5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 291/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Novembro de 2007
solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias
(CON/2007/35)
(2007/C 291/01)
Introdução e base jurídica
Em 8 de Novembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias (1) (a seguir «regulamento proposto»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1 |
O BCE acolhe com agrado o regulamento proposto, uma vez que admite a existência de dois regimes paralelos e complementares para a produção de estatísticas europeias e, ao mesmo tempo, reconhece a independência do SEBC no desempenho das suas funções estatísticas (considerandos 7 e 8). O BCE acolhe igualmente com agrado a referência, no considerando 9, ao importante papel consultivo desempenhado pelo Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB). |
1.2 |
O BCE verifica também com satisfação que o regulamento proposto reconhece a necessidade de uma cooperação estreita entre o SEE e o SEBC para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias elaboradas pelos dois sistemas (artigo 8.o). A este respeito, o BCE observa que a exigência de uma estreita cooperação entre o ESS e o SEBC, indicada no considerando 6 do regulamento proposto, se inscreve no quadro do direito primário aplicável ao SEBC nos termos do Tratado. Em particular, o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC estabelece que, para o cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligirá a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos e que, para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros. |
1.3 |
Para além do que precede, o BCE regozija-se com o facto de o n.o 3 do artigo 20.o do regulamento proposto abordar a questão do intercâmbio de dados confidenciais, apenas para fins estatísticos, entre o SEE e o SEBC. É amplamente reconhecida a necessidade crescente de desenvolver o intercâmbio de informação confidencial entre o SEE e o SEBC para assegurar a qualidade e a coerência das estatísticas europeias, reduzindo ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos. Este objectivo pode ser alcançado solicitando os mesmo dados uma única vez e partilhando-os entre as autoridades estatísticas que deles necessitam, em condições de estrita confidencialidade. No entanto, o BCE é de opinião que, contrariamente ao enunciado no n.o 3 do artigo 20.o, esse intercâmbio não deve estar dependente da adopção de outros actos jurídicos sectoriais que autorizem expressamente o intercâmbio de informações estatísticas confidenciais. A fim de garantir um intercâmbio eficaz da necessária informação estatística, o quadro jurídico deve estabelecer que essa transmissão possa ter lugar sempre que necessário para o desenvolvimento, a produção e a divulgação eficientes das estatísticas europeias, seguindo o exemplo do n.o 1 do artigo 20.o do regulamento proposto, que rege o intercâmbio de informação estatística confidencial no âmbito do SEE. |
1.4 |
O BCE sublinha a importância da obtenção de pleno acesso legal a todos os dados necessários existentes para a minimização dos encargos sobre os inquiridos. A questão do acesso aos dados é também referida no artigo 23.o (Acesso a registos administrativos) do regulamento proposto. Todavia, o BCE propõe que o quadro jurídico deverá determinar as disposições práticas e as «modalidades» para a obtenção do acesso efectivo, em vez dos «limites e condições» que sugerem uma limitação injustificada a tal acesso. |
1.5 |
Nos termos do artigo 253.o do Tratado, os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho referir-se-ão aos pareceres obrigatoriamente obtidos por força do Tratado. O BCE sugere, por conseguinte, que os considerandos do regulamento proposto tenham em conta o parecer do BCE. |
2. Propostas de redacção
O anexo do presente parecer contém sugestões de reformulação para os casos em que do seu teor decorram alterações à directiva proposta.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Novembro de 2007.
O Vice-Presidente do BCE
Lucas D. PAPADEMOS
(1) COM(2007) 625.
ANEXO
PROPOSTAS DE REDACÇÃO
Texto proposto pela Comissão |
Alterações propostas pelo BCE (1) |
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Alteração 1 |
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Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais |
Artigo 20.o — Transmissão de dados confidenciais |
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Fundamentação — Ver o ponto 1.3 do parecer |
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Alteração 2 |
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Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. As disposições práticas e os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência. |
Artigo 23.o — Acesso a registos administrativos A fim de reduzir os encargos para os inquiridos, as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) devem ter acesso a fontes de dados administrativos, cada uma delas no domínio de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias. As disposições práticas e as modalidades os limites e condições para se conseguir um acesso efectivo devem ser determinados, sempre que necessário, por cada Estado-Membro e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competência. |
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Fundamentação — Ver o ponto 1.4 do parecer |
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Alteração 3 |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, |
Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, |
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Fundamentação — Ver o ponto 1.5 do parecer |
(1) O texto a aditar por proposta do BCE figura em negrito. As palavras riscadas no corpo dos artigos indicam o texto a suprimir por proposta do BCE.