Proposta de regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2006/0677 final - CNS 2006/0226 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 8.11.2006 COM(2006) 677 final 2006/0226 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto - Justificação e objectivos da proposta Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou novos regulamentos sobre a organização comum de mercado no sector do açúcar[1]. Estes regulamentos não tomam em consideração os resultados das negociações de adesão. É, por conseguinte, necessário adaptar os textos dos novos regulamentos do sector do açúcar antes da adesão, a fim de garantir a sua compatibilidade com o Acto de Adesão. Além disso, certas disposições relativas às sementes incluídas no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 foram aplicadas a partir da campanha de 2005/2006 e devem ser adaptadas no que respeita à Bulgária e à Roménia. Especificamente, no caso de açúcar, é necessário: - incluir a Bulgária e a Roménia na lista de países que beneficiam do regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, e para os quais são fixadas as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação; - prever disposições sobre pagamentos directos para a Bulgária e a Roménia; - adaptar algumas datas nos regulamentos relativos ao açúcar anteriormente citados, a fim de permitir que a Bulgária e a Roménia participem na organização comum de mercado. No caso das sementes, é necessário acrescentar a Bulgária e a Roménia à lista de países aos quais se aplica a ajuda às sementes e adaptar posteriormente o anexo XI A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho. - Contexto geral Está previsto que a Bulgária e a Roménia adiram à UE em 1 de Janeiro de 2007. É, por conseguinte, necessário prever todas as disposições jurídicas que se aplicarão a ambos os países. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO - Consulta das partes interessadas Em conformidade com o procedimento provisório aplicável à Bulgária e à Roménia, a DG AGRI organizou reuniões com ambos os países com o objectivo de transmitir, de forma oficiosa, informações sobre a proposta da DG AGRI e obter as respectivas reacções. - Avaliação do impacto Não aplicável. A proposta não está sujeita a uma avaliação de impacto uma vez que não está incluída no Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão. 3. Elementos jurídicos e características principais da OMC horizontal - Base jurídica N.º 3 do artigo 4.° do Tratado de Adesão da Bulgária e da RoméniaArtigo 20.° do anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia - Conteúdo da proposta As propostas apresentadas no Regulamento do Conselho são as seguintes: AÇÚCAR Introdução dos pagamentos directos Os pagamentos directos no sector do açúcar devem ser introduzidos na Bulgária e na Roménia de acordo com o mesmo calendário de aumentos que o previsto para as outras culturas, ou seja, dez anos a partir de 2007, ao nível de 25% dos pagamentos directos aplicáveis na UE-15 nesse momento. Foi utilizado o mesmo método de cálculo que para a UE-25 para determinar o montante dos pagamentos directos no sector do açúcar. A Bulgária e a Roménia devem igualmente dispor da possibilidade de aplicar o pagamento específico para o açúcar, tal como proposto aos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície. Adaptação às medidas do mercado: - a Bulgária e a Roménia devem ser incluídas na lista das quotas nacionais e regionais com as quotas de açúcar e isoglicose correspondentes; - a Bulgária e a Roménia devem ser acrescentadas à lista de países que beneficiam do regime das necessidades de abastecimento tradicionais do sector da refinação; - algumas datas dos regulamentos do sector do açúcar devem ser adaptadas às circunstâncias específicas da Bulgária e da Roménia. SEMENTES A Bulgária e a Roménia devem dispor da opção de integrar a ajuda à produção de sementes quando aplicam o regime de pagamento único e, consequentemente, devem ser acrescentadas ao quadro pertinente sobre a ajuda à produção de sementes. - Princípio da subsidiariedade Não aplicável. A Bulgária e a Roménia não são ainda Estados-Membros. - Escolha dos instrumentos Instrumento(s) proposto(s): Regulamento do Conselho que altera três regulamentos do Conselho. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A presente proposta tem incidências financeiras no orçamento comunitário: - quanto às despesas, a introdução progressiva de pagamentos directos para o açúcar, prevista no Regulamento (CE) n.° 319/2006 do Conselho, implicará despesas suplementares (a partir de 2,014 milhões de euros no exercício orçamental de 2008 até 10,543 milhões de euros no exercício financeiro de 2017 e nos anos seguintes); - quanto às receitas, ambos os países estarão sujeitos ao pagamento do encargo de produção no sector do açúcar, fixado no artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 (montante total previsto: 1,841 milhões de euros cada ano), assim como ao pagamento do montante temporário a título da reestruturação, estabelecido no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho (montante total previsto: 16 milhões de euros no exercício financeiro de 2008, 21,1 milhões de euros no exercício financeiro de 2009 e 6,9 milhões de euros no exercício financeiro de 2010). 2006/0226 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que adapta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 4.º, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.º, segundo parágrafo, e o artigo 20.°, em conjugação com o anexo IV, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho[3] foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 583/2004[4], que estabelece, nomeadamente, disposições aplicáveis às sementes após a campanha de comercialização de 2005/2006, e pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006[5], que estabelece regimes de apoio directo para os agricultores no sector do açúcar. O Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho[6] estabeleceu normas gerais que regem a organização comum de mercado do sector do açúcar a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. 2. Essas normas gerais e medidas devem ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia. 3. Para permitir que a Bulgária e a Roménia beneficiem das medidas de apoio no sector do açúcar previstas pelo Regulamento (CE) n.° 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 319/2006, é conveniente alterar os limites máximos nacionais da Bulgária e da Roménia tendo em conta o montante suplementar da ajuda. A fim de dotar a Bulgária e a Roménia da possibilidade de conceder o pagamento directo do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico, é conveniente alterar os limites nacionais dos montantes de referência para o açúcar. 4. O Regulamento (CE) n.° 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 583/2004, estabeleceu limites máximos para as ajudas à produção de sementes para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004. A Bulgária e a Roménia devem ser acrescentadas à lista de países abrangidos por esta medida. 5. O Regulamento (CE) n.° 318/2006 estabelece um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, assim como as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação. A fim de aplicar estes mecanismos na Bulgária e na Roménia, é necessário acrescentar ambos os países à lista de países que beneficiam destas medidas, sendo igualmente necessário introduzir ajustamentos para tomar em consideração a situação específica da Bulgária e da Roménia. 6. A fim de permitir que os operadores na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação, é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho[7]. 7. Os Regulamentos (CE) n.º 1782/2003, (CE) n.º 318/2006 e (CE) n.º 320/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 71.ºC, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: "No caso da Bulgária e da Roménia, o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.ºA aplica-se ao açúcar e à chicória." 2) O artigo 143.º B-A é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Em derrogação ao artigo 143ºB, os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem decidir até 30 de Abril de 2006 conceder, relativamente aos anos de 2006, 2007 e 2008, um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Deve ser concedido em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006, com base em critérios objectivos e não discriminatórios: - as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 ou do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 318/2006, consoante o caso; - as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 ou com o Regulamento (CE) n.° 318/2006, consoante o caso; - o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1260//2001 ou do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.°318/2006, consoante o caso; Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 320/2006. No caso da Bulgária e da Roménia: a) A data de 30 de Abril de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007; b) O pagamento específico para o açúcar pode ser concedido a partir de 2007 e até 2011; c) O período representativo referido no primeiro parágrafo pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008; d) Quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2007/2008, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2006/2007 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2007/2008 nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 320/2006." b) Ao n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo: "Em relação à Bulgária e à Roménia, a data de 31 de Março de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007." 3) Os anexos VII, VIII A e XI A são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. Artigo 2.º O Regulamento (CE) n.° 318/2006 é alterado do seguinte modo: 1) Ao n.º 2 do artigo 7.°, é aditado o seguinte parágrafo: "Para efeitos do disposto no presente parágrafo, no caso da Bulgária e da Roménia a campanha de comercialização é a de 2006/2007." 2) No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não abrange a Bulgária e a Roménia. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e 1 966 para a Roménia à quota da campanha de comercialização anterior. Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o nº 2 do artigo 7º.” 3) No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Não obstante o nº 1 do artigo 19º, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco. Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo: - 198 748 toneladas para a Bulgária, - 296 627 toneladas para a França, - 291 633 toneladas para Portugal, - 329 636 toneladas para a Roménia, - 19 585 toneladas para a Eslovénia, - 59 925 toneladas para a Finlândia, - 1 128 581 toneladas para o Reino Unido.” 4) O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. Artigo 3.º No n.