52006PC0677

Proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2006/0677 final - CNS 2006/0226 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.11.2006

COM(2006) 677 final

2006/0226 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

- Justificação e objectivos da proposta

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou novos regulamentos sobre a organização comum de mercado no sector do açúcar[1]. Estes regulamentos não tomam em consideração os resultados das negociações de adesão. É, por conseguinte, necessário adaptar os textos dos novos regulamentos do sector do açúcar antes da adesão, a fim de garantir a sua compatibilidade com o Acto de Adesão.

Além disso, certas disposições relativas às sementes incluídas no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 foram aplicadas a partir da campanha de 2005/2006 e devem ser adaptadas no que respeita à Bulgária e à Roménia.

Especificamente, no caso de açúcar, é necessário:

- incluir a Bulgária e a Roménia na lista de países que beneficiam do regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, e para os quais são fixadas as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação;

- prever disposições sobre pagamentos directos para a Bulgária e a Roménia;

- adaptar algumas datas nos regulamentos relativos ao açúcar anteriormente citados, a fim de permitir que a Bulgária e a Roménia participem na organização comum de mercado.

No caso das sementes, é necessário acrescentar a Bulgária e a Roménia à lista de países aos quais se aplica a ajuda às sementes e adaptar posteriormente o anexo XI A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho.

- Contexto geral

Está previsto que a Bulgária e a Roménia adiram à UE em 1 de Janeiro de 2007. É, por conseguinte, necessário prever todas as disposições jurídicas que se aplicarão a ambos os países.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

Não aplicável.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Em conformidade com o procedimento provisório aplicável à Bulgária e à Roménia, a DG AGRI organizou reuniões com ambos os países com o objectivo de transmitir, de forma oficiosa, informações sobre a proposta da DG AGRI e obter as respectivas reacções.

- Avaliação do impacto

Não aplicável. A proposta não está sujeita a uma avaliação de impacto uma vez que não está incluída no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão.

3. Elementos jurídicos e características principais da OMC horizontal

- Base jurídica

N.º 3 do artigo 4.° do Tratado de Adesão da Bulgária e da RoméniaArtigo 20.° do anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

- Conteúdo da proposta

As propostas apresentadas no Regulamento do Conselho são as seguintes:

AÇÚCAR

Introdução dos pagamentos directos

Os pagamentos directos no sector do açúcar devem ser introduzidos na Bulgária e na Roménia de acordo com o mesmo calendário de aumentos que o previsto para as outras culturas, ou seja, dez anos a partir de 2007, ao nível de 25% dos pagamentos directos aplicáveis na UE-15 nesse momento. Foi utilizado o mesmo método de cálculo que para a UE-25 para determinar o montante dos pagamentos directos no sector do açúcar. A Bulgária e a Roménia devem igualmente dispor da possibilidade de aplicar o pagamento específico para o açúcar, tal como proposto aos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície.

Adaptação às medidas do mercado:

- a Bulgária e a Roménia devem ser incluídas na lista das quotas nacionais e regionais com as quotas de açúcar e isoglicose correspondentes;

- a Bulgária e a Roménia devem ser acrescentadas à lista de países que beneficiam do regime das necessidades de abastecimento tradicionais do sector da refinação;

- algumas datas dos regulamentos do sector do açúcar devem ser adaptadas às circunstâncias específicas da Bulgária e da Roménia.

SEMENTES

A Bulgária e a Roménia devem dispor da opção de integrar a ajuda à produção de sementes quando aplicam o regime de pagamento único e, consequentemente, devem ser acrescentadas ao quadro pertinente sobre a ajuda à produção de sementes.

- Princípio da subsidiariedade

Não aplicável. A Bulgária e a Roménia não são ainda Estados-Membros.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento(s) proposto(s): Regulamento do Conselho que altera três regulamentos do Conselho.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A presente proposta tem incidências financeiras no orçamento comunitário:

- quanto às despesas, a introdução progressiva de pagamentos directos para o açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.° 319/2006 do Conselho, implicará despesas suplementares (a partir de 2,014 milhões de euros no exercício orçamental de 2008 até 10,543 milhões de euros no exercício financeiro de 2017 e nos anos seguintes);

- quanto às receitas, ambos os países estarão sujeitos ao pagamento do encargo de produção no sector do açúcar, fixado no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 (montante total previsto: 1,841 milhões de euros cada ano), assim como ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação, estabelecido no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho (montante total previsto: 16 milhões de euros no exercício financeiro de 2008, 21,1 milhões de euros no exercício financeiro de 2009 e 6,9 milhões de euros no exercício financeiro de 2010).

