 13 e 14 de Fevereiro de 2007 (sessão de 13 de Fevereiro) o presente parecer:

1.   A perspectiva do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

1.1

acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão e, em particular, a proposta que visa desenvolver uma estratégia para promover e salvaguardar de forma eficaz os direitos da criança no quadro das políticas internas e externas da União Europeia, bem como apoiar os esforços dos Estados-Membros neste domínio;

1.2

reconhece que investir nas crianças constitui hoje um investimento no nosso futuro e um passo em frente no aprofundamento e consolidação da integração europeia;

1.3

lamenta o impasse do processo constitucional da UE, uma vez que o Tratado Constitucional e a Carta dos Direitos Fundamentais reconhecem explicitamente os direitos da criança;

1.4

congratula-se com o reconhecimento de que os Estados-Membros são obrigados a respeitar os tratados internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), ratificada por todos os Estados-Membros; mas constata, com decepção, que não se enfatiza suficientemente a necessidade de os Estados-Membros honrarem urgentemente os seus actuais compromissos internacionais e europeus em matéria de direitos da criança;

1.5

congratula-se com o reconhecimento de que a ratificação quase universal da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança proporciona uma base particularmente sólida para a celebração de compromissos entre a Comissão Europeia e os países não pertencentes à UE; lamenta, porém, o facto de a ratificação por todos os Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança não ter sido utilizada na Comunicação como quadro de compromisso entre os Estados-Membros;

1.6

acolhe favoravelmente a instituição de uma Unidade de Direitos da Criança no âmbito da Comissão e nota que o coordenador no domínio dos direitos da criança tem um papel relevante a desempenhar para o sucesso da estratégia; gostaria porém que para tal fossem disponibilizados recursos suficientes e que o estatuto e peso político atribuídos ao coordenador permitam assegurar o cumprimento dos objectivos; solicita que a Comissão esclareça em que medida a função do coordenador completará as acções realizadas ao nível nacional;

1.7

apoia as acções a curto prazo propostas pela Comissão para enfrentar uma série de desafios urgentes, nomeadamente a criação na UE de um número de telefone único de seis dígitos para a assistência às crianças e de outro número de telefone para a assistência às crianças desaparecidas ou vítimas de exploração sexual; considera que estas linhas devem ser majoradas de um protocolo acordado sobre o rapto internacional de crianças; além disso, entende que as novas linhas de assistência às crianças não devem constituir duplicações, mas devem completar as linhas existentes no plano nacional e regional, e que a criação destes serviços deve apoiar-se no intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros;

1.8

nota que a Comunicação não indicou que a estratégia se orienta por padrões mínimos e que inclui objectivos globais com metas e prazos claros;

1.9

nota que actualmente não há sistemas capazes de produzir dados abrangentes, comparáveis e coerentes sobre os indicadores de todos os Estados-Membros; recorda que no âmbito do Método Aberto de Coordenação tem sido feito um trabalho contínuo para desenvolver um indicador (ou um conjunto de indicadores) sobre o bem-estar da criança, bem como dados estatísticos sobre a pobreza derivada de baixos rendimentos e a privação de recursos materiais e de alojamento, e que também existem muitas bases de dados ao nível dos Estados-Membros e ao nível regional e local;

1.10

salienta que as crianças não formam um grupo homogéneo e que as suas necessidades diferem, por exemplo, de acordo com a idade, as capacidades pessoais, o género, a origem étnica e a estrutura da família;

1.11

lamenta que não seja prestada mais atenção à situação dos menores não acompanhados, das crianças do sexo feminino, das crianças portadoras de deficiência e imigrantes e das crianças requerentes de asilo e refugiadas, tanto ao nível comunitário como mundial, incluindo a prestação de cuidados e protecção para todos estes grupos de crianças;

1.12

deplora que não tenha sido feita qualquer referência a medidas de «educação precoce» com qualidade para crianças com menos de seis anos, embora os serviços de assistência às crianças sejam um objectivo prioritário a longo prazo das políticas da UE, bem como a definição de objectivos quantitativos a atingir;

1.13

nota que a estratégia tem potencial para lançar as bases, tanto ao nível europeu como nacional, para uma parceria mais eficaz entre os decisores políticos, as autarquias locais e regionais e as organizações não governamentais;

1.14

lastima, contudo, que a Comunicação não reconheça o papel único que cabe às autarquias locais e regionais em matéria de prestação de serviços a crianças e de protecção dos direitos que lhes assistem; além disso, salienta que estas autoridades estão dispostas e aptas a desempenhar o papel de um parceiro no desenvolvimento e aplicação da estratégia;

