5.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/2 |
AVISO AOS IMPORTADORES
Importações na Comunidade de produtos têxteis e de vestuário na sequência do alargamento da União Europeia à Bulgária e à Roménia em 1 de Janeiro de 2007
(2006/C 295/02)
Pelo presente aviso, os operadores comunitários são informados de que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os novos Estados-Membros, nomeadamente a Bulgária e a Roménia, irão aplicar a política comercial da União Europeia, incluindo o regime de contingentes e de vigilância relativo às importações de produtos têxteis e de vestuário de determinados países terceiros.
Para o efeito, a Comunidade publicará no Jornal Oficial da União Europeia um novo regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 (1) e fixa os níveis dos contingentes aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007. As remessas de produtos têxteis e de vestuário introduzidas em livre prática na União Europeia alargada após 1 de Janeiro de 2007 devem ser conformes com o sistema de gestão e de vigilância dos contingentes instaurado pelo Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.
A introdução em livre prática, num dos novos Estados-Membros que adere às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 2007, de produtos têxteis e de vestuário sujeitos a limites quantitativos ou a vigilância na Comunidade e que tenham sido expedidos dos países fornecedores para os novos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2007 e entrem no território dos novos Estados-Membros no dia 1 de Janeiro de 2007, ou após essa data, ficarão sujeitos à apresentação de uma autorização de importação que contenha os elementos referidos no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (documento de vigilância). Essa autorização será concedida automaticamente e sem limites quantitativos na UE pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa contra a apresentação de uma prova suficiente, por exemplo, o conhecimento, de que os produtos foram expedidos antes de 1 de Janeiro de 2007. A autorização de importação será comunicada à Comissão pelas autoridades competentes do novo Estado-Membro em questão.
A introdução em livre prática, num dos novos Estados-Membros que aderem às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 2007, de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos na Comunidade e expedidos para fora do território de um dos novos Estados-Membros, para fins de tráfego de aperfeiçoamento passivo, antes de 1 de Janeiro de 2007, e destinados a serem reimportados no mesmo novo Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2007, ou após essa data, não estará sujeita a quaisquer restrições quantitativas comunitárias nem aos requisitos relativos à autorização de importação contra apresentação de uma prova suficiente (declaração de exportação, por exemplo) de que os produtos foram efectivamente expedidos de um dos novos Estados-Membros antes de 1 de Janeiro de 2007 para aperfeiçoamento e reimportação posterior no mesmo Estado-Membro. As autoridades competentes do Estado-Membro em causa fornecerão à Comissão informações sobre essas importações.
É publicada separadamente no mesmo dia que o presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia — Série C uma lista actualizada das autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades dos novos Estados-Membros.
(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 35/2006 (JO L 7 de 12.1.2006, p. 8).