2006/0226 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.º, segundo parágrafo, e o artigo 20.°, em conjugação com o anexo IV,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

1. O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[3] foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 583/2004[4], que estabelece, nomeadamente, disposições aplicáveis às sementes após a campanha de comercialização de 2005/2006, e pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006[5], que estabelece regimes de apoio directo para os agricultores no sector do açúcar. O Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho[6] estabeleceu normas gerais que regem a organização comum de mercado do sector do açúcar a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

2. Essas normas gerais e medidas devem ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia.

3. Para permitir que a Bulgária e a Roménia beneficiem das medidas de apoio no sector do açúcar previstas pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006, é conveniente alterar os limites máximos nacionais da Bulgária e da Roménia tendo em conta o montante suplementar da ajuda. A fim de dotar a Bulgária e a Roménia da possibilidade de conceder o pagamento directo do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico, é conveniente alterar os limites nacionais dos montantes de referência para o açúcar.

4. O Regulamento (CE) n.° 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 583/2004, estabeleceu limites máximos para as ajudas à produção de sementes para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004. A Bulgária e a Roménia devem ser acrescentadas à lista de países abrangidos por esta medida.

5. O Regulamento (CE) n.° 318/2006 estabelece um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, assim como as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação. A fim de aplicar estes mecanismos na Bulgária e na Roménia, é necessário acrescentar ambos os países à lista de países que beneficiam destas medidas, sendo igualmente necessário introduzir ajustamentos para tomar em consideração a situação específica da Bulgária e da Roménia.

6. A fim de permitir que os operadores na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação, é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho[7].

7. Os Regulamentos (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 318/2006 e (CE) n.º 320/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 71.ºC, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

"No caso da Bulgária e da Roménia, o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.ºA aplica-se ao açúcar e à chicória."

2) O artigo 143.º B-A é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Em derrogação ao artigo 143ºB, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Deve ser concedido em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006, com base em critérios objectivos e não discriminatórios:

- as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 ou do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, consoante o caso;

- as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 ou com o Regulamento (CE) n.° 318/2006, consoante o caso;

- o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1260//2001 ou do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.°318/2006, consoante o caso;

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 320/2006.

No caso da Bulgária e da Roménia:

a) A data de 30 de Abril de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007;

b) O pagamento específico para o açúcar pode ser concedido a partir de 2007 e até 2011;

c) O período representativo referido no primeiro parágrafo pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008;

d) Quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2007/2008, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2006/2007 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2007/2008 nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006."

b) Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:

"Em relação à Bulgária e à Roménia, a data de 31 de Março de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007."

3) Os anexos VII, VIII A e XI A são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

O Regulamento (CE) n.° 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1) Ao n.º 2 do artigo 7.°, é aditado o seguinte parágrafo:

"Para efeitos do disposto no presente parágrafo, no caso da Bulgária e da Roménia a campanha de comercialização é a de 2006/2007."

2) No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não abrange a Bulgária e a Roménia.

Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e 1 966 para a Roménia à quota da campanha de comercialização anterior.

Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o nº 2 do artigo 7º.”

3) No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Não obstante o nº 1 do artigo 19º, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

- 198 748 toneladas para a Bulgária,

- 296 627 toneladas para a França,

- 291 633 toneladas para Portugal,

- 329 636 toneladas para a Roménia,

- 19 585 toneladas para a Eslovénia,

- 59 925 toneladas para a Finlândia,

- 1 128 581 toneladas para o Reino Unido.”

4) O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º

No n.º 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

“As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006, ou até 31 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia, podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:”

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

Presidente

ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1) No ponto K.2 do anexo VII, o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

“Quadro 1 Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

(milhares de euros)

Estado-Membro | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 e seguintes |

Bélgica | 47 429 | 60 968 | 74 508 | 81 752 |

República Checa | 27 851 | 34 319 | 40 786 | 44 245 |

Dinamarca | 19 314 | 25 296 | 31 278 | 34 478 |

Alemanha | 154 974 | 203 607 | 252 240 | 278 254 |

Grécia | 17 941 | 22 455 | 26 969 | 29 384 |

Espanha | 60 272 | 74 447 | 88 621 | 96 203 |

França | 152 441 | 199 709 | 246 976 | 272 259 |

Hungria | 26 105 | 31 986 | 37 865 | 41 010 |

Irlanda | 11 259 | 14 092 | 16 925 | 18 441 |

Itália | 79 862 | 102 006 | 124 149 | 135 994 |

Letónia | 4 219 | 5 164 | 6 110 | 6 616 |

Lituânia | 6 547 | 8 012 | 9 476 | 10 260 |

Países Baixos | 41 743 | 54 272 | 66 803 | 73 504 |

Áustria | 18 971 | 24 487 | 30 004 | 32 955 |

Polónia | 99 135 | 122 906 | 146 677 | 159 392 |

Portugal | 3 940 | 4 931 | 5 922 | 6 452 |

Eslováquia | 11 813 | 14 762 | 17 712 | 19 289 |

Eslovénia | 2 284 | 2 858 | 3 433 | 3 740 |

Finlândia | 8 255 | 10 332 | 12 409 | 13 520 |

Suécia | 20 809 | 26 045 | 31 281 | 34 082 |

Reino Unido | 64 340 | 80 528 | 96 717 | 105 376 |

(milhares de euros)

