19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/48


Parecer do Comité das Regiões sobre o «Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais» e o «Sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais»

(2008/C 325/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES

concorda que há um vasto consenso na UE sobre a necessidade de modernizar e melhorar o ensino e a formação profissionais na Europa. Garantir a sua qualidade é um elemento essencial para alcançar este objectivo.

considera, todavia, que as dificuldades em reconhecer os resultados de aprendizagem obtidos em vários Estados-Membros têm coarctado a mobilidade na UE e representam um obstáculo a verdadeiras experiências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

salienta que, em muitos Estados-Membros, a competência pelo ensino e a formação profissionais cabe às autarquias locais e regionais.

saúda as duas propostas de recomendação da Comissão que avançam com soluções para os problemas sociais e económicos suscitados por uma economia assente no conhecimento e em processo de globalização constante que é apanágio do mundo em que vivemos. Uma vez que visa ainda promover a mobilidade dentro da União Europeia e o intercâmbio de conhecimentos, o CR considera necessário desenvolver as áreas que são fundamentais para os cidadãos e especificar melhor as atribuições que cabem às autarquias locais e regionais neste contexto.

é de opinião que os principais utilizadores do EQAF serão, por um lado, as administrações nacionais ou regionais e, por outro, os organismos públicos e privados responsáveis pela garantia e melhoria da qualidade.

insta a que as instâncias competentes locais e regionais sejam associadas aos trabalhos de ligação dos quadros de qualificações nacionais ou regionais com o sistema ECVET.

realça que o êxito deste sistema será determinado pela sua aplicação e a sua assimilação na prática. As autarquias locais e regionais poderão ter aqui um contributo valioso promovendo o sistema ECVT através das suas redes e tornando-o credível e exequível.

Relator

:

Kent JOHANSSON (SV/ALDE), Membro do Conselho Executivo da Região de Västra Götaland

Textos de referência

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAF)

COM(2008) 179 final — 2008/0069 (COD)

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

COM(2008) 180 final — 2008/0069 (COD)

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

constata que o ensino e a formação profissionais são factores capitais para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, ou seja, o aumento do crescimento económico, da competitividade e da inclusão social. O ensino e a formação profissionais, as competências profissionais e a aprendizagem ao longo da vida são uma das prioridades políticas mais importantes do Comité das Regiões.

2.

considera, todavia, que as dificuldades em reconhecer os resultados de aprendizagem obtidos em vários Estados-Membros têm coarctado a mobilidade na UE e representam um obstáculo a verdadeiras experiências no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

3.

concorda que há um vasto consenso na UE sobre a necessidade de modernizar e melhorar o ensino e a formação profissionais na Europa. Garantir a sua qualidade é um elemento essencial para alcançar este objectivo.

4.

salienta que, em muitos Estados-Membros, a competência pelo ensino e a formação profissionais cabe às autarquias locais e regionais. O seu financiamento é assegurado a partir de uma série de fontes, ainda que na maioria dos Estados-Membros seja garantido pelo Estado (níveis nacional e regional), mas com uma elevada quota-parte dos níveis local e regional.

5.

pronuncia-se sobre duas comunicações, que dizem respeito à cooperação europeia em matéria de formação profissional, e acolhe favoravelmente as propostas feitas. No caso da comunicação sobre o «Sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais» (ECVET), o processo de consulta já vem de longa data, mas no caso da comunicação sobre o «Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais» (EQAF) encontra-se ainda numa fase precoce. Por este motivo, serão importantes e bem-vindas futuras consultas.

6.

saúda as duas propostas de recomendação da Comissão que avançam com soluções para os problemas sociais e económicos suscitados por uma economia assente no conhecimento e em processo de globalização constante que é apanágio do mundo em que vivemos. Uma vez que o seu objectivo é ainda aumentar a mobilidade dentro da União Europeia e promover o intercâmbio de conhecimentos, o CR considera necessário desenvolver as áreas que são fundamentais para os cidadãos e especificar melhor as atribuições que cabem às autarquias locais e regionais neste contexto.