1.15

salienta que no desenvolvimento da estratégia devem ser plenamente respeitados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.16

congratula-se com a afirmação de que «o local em que as crianças vivem constitui igualmente um factor que influencia a sua situação»; as crianças podem ser prejudicadas por desigualdades no acesso a educação de qualidade, a cuidados de saúde, a transportes públicos, a actividades recreativas e de tempos livres, à informação e a oportunidades de participação na sociedade civil; solicita ainda que se dê mais atenção às condições nas zonas urbanas, nos subúrbios e noutras zonas específicas identificadas pelos Estados-Membros;

1.17

enfatiza o facto de muitas autarquias locais e regionais financiarem directamente e realizarem projectos no âmbito da política de desenvolvimento em países terceiros, quer através do apoio a infra-estruturas e serviços básicos, em conjunto com as autoridades homólogas, quer através da partilha de experiências e da transferência de competências, salientando que há potencial para fazer incidir mais as atenções sobre este trabalho no domínio dos direitos da criança;

1.18

acolhe favoravelmente o reconhecimento de que as crianças têm o direito de expressar as suas opiniões sobre os assuntos que afectam as suas vidas; e congratula-se com as actividades propostas no sentido de envolver as crianças no desenvolvimento da estratégia. A participação das autarquias locais e regionais e de organizações que trabalham em prol das crianças será importante para o êxito deste trabalho;

1.19

congratula-se com o estudo publicado recentemente pelas Nações Unidas sobre a violência contra as crianças (1). O relatório apela a que os Estados proíbam, seja em que contexto for, todas as formas de violência contra as crianças, incluindo as punições corporais, as práticas tradicionais prejudiciais como os casamentos precoces e forçados, a mutilação genital feminina e os crimes ditos de honra, a violência sexual e a tortura e outras formas de tratamento ou de punição cruéis, desumanas ou degradantes (2). Propõe que os resultados deste estudo sejam plenamente considerados durante o desenvolvimento da estratégia.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O Comité das Regiões,

2.1

recomenda que se mobilize o empenho político e os recursos financeiros e humanos necessários à prossecução dos objectivos da Comunicação e ao desenvolvimento do Livro Verde e da estratégia; sugere que o Parlamento Europeu considere o estabelecimento de medidas específicas para financiar a estratégia e as acções propostas;

2.2

salienta que as autarquias locais e regionais devem ser vistas como parceiros essenciais no desenvolvimento da estratégia e solicita fazer parte do Foro Europeu dos Direitos da Criança, com representação no grupo interserviços; também pretende ser consultado sobre a evolução do relatório do coordenador, que deverá ser tornado público;

2.3

recomenda que a estratégia se oriente por um conjunto de padrões mínimos e inclua acções ambiciosas com metas e objectivos claros, depois de realizada uma análise aprofundada;

2.4

recomenda que a estratégia estabeleça um equilíbrio entre a sua perspectiva da situação mundial e as acções e o diálogo no interior da UE e entre os seus Estados-Membros;

2.5

recomenda que se dê prioridade ao desenvolvimento de um conjunto de indicadores comparáveis e à compilação de dados coerentes ao nível dos Estados-Membros e, se possível, ao nível regional;

2.6

apela à disponibilização de recursos, apoios e mecanismos adequados que facilitem a participação das crianças no desenvolvimento da estratégia, incluindo as crianças pertencentes a grupos sociais desfavorecidos e a grupos étnicos minoritários, bem como as crianças portadoras de deficiência. As crianças devem ser envolvidas desde muito cedo neste processo através de uma série de metodologias adaptadas à idade, por exemplo, expressão artística e debates animados por um facilitador. Por outro lado, reconhece que as autarquias locais e regionais também poderiam esforçar-se mais por facilitar esta consulta às crianças sobre políticas relevantes definidas no plano subnacional;

2.7

reitera o seu apelo à aplicação plena da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989; além disso, salienta a importância dos seguintes direitos: liberdade de pensamento, de consciência e de religião; protecção da vida privada; protecção contra a violência, os maus tratos e a negligência; direito a cuidados de saúde; direito à educação, à escolarização e à formação profissional; e protecção das minorias, tal como afirmou no seu parecer sobre integração e imigração (CdR 51/2006 final), bem como direito a alimentação e alojamento apropriados;

2.8

a este respeito, insiste para que seja plenamente reconhecido o papel fundamental das autarquias locais e regionais enquanto prestadoras de primeira linha de serviços básicos às crianças, designadamente a educação e o alojamento, a guarda de crianças e outros serviços sociais, bem como o seu papel no ordenamento, policiamento e manutenção do ambiente físico, assegurando que as crianças tenham acesso a um alojamento apropriado adaptado às suas necessidades, a equipamento próprio para as actividades recreativas e de tempos livres, e que cresçam num ambiente físico seguro;

