19.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/86 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas do Observatório
(2006/C 312/15)
ÍNDICE
1-2 |
INTRODUÇÃO |
3-6 |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE |
7-13 |
OBSERVAÇÕES |
Quadros 1 a 4
Respostas do Observatório
INTRODUÇÃO
1. |
O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (em seguida designado por «Observatório») foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993 (1). O seu objectivo principal é recolher informações sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência a fim de elaborar e divulgar dados fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga. |
2. |
O quadro 1 apresenta sinteticamente as competências e actividades do Observatório. As informações-chave, retiradas das demonstrações financeiras elaboradas pelo Observatório para o exercício de 2005, são apresentadas nos quadros 2, 3 e 4. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
A presente declaração é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2); foi elaborada na sequência de um exame das contas do Observatório, nos termos do artigo 248.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
4. |
As contas do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 (3) foram elaboradas pelo seu Director, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 302/93, e enviadas ao Tribunal, que tem de apresentar uma declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
5. |
O Tribunal efectuou uma auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, as quais se baseiam em normas internacionais de auditoria que foram adaptadas ao contexto comunitário. A auditoria foi planeada e efectuada de modo a obter garantias suficientes de que as contas são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
6. |
O Tribunal obteve informações adequadas com base nas quais formulou a declaração a seguir exposta. |
Fiabilidade das contasAs contas do Observatório referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis em todos os aspectos significativos.Legalidade e regularidade das operações subjacentesAs operações subjacentes às contas anuais do Observatório são, no seu conjunto, legais e regulares.As observações que se seguem não colocam em questão a declaração do Tribunal.
OBSERVAÇÕES
7. |
A taxa de utilização das dotações de autorização é superior a 90 %, enquanto a das dotações de pagamento é apenas de 85 %. As autorizações relativas às despesas de funcionamento apresentam uma taxa de transição significativa, cerca de 40 %. Esta situação deve-se a uma concentração das aquisições no final do ano, com os riscos implícitos relativamente à qualidade dos procedimentos de aquisição. O Observatório deverá controlar melhor a sua política de contratos, para evitar a transição de dotações que torna a gestão mais pesada. |
8. |
O Observatório elaborou, para as necessidades da sua gestão, um orçamento por actividades. Esta iniciativa deverá ser aprofundada, na perspectiva de um melhor acompanhamento do seu desempenho e da avaliação da sua eficácia, através da introdução de uma contabilidade analítica que permita identificar o custo das várias actividades do Observatório. |
9. |
No seu relatório anterior, o Tribunal observara que apenas o contabilista tinha poder de assinatura das contas bancárias do Observatório, tendo este assumido o compromisso de instaurar um sistema de dupla assinatura. Em Fevereiro de 2006, ainda não tinha sido criado um sistema desse tipo. |
10. |
Os sistemas de inventário das imobilizações não estão integrados na contabilidade geral. Não existindo um sistema de etiquetagem fiável, a identificação dos bens inscritos no inventário não está assegurada. |
11. |
Os procedimentos de recrutamento do pessoal apresentam insuficiências. No caso de um procedimento de selecção, a composição do comité de selecção não respeitou o princípio de igualdade definido pelo estatuto (4). Num outro caso, um candidato acabou por ser admitido apesar de não ter obtido as melhores avaliações no seguimento do procedimento de selecção. |
12. |
No final de 2004, um agente foi enviado a Bruxelas em missão de longa duração (dois anos). Não foi possível identificar os objectivos desta missão, cujo custo (salários e subsídios) ascendia a 70 000 euros no final de 2005, e o volume das actividades deste agente permaneceu fraco. Quando a missão foi interrompida, o agente foi destacado na Comissão, continuando a ser remunerado pelo Observatório. |
13. |
O controlo da adjudicação e da celebração de contratos revelou várias anomalias. Em dois casos, não foi respeitado o prazo mínimo para a recepção das propostas a contar da data do convite à apresentação de propostas. Quando da adjudicação de um contrato complementar, o valor dos trabalhos ultrapassava os limites regulamentares. Em dois processos examinados, a nomeação dos membros da comissão de abertura das propostas e do comité de avaliação não foi objecto de uma decisão formal. Num último caso, o valor do contrato foi manifestamente subavaliado, contrariando assim o princípio da igualdade de tratamento entre proponentes. |
O presente relatório foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 28 de Setembro de 2006.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(1) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 3294/94, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 7), e (CE) n.o 1651/2003, de 18 de Junho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) Estas contas foram elaboradas em 15 de Junho de 2006 e recebidas pelo Tribunal em 13 de Julho de 2006.
(4) Artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Quadro 1
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Lisboa)
Domínio de competências comunitárias segundo o Tratado |
Competências do Observatório tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho |
Governação |
Meios colocados à disposição do Observatório em 2005 (2004) |
Actividades e serviços fornecidos em 2005 |
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A acção da Comunidade será complementar da acção empreendida pelos Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção. (N.o 1 do artigo 152.o do Tratado) |
Objectivos Fornecer à União e aos seus Estados-Membros informações fiáveis a nível europeu sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência e respectivas consequências. O Observatório deverá analisar, prioritariamente:
|
Funções
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1. Conselho de Administração Composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão e duas personalidades científicas qualificadas, designadas pelo Parlamento Europeu. Adopta o programa de trabalho e o relatório geral anual e aprova o orçamento. 2. Director Nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa proposta da Comissão. 3. Comité Científico Formula pareceres. Composto por um representante de cada Estado-Membro. O Conselho de Administração pode designar no máximo seis outros membros, tendo em conta as suas qualificações específicas. 4. Controlo externo Tribunal de Contas. 5. Autoridade de quitação Parlamento, por recomendação do Conselho. |
Orçamento definitivo: 12,8 milhões de euros (12,2 milhões de euros), dos quais subvenção comunitária: 96 % (96 %). Efectivos em 31 de Dezembro de 2005: 77 (77) lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados 58 (61), +25 (22) outros lugares (contratos de auxiliares, agentes contratuais e interinos). Total dos efectivos: 83 (83), dos quais desempenhando: – funções operacionais: 50,5 (54,5), – funções administrativas e informáticas de apoio: 25 (20) – funções mistas: 7,5 (8,5). |
Rede O Observatório dispõe de uma rede informatizada de recolha e troca de informações, designada por «Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência» (Reitox); esta rede faz a ligação entre as redes nacionais de informação sobre droga, os centros especializados existentes nos Estados-Membros e os sistemas de informação das organizações internacionais que cooperem com o Observatório. Publicações
Outros sítios web Criação/actualização/desenvolvimento dos conteúdos:
Brochuras promocionais (3 publicações). Produtos multimédia (110 produtos diversos). Participação em conferências/reuniões internacionais (75). Organização de reuniões técnicas e científicas (24). |
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Fonte: Informações fornecidas pelo Observatório. |
OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA
Fonte: Dados do Observatório; estes quadros apresentam sinteticamente os dados fornecidos pelo Observatório nas suas contas anuais.
Quadro 2
Execução orçamental relativa ao exercício de 2005
(1000 euros) |
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Receitas |
Despesas |
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Proveniência das receitas |
Receitas inscritas no orçamento definitivo do exercício |
Receitas cobradas |
Afectação das despesas |
Dotações do orçamento definitivo |
Dotações transitadas do exercício anterior |
Dotações disponíveis (dotações do exercício e do exercício anterior) |
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inscritas |
autorizadas |
pagas |
transitadas |
anuladas |
disponíveis |
pagas |
anuladas |
disponíveis |
autorizadas |
pagas |
transitadas |
anuladas |
||||||||||||||||
Subvenções comunitárias |
12 000 |
12 000 |
Título I Pessoal (DND) |
6 194 |
5 932 |
5 762 |
154 |
279 |
122 |
101 |
21 |
6 316 |
6 054 |
5 863 |
154 |
300 |
||||||||||||
Receitas próprias |
516 |
516 |
Título II Funcionamento (DND) |
1 791 |
1 720 |
1 070 |
650 |
71 |
356 |
332 |
24 |
2 147 |
2 076 |
1 402 |
650 |
95 |
||||||||||||
Receitas diversas |
|
8 |
Título III Actividades operacionais (DD) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
— DA |
4 531 |
4 298 |
|
|
233 |
|
|
|
4 531 |
4 298 |
|
|
233 |
|||||||||||||||
— DP |
4 531 |
|
4 085 |
|
446 |
1 260 |
66 |
1 194 |
5 791 |
|
4 151 |
|
1 640 |
|||||||||||||||
Receitas afectadas (Phare) |
300 |
190 |
Receitas afectadas (Phare) |
300 |
49 |
16 |
284 |
|
|
|
|
300 |
49 |
16 |
284 |
|
||||||||||||
Total |
12 816 |
12 714 |
Total DA |
12 816 |
11 999 |
|
1 088 |
583 |
478 |
|
45 |
13 294 |
12 477 |
|
1 088 |
628 |
||||||||||||
Total DP |
12 816 |
|
10 933 |
1 088 |
796 |
1 738 |
499 |
1 239 |
14 554 |
|
11 432 |
1 088 |
2 035 |
|||||||||||||||
|
Quadro 3
Conta dos resultados económicos para o exercício de 2005 (1)
(1000 euros) |
|
|
2005 |
Receitas de exploração |
|
Subvenções comunitárias |
10 592 |
Outras subvenções/receitas |
312 |
Total (a) |
10 904 |
Despesas de exploração |
|
Pessoal |
5 843 |
Funcionamento |
2 269 |
Operações |
4 181 |
Total (b) |
12 293 |
Resultado de exploração (c = a – b) |
–1 389 |
Outros proveitos (d) |
0 |
Outros encargos (e) |
35 |
Resultado económico (f = c + d – e) |
–1 424 |
Quadro 4
Balanço em 31 de Dezembro de 2005 e 2004 (2)
(1000 euros) |
||
|
2005 |
2004 |
Activo |
||
Imobilizações |
2 989 |
3 058 |
Existências |
|
|
Créditos a curto e a longo prazo |
224 |
619 |
Disponibilidades |
3 005 |
3 644 |
Total |
6 218 |
7 321 |
Passivo |
||
Resultados acumulados dos exercícios anteriores |
4 296 |
4 296 |
Resultado do exercício |
–1 424 |
0 |
Dívidas a longo prazo |
|
|
Dívidas a curto prazo |
3 346 |
3 025 |
Total |
6 218 |
7 321 |
(1) Os dados relativos ao exercício de 2004 não são apresentados por não serem comparáveis aos do exercício de 2005, devido à alteração dos métodos contabilísticos aplicados.
(2) Os dados relativos ao exercício de 2004 foram novamente tratados, de modo a torná-los comparáveis com os do exercício de 2005.
RESPOSTAS DO OBSERVATÓRIO
7. |
O Observatório tomou nota da observação do Tribunal e adoptou medidas para melhorar a programação dos seus processos de concurso, tendo em vista uma melhor distribuição dos mesmos ao longo do ano. O Observatório prosseguirá os esforços que lhe permitiram, em 2005, aumentar a taxa de utilização das dotações de pagamento em relação a 2004 (de 77 % para 85 %), nomeadamente no que diz respeito às despesas de funcionamento (Título II). |
8. |
O Observatório registou a observação do Tribunal e continuará a desenvolver o seu dispositivo de gestão por actividades introduzido em 2001. Este dispositivo permite conhecer os custos dos projectos e programas do Observatório, embora não se trate de uma contabilidade analítica stricto sensu. |
9. |
Em 22 de Março de 2006, o Observatório introduziu um sistema de dupla assinatura para a gestão das suas contas bancárias. |
10. |
O Observatório estabeleceu, a partir de 2006, uma ligação automática entre as contabilidades orçamental e geral. A reconciliação entre a contabilidade e o inventário está prevista para o mês de Janeiro seguinte ao final do exercício em causa. Além disso, o Observatório terminou, em Julho de 2006, uma verificação física dos bens inventariáveis, cujos resultados foram introduzidos num sistema informático especializado. |
11. |
Na pendência de um acordo definitivo com a Comissão no que respeita às regras de aplicação do Estatuto, o Observatório continua a aplicar em todos os seus processos de selecção os princípios que regem os processos de recrutamento comunitários. Tendo em conta o número reduzido dos seus efectivos, o Observatório procura garantir que um representante do Comité do Pessoal participe como membro de pleno direito nos comités de selecção. De futuro, o Observatório empenhar-se-á em fundamentar claramente a escolha do candidato recrutado nos casos em que a mesma não observe a classificação estabelecida pelo comité de selecção. |
12. |
O Observatório interrompeu a missão com efeitos a partir de 31 de Maio de 2005. No final de 2005, o Observatório decidiu, nos termos do artigo 38.o do Estatuto, destacar o agente em questão junto da Comissão por um período de nove meses, sem possibilidade de prorrogação. Como acordado com a Comissão, a remuneração deste agente é da responsabilidade do Observatório. |
13. |
O Observatório tomou nota das observações do Tribunal e adoptou medidas, nomeadamente no sentido de:
O Observatório entende que o contrato complementar mencionado pelo Tribunal dizia respeito a prestações repetitivas passíveis de ser regularmente objecto de um contrato adicional sem os limites de valor previstos para os contratos complementares. As medidas acima mencionadas deverão reduzir, ou mesmo eliminar, o recurso a este tipo de contrato. |