º 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006, ou até 31 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia, podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:” Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho Presidente ANEXO I Os anexos do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 são alterados do seguinte modo: 1) No ponto K.2 do anexo VII, o quadro 1 é substituído pelo seguinte: “Quadro 1 Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores (milhares de euros) Estado-Membro | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 e seguintes | Bélgica | 47 429 | 60 968 | 74 508 | 81 752 | República Checa | 27 851 | 34 319 | 40 786 | 44 245 | Dinamarca | 19 314 | 25 296 | 31 278 | 34 478 | Alemanha | 154 974 | 203 607 | 252 240 | 278 254 | Grécia | 17 941 | 22 455 | 26 969 | 29 384 | Espanha | 60 272 | 74 447 | 88 621 | 96 203 | França | 152 441 | 199 709 | 246 976 | 272 259 | Hungria | 26 105 | 31 986 | 37 865 | 41 010 | Irlanda | 11 259 | 14 092 | 16 925 | 18 441 | Itália | 79 862 | 102 006 | 124 149 | 135 994 | Letónia | 4 219 | 5 164 | 6 110 | 6 616 | Lituânia | 6 547 | 8 012 | 9 476 | 10 260 | Países Baixos | 41 743 | 54 272 | 66 803 | 73 504 | Áustria | 18 971 | 24 487 | 30 004 | 32 955 | Polónia | 99 135 | 122 906 | 146 677 | 159 392 | Portugal | 3 940 | 4 931 | 5 922 | 6 452 | Eslováquia | 11 813 | 14 762 | 17 712 | 19 289 | Eslovénia | 2 284 | 2 858 | 3 433 | 3 740 | Finlândia | 8 255 | 10 332 | 12 409 | 13 520 | Suécia | 20 809 | 26 045 | 31 281 | 34 082 | Reino Unido | 64 340 | 80 528 | 96 717 | 105 376 | (milhares de euros) Bélgica | 819 812 | 85 694 | 0 | Bulgária | 4 752 | 67 108 | – | República Checa | 454862 | – | – | Dinamarca | 420 746 | – | – | Alemanha | 3 655 456 | 42 360 | – | Grécia | 317 502 | 15 433 | – | Espanha | 903 843 | 98 845 | – | França (metrópole) | 3 552 221 | 23 755 | 0 | Departamentos franceses e ultramarinos | 480 245 | – | – | Irlanda | 0 | – | – | Itália | 778 706 | 24 301 | – | Letónia | 66505 | – | – | Lituânia | 103 010 | – | – | Hungria | 401 684 | 164 736 | – | Países Baixos | 864 560 | 10 891 | 0 | Áustria | 387 326 | – | – | Polónia | 1 671 926 | 32 056 | – | Portugal (continente) | 34 500 | 11 870 | – | Região Autónoma dos Açores | 9 953 | – | – | Roménia | 109 164 | 11 947 | – | Eslováquia | 207 432 | 50 928 | – | Eslovénia | 52 973 | – | – | Finlândia | 146 087 | 14 210 | – | Suécia | 325 700 | – | – | Reino Unido | 1 138 627 | 32 602 | – | Total | 16 907 591 | 686 736 | 0 | FICHA FINANCEIRA | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL (nomenclatura 2007): 05 03 01 117 680 | DOTAÇÕES APO 2007: 30 709 milhões de euros pm pm | 2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que adapta o Regulamento (CE) n.° 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, o Regulamento (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, em virtude da adesão da República da Bulgária e Roménia à União Europeia. | 3. | BASE JURÍDICA: N.º 3 do artigo 4.° do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia Artigo 20.°, em conjugação com o anexo IV do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Na sequência da reforma no sector do açúcar de 2006, a presente proposta visa: – incluir a Bulgária e a Roménia na lista de países que beneficiam do regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, e para os quais são fixadas as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação; – prever disposições sobre pagamentos directos para a Bulgária e Roménia; – adaptar algumas datas nos regulamentos relativos ao açúcar anteriormente citados, a fim de permitir que a Bulgária e a Roménia participem na organização comum de mercado. | 5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2007 (milhões de euros) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2008 (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS – A CARGO DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | pm | – | 2,014 | 5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – RECEITAS AFECTADAS – MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO – NO PLANO NACIONAL | – | – | 1,841 16 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | 2,902 | 3,690 | 4,217 | 5,271 | 5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | 22,941 | 8,741 | 1,841 | 1,841 | 5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: Ver anexo | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL ATRAVÉS DE DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO EM CAUSA DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM NÃO | OBSERVAÇÕES: Ver anexo | Anexo Pagamentos directos: Os princípios orientadores para calcular o nível dos pagamentos directos são os seguintes: - aplicação do mesmo método de cálculo que o utilizado durante a reforma do açúcar; - aplicação da integração progressiva; o nível dos pagamentos directos continuará a aumentar até 6,326 milhões de euros no exercício orçamental de 2013, 7,380 milhões de euros em 2014, 8,434 milhões de euros em 2015 e 9,489 milhões de euros em 2016 para atingir 10,543 milhões de euros em 2017 e nos anos seguintes. Receitas: 1) Encargo de produção fixado no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho (12 euros/t da quota de açúcar e do xarope de inulina, 6 euros/t da quota de isoglicose) x Quotas atribuídas a empresas romenas e búlgaras (4 752 + 109 164) x 12 + (67 108 + 11 947) x 6 = 1,841 milhões de euros por ano 2) Montantes temporários a título da reestruturação definidos no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 320/2006 do Conselho x quotas atribuídas a empresas romenas e búlgaras Campanha de comercialização de 2007/2008: (4 752 + 109 164) x 173,8 + (67 108 + 11 947) x 86,9 = 26 668 480 euros. Pagamento de 60 % em Março de 2008 = > 16 milhões de euros a título do orçamento de 2008 Pagamento de 40 % em Novembro de 2008 = > 10,7 milhões de euros a título do orçamento de 2009 Campanha de comercialização de 2008/2009: (4 752 + 109 164) x 113,3 + (67 108 + 11 947) x 56,65 = 17 385 149 euros. Pagamento de 60 % em Março de 2009 = > 10,4 milhões de euros a título do orçamento de 2009 Pagamento de 40 % em Novembro de 2009 = > 6,9 milhões de euros a título do orçamento de 2010 . [1] Regulamentos (CE) n.° 318/2006 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, (CE) n.° 319/2006 que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e (CE) n.º 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum. [2] JO C …, …, p. … [3] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1). [4] JO L 91 de 30.3.2004, p. 1. [5] JO L 58 de 28.2.2006, p. 32. [6] JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. [7] JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.