2.9

insta a que se saliente a necessidade de os Estados-Membros cumprirem urgentemente os compromissos assumidos no plano europeu e internacional, incluindo os compromissos legislativos e de ordem prática consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e as Liberdades Fundamentais e nos instrumentos do Conselho da Europa. Este trabalho deve ser integrado na avaliação do impacto das acções comunitárias existentes que afectam os direitos da criança;

2.10

sugere que a análise não só «avalie a eficácia das acções existentes», mas também facilite a avaliação dos progressos dos Estados-Membros no cumprimento da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC), através de uma análise comparativa de dados, conforme estabelecido na avaliação de impacto;

2.11

propõe que a análise também inclua uma revisão que elucide em que medida todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional (1993);

2.12

recomenda que o Método Aberto de Coordenação seja utilizado como mecanismo para reforçar o empenho entre os Estados-Membros e retirar lições das boas práticas em relação à aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e que as autarquias locais e regionais participem plenamente neste processo;

2.13

recomenda que as políticas comunitárias e nacionais tenham em conta o facto de que as crianças formam um grupo heterogéneo, com necessidades diferentes, por exemplo, crianças desfavorecidas em razão da área geográfica onde vivem, da idade, do sexo, da origem étnica e de deficiência. Deve ser prestada mais atenção ao impacto da pobreza, da exclusão social, da deficiência, da discriminação e do racismo, bem como à situação das crianças pertencentes a grupos étnicos minoritários e refugiadas, bem como às implicações da diversidade religiosa, linguística e cultural, tanto ao nível comunitário como mundial;

2.14

sugere que a estratégia inclua objectivos específicos para assegurar que as crianças tenham as mesmas oportunidades em todas as áreas geográficas; isto implicará o reforço das actividades de combate à pobreza das crianças e às desvantagens educativas. As autarquias locais e regionais têm um papel fundamental a desempenhar no âmbito destas medidas;

2.15

recomenda que as medidas de curto prazo estabelecidas sejam acompanhadas de uma medida que permita a cooperação transnacional das forças policiais na verificação dos registos criminais do pessoal e dos voluntários que trabalham com crianças; apela a que a estratégia considere a criação de um registo comunitário dos culpados de crimes sexuais contra crianças, ao qual as forças policiais possam ter acesso;

2.16

solicita que a estratégia identifique as possibilidades de melhorar os serviços de apoio à família no sentido de evitar os maus tratos infligidos às crianças e o filicídio (assassínio de uma criança por um dos pais). Entre as várias possibilidades contam-se o apoio aos pais e a prevenção e identificação precoce dos maus tratos que vitimizam as crianças; a assistência às vítimas de maus tratos e a criação de um mecanismo de análise de casos de crianças que morreram em condições suspeitas, a fim de examinar a eficácia das intervenções estatais antes de tais ocorrências;

2.17

recomenda que a estratégia aborde a influência negativa que a televisão, os computadores e as novas tecnologias exercem sobre as crianças, nomeadamente o acesso via Internet a imagens para adultos que não são próprias para crianças, salientando a natureza sedentária destas actividades que não permite desenvolver nas crianças um estilo de vida activo. Um outro assunto relacionado com estes aspectos é o impacto negativo da publicidade e do marketing concebidos especialmente para as crianças. Importa encorajar medidas que utilizem a tecnologia para fins educativos, por exemplo os programas televisivos para desenvolver as competências linguísticas e culturais das crianças. Este aspecto é especialmente importante quando se trata de crianças imigrantes. São igualmente necessárias medidas que incentivem a criatividade, que promovam actividades culturais e que as tornem acessíveis às crianças, nomeadamente a leitura, a música e o teatro;

2.18

solicita o acesso das administrações regionais e locais aos programas e instrumentos de formação desenvolvidos no âmbito da estratégia, para que os funcionários se possam familiarizar com os novos instrumentos de política e as boas práticas;

2.19

recomenda que a estratégia de comunicação se baseie na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e que todas as campanhas de informação sejam realizadas aos níveis regional e local, com a preocupação de serem adequadas à idade, disponibilizadas em várias línguas e acessíveis a crianças portadoras de deficiência;

2.20

recomenda que a ajuda comunitária ao desenvolvimento invista uma percentagem dos recursos disponíveis em acções a favor das crianças e que a política de desenvolvimento das autarquias locais e regionais nos países terceiros dê prioridade à transferência de competências e de experiência política em matéria de direitos da criança.

Bruxelas, 13 de Fevereiro de 2007.

O Presidente

do Comité das Regiões

Michel DELEBARRE


(1)  Este relatório foi elaborado por um perito independente, Paulo Sérgio Pinheiro, e pode ser consultado no seguinte endereço:

www.violencestudy.org.

(2)  Sexagésima primeira sessão das Nações Unidas, «Promoção e Protecção dos Direitos da Criança», A\61\299.


  翻译: