19.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/86


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas do Observatório

(2006/C 312/15)

ÍNDICE

1-2

INTRODUÇÃO

3-6

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

7-13

OBSERVAÇÕES

Quadros 1 a 4

Respostas do Observatório

INTRODUÇÃO

1.

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (em seguida designado por «Observatório») foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993 (1). O seu objectivo principal é recolher informações sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência a fim de elaborar e divulgar dados fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga.

2.

O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades do Observatório. As informações-chave, retiradas das demonstrações financeiras elaboradas pelo Observatório para o exercício de 2005, são apresentadas nos quadros 2, 3 e 4.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

A presente declaração é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2); foi elaborada na sequência de um exame das contas do Observatório, nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4.

As contas do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 (3) foram elaboradas pelo seu Director, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 302/93, e enviadas ao Tribunal, que tem de apresentar uma declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

5.

O Tribunal efectuou uma auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, as quais se baseiam em normas internacionais de auditoria que foram adaptadas ao contexto comunitário. A auditoria foi planeada e efectuada de modo a obter garantias suficientes de que as contas são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

6.

O Tribunal obteve informações adequadas com base nas quais formulou a declaração a seguir exposta.

Fiabilidade das contasAs contas do Observatório referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis em todos os aspectos significativos.Legalidade e regularidade das operações subjacentesAs operações subjacentes às contas anuais do Observatório são, no seu conjunto, legais e regulares.As observações que se seguem não colocam em questão a declaração do Tribunal.

OBSERVAÇÕES

7.

A taxa de utilização das dotações de autorização é superior a 90 %, enquanto a das dotações de pagamento é apenas de 85 %. As autorizações relativas às despesas de funcionamento apresentam uma taxa de transição significativa, cerca de 40 %. Esta situação deve-se a uma concentração das aquisições no final do ano, com os riscos implícitos relativamente à qualidade dos procedimentos de aquisição. O Observatório deverá controlar melhor a sua política de contratos, para evitar a transição de dotações que torna a gestão mais pesada.

8.

O Observatório elaborou, para as necessidades da sua gestão, um orçamento por actividades. Esta iniciativa deverá ser aprofundada, na perspectiva de um melhor acompanhamento do seu desempenho e da avaliação da sua eficácia, através da introdução de uma contabilidade analítica que permita identificar o custo das várias actividades do Observatório.

9.

No seu relatório anterior, o Tribunal observara que apenas o contabilista tinha poder de assinatura das contas bancárias do Observatório, tendo este assumido o compromisso de instaurar um sistema de dupla assinatura. Em Fevereiro de 2006, ainda não tinha sido criado um sistema desse tipo.

10.

Os sistemas de inventário das imobilizações não estão integrados na contabilidade geral. Não existindo um sistema de etiquetagem fiável, a identificação dos bens inscritos no inventário não está assegurada.

11.

Os procedimentos de recrutamento do pessoal apresentam insuficiências. No caso de um procedimento de selecção, a composição do comité de selecção não respeitou o princípio de igualdade definido pelo estatuto (4). Num outro caso, um candidato acabou por ser admitido apesar de não ter obtido as melhores avaliações no seguimento do procedimento de selecção.

12.

No final de 2004, um agente foi enviado a Bruxelas em missão de longa duração (dois anos). Não foi possível identificar os objectivos desta missão, cujo custo (salários e subsídios) ascendia a 70 000 euros no final de 2005, e o volume das actividades deste agente permaneceu fraco. Quando a missão foi interrompida, o agente foi destacado na Comissão, continuando a ser remunerado pelo Observatório.

13.

O controlo da adjudicação e da celebração de contratos revelou várias anomalias. Em dois casos, não foi respeitado o prazo mínimo para a recepção das propostas a contar da data do convite à apresentação de propostas. Quando da adjudicação de um contrato complementar, o valor dos trabalhos ultrapassava os limites regulamentares. Em dois processos examinados, a nomeação dos membros da comissão de abertura das propostas e do comité de avaliação não foi objecto de uma decisão formal. Num último caso, o valor do contrato foi manifestamente subavaliado, contrariando assim o princípio da igualdade de tratamento entre proponentes.

O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 28 de Setembro de 2006.

Pelo Tribunal de Contas

Hubert WEBER

Presidente


(1)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 3294/94, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 7), e (CE) n.o 1651/2003, de 18 de Junho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  Estas contas foram elaboradas em 15 de Junho de 2006 e recebidas pelo Tribunal em 13 de Julho de 2006.

(4)  Artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes.


Quadro 1

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa)

Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado

Competências do Observatório tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho

Governação

Meios colocados à disposição do Observatório

em 2005 (2004)

Actividades e serviços fornecidos em 2005

A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção.

(N.o 1 do artigo 152.o do Tratado)

Objectivos

Fornecer à União e aos seus Estados-Membros informações fiáveis a nível europeu sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências.

O Observatório deverá analisar, prioritariamente:

1.

A procura e a diminuição da procura de drogas;

2.

As estratégias e políticas nacionais e comunitárias;

3.

A cooperação internacional e a geopolítica da oferta;

4.

O controlo do comércio de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e produtos precursores;

5.

As implicações do fenómeno da droga para os países produtores, consumidores e de passagem, incluindo o branqueamento de capitais.

Funções

Recolher e analisar os dados.

Realizar inquéritos e acções preparatórias.

Assegurar uma melhor fiabilidade dos dados a nível europeu.

Divulgar as informações fiáveis.

Melhorar a coordenação entre as acções nacionais e comunitárias.

Promover a integração dos dados sobre a droga nos programas internacionais.

1. Conselho de Administração

Composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e duas personalidades científicas qualificadas, designadas pelo Parlamento Europeu.

Adopta o programa de trabalho e o relatório geral anual e aprova o orçamento.

2. Director

Nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa proposta da Comissão.

3. Comité Científico

Formula pareceres. Composto por um representante de cada Estado-Membro. O Conselho de Administração pode designar no máximo seis outros membros, tendo em conta as suas qualificações específicas.

4. Controlo externo

Tribunal de Contas.

5. Autoridade de quitação

Parlamento, por recomendação do Conselho.

Orçamento definitivo:

12,8 milhões de euros (12,2 milhões de euros), dos quais subvenção comunitária: 96 % (96 %).

Efectivos em 31 de Dezembro de 2005:

77 (77) lugares previstos no quadro do pessoal,

dos quais ocupados 58 (61),

+25 (22) outros lugares (contratos de auxiliares, agentes contratuais e interinos).

Total dos efectivos: 83 (83),

dos quais desempenhando:

– funções operacionais: 50,5 (54,5),

– funções administrativas e informáticas de apoio: 25 (20)

– funções mistas: 7,5 (8,5).

Rede

O Observatório dispõe de uma rede informatizada de recolha e troca de informações, designada por «Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência» (Reitox); esta rede faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre droga, os centros especializados existentes nos Estados-Membros e os sistemas de informação das organizações internacionais que cooperem com o Observatório.

Publicações

Relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga na Europa (22 versões linguísticas, publicação e sítio web interactivo);

Relatório anual: «selected issues» (EN, publicação e sítio web interactivo);

Boletim estatístico e sítio web interactivo, com mais de 200 quadros, 100 gráficos e ficheiros PDF;

Relatório geral de actividades (anual, EN);

Folheto informativo, «Drugnet Europe» (4 edições, 2 em cinco línguas e 2 em EN, 12 publicações);

Estudos/artigos técnicos e científicos (28).

Outros sítios web

Criação/actualização/desenvolvimento dos conteúdos:

Country situation summaries,

Country data profiles,

Drug treatment overviews,

European legal database on drugs,

Evaluation instruments bank,

Exchange on drug demand reduction action.

Brochuras promocionais (3 publicações).

Produtos multimédia (110 produtos diversos).

Participação em conferências/reuniões internacionais (75).

Organização de reuniões técnicas e científicas (24).

Fonte: Informações fornecidas pelo Observatório.

OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA

Fonte: Dados do Observatório; estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pelo Observatório nas suas contas anuais.

Quadro 2

Execução orçamental relativa ao exercício de 2005

(1000 euros)

Receitas

Despesas

Proveniência das receitas

Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício

Receitas cobradas

Afectação das despesas

Dotações do orçamento definitivo

Dotações transitadas do exercício anterior

Dotações disponíveis

(dotações do exercício e do exercício anterior)

inscritas

autorizadas

pagas

transitadas

anuladas

disponíveis

pagas

anuladas

disponíveis

autorizadas

pagas

transitadas

anuladas

Subvenções comunitárias

12 000

12 000

Título I

Pessoal (DND)

6 194

5 932

5 762

154

279

122

101

21

6 316

6 054

5 863

154

300

Receitas próprias

516

516

Título II

Funcionamento (DND)

1 791

1 720

1 070

650

71

356

332

24

2 147

2 076

1 402

650

95

Receitas diversas

 

8

Título III

Actividades operacionais (DD)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

— DA

4 531

4 298

 

 

233

 

 

 

4 531

4 298

 

 

233

— DP

4 531

 

4 085

 

446

1 260

66

1 194

5 791

 

4 151

 

1 640

Receitas afectadas (Phare)

300

190

Receitas afectadas (Phare)

300

49

16

284

 

 

 

 

300

49

16

284

 

Total

12 816

12 714

Total DA

12 816

11 999

 

1 088

583

478

 

45

13 294

12 477

 

1 088

628

Total DP

12 816

 

10 933

1 088

796

1 738

499

1 239

14 554

 

11 432

1 088

2 035

DND:

:

dotações não diferenciadas (as dotações de autorização equivalem às dotações de pagamento).