Bélgica | 819 812 | 85 694 | 0 |

Bulgária | 4 752 | 67 108 | – |

República Checa | 454862 | – | – |

Dinamarca | 420 746 | – | – |

Alemanha | 3 655 456 | 42 360 | – |

Grécia | 317 502 | 15 433 | – |

Espanha | 903 843 | 98 845 | – |

França (metrópole) | 3 552 221 | 23 755 | 0 |

Departamentos franceses e ultramarinos | 480 245 | – | – |

Irlanda | 0 | – | – |

Itália | 778 706 | 24 301 | – |

Letónia | 66505 | – | – |

Lituânia | 103 010 | – | – |

Hungria | 401 684 | 164 736 | – |

Países Baixos | 864 560 | 10 891 | 0 |

Áustria | 387 326 | – | – |

Polónia | 1 671 926 | 32 056 | – |

Portugal (continente) | 34 500 | 11 870 | – |

Região Autónoma dos Açores | 9 953 | – | – |

Roménia | 109 164 | 11 947 | – |

Eslováquia | 207 432 | 50 928 | – |

Eslovénia | 52 973 | – | – |

Finlândia | 146 087 | 14 210 | – |

Suécia | 325 700 | – | – |

Reino Unido | 1 138 627 | 32 602 | – |

Total | 16 907 591 | 686 736 | 0 |

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL (nomenclatura 2007): 05 03 01 117 680 | DOTAÇÕES APO 2007: 30 709 milhões de euros pm pm |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, em virtude da adesão da República da Bulgária e Roménia à União Europeia. |

3. | BASE JURÍDICA: N.º 3 do artigo 4.° do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia Artigo 20.°, em conjugação com o anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Na sequência da reforma no sector do açúcar de 2006, a presente proposta visa: – incluir a Bulgária e a Roménia na lista de países que beneficiam do regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, e para os quais são fixadas as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação; – prever disposições sobre pagamentos directos para a Bulgária e Roménia; – adaptar algumas datas nos regulamentos relativos ao açúcar anteriormente citados, a fim de permitir que a Bulgária e a Roménia participem na organização comum de mercado. |

5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2007 (milhões de euros) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2008 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | pm | – | 2,014 |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – RECEITAS AFECTADAS – MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO – NO PLANO NACIONAL | – | – | 1,841 16 |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | 2,902 | 3,690 | 4,217 | 5,271 |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | 22,941 | 8,741 | 1,841 | 1,841 |

5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: Ver anexo |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL ATRAVÉS DE DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO EM CAUSA DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO |

OBSERVAÇÕES: Ver anexo |

Anexo

Pagamentos directos:

Os princípios orientadores para calcular o nível dos pagamentos directos são os seguintes:

- aplicação do mesmo método de cálculo que o utilizado durante a reforma do açúcar;

- aplicação da integração progressiva; o nível dos pagamentos directos continuará a aumentar até 6,326 milhões de euros no exercício orçamental de 2013, 7,380 milhões de euros em 2014, 8,434 milhões de euros em 2015 e 9,489 milhões de euros em 2016 para atingir 10,543 milhões de euros em 2017 e nos anos seguintes.

Receitas:

1) Encargo de produção fixado no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho (12 euros/t da quota de açúcar e do xarope de inulina, 6 euros/t da quota de isoglicose) x Quotas atribuídas a empresas romenas e búlgaras

(4 752 + 109 164) x 12 + (67 108 + 11 947) x 6 = 1,841 milhões de euros por ano

2) Montantes temporários a título da reestruturação definidos no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho x quotas atribuídas a empresas romenas e búlgaras

Campanha de comercialização de 2007/2008: (4 752 + 109 164) x 173,8 + (67 108 + 11 947) x 86,9 = 26 668 480 euros.

Pagamento de 60 % em Março de 2008 = > 16 milhões de euros a título do orçamento de 2008

Pagamento de 40 % em Novembro de 2008 = > 10,7 milhões de euros a título do orçamento de 2009

Campanha de comercialização de 2008/2009: (4 752 + 109 164) x 113,3 + (67 108 + 11 947) x 56,65 = 17 385 149 euros.

Pagamento de 60 % em Março de 2009 = > 10,4 milhões de euros a título do orçamento de 2009

Pagamento de 40 % em Novembro de 2009 = > 6,9 milhões de euros a título do orçamento de 2010 .

[1] Regulamentos (CE) n.° 318/2006 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, (CE) n.° 319/2006 que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum.

[2] JO C …, …, p. …

[3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

[4] JO L 91 de 30.3.2004, p. 1.

[5] JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.

[6] JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

[7] JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

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