7.

toma conhecimento de que o sistema ECVET é um meio para descrever as qualificações em termos de unidades de resultados de aprendizagem e para associar essas unidades a um sistema de pontos ou créditos, tendo em vista a transferência e a acumulação dos resultados de aprendizagem. Fornece um quadro metodológico comum que facilitará a transferência dos créditos atribuídos aos resultados de aprendizagem de um de sistema de qualificação para outro, ou de um percurso de aprendizagem para outro.

8.

é de opinião que os principais utilizadores do EQAF serão, por um lado, as administrações nacionais ou regionais e, por outro, os organismos públicos e privados responsáveis pela garantia e melhoria da qualidade. Diversamente do sistema ECVET, o EQAF tem por objectivo garantir a transparência e a coerência nos vários desenvolvimentos das políticas de formação profissional.

9.

concorda que a participação nos sistemas ECVET e EQAF deve ter uma base voluntária, mas sublinha que é indispensável adoptar quadros de referência e orientações sobre a forma de gerir esses sistemas. Os grupos de utilizadores (tanto do ECVET como do EQAF) devem ter representantes com um mandato directo das autarquias locais e regionais. Os parceiros do sector privado e os parceiros sociais devem estar igualmente representados.

10.

salienta que, independentemente de um país escolher participar ou não na aplicação dos sistemas RCVET e EQAF, as regiões que, pela sua Constituição nacional, são responsáveis pelo sistema de educação e de formação devem participar directamente nos fóruns conjuntos realizados para desenvolver esses sistemas.

11.

vê um momento fundamental no futuro trabalho de desenvolvimento em que é preciso conseguir um bom equilíbrio entre, por um lado, os esforços para melhorar a mobilidade dos cidadãos através de sistemas de crédito transmissíveis e da melhoria da qualidade do ensino e, por outro, a necessidade de diversificar os sistemas de educação pelos quais são responsáveis as regiões e os municípios dos Estados-Membros.

12.

assinala que a criação de um sistema ECVET se insere num conjunto de iniciativas europeias que incluem o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior (ECTS), o Europass, a Carta Europeia de Qualidade da Mobilidade (EQCM), os princípios comuns europeus de identificação e de validação da aprendizagem não formal e informal e o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida (QEQ).

13.

salientou em muitos dos seus pareceres que as condições de trabalho em constante mutação, envolvendo novos sistemas laborais e implicando a adaptação a novas tecnologias, exigem dos trabalhadores uma formação contínua. Já há muito que os empregos vitalícios são mera utopia, pelo que a educação e a formação, na óptica de aprender ao longo da vida, podem revelar-se instrumentos essenciais no desenvolvimento de uma mão-de-obra qualificada, crucial para uma economia sustentável e o desenvolvimento social (1). Sobretudo face à actual evolução demográfica, é preciso aproveitar da melhor maneira a mão-de-obra existente.

14.

observa que vão ser necessários recursos económicos específicos para testar e aperfeiçoar esses sistemas.

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

15.

assinala que a mobilidade transnacional no âmbito da aprendizagem e da actividade profissional têm um longo historial na Europa. Têm tido grande importância no desenvolvimento do artesanato, das actividades industriais, do comércio e do empreendedorismo, o que, por seu turno, contribui para aumentar a prosperidade não só ao nível local, como regional e nacional.

16.

chama a atenção para o facto de a aprendizagem e a actividade profissional transnacionais adquirem ainda maior importância numa economia extremamente globalizada. São indispensáveis aqui ferramentas modernas capazes de apoiar uma tal mobilidade quer na aprendizagem quer na vida profissional. O CR vê o sistema ECVET como uma dessas ferramentas.

17.

salienta que a necessidade de competências é cada vez mais determinada ao nível regional. O CR referiu já oportunamente que o desenvolvimento local e regional decorre, naturalmente, de condições e situações de partida diferentes, mas não pode de forma alguma ser encarado desligado do mundo exterior. As regiões e a sociedade em geral carecem de um sistema produtivo que se vá renovando à medida que os empregos antigos vão desaparecendo, ou poderão vir a enfrentar a estagnação, a exclusão social sob a forma de desemprego, etc., níveis elevados de licença por doença e uma tendência indesejável para o abandono precoce do mercado de trabalho (2).

18.

assinala que o mundo laboral na Europa terá de passar a ser caracterizado por uma maior flexibilidade, assegurando ao mesmo tempo uma segurança social viável conforme apresentada nos «Princípios Comuns da Flexigurança» (3) da Comissão Europeia.

