Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa (COM(2006)0454 - C6-0303/2006 - 2006/0156(CNS))
Jornal Oficial nº 250 E de 25/10/2007 p. 0090 - 0091
P6_TA(2007)0017 Acordo de associação no sector das pescas entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa * Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Gabonesa (COM(2006)0454 — C6-0303/2006 — 2006/0156(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2006)0454) [1], - Tendo em conta o primeiro parágrafo do no 2 do artigo 300o do Tratado CE, - Tendo em conta o primeiro parágrafo do no 3 do artigo 300o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0303/2006), - Tendo em conta o artigo 51o e o no 7 do artigo 83o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0477/2006), 1. Aprova a proposta de regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo; 2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Gabonesa. TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO | Alteração 1 Considerando 2-A (novo) | (2-A) A contrapartida financeira da Comunidade Europeia será utilizada para o desenvolvimento das populações costeiras dependentes da pesca, bem como para a criação de pequenas indústrias locais de congelação e transformação. | Alteração 2 Artigo 3o-A (novo) | Artigo 3o-A No decurso do último ano do período de aplicação do protocolo e antes que seja celebrado um novo acordo ou prorrogado o período de aplicação do acordo anexado ao presente regulamento, a Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório sobre a aplicação do acordo e as condições em que este foi executado. | Alteração 3 Artigo 3o-B (novo) | Artigo 3o-B A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 7o do Protocolo. | Alteração 4 Artigo 3o-C (novo) | Artigo 3o-C Com base no relatório apresentado pela Comissão nos termos do artigo 3o-A e após consulta ao Parlamento Europeu, o Conselho confere à Comissão, se for caso disso, um mandato de negociação tendo em vista a aprovação de um novo protocolo. | Alteração 5 Artigo 3o-D (novo) | Artigo 3o-D A Comissão avalia anualmente se os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do acordo cumpriram as suas obrigações em matéria de informação. | [1] Ainda não publicada em JO. --------------------------------------------------