DD:

:

dotações diferenciadas (as dotações de autorização podem não equivaler às dotações de pagamento).

DA:

:

dotações de autorização num sistema de dotações diferenciadas.

DP:

:

dotações de pagamento num sistema de dotações diferenciadas.


Quadro 3

Conta dos resultados económicos para o exercício de 2005 (1)

(1000 euros)

 

2005

Receitas de exploração

Subvenções comunitárias

10 592

Outras subvenções/receitas

312

Total (a)

10 904

Despesas de exploração

Pessoal

5 843

Funcionamento

2 269

Operações

4 181

Total (b)

12 293

Resultado de exploração (c = a – b)

–1 389

Outros proveitos (d)

0

Outros encargos (e)

35

Resultado económico (f = c + d – e)

–1 424


Quadro 4

Balanço em 31 de Dezembro de 2005 e 2004 (2)

(1000 euros)

 

2005

2004

Activo

Imobilizações

2 989

3 058

Existências

 

 

Créditos a curto e a longo prazo

224

619

Disponibilidades

3 005

3 644

Total

6 218

7 321

Passivo

Resultados acumulados dos exercícios anteriores

4 296

4 296

Resultado do exercício

–1 424

0

Dívidas a longo prazo

 

 

Dívidas a curto prazo

3 346

3 025

Total

6 218

7 321


(1)  Os dados relativos ao exercício de 2004 não são apresentados por não serem comparáveis aos do exercício de 2005, devido à alteração dos métodos contabilísticos aplicados.

(2)  Os dados relativos ao exercício de 2004 foram novamente tratados, de modo a torná-los comparáveis com os do exercício de 2005.


RESPOSTAS DO OBSERVATÓRIO

7.

O Observatório tomou nota da observação do Tribunal e adoptou medidas para melhorar a programação dos seus processos de concurso, tendo em vista uma melhor distribuição dos mesmos ao longo do ano. O Observatório prosseguirá os esforços que lhe permitiram, em 2005, aumentar a taxa de utilização das dotações de pagamento em relação a 2004 (de 77 % para 85 %), nomeadamente no que diz respeito às despesas de funcionamento (Título II).

8.

O Observatório registou a observação do Tribunal e continuará a desenvolver o seu dispositivo de gestão por actividades introduzido em 2001. Este dispositivo permite conhecer os custos dos projectos e programas do Observatório, embora não se trate de uma contabilidade analítica stricto sensu.

9.

Em 22 de Março de 2006, o Observatório introduziu um sistema de dupla assinatura para a gestão das suas contas bancárias.

10.

O Observatório estabeleceu, a partir de 2006, uma ligação automática entre as contabilidades orçamental e geral. A reconciliação entre a contabilidade e o inventário está prevista para o mês de Janeiro seguinte ao final do exercício em causa. Além disso, o Observatório terminou, em Julho de 2006, uma verificação física dos bens inventariáveis, cujos resultados foram introduzidos num sistema informático especializado.

11.

Na pendência de um acordo definitivo com a Comissão no que respeita às regras de aplicação do Estatuto, o Observatório continua a aplicar em todos os seus processos de selecção os princípios que regem os processos de recrutamento comunitários. Tendo em conta o número reduzido dos seus efectivos, o Observatório procura garantir que um representante do Comité do Pessoal participe como membro de pleno direito nos comités de selecção. De futuro, o Observatório empenhar-se-á em fundamentar claramente a escolha do candidato recrutado nos casos em que a mesma não observe a classificação estabelecida pelo comité de selecção.

12.

O Observatório interrompeu a missão com efeitos a partir de 31 de Maio de 2005. No final de 2005, o Observatório decidiu, nos termos do artigo 38.o do Estatuto, destacar o agente em questão junto da Comissão por um período de nove meses, sem possibilidade de prorrogação. Como acordado com a Comissão, a remuneração deste agente é da responsabilidade do Observatório.

13.

O Observatório tomou nota das observações do Tribunal e adoptou medidas, nomeadamente no sentido de:

melhorar a programação dos seus processos de concurso, sobretudo a fim de reduzir ao mínimo os casos urgentes,

promover um recurso mais estruturado aos contratos-quadro,

formalizar a nomeação dos membros da comissão de abertura e do comité de avaliação das propostas,

reforçar a sua capacidade de apoio aos gestores orçamentais delegados e aos gestores em matéria de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções.

O Observatório entende que o contrato complementar mencionado pelo Tribunal dizia respeito a prestações repetitivas passíveis de ser regularmente objecto de um contrato adicional sem os limites de valor previstos para os contratos complementares. As medidas acima mencionadas deverão reduzir, ou mesmo eliminar, o recurso a este tipo de contrato.


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