19.

teve já a ocasião de declarar-se de acordo com a Comissão de que os quadros nacionais e europeus de qualificações facilitarão o reconhecimento da aprendizagem em todos os contextos (4).

20.

congratulou-se igualmente com o Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao longo da Vida (QEQ) proposto pela Comissão Europeia e o seu duplo objectivo de «aumentar a transparência das qualificações» e «promover a mobilidade na União Europeia».

21.

na sequência do seu apelo no contexto do QEQ, insta a que as instâncias competentes locais e regionais sejam associadas aos trabalhos de ligação dos quadros de qualificações nacionais e regionais com o sistema ECVET.

22.

faz sua a afirmação da Comissão Europeia de que o sistema ECVET «não pode ser adoptado e aplicado antes de estar cultural e tecnicamente adaptado aos contextos […] regionais […]» e chama a atenção para o facto de caber frequentemente às colectividades territoriais regionais competências no âmbito da identificação, do desenvolvimento e da aplicação dos sistemas de qualificações e dos sistemas de aprendizagem ao longo da vida em contextos formais, não formais ou informais.

23.

salienta que muitas das acções de formação profissional, na óptica de aprender ao longo da vida, têm lugar em empresas intensivas em conhecimento ou em redes de empresas e ainda mais frequentemente para além das fronteiras nacionais.

24.

assinala que há já bons exemplos de cooperação entre organizações sectoriais e regiões nos vários países no âmbito da formação profissional, os quais podem incluir igualmente planeamento e reconhecimento comuns (5). É de todo o interesse promover e ter em conta este tipo de iniciativas.

25.

salienta que um sistema de reconhecimento terá de envolver todos os intervenientes, não só do sector público como do privado, as empresas e os parceiros sociais.

26.

aplaude a criação de um grupo de utilizadores do sistema ECVET incumbido de actualizar e coordenar os vários procedimentos. Devem, contudo, fazer parte deste grupo também as autarquias locais e regionais, bem como as empresas locais e os parceiros sociais, para terem acesso imediato a um sistema ECVET, isso obviamente no respeito da regulamentação e das disposições nacionais de cada um dos Estados-Membros.

27.

constata que são muitas vezes as autarquias locais e regionais a adoptar medidas concretas no âmbito da formação profissional.

28.

toma conhecimento de que o sistema ECVT é um sistema de créditos baseado em unidades com as quais são medidos e comparados os resultados de aprendizagem, de forma a garantir a transferência de créditos entre contextos de aprendizagem diferentes.

29.

congratula-se com o facto de ser compatível com todos os sistemas de qualificações, especialmente com o ECTS (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos do Ensino Superior), que promove e facilita a mobilidade na Europa e no mundo de estudantes do ensino superior.

30.

realça, todavia, que o êxito deste sistema será determinado pela sua aplicação e a sua assimilação na prática. As autarquias locais e regionais poderão dar aqui um contributo valioso promovendo o sistema ECVT através das suas redes e tornando-o credível e exequível.

31.

considera que para a utilização do sistema ECVET é indispensável fornecer exemplos da forma como funciona na prática depois de aplicado. Será assim criada uma dinâmica numa frente mais ampla para aproveitar ao máximo as possibilidades oferecidas pelo sistema ECVET.

Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (EQAF)

32.

é de opinião que, numa perspectiva socioeconómica, é mais fácil conseguir uma maior eficiência do ensino e da formação profissionais, se responderem mais eficazmente às necessidades em mudança dos mercados de trabalho na sociedade do conhecimento, sobretudo através do fomento de um espírito empresarial baseado em qualificações elevadas à altura das exigências colocadas pela globalização.

33.

realça que os sistemas de ensino e formação profissionais não podem, como geralmente acontece, desenvolver-se desligados do mundo empresarial, do meio social e do potencial de inovação de uma região, já que o crescimento, a competitividade e as perspectivas de emprego de um certo território dependem cada vez mais das qualificações dos trabalhadores de hoje e de amanhã e da forma como o ensino e a formação profissionais assim como a reciclagem de trabalhadores contribuem para completar e aperfeiçoar essas qualificações de forma sustentada.

34.

reputa, por isso, fundamental sintonizar o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade com as necessidades do mercado de trabalho local e insta à acreditação dos centros de formação como parte integrante deste processo.

35.

reconhece o valor acrescentado deste quadro de referência que representa um avanço no âmbito da educação e da formação na UE, sobretudo tendo em mente a promoção da aprendizagem mútua, da mobilidade e do intercâmbio de boas práticas.

36.

regozija-se com a abordagem de princípio do sistema EQAF que se traduz num ciclo de melhoria da qualidade, e considera que os indicadores de qualidade devem ser considerados como pontos de referência, não como directrizes, a desenvolver, por exemplo, num contexto bilateral e multilateral.

37.

considera que o sistema EQAF não deve ser, por conseguinte, apenas um sistema estatístico ou ter uma mera função de controlo, mas ser antes tratado como um instrumento eficaz para promover continuamente a qualidade a vários níveis, e junto de todos os intervenientes e interessados.

38.

considera que o quadro de referência não deve ser «propriedade» exclusiva do nível nacional e que é preciso desenvolver processos análogos aos níveis local e regional. Isto deve ser igualmente possível no caso dos sistemas de aprendizagem exteriores ao sistema de ensino público para poderem melhorar e desenvolver-se continuamente.

39.

estima ser preciso ponderar a concepção do quadro de referência e o seu grau de pormenor para atingir os objectivos almejados. É de opinião que os indicadores não devem ser tão detalhados para evitar que a aplicação e o seguimento do quadro de referência resultem em sistemas de ensino sujeitos a um controlo indirecto.

40.

salienta que os indicadores de referência propostos pela Comissão:

devem ser vistos como um conjunto de instrumentos que visem reforçar a avaliação e a melhoria da qualidade dos sistemas de formação profissional, em conformidade com a legislação e os processos nacionais;

não introduzem normas novas e destinam-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros, sem prejuízo da diversidade de abordagens dos vários países;

devem ser utilizados de forma voluntária e têm uma função de mero aconselhamento, pelo que não devem servir de meio de comparação da qualidade e eficiência dos diferentes sistemas nacionais europeus.

Será, por isso, profícuo que os utilizadores do sistema possam escolher os indicadores que considerarem mais relevantes para responder às necessidades do seu sistema de garantia de qualidade.

41.

salienta o imperativo de reforçar a dimensão local e regional, apoiando sobretudo as redes locais e regionais neste âmbito, e lamenta que na proposta de recomendação não seja reconhecido expressamente o envolvimento das autarquias locais e regionais;

42.

apela a uma maior participação dos níveis local e regional na ENQAVET (Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino e Formação Profissionais). Convinha estimular e fomentar a articulação em rede de várias regiões e empresas em torno de um quadro de referência de garantia de qualidade;

43.

insta à introdução de um rótulo de qualidade para os prestadores de EFP (ensino e formação profissionais), por analogia com a classificação que existe já para os estabelecimentos de ensino superior;

44.

chama a atenção para o facto de melhorias no ensino e na formação profissionais aproveitarem não só o indivíduo como toda a sociedade. Um nível de qualificações em geral mais elevado traduzir-se-á numa melhoria dos indicadores económicos tais como produtividade e desemprego, e dos indicadores sociais tais como empenho cívico, criminalidade e custos de saúde;

45.

está persuadido de que a formação profissional pode contribuir para uma maior inclusão social de grupos desfavorecidos no mercado de trabalho, por exemplo, migrantes, idosos e jovens que abandonam prematuramente a escola;

46.

sublinha que não se deve ter em conta unicamente os grupos abrangidos pelo sistema educativo mas também os indivíduos que têm pouco ou nenhum acesso ao sistema ou são dele excluídos.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  Ver parecer CdR 226/98 fin.

(2)  Parecer do CR, de 14 de Junho de 2006, sobre a «Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as competências-chave para a aprendizagem ao longo da vida».

(3)  Ver parecer CdR 247/2007 sobre o documento COM(2007) 359 final, da Comissão.

(4)  Ver parecer CdR 335/2006 fin.

(5)  Por exemplo, Curso europeu de manutenção de camiões in www.anfa-auto